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Despacho Conjunto Regulamentar DD1, de 2 de Março

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Sumário

Toma medidas respeitantes ao recenseamento dos cidadãos civis ou militares que estarão embarcados durante todo o prazo do recenseamento eleitoral, não podendo assinar os respectivos verbetes de inscrição, e dos cidadãos que, privados de ambas as mãos por qualquer impossibilidade física, não podem assiná-los nem neles apor a impressão digital.

Texto do documento

Despacho conjunto regulamentar

1 - O Decreto-Lei 25-A/76, de 25 de Janeiro, disciplinador do recenseamento eleitoral para 1976, prescreve o princípio da universalidade do recenseamento, acrescentando ser não só direito, mas também dever, de todo o cidadão com capacidade eleitoral verificar se está inscrito ou promover a sua inscrição.

2 - Porém, iniciado o prazo do recenseamento, hipóteses práticas surgiram a que é necessário atender, a fim de salvaguardar, tanto quanto possível, aquele desiderato legal.

É o caso, concretamente, dos cidadãos civis ou militares que estarão embarcados durante todo o prazo do recenseamento, e que fazem dessa situação o seu modo de vida, não podendo, por aquele motivo, assinar os respectivos verbetes de inscrição, e o dos cidadãos que, privados de ambas as mãos por qualquer impossibilidade física, não podem assiná-los nem apor neles a impressão digital.

3 - Nestas hipóteses, devem as comissões de recenseamento aceitar os respectivos verbetes quando devidamente preenchidos e embora não assinados pelo cidadão a inscrever, desde que estejam assinados pelo cidadão apresentante nos termos legais e sejam acompanhados de:

1) Documento certificativo da sua situação de embarcado durante todo o prazo do recenseamento e passado:

a) No caso dos embarcados civis, pela companhia armadora do navio em que se encontre o cidadão a inscrever;

b) No caso dos embarcados militares, pelo departamento militar respectivo;

2) Atestado médico comprovativo dessa impossibilidade para os cidadãos titulares da impossibilidade física referida.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/02/plain-224291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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