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Decreto-lei 195/76, de 16 de Março

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Sumário

Estabelece disposições relativas a impedir a confundibilidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes às eleições para a Assembleia da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/76

de 16 de Março

À face do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro, os boletins de voto deverão encontrar-se nas assembleias ou secções de voto até três dias antes do dia da eleição, o que implica que os governos civis, sendo as entidades responsáveis pela sua distribuição a nível local, os tenham em seu poder, pelo menos, até dez dias antes do dia da eleição.

Por outro lado, não se pode esquecer que as dificuldades de feitura e distribuição dos boletins de voto são ainda potenciadas em relação à execução dessa operação no estrangeiro.

Tomando em consideração estas situações como limites e tendo sempre presente a data da eleição em 25 de Abril, facilmente se adivinhará que o espaço de tempo restante não permite grande margem de manobra. Na realidade, não pode esquecer-se que tão-somente a feitura dos boletins não demorará em regra menos de três semanas a um mês.

Tudo isto considerado, chega-se à conclusão de que os prazos previstos no Decreto-Lei 126/75, de 13 de Março, para o processo de inscrição dos partidos políticos tornam já neste momento praticamente impossível a feitura dos boletins de voto em tempo, pelo que, desejando manter-se a data fixada para as eleições, terão necessariamente de encurtar-se estes últimos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos da eleição da Assembleia da República, a reclamação perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a confundibilidade das denominações, siglas e símbolos feita pelos partidos interessados ou pelo Ministério Público deverá ser feita no prazo de dois dias, a contar da publicação do presente diploma.

Art. 2.º São alterados os n.os 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 126/75, de 13 de Março, passando a ter as seguintes redacções:

Art. 5.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. ............................................................................

7. ............................................................................

8. Da inscrição ou não de um partido contra o disposto neste artigo cabe recurso para o Supremo, em sessão plena, o qual deverá ser interposto pelo partido ou partidos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de dois dias, a contar da publicação da decisão. O recurso será decidido no prazo de vinte e quatro horas.

9. Se o partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base no disposto no n.º 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, a alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de vir a ser ordenada a sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário do Governo da decisão inicial que recusou a inscrição. A decisão do presidente do Supremo sobre a alteração ou substituição propostas deverá ser tomada no prazo de dois dias.

Art. 3.º O critério constante do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 14 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/75, de 13 de Março, é aplicável a partidos já inscritos, no que concerne a denominações, siglas e símbolos que devem constar dos boletins de voto.

Art. 4.º - 1. O regime do artigo 1.º deste diploma e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 2.º deste diploma, em matéria de reclamação e recurso, aplica-se aos casos decorrentes do disposto no artigo anterior.

2. O partido político já inscrito e a que tiver sido imposta a obrigação de alterar a respectiva denominação, sigla ou símbolo e que não proceder, no prazo de dois dias, a essa alteração, em termos de evitar a confusão, será impedido de concorrer à eleição. A decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a correcção da substituição deverá ter tomada no prazo de dois dias.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/16/plain-167094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 126/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita vários números ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-C/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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