de 7 de Janeiro
As particulares condições em que decorre a vida militar, com recrutamento, transferências de unidades ou estabelecimentos militares, e mobilizações, impõem a adopção de certas regras de carácter excepcional em matéria eleitoral, sem as quais centenas ou até milhares de homens ficariam impedidos de participar, a par dos outros cidadãos portugueses, na próxima eleição dos deputados à Assembleia Constituinte.O militar deverá inscrever-se no recenseamento da freguesia onde reside habitualmente. Mas entre a data até à qual poderá solicitar à comissão de recenseamento alterações ao caderno de recenseamento e a data da eleição poderá, por imposição de serviço, ter de mudar de residência, muitas vezes para bem longe do local onde se recenseou e onde deveria votar, de harmonia com a regra geral contida na lei recentemente promulgada. É para resolver esta dificuldade que se publica o presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 39.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 39.º
................................................................................1 - ...........................................................................
2 - Após a publicação a que se refere o número anterior e ressalvado o disposto nos números seguintes, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificação no caso de morte de eleitor inscrito ou de alteração da capacidade eleitoral.
3 - Relativamente aos mancebos incorporados e aos militares transferidos de unidade ou estabelecimento militar após a sua inscrição no recenseamento e até oito dias antes da eleição, o distrito de recrutamento e mobilização ou a unidade ou estabelecimento militar de origem comunicará a incorporação ou transferência à comissão de recenseamento da freguesia da inscrição, para o efeito de cancelamento desta, solicitando a passagem e a entrega de certidão de eleitor, a qual deverá acompanhar a guia de marcha para a unidade ou estabelecimento de destino, que a enviará à mesa de assembleia de voto correspondente a esta unidade ou estabelecimento até cinco dias antes da data da eleição, para efeito de aditamento ao caderno eleitoral.
4 - A certidão a que se refere o número anterior será gratuita e devidamente assinada por um membro da comissão de recenseamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.