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Decreto-lei 93-C/76, de 29 de Janeiro

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Sumário

Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 93-C/76

de 29 de Janeiro

Depois da publicação da legislação aplicável à actualização do recenseamento, para além da definidora da capacidade eleitoral e da que regula a composição e atribuições da Comissão Nacional de Eleições, surge agora em forma de lei o conjunto das restantes normas que constituem a lei eleitoral, ou seja, os capítulos que versam sobre o sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha, eleição e ilícito eleitoral.

Mantiveram-se na maior parte intactas as intenções, a estrutura e até a redacção consagradas no Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, que disciplinou a eleição da Assembleia Constituinte. Nomeadamente, são as mesmas as garantias de igualdade entre as listas de candidatos, assim como a neutralidade das entidades públicas perante as diversas candidaturas. Mantêm-se também, no geral, os actos eleitorais propriamente ditos, assim como o método de atribuição dos mandatos.

De entre as modificações de fundo do actual diploma ressalta a criação de dois círculos eleitorais no estrangeiro, alteração ditada pelo alargamento do direito de voto a um maior número de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. Ampliou-se também, em necessária conexão com a lei do recenseamento, a enumeração dos requisitos legais da formalização da apresentação de candidaturas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do colégio eleitoral

ARTIGO 1.º

(Círculos eleitorais)

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, em círculos eleitorais.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm por sede as suas capitais.

3 - Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro englobando todos os demais países dos restantes continentes, e ambos terão a sua sede em Lisboa.

ARTIGO 2.º

(Número de distribuição dos Deputados)

1 - No território eleitoral, em cada círculo eleitoral, haverá um Deputado por 25000 eleitores inscritos ou resto superior a 12500.

2 - Aos círculos eleitorais fora do território eleitoral corresponderá, em cada um deles, um Deputado se o número de eleitores inscritos não atingir 37500, e dois, se esse número for igualado ou excedido.

3 - Até 5 de Abril o Governo publicará o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

ARTIGO 3.º

(Colégios eleitorais)

A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.

ARTIGO 4.º

(Natureza do mandato dos Deputados)

Os Deputados à Assembleia Legislativa são representantes do Povo Português e não dos colégios por que são eleitos.

CAPÍTULO II

Regime da eleição

ARTIGO 5.º

(Modo de eleição)

1 - Os Deputados à Assembleia Legislativa serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 - Nos círculos com menos de 37500 eleitores inscritos, o sufrágio será por lista uninominal.

ARTIGO 6.º

(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral nas anteriores eleições e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco, salvo quanto às listas uninominais, em que se indicará apenas um candidato suplente.

2 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

3 - Após a publicação do mapa referido no n.º 3 do artigo 2.º, considerar-se-ão candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos suplentes.

ARTIGO 7.º

(Critério de eleição nos colégios plurinominais)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1.ª Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo.

2.ª O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo.

3.ª Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série.

4.ª No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no colégio eleitoral são sete e que o número de votos obtido pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12000, 7500, 4500 e 3000.

1) Pela aplicação da 2.ª regra:

(ver documento original) 2) Pela aplicação da 3.ª regra:

(ver documento original) Portanto:

Lista A - 1.º, 3.º e 5.º mandatos;

Lista B - 2.º e 6.º mandatos;

Lista C - 4.º mandato.

3) Pela aplicação da 4.ª regra: o 7.º mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.ª regra o 7.º mandato atribui-se à lista D.

ARTIGO 8.º

(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função compatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 - No caso de o candidato eleito ter optado pelas funções de membro do Governo e finda a incompatibilidade por cessação destas funções, tomará assento na Assembleia Legislativa, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.

ARTIGO 9.º

(Critério da eleição nos colégios uninominais)

Nos colégios uninominais o mandato será conferido ao candidato da lista que obtiver maior número de votos.

ARTIGO 10.º

(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 - Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

TÍTULO II

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data de eleição

ARTIGO 11.º

(Marcação da eleição)

O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, com a antecedência mínima de sessenta dias.

ARTIGO 12.º

(Dia da eleição)

O dia da eleição será o mesmo dentro e fora do território eleitoral.

CAPÍTULO II

Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I

Propositura das candidaturas

ARTIGO 13.º

(Poder de apresentação de candidaturas)

1 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.

2 - Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 - Os partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados independentes desde que como tal declaradas.

ARTIGO 14.º

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.º 2 do artigo 16.º 2 - As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser sempre comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições.

3 - As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

4 - É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 15.º

(Proibição de candidatura «plurima»)

Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 16.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 - A apresentação faz-se até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o corregedor-presidente do círculo judicial com sede na capital do distrito e, nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível.

3 - A referência feita neste preceito, bem como noutros artigos deste diploma, o «corregedor-presidente do círculo judicial», «corregedor» ou «corregedor do círculo judicial», devem considerar-se como feitas, para os casos específicos dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao juiz de direito da comarca de Angra do Heroísmo e ao juiz de direito da comarca da Horta, respectivamente.

4 - Terminado o prazo para apresentação das listas o corregedor mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 17.º

(Requisitos formais da apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.º 5.

2 - Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 19.º 3 - No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 14.º 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

5 - Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) São maiores de 18 anos;

b) Não estão abrangidos nem pelas inelegibilidades gerais, nem pelas locais, nem pelas incapacidades cívicas fixadas no Decreto-Lei 93-A/76, de 29 de Janeiro;

c) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

d) Aceitam a candidatura.

6 - Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-forma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da documentação referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios do despacho de indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele requerimento.

7 - É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento, passada pela competente comissão de recenseamento, identificando o requerente em função dos elementos referidos no n.º 4 deste artigo.

8 - Os candidatos que não se encontravam inscritos no recenseamento anterior deverão juntar ao respectivo processo de candidatura, até quarenta e oito horas seguintes após o termo do recenseamento, a certidão prevista no número anterior.

9 - No caso de o candidato não cumprir o previsto no número anterior, o seu lugar na lista será automaticamente ocupado pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencher a totalidade dos requisitos legais.

ARTIGO 18.º

(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.

2 - Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou ser adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 - A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos requisitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 19.º

(Mandatários das listas)

1 - Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 - A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e, quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.

ARTIGO 20.º

(Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, o corregedor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 21.º

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o corregedor mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 22.º

(Rejeição de candidaturas)

1 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 - O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o corregedor, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

ARTIGO 23.º

(Reclamação)

1 - Das decisões do corregedor relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio corregedor, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2 - O corregedor deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o corregedor mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 - Ao governador civil será enviada cópia das referidas listas.

ARTIGO 24.º

(Sorteio das listas apresentadas)

1 - Findo o prazo do n.º 2 do artigo 16.º e nas vinte e quatro horas seguintes, o corregedor procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 - A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

ARTIGO 25.º

(Auto do sorteio)

1 - Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.

2 - À Comissão Nacional das Eleições e ao tribunal da relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.

ARTIGO 26.º

(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, juntamente com os boletins de voto.

ARTIGO 27.º

(Imunidades dos candidatos)

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 28.º

(Recurso para o tribunal da relação)

1 - Das decisões finais do corregedor relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º 3 - No caso de recursos relativos aos círculos judiciais dos Açores, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 30.º

ARTIGO 29.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 30.º

(Requerimento de interposição do recurso)

O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 31.º

(Decisão)

O tribunal da relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao corregedor.

SECÇÃO III

Substituição e desistência de candidaturas

ARTIGO 32.º

(Substituição de candidatos)

1 - Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Falecimento até quinze dias antes do dia designado para a eleição.

2 - A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.

ARTIGO 33.º

(Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 34.º

(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao corregedor, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.

3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário.

CAPÍTULO III

Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 35.º

(Assembleias de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 - As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 - Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.

4 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 25.º dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 36.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

ARTIGO 37.º

(Local das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

2 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 38.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

ARTIGO 39.º

(Mesas das assembleias de voto)

1 - Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 - A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 - Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 42.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 40.º

(Delegados das listas)

1 - Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 - Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 41.º

(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairros respectivos, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 - A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.

3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

ARTIGO 42.º

(Designação dos membros da mesa)

1 - Do 19.º dia até ao 17.º dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal.

Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 - Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área do concelho e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento em que o cidadão se encontra inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.

4 - Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 - Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.

7 - Para os efeitos dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 43.º

(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.

2 - Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

ARTIGO 44.º

(Permanência da mesa)

1 - Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 45.º

(Poderes dos delegados das listas)

Os delegados das listas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;

e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 46.º

(Cadernos eleitorais)

1 - Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores.

Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.

2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

ARTIGO 47.º

(Outros elementos de trabalho da mesa)

1 - O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 - As entidades referidas no número anterior entregarão também, a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes foram remetidos pelo governador civil.

TÍTULO III

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 48.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 49.º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

ARTIGO 50.º

(Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.

ARTIGO 51.º

(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos, os partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 52.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 53.º

(Liberdade de expressão e de informação)

1 - No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 - Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 54.º

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;

f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 55.º

(Proibição de divulgação de sondagens)

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

ARTIGO 56.º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 57.º

(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas.

2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa:

De segunda a sexta-feira - dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados - dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos - trinta minutos das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 horas e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - trinta minutos diários;

d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 horas e as 24 horas.

3 - Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 58.º

(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações ou frentes que hajam apresentado um mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mínimo de cinco círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 - Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 - A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.

4 - Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

ARTIGO 59.º

(Publicação de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.

2 - Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

3 - As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

ARTIGO 60.º

(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 - Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação ou frente, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 61.º

(Propaganda fixa)

1 - As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.

ARTIGO 62.º

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 63.º

(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)

As publicações referidas no artigo 59.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 64.º

(Edifícios públicos)

Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 65.º

(Custo da utilização)

1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 - O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 57.º através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 60.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 66.º

(Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 67.º

(Esclarecimento cívico)

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

ARTIGO 68.º

(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição, é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

ARTIGO 69.º

(Instalação de telefone)

1 - Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos.

2 - A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 70.º

(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

ARTIGO 71.º

(Contabilização das receitas e despesas)

1 - Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 - Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.

ARTIGO 72.º

(Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.

ARTIGO 73.º

(Limite de despesas)

Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 80000$00 por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 74.º

(Fiscalização das contas)

1 - No prazo máximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lindos do respectivo círculo.

2 - A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.

3 - Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 - Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 71.º a 73.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO IV

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício de direito de sufrágio

ARTIGO 75.º

(Pessoalidade do voto)

1 - O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3 - Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao 6.º dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deverá remetê-lo à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e maneira da sua expressão pelo seu representante ampliam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.

4 - Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

5 - Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6 - Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.

7 - No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.

8 - Os nomes dos eleitores que votarem através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 76.º

(Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 77.º

(Direito e dever de votar)

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 - Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia Legislativa seguinte, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração da Assembleia Legislativa para cuja eleição o cidadão não votou.

3 - Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

ARTIGO 78.º

(Segredo do voto)

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 79.º

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.º, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 80.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 81.º

(Local do exercício do sufrágio)

O direito do voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

SECÇÃO II

Votação

ARTIGO 82.º

(Abertura da votação)

1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 43.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar de que se encontra vazia.

2 - Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.

ARTIGO 83.º

(Ordem da votação)

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

ARTIGO 84.º

(Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 85.º

(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2 - O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 86.º

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

2 - No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

ARTIGO 87.º

(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 - Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 88.º

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 89.º

(Proibição da presença de não eleitores)

1 - O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.

Esses agentes, devidamente credenciados pelo Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;

d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

3 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 90.º

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

2 - Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 91.º

(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 24.º 3 - Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 - A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5 - O governador civil remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 47.º 6 - O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.

7 - O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 92.º

(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2 - De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 6 do artigo 91.º

ARTIGO 93.º

(Voto em branco ou nulo)

1 - Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

ARTIGO 94.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2 - A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

ARTIGO 95.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 6 do artigo 91.º

ARTIGO 96.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 97.º

(Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada.

O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2 - Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 - Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 - Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 - O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco e os votos nulos.

ARTIGO 98.º

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 99.º

(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 100.º

(Acta das operações eleitorais)

1 - Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) Os nomes dos eleitores inscritos que não votaram e dos que votaram através de representante;

f) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;

i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

ARTIGO 101.º

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II

Apuramento geral

ARTIGO 102.º

(Apuramento geral do círculo)

O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil.

ARTIGO 103.º

(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O corregedor do círculo judicial com sede na capital do distrito e, em Lisboa e Porto, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível, que servirá de presidente;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccionem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados pelo governador civil;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 - Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 104.º

(Elementos do apuramento geral)

1 - O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 - Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 105.º

(Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 106.º

(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

ARTIGO 107.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil.

ARTIGO 108.º

(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.

ARTIGO 109.º

(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa)

A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa um dos exemplares das actas de apuramento geral.

ARTIGO 110.º

(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco e votos nulos, por círculos e total;

d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

e) Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

f) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.

ARTIGO 111.º

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

ARTIGO 112.º

(Recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 - A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 113.º

(Tribunal competente e prazos)

1 - O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 107.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 28.º 2 - No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 114.º

(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 - Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 115.º

(Verificação de poderes)

A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

TÍTULO V

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Ilícito penal

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 116.º

(Infracções eleitorais)

É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 33.º a 38.º do Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO II

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 117.º

(Candidatura de cidadão inelegível)

1 - Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

2 - Os cidadãos que, tendo-se recenseado, não exerceram o direito de voto nas eleições anteriores poderão candidatar-se a Deputado à Assembleia Legislativa, não ficando por isso sujeitos à sanção do n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro.

SECÇÃO III

Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 118.º

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 52.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$00 e 20000$00.

ARTIGO 119.º

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 120.º

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 68.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 121.º

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 65.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.

ARTIGO 122.º

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 123.º

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 54.º será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 124.º

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as

explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 60.º, n.º 2, e 65.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.

ARTIGO 125.º

(Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 126.º

(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.

ARTIGO 127.º

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 10000$00.

ARTIGO 128.º

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 55.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.

ARTIGO 129.º

(Receitas ilícitas das candidaturas)

1 - Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 65.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.

ARTIGO 130.º

(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 71.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.

2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 73.º 3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 71.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

ARTIGO 131.º

(Não prestação de contas)

1 - Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 74.º serão punidos com prisão até dois anos.

2 - Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

SECÇÃO IV

Infracções relativas à eleição

ARTIGO 132.º

(Violação da capacidade eleitoral)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.

2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 75.º será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 133.º

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 134.º

(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 135.º

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

ARTIGO 136.º

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 137.º

(Violação de segredo de voto)

1 - Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 - Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.

ARTIGO 138.º

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

ARTIGO 139.º

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 140.º

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

ARTIGO 141.º

(Corrupção eleitoral)

1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.

2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 142.º

(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.

ARTIGO 143.º

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

ARTIGO 144.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 e 100000$00.

2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 145.º

(Obstrução à fiscalização)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 146.º

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 147.º

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 148.º

(Perturbação das assembleias de voto)

1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20000$00.

2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.

3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

ARTIGO 149.º

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 90.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 150.º

(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 151.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 152.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 153.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.

ARTIGO 154.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 155.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

CAPÍTULO II

Ilícito disciplinar

ARTIGO 156.º

(Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 157.º

(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

c) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 158.º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 159.º

(Regime aplicável fora do território eleitoral)

Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão regulados em leis especiais a publicar.

ARTIGO 160.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - António de Almeida Santos.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/29/plain-29834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-D/75 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-A/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-C/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Organização do processo eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto 160-B/76 - Presidência da República

    Marca o dia 25 de Abril de 1976 como data de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-05 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Esclarece dúvidas levantadas quanto ao termo do prazo para apresentação de candidaturas a Deputados

  • Tem documento Em vigor 1976-03-05 - RESOLUÇÃO DD1480 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Esclarece dúvidas levantadas quanto ao termo do prazo para apresentação de candidaturas a Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, referente à Lei Eleitoral (parte III) - Sistema Eleitoral

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - DECLARAÇÃO DD483 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, referente à Lei Eleitoral (parte III) - Sistema Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Decreto-Lei 195/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Estabelece disposições relativas a impedir a confundibilidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes às eleições para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - Decreto-Lei 197-A/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, que dispõe sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, nomeadamente no que respeita ao sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha e ilícito penal, criando dois círculos eleitorais no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Decreto-Lei 236-D/76 - Ministério da Administração Interna

    Fixa o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte III - Sistema eleitoral)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - DECLARAÇÃO DD484 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte III - Sistema eleitoral).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-19 - Decreto-Lei 281-A/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas incriminadoras para aqueles que perturbarem o acto eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-23 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD2 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto permitam que os delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-23 - Despacho Conjunto Regulamentar - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto permitam que os delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-C/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, que disciplina, nomeadamente: o sistema eleitoral, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral, a eleição, o ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-21 - DECLARAÇÃO DD8862 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (parte III) - Sistema eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-21 - Declaração - Ministério do Trabalho - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (parte III) - Sistema eleitoral

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - MAPA OFICIAL DD35 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Resultado das eleições para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Mapa Oficial - Presidência do Conselho de Ministros - Comissão Nacional das Eleições

    Resultado das eleições para a Assembleia da República

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 424-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a substituição dos Deputados à Assembleia da República enquanto exercem funções governamentais.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

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