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Decreto-lei 5/75, de 7 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/75

de 7 de Janeiro

As particulares condições em que decorre a vida militar, com recrutamento, transferências de unidades ou estabelecimentos militares, e mobilizações, impõem a adopção de certas regras de carácter excepcional em matéria eleitoral, sem as quais centenas ou até milhares de homens ficariam impedidos de participar, a par dos outros cidadãos portugueses, na próxima eleição dos deputados à Assembleia Constituinte.

O militar deverá inscrever-se no recenseamento da freguesia onde reside habitualmente. Mas entre a data até à qual poderá solicitar à comissão de recenseamento alterações ao caderno de recenseamento e a data da eleição poderá, por imposição de serviço, ter de mudar de residência, muitas vezes para bem longe do local onde se recenseou e onde deveria votar, de harmonia com a regra geral contida na lei recentemente promulgada. É para resolver esta dificuldade que se publica o presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 39.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 39.º

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Após a publicação a que se refere o número anterior e ressalvado o disposto nos números seguintes, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificação no caso de morte de eleitor inscrito ou de alteração da capacidade eleitoral.

3 - Relativamente aos mancebos incorporados e aos militares transferidos de unidade ou estabelecimento militar após a sua inscrição no recenseamento e até oito dias antes da eleição, o distrito de recrutamento e mobilização ou a unidade ou estabelecimento militar de origem comunicará a incorporação ou transferência à comissão de recenseamento da freguesia da inscrição, para o efeito de cancelamento desta, solicitando a passagem e a entrega de certidão de eleitor, a qual deverá acompanhar a guia de marcha para a unidade ou estabelecimento de destino, que a enviará à mesa de assembleia de voto correspondente a esta unidade ou estabelecimento até cinco dias antes da data da eleição, para efeito de aditamento ao caderno eleitoral.

4 - A certidão a que se refere o número anterior será gratuita e devidamente assinada por um membro da comissão de recenseamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/07/plain-228462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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