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Portaria 80-A/76, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, com alterações.

Texto do documento

Portaria 80-A/76

de 16 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cooperação, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho, tornar extensivo a Macau o Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro, com as seguintes alterações:

1.º As referências feitas a freguesias, juntas de freguesia, sede das juntas de freguesia, governador civil, partidos políticos e Ministério da Administração Interna entender-se-ão como feitas, respectivamente, a concelhos, câmaras municipais, edifício das câmaras municipais, governador do território, associações cívicas e comissões de candidatura subscritas no mínimo por 250 candidatos e Ministério da Cooperação.

2.º As datas, períodos e prazos referidos no citado decreto-lei serão alterados para aqueles a fixar em despacho do Governo do território;

3.º Os valores referidos no citado decreto-lei em escudos serão convertidos em patacas, ao câmbio oficial do dia em que tiver sido cometida a infracção.

4.º É eliminado o último período do n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 da mesma disposição terá a seguinte redacção:

A dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau e que à data do recenseamento anterior se encontravam a residir no estrangeiro, em Portugal e ilhas adjacentes ou em outros territórios ultramarinos então sob administração portuguesa;

5.º O n.º 1 do artigo 19.º terá a seguinte redacção:

O Governo anunciará em data a fixar nos termos do n.º 2 desta portaria, e através dos meios de comunicação social ao seu alcance, as datas da abertura e encerramento do período de inscrição do recenseamento eleitoral.

6.º É aditado ao artigo 20.º um n.º 3, com a seguinte redacção:

No território de Macau, o período de inscrição no recenseamento será fixado nos termos do n.º 2 desta portaria;

7.º O n.º 2 do artigo 21.º terá a seguinte redacção:

Os cidadãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 12.º deverão ser inscritos nos cadernos de recenseamento mediante o preenchimento do verbete em duplicado, sendo este enviado, nos casos da alínea b), respectivamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Nacional das Eleições e ao IARN e, no caso da alínea c), a esta última para efeitos de fiscalização complementar.

8.º É aditado ao artigo 23.º um n.º 3.º, com a seguinte redacção:

É extensivo ao juiz de direito de Macau o disposto nos números anteriores.

9.º Ao actual artigo 39.º, que passará a ser o n.º 1, será aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2. Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional das Eleições poderá fazer deslocar ao território de Macau algum ou alguns dos seus membros componentes.

10.º É eliminado o n.º 1 do artigo 42.º Ministério da Cooperação, 16 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/16/plain-223796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - DECLARAÇÃO DD8732 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 80-A/76, publicada no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 80-A/76, publicada no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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