de 16 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cooperação, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho, tornar extensivo a Macau o Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro, com as seguintes alterações:1.º As referências feitas a freguesias, juntas de freguesia, sede das juntas de freguesia, governador civil, partidos políticos e Ministério da Administração Interna entender-se-ão como feitas, respectivamente, a concelhos, câmaras municipais, edifício das câmaras municipais, governador do território, associações cívicas e comissões de candidatura subscritas no mínimo por 250 candidatos e Ministério da Cooperação.
2.º As datas, períodos e prazos referidos no citado decreto-lei serão alterados para aqueles a fixar em despacho do Governo do território;
3.º Os valores referidos no citado decreto-lei em escudos serão convertidos em patacas, ao câmbio oficial do dia em que tiver sido cometida a infracção.
4.º É eliminado o último período do n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 da mesma disposição terá a seguinte redacção:
A dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau e que à data do recenseamento anterior se encontravam a residir no estrangeiro, em Portugal e ilhas adjacentes ou em outros territórios ultramarinos então sob administração portuguesa;
5.º O n.º 1 do artigo 19.º terá a seguinte redacção:
O Governo anunciará em data a fixar nos termos do n.º 2 desta portaria, e através dos meios de comunicação social ao seu alcance, as datas da abertura e encerramento do período de inscrição do recenseamento eleitoral.
6.º É aditado ao artigo 20.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
No território de Macau, o período de inscrição no recenseamento será fixado nos termos do n.º 2 desta portaria;
7.º O n.º 2 do artigo 21.º terá a seguinte redacção:
Os cidadãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 12.º deverão ser inscritos nos cadernos de recenseamento mediante o preenchimento do verbete em duplicado, sendo este enviado, nos casos da alínea b), respectivamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Nacional das Eleições e ao IARN e, no caso da alínea c), a esta última para efeitos de fiscalização complementar.
8.º É aditado ao artigo 23.º um n.º 3.º, com a seguinte redacção:
É extensivo ao juiz de direito de Macau o disposto nos números anteriores.
9.º Ao actual artigo 39.º, que passará a ser o n.º 1, será aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional das Eleições poderá fazer deslocar ao território de Macau algum ou alguns dos seus membros componentes.
10.º É eliminado o n.º 1 do artigo 42.º Ministério da Cooperação, 16 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Crespo.