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Decreto-lei 729/75, de 22 de Dezembro

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Sumário

Concede perdão e amnistia para diversas infracções de natureza militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 729/75

de 22 de Dezembro

Considerando que a generalidade das forças armadas, durante o processo revolucionário em curso, tem tido um comportamento altamente meritório;

Considerando que o Conselho da Revolução deseja assinalar a presente quadra festiva com um acto de clemência relativamente aos militares que num momento de irreflexão prevaricaram;

Considerando que o Conselho da Revolução deseja ardentemente contribuir para que se fortaleça o ambiente de paz e de concórdia no seio das forças armadas:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiados os crimes essencialmente militares e militares previstos e punidos nas seguintes disposições do Código de Justiça Militar: n.º 2 do artigo 97.º, artigos 100.º, 115.º e 116.º, n.º 3 do artigo 142.º, n.º 4 do artigo 143.º, n.º 4 do artigo 144.º, n.º 3 do artigo 146.º, n.º 4 do artigo 147.º, n.º 3 do artigo 148.º, § 1.º do artigo 149.º, n.os 2 e 3 do artigo 157.º, artigos 158.º e 182.º, n.º 2 do artigo 183.º, artigos 188.º e 189.º, n.º 2 do artigo 193.º, § único do artigo 195.º, § 1.º do artigo 211.º, § único do artigo 213.º, § 1.º do artigo 216.º, n.º 2 do artigo 217.º e ainda os artigos 218.º, 226.º, 228.º e 229.º, quando o valor não exceda 5000$00 ou quando o agente tenha reparado totalmente o prejuízo causado, não sendo este superior a 20000$00.

Art. 2.º São igualmente amnistiadas as seguintes infracções praticadas por indivíduos sujeitos à jurisdição militar:

a) Os crimes contra a propriedade meramente culposos;

b) Os crimes de difamação e injúria previstos nos artigos 407.º, 410.º a 415.º, 417.º e 419.º do Código Penal, ainda que cometidos pela imprensa;

c) Os crimes dos artigos 359.º e 360.º, n.º 1 (salvas as excepções do § único), do Código Penal, cometidos contra ascendentes, descendentes ou irmãos, desde que estes concedam o seu perdão;

d) O crime previsto e punido no artigo 369.º do Código Penal e transgressões causais ou conexas;

e) As transgressões ao regime da caça puníveis com multa;

f) As infracções previstas e punidas pelos artigos 52.º, n.º 1, 54.º e 55.º do Decreto-Lei 621-A/74;

g) As infracções previstas e punidas pelos artigos 132.º, 149.º, n.º 1, e 157.º do Decreto-Lei 621-C/74;

h) As infracções à Lei de Imprensa - Decreto-Lei 85-C/75 -, sem prejuízo do dever de regularização das situações de irregularidade continuada, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, sob a cominação de repetição da correspondente infracção.

Art. 3.º São perdoados noventa dias em cada uma das penas aplicadas ou que venham a ser aplicadas por quaisquer delitos praticados antes da publicação do presente diploma e não previstos nos artigos anteriores.

Art. 4.º São igualmente perdoadas:

a) A prisão resultante da conversão de multas já aplicadas, desde que se não trate de delinquente habitual;

b) A prisão imposta ao abrigo do disposto no artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da pena que venha a ser imposta, pelo facto que dera lugar à prisão perdoada, em processo criminal.

Art. 5.º - 1. São também amnistiadas as contravenções e as infracções às normas disciplinares militares.

2. Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste diploma, a aplicação das medidas de clemência só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.

Art. 6.º Os benefícios previstos no presente diploma não extinguem a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreendem a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de pasto ou de serviço, eliminação, expulsão, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-222855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-A/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Promulga a Lei de Imprensa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-02 - Decreto-Lei 230/76 - Ministério da Administração Interna

    Torna extensivo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, desde a data da sua entrada em vigor, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 729/75, de 22 de Dezembro, que concede perdão e amnistia para diversas infracções de natureza militar.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - DESPACHO MINISTERIAL DD121 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transfere para o Banco de Portugal as diversas formas de representação e estabelecimento de bancos portugueses no estrangeiro, bem como os aumentos de quadros do pessoal das representações em causa.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Transfere para o Banco de Portugal as diversas formas de representação e estabelecimento de bancos portugueses no estrangeiro, bem como os aumentos de quadros do pessoal das representações em causa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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