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Decreto-lei 281-A/76, de 19 de Abril

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Sumário

Estabelece normas incriminadoras para aqueles que perturbarem o acto eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 281-A/76

de 19 de Abril

A segurança, autenticidade e prestígio do processo eleitoral dependem não só de uma activa participação de todos os cidadãos mas também da existência de mecanismos legais tendentes a evitar acções delituosas.

O escopo do presente diploma insere-se numa linha de actuação cuja primordial finalidade é a de prevenir a prática das acções nele contempladas sem descurar a necessidade de punição dos respectivos agentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Salvo pena mais grave aplicável nos termos do Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro, ou da legislação penal, serão punidos com a pena de prisão até dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00 os agentes das infracções previstas naquele diploma, quando cometidas com fraude, violência ou ameaça, ou quando, directa ou indirectamente, dificultem ou tornem impossível o funcionamento das assembleias de voto ou o apuramento dos resultados eleitorais.

Art. 2.º Aquele que, por qualquer forma, instigue à prática das infracções a que se refere o presente diploma será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 50000$00.

Art. 3.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro, as forças armadas e policiais podem prender em flagrante delito os agentes de infracções previstas no presente diploma ou na legislação eleitoral.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos agentes de infracções previstas na legislação penal quando visem dificultar ou impedir o normal decurso do processo eleitoral.

Art. 4.º - 1. As prisões efectuadas nos termos do artigo 3.º devem ser sancionadas no prazo de vinte e quatro horas pelo comandante ou director da unidade ou estabelecimento a cuja guarda os detidos sejam confiados.

2. As forças armadas podem manter sob a sua guarda os presos pelo prazo máximo de cinco dias, independentemente de outras formalidades, além da prevista no número anterior.

3. Até ao termo do prazo referido no número anterior, os presos, acompanhados dos respectivos autos, serão entregues à autoridade judicial competente, salvo se estiverem sujeitos ao foro militar.

Art. 5.º Em relação aos agentes das infracções previstas neste diploma, não é admissível a liberdade provisória sob caução.

Art. 6.º Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o disposto para o recenseamento nos artigos 33.º a 38.º do Decreto-Lei 25-A/76, de 29 de Janeiro.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/19/plain-226106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 744/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-C/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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