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Decreto-lei 156/76, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I).

Texto do documento

Decreto-Lei 156/76

de 26 de Fevereiro

Dado que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/76, de 26 de Fevereiro, para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é efectuado novo recenseamento eleitoral para 1976;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 93-A/76, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Capacidade eleitoral activa)

1. São eleitores da Assembleia Legislativa os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados:

a) Quanto aos residentes no território eleitoral e aos residentes em Macau, até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento;

b) Quanto aos residentes no estrangeiro, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

2. Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 4.º

(Portugueses residentes no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores desde que preencham algumas das seguintes condições:

1) Terem feito, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, a sua inscrição consular no posto consular em cuja área de jurisdição se localiza o seu domicílio no país em que se encontrem a residir;

2) Residirem fora do território eleitoral em virtude de missão de Estado ou serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente, ou serem cônjuges ou filhos menores de quem se encontre nessa situação e com ele residam.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/26/plain-63346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-A/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto-Lei 155/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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