Resolução do Conselho de Ministros
Normas provisórias para a instalação e funcionamento inicial da Assembleia Constituinte até à entrada em vigor do respectivo Regimento, aprovadas pelo Conselho de Ministros na sua sessão de 30 de Maio de 1975.
1.º Os deputados à Assembleia Constituinte reunirão em sessão de abertura presidida pelo Presidente da República no dia 2 de Junho do corrente ano, pelas 16 horas, no Palácio de S. Bento.
2.º Na sessão de abertura, a identificação dos deputados eleitos será feita por recurso a qualquer documento perante a Comissão Nacional Instaladora da Assembleia Constituinte (CNIAC), que, para o efeito, recorrerá à lista de deputados extraída da acta de apuramento geral.
3.º Na referida sessão de abertura, o Presidente da República só entrará na sala das sessões depois de todos os deputados presentes haverem ocupado os seus lugares, e presidirá à mesa, que será composta apenas pelas seguintes individualidades: o presidente interino da Assembleia Constituinte, que será um resistente antifascista de reconhecido mérito, indicado pelo partido com maior número de deputados; o Primeiro-Ministro; o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
4.º Usarão apenas da palavra naquela sessão o Presidente da República e o presidente interino da Assembleia.
5.º Os membros do Conselho da Revolução, membros do Governo Provisório, o procurador-geral da República, o corpo diplomático acreditado junto do Governo Português e outras altas entidades tomarão assento em lugares especialmente reservados.
6.º A Assembleia Constituinte terá a sua primeira reunião ordinária no dia imediatamente seguinte ao da sua abertura, a qual terá lugar pelas 15 horas.
7.º A primeira sessão será presidida pelo presidente interino, que terá como secretários os dois deputados mais novos pertencentes a cada um dos partidos mais votados a seguir ao partido do presidente. Este, logo depois de constituída a Mesa, mandará fazer a chamada, para o que servirá a lista dos deputados extraída da acta do apuramento geral.
8.º - 1. Dado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, e desde que se encontre presente a maioria absoluta do número legal dos deputados eleitos, proceder-se-á à designação de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição e actuação deverá ser definida pela própria Assembleia.
2. A verificação de poderes deverá ser feita com recurso a um dos exemplares das actas de apuramento geral enviados pela Comissão Nacional das Eleições e quaisquer outros documentos que o acompanhem, podendo qualquer deputado, cujo mandato seja considerado irregular, protestar perante o deputado servindo de presidente, sendo a questão logo resolvida por deliberação da Assembleia através de escrutínio secreto.
9.º - 1. Uma vez concluída a verificação de poderes, passar-se-á imediatamente, nessa ou noutra sessão, à eleição do presidente da Assembleia Constituinte e dos restantes elementos da Mesa, cuja composição deve ser definida pela Assembleia.
2. A Mesa assim eleita entrará imediatamente no exercício das suas funções.
10.º O presidente da Assembleia Constituinte tem a categoria, honras e regalias a definir pelo órgão constitucionalmente competente e cabe-lhe representar sempre oficialmente a mesma Assembleia, e a ele compete, de forma especial até à aprovação do Regimento da Assembleia, o seguinte:
a) Dirigir os trabalhos da Assembleia, resolver as dúvidas levantadas, convocar as sessões e presidir a elas;
b) Mandar fazer a chamada antes do início de qualquer sessão e declarar a mesma aberta logo que haja o número legal de deputados;
c) Dar a palavra aos deputados, chamar-lhes a atenção quando os seus discursos ou intervenções se achem completamente desligados dos trabalhos ou ainda quando os mesmos sejam injuriosos ou ofensivos, podendo retirar-lhes a palavra se a atitude se mantiver, ou mesmo expulsá-los da sala no caso de grave desrespeito à dignidade da Assembleia Constituinte;
d) Manter a ordem e o silêncio dentro da sala das sessões, podendo, para o efeito, recorrer ao pessoal de apoio e funcionários da Assembleia, ou à força militar ou de segurança sob a sua autoridade, podendo ainda tomar recurso a qualquer outro meio considerado adequado para os fins assinalados;
e) Receber e fazer comunicar à Assembleia toda a correspondência oficial a ela endereçada e anunciar as leituras de quaisquer propostas ou outros documentos que a Assembleia deva conhecer;
f) Declarar encerrada a sessão e designar o dia e a hora para nova sessão;
g) Propor à Assembleia Constituinte, como tarefa prioritária, o estudo, elaboração e aprovação do seu Regimento;
h) Julgar as justificações das faltas dos deputados;
i) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia.
11.º O presidente da Assembleia não poderá discutir do seu lugar, mas se quiser tomar parte em qualquer discussão, cederá a cadeira a quem competir substituí-lo, não podendo ocupá-la enquanto não terminar a discussão em que interveio e a votação que sobre essa discussão incidir.
12.º O presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários, forças militares e de segurança dependentes da Assembleia ou postas ao seu serviço.
13.º Compete um vice-presidente substituir o presidente em todas as suas faltas ou impedimentos ou quando este resolver tomar parte em qualquer discussão.
14.º Os secretários têm, indistintamente, as seguintes funções:
a) Fazer a chamada dos deputados e as leituras indispensáveis;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação e assinar juntamente com o presidente a correspondência expedida em nome da Assembleia;
c) Organizar as inscrições de deputados que pretenderem usar da palavra.
15.º - 1. Enquanto não forem definidos no Regimento próprio as incompatibilidades, direitos e regalias dos deputados, bem como os casos de perda e renúncia ao mandato, aplicar-se-ão os princípios contidos nos artigos 9.º a 15.º, inclusive, do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro.
2. Oportunamente ser-lhes-á distribuído o cartão especial de identificação a que alude o n.º 2 do artigo 13.º do citado decreto.
16.º - 1. As deliberações da Assembleia Constituinte são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. Se depois de feita a chamada se verificar que não se encontra na sala a maioria do número legal de deputados eleitos, a Assembleia poderá funcionar, achando-se presentes, pelo menos, um terço, mas com este número não poderá ser tomada qualquer deliberação ou votação.
17.º - 1. Depois de ter sido feita a chamada e verificando-se estar presente, pelo menos, um terço do número legal de deputados, cada sessão passará a funcionar com a seguinte ordem de trabalhos:
a) Apresentação pelos deputados de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário da Assembleia Constituinte;
b) Leitura ou menção da correspondência ou exposições dirigidas à Assembleia;
c) Apresentação dos requerimentos dos deputados;
d) Intervenções orais dos deputados;
e) Deliberações e votações.
2. Nas votações simples sobre qualquer matéria será utilizada a votação nominal ou por levantados e sentados, a não ser que seja proposto e aprovado o escrutínio secreto.
18.º - 1. As sessões ordinárias da Assembleia terão o seu início normal pelas 15 horas de cada dia útil, devendo encerrar às 20 horas.
2. Desde que a Assembleia, por maioria, assim o entenda, poderão realizar-se outras sessões da parte da manhã dos dias úteis entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos, podendo, nos mesmos termos, ter lugar sessões à noite entre as 21 horas e 30 minutos e as 2 horas da madrugada.
19.º Para discussão e aprovação do Regimento que há-de determinar e regular o funcionamento da Assembleia Constituinte, observar-se-ão as seguintes normas:
a) A inscrição para os debates será feita dirigindo-se o deputado à mesa da presidência, que apontará a inscrição através dos secretários, e a intervenção oral será sempre proferida da tribuna para esse fim destinada, não podendo exceder quinze minutos na 1.ª volta e cinco minutos em eventual segunda intervenção;
b) O deputado que quiser pronunciar-se sobre os projectos apresentados exporá livremente as suas opiniões, não podendo ser interrompido sem o seu consentimento, mas, se o der, até ao máximo de duas vezes, o interruptor, que apenas poderá falar durante cinco minutos, mantém o lugar que ocupa na sala;
c) Não são consideradas interrupções as vozes de apoio, discordância ou semelhantes proferidas durante a intervenção oral dos deputados;
d) As discussões e votações dos trabalhos da Assembleia poderão ser disciplinadas pela apresentação de requerimentos, com precedência sobre a ordem das intervenções, desde que aprovados por maioria de dois terços dos deputados presentes.
20.º - 1. As sessões da Assembleia Constituinte são públicas, mas, estando esgotada a lotação das galerias reservas ao público, não será permitida a entrada de mais pessoas, de forma a evitar incómodos para a assistência e a perturbação dos trabalhos da Assembleia.
2. Em caso de grave tumulto na assistência, o presidente da Assembleia poderá mandar evacuar as galerias, prosseguindo a sessão sem a presença do público.
3. Todos os funcionários que prestem serviço para a Assembleia Constituinte, quando dentro do recinto da Assembleia estiverem no cumprimento de ordens do presidente, gozam de autoridade e regalias policiais, podendo autuar e prender os perturbadores da ordem.
4. Nas galerias estarão afixadas as instruções convenientes para conhecimento e advertência do público, das quais devem constar obrigatoriamente as seguintes regras:
1.ª O público presente nas galerias deve manter-se em silêncio sem se manifestar ou aplaudir durante toda a sessão.
2.ª Nenhum indivíduo, qualquer que seja a sua profissão, pode entrar armado na sala das sessões da Assembleia, excepto os elementos das forças armadas e de segurança em serviço no Palácio de S. Bento, quando requisitados pelo presidente;
3.ª Os homens que entrarem nas galerias devem descobrir-se e conservar-se descobertos;
4.ª Não haverá nas galerias destinadas ao público lugares privilegiados e reservados ou qualquer precedência entre os lugares e assentos.
5. Qualquer pessoa que não acatar estas normas poderá ser impedida de entrar na sala ou expulsa dela, conforme os casos.
21.º - 1. Será publicado pelos serviços de apoio à Assembleia o Diário da Assembleia Constituinte, do qual constará a acta de cada sessão, relatando tudo o que tiver ocorrido, e designadamente:
a) Hora de abertura, nomes do presidente, outros membros da Mesa e deputados presentes à chamada e às votações nominais, e ainda dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;
b) Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;
c) Menção do expediente, bem como das exposições e petições dirigidas à Assembleia que ali forem mandadas consignar;
d) Inserção na íntegra das propostas, projectos, relatórios e pareceres, mensagens do Presidente da República e alocuções do presidente da Assembleia;
e) Relatos integrais das discussões ou intervenções dos deputados e requerimentos enviados para a Mesa;
f) Resultado de quaisquer eleições, votações ou deliberações;
g) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;
h) Designação da agenda para a sessão que se seguir;
i) Hora do encerramento da sessão.
2. Os serviços de apoio à Assembleia Constituinte e a Imprensa Nacional encarregar-se-ão de distribuir, pontual e gratuitamente na morada indicada por cada deputado, o Diário da Assembleia Constituinte, o Diário do Governo e outras publicações oficiais de interesse.
3. O Diário da Assembleia Constituinte será também distribuído a todos os assinantes da 1.ª série do Diário do Governo, bem como às entidades que a Assembleia Constituinte entender conveniente.
22.º - 1. É assegurada aos órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros, sejam eles a rádio, a televisão ou a imprensa, a liberdade de cobertura dos trabalhos realizados em cada sessão da Assembleia Constituinte.
2. Para o fim assinalado no número anterior será destinado lugar especial no recinto da sala das sessões aos representantes dos órgãos de informação, que poderão gravar, filmar, relatar e transmitir em directo tudo o que ocorrer na Assembleia Constituinte, desde que não perturbem, de forma alguma, o seu funcionamento.
3. Achando-se esgotada a lotação do recinto reservado aos órgãos de informação e não sendo possível a entrada naquele recinto de quaisquer representantes desses órgãos, será assegurada pelos serviços de apoio à Assembleia a sua assistência noutro local disponível da sala das sessões.
4. Os mesmos serviços de apoio à Assembleia facultarão à imprensa e aos outros meios de comunicação social o relato dos trabalhos e outras informações que lhes sejam solicitadas.
23.º Durante o funcionamento de cada sessão não será permitida a presença ou circulação no hemiciclo da sala das sessões de pessoas que não sejam deputados ou funcionários ao serviço da Assembleia.
24.º Logo que seja aprovado o Regimento, as presentes normas deixarão imediatamente de vigorar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1975. - Pelo Primeiro-Ministro, António Carlos Magalhães Arnão Metelo.