de 22 de Dezembro
Considerando que a generalidade das forças armadas, durante o processo revolucionário em curso, tem tido um comportamento altamente meritório;Considerando que o Conselho da Revolução deseja assinalar a presente quadra festiva com um acto de clemência relativamente aos militares que num momento de irreflexão prevaricaram;
Considerando que o Conselho da Revolução deseja ardentemente contribuir para que se fortaleça o ambiente de paz e de concórdia no seio das forças armadas:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiados os crimes essencialmente militares e militares previstos e punidos nas seguintes disposições do Código de Justiça Militar: n.º 2 do artigo 97.º, artigos 100.º, 115.º e 116.º, n.º 3 do artigo 142.º, n.º 4 do artigo 143.º, n.º 4 do artigo 144.º, n.º 3 do artigo 146.º, n.º 4 do artigo 147.º, n.º 3 do artigo 148.º, § 1.º do artigo 149.º, n.os 2 e 3 do artigo 157.º, artigos 158.º e 182.º, n.º 2 do artigo 183.º, artigos 188.º e 189.º, n.º 2 do artigo 193.º, § único do artigo 195.º, § 1.º do artigo 211.º, § único do artigo 213.º, § 1.º do artigo 216.º, n.º 2 do artigo 217.º e ainda os artigos 218.º, 226.º, 228.º e 229.º, quando o valor não exceda 5000$00 ou quando o agente tenha reparado totalmente o prejuízo causado, não sendo este superior a 20000$00.
Art. 2.º São igualmente amnistiadas as seguintes infracções praticadas por indivíduos sujeitos à jurisdição militar:
a) Os crimes contra a propriedade meramente culposos;
b) Os crimes de difamação e injúria previstos nos artigos 407.º, 410.º a 415.º, 417.º e 419.º do Código Penal, ainda que cometidos pela imprensa;
c) Os crimes dos artigos 359.º e 360.º, n.º 1 (salvas as excepções do § único), do Código Penal, cometidos contra ascendentes, descendentes ou irmãos, desde que estes concedam o seu perdão;
d) O crime previsto e punido no artigo 369.º do Código Penal e transgressões causais ou conexas;
e) As transgressões ao regime da caça puníveis com multa;
f) As infracções previstas e punidas pelos artigos 52.º, n.º 1, 54.º e 55.º do Decreto-Lei 621-A/74;
g) As infracções previstas e punidas pelos artigos 132.º, 149.º, n.º 1, e 157.º do Decreto-Lei 621-C/74;
h) As infracções à Lei de Imprensa - Decreto-Lei 85-C/75 -, sem prejuízo do dever de regularização das situações de irregularidade continuada, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, sob a cominação de repetição da correspondente infracção.
Art. 3.º São perdoados noventa dias em cada uma das penas aplicadas ou que venham a ser aplicadas por quaisquer delitos praticados antes da publicação do presente diploma e não previstos nos artigos anteriores.
Art. 4.º São igualmente perdoadas:
a) A prisão resultante da conversão de multas já aplicadas, desde que se não trate de delinquente habitual;
b) A prisão imposta ao abrigo do disposto no artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da pena que venha a ser imposta, pelo facto que dera lugar à prisão perdoada, em processo criminal.
Art. 5.º - 1. São também amnistiadas as contravenções e as infracções às normas disciplinares militares.
2. Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste diploma, a aplicação das medidas de clemência só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.
Art. 6.º Os benefícios previstos no presente diploma não extinguem a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreendem a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de pasto ou de serviço, eliminação, expulsão, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.