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Decreto-lei 197-A/76, de 18 de Março

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Sumário

Torna extensivo a Macau, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, que dispõe sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, nomeadamente no que respeita ao sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha e ilícito penal, criando dois círculos eleitorais no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 197-A/76

de 18 de Março

Tendo em vista o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/76, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É tornado extensivo a Macau o Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro, com as alterações seguintes.

Art. 2.º O território de Macau não constitui círculo eleitoral; os eleitores ali recenseados votarão nas listas apresentadas no círculo de Lisboa, as quais serão remetidas, nos termos e para os efeitos do artigo 26.º daquele diploma, ao governador do território.

Art. 3.º Em relação aos actos eleitorais que devam praticar-se em Macau, as referências feitas no Decreto-Lei 93-C/76 a governador civil, junta de freguesia, corregedor e Ministério da Comunicação Social consideram-se feitas, respectivamente, a governador do território, câmara municipal, juiz de direito e Centro de Informação e Turismo.

Art. 4.º Os artigos 50.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei 93-C/76 terão a seguinte redacção:

Art. 50.º Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral, e bem assim no território de Macau.

Art. 57.º Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à emissora oficial de radiodifusão.

Art. 58.º - 1. A distribuição do tempo de antena será regulamentada pelo Governo do território, de modo a assegurar a igualdade de tratamento a todos os partidos políticos e coligações ou frentes que tivessem apresentado candidatos no círculo eleitoral de Lisboa.

2. Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições remeterá oportunamente ao governador do território indicação dos partidos políticos e coligações ou frentes com candidatos naquele círculo eleitoral.

Art. 5.º Não é aplicável a Macau o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 93-A/76.

Art. 6.º Ao artigo 104.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4. O disposto no número anterior é também aplicável ao território de Macau.

Art. 7.º As penas pecuniárias referidas no Decreto-Lei 93-C/76 são convertidas em patacas, ao câmbio oficial do dia em que for cometida a infracção.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - José Meneres Pimentel.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/18/plain-224650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-C/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-A/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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