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Rectificação , de 12 de Fevereiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro [Lei Eleitoral (parte I) - Capacidade eleitoral]

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro, o Decreto-Lei 93-A/76, determino que se faça a seguinte rectificação:

No artigo 3.º, alínea d), onde se lê: «abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 621-B/74», deve ler-se: «abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 621-B/74».

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-A/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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