A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto Regulamentar , de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Toma medidas respeitantes ao recenseamento dos cidadãos civis ou militares que estarão embarcados durante todo o prazo do recenseamento eleitoral, não podendo assinar os respectivos verbetes de inscrição, e dos cidadãos que, privados de ambas as mãos por qualquer impossibilidade física, não podem assiná-los nem neles apor a impressão digital

Texto do documento

Despacho conjunto regulamentar

1 - O Decreto-Lei 25-A/76, de 25 de Janeiro, disciplinador do recenseamento eleitoral para 1976, prescreve o princípio da universalidade do recenseamento, acrescentando ser não só direito, mas também dever, de todo o cidadão com capacidade eleitoral verificar se está inscrito ou promover a sua inscrição.

2 - Porém, iniciado o prazo do recenseamento, hipóteses práticas surgiram a que é necessário atender, a fim de salvaguardar, tanto quanto possível, aquele desiderato legal.

É o caso, concretamente, dos cidadãos civis ou militares que estarão embarcados durante todo o prazo do recenseamento, e que fazem dessa situação o seu modo de vida, não podendo, por aquele motivo, assinar os respectivos verbetes de inscrição, e o dos cidadãos que, privados de ambas as mãos por qualquer impossibilidade física, não podem assiná-los nem apor neles a impressão digital.

3 - Nestas hipóteses, devem as comissões de recenseamento aceitar os respectivos verbetes quando devidamente preenchidos e embora não assinados pelo cidadão a inscrever, desde que estejam assinados pelo cidadão apresentante nos termos legais e sejam acompanhados de:

1) Documento certificativo da sua situação de embarcado durante todo o prazo do recenseamento e passado:

a) No caso dos embarcados civis, pela companhia armadora do navio em que se encontre o cidadão a inscrever;

b) No caso dos embarcados militares, pelo departamento militar respectivo;

2) Atestado médico comprovativo dessa impossibilidade para os cidadãos titulares da impossibilidade física referida.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda