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Rectificação , de 7 de Junho

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 3 de Maio, o Decreto-Lei 319-A/76, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 7.º, onde se lê: «Considera-se o território ...», deve ler-se: «Considera-se território ...»

No artigo 16.º, onde se lê: «(Mandatários e representantes distritais das listas)», deve ler-se: «(Mandatários e representantes distritais das candidaturas)».

No n.º 2 do artigo 24.º, onde se lê: «... candidato e indicado este...», deve ler-se: «... candidato e indiciado este ...»

No n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê: «... o qual deverá transmitir ...», deve ler-se: «... o qual a deverá transmitir ...»

No n.º 4.º do artigo 38.º, onde se lê: «... dos delegados das listas...», deve ler-se: «... dos delegados das candidaturas ...»

No n.º 1.º do artigo 42.º, onde se lê: «... pela comissão de recenseamento, ...», deve ler-se: «... pela comissão administrativa municipal, ...»

No artigo 51.º, onde se lê: «... do n.º 3 do artigo 45.º ...», deve ler-se: «... do n.º 2 do artigo 45.º ...»

No n.º 1 do artigo 52.º, onde se lê: «Os candidatos os representantes por si designados ...», deve ler-se: «Os candidatos ou representantes por si designados ...»

No n.º 1.º do artigo 53.º, onde se lê: «... estações de rádio privadas serão ...», deve ler-se: «... estações de rádio serão ...»

No n.º 1 do artigo 54.º, onde se lê: «... até vinte e quatro horas depois da abertura ...», deve ler-se: «... até vinte e quatro horas antes da abertura ...»

No n.º 2.º do artigo 73.º, onde se lê: «... poderá revelar em qual lista vai votar ...», deve ler-se: «... poderá revelar em que candidatos vai votar ...»

No n.º 5 do artigo 86.º, onde se lê: «... cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 46.º», deve ler-se: «... cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º»

Na alínea b) do n.º 2.º do artigo 88.º, onde se lê: «... a uma lista que ...», deve ler-se: «... a uma candidatura que ...»

No n.º 1 do artigo 92.º, onde se lê: «... voz alta qual a lista votada ...», deve ler-se: «... voz alta qual a candidatura votada ...», e onde se lê: «... atribuídos a cada lista ...», deve ler-se: «... atribuídos a cada candidatura ...»

No n.º 5.º do artigo 92.º, onde se lê: «... número de votos atribuídos a cada lista ...», deve ler-se: «... número de votos atribuídos a cada candidatura ...»

No artigo 104.º, onde se lê: «... de cada lista ...», deve ler-se: «... de cada candidatura ...»

No n.º 3.º do artigo 106.º, onde se lê: «... assembleia de apuramento distrital.», deve ler-se: «... assembleia de apuramento geral.»

No n.º 3.º do artigo 110.º, onde se lê: «... assembleia de apuramento distrital ...», deve ler-se: «... assembleia de apuramento geral ...»

No artigo 113.º, onde se lê: «... nos artigos 51.º a 65.º, 70.º a 112.º e 114.º a 2116.º», deve ler-se: «... nos artigos 51.º a 65.º, 70.º a 112.º e 114.º a 116.º»

No n.º 2.º do artigo 114.º, onde se lê: «... além do representante ...», deve ler-se: «... além do apresentante ...»

No artigo 117.º, onde se lê: «... do Decreto-Lei 26-A/76, de 15 de Janeiro», deve ler-se: «... do Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro».

No artigo 131.º, onde se lê: «... mandatários de listas...», deve ler-se: «... mandatários das candidaturas ...»

Na alínea b) do artigo 159.º, onde se lê: «... assembleias de voto ou de apuramento geral ...», deve ler-se: «... assembleias de voto ou de apuramento distrital ou geral ...»

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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