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Acórdão 537/97, de 20 de Outubro

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Sumário

Em autos de contas de partidos políticos, julga cometidas pelos partidos políticos que identifica infracções previstas no artigo 14º (sanções), da Lei 72/93, de 30 de Novembro - Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais -, e consequentemente pune cada um desses partidos com as coimas que indica. (Proc. nº 2/CPP)

Texto do documento

Acórdão 537/97
Processo 2/CPP
Acta
Aos 9 de Setembro de 1997, achando-se presentes o Exmo. Presidente, conselheiro José Manuel Moreira Cardoso da Costa, e os Exmos. Conselheiros José Manuel Bravo Serra, Antero Alves Monteiro Dinis, Armindo Ribeiro Mendes, Guilherme da Fonseca, Messias Bento, Fernando Alves Correia e Luís Nunes de Almeida, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, para neles ser ditado pelo Exmo. Presidente, de harmonia com o que foi decidido na sessão plenária do Tribunal de 15 de Julho do corrente ano, e ficou registado no livro de lembranças, o seguinte:

Acórdão 537/97 - Processo 2/CPP
I - Relatório
1 - Findo em 31 de Março de 1995, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, o prazo para apresentação ao Tribunal Constitucional, pelos diversos partidos políticos, das suas contas relativas ao ano de 1994, verificou o Tribunal que vários dos partidos inscritos no competente registo não haviam procedido a essa apresentação, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A da sua Lei Orgânica, na redacção da Lei 88/95, de 1 de Setembro, determinou ele, pelo seu Acórdão 784/96, de 19 de Junho, que fosse notificado desse facto o Ministério Público, para promover o que bem entendesse.

Ulteriormente, e no decurso da apreciação das contas relativas ao mesmo ano, apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a correspondente obrigação legal, verificou o Tribunal a ocorrência, na generalidade dessas contas ou da organização contabilística que lhes servira de suporte, de diversas irregularidades ou ilegalidades, de natureza e grau também diverso, pelo que, de novo em cumprimento do disposto no citado n.º 1 do artigo 103.º-A da sua Lei Orgânica, ordenou, no seu Acórdão 979/96, de 13 de Julho (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro seguinte), que os autos fossem continuados com vista ao Ministério Público, para que este pudesse promover, agora no tocante a tais irregularidades ou ilegalidades, o que igualmente bem entendesse.

2 - No seguimento da notificação e da vista acabadas de referir, veio o procurador-geral-adjunto, representante do Ministério Público neste Tribunal, promover, respectivamente, o seguinte:

a) Que, por omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no n.º 1 do artigo 13.º da citada Lei 72/93 (falta de apresentação de contas), fosse aplicada a correspondente coima, a graduar dentro dos limites abstractos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º daquela lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a apurar, designadamente, em função das respostas que porventura viessem a ser apresentadas, aos seguintes partidos políticos: Política XXI (P XXI), Partido da Democracia Cristã (PDC), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Trabalhista (PT), Movimento da Esquerda Socialista (MES), Partido Popular Monárquico (PPM), Frente Socialista Popular (FSP), Partido de Unidade Popular (PUP), Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs), Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP), União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Frente da Esquerda Revolucionária (FER), Partido Renovador Democrático (PRD) e Movimento O Partido da Terra (MPT) (promoção de 9 de Julho de 1996);

b) Que, por se entender que a conduta desses partidos políticos, traduzida na ausência de contabilidade organizada, relativamente ao ano de 1994, constitui facto ilícito e culposo, seja aplicada à União Democrática Popular (UDP) e ao Partido Socialista Revolucionário (PSR) coima sancionatória do incumprimento daquela obrigação, nos termos do artigo 14.º da mesma Lei 72/93, a graduar dentro dos limites legais, em conformidade com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, e que, considerando-se culposa - e como tal susceptível de um juízo de censura - a infracção imputada ao Partido Popular (CDS/PP) e traduzida no recebimento, no ano de 1994, de um donativo concedido por uma pessoa colectiva, no montante de 5000 contos, bem como na recepção de dois outros donativos, concedidos por pessoas singulares, nos montantes de 10000 e de 2000 contos, respectivamente, excedendo os limites decorrentes do preceituado no artigo 4.º, n.os 2 e 3, ainda da Lei 72/93, seja aplicada a esse partido a respectiva coima, a graduar igualmente em conformidade com os critérios gerais decorrentes do preceituado no mencionado artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82 (promoção de 23 de Janeiro de 1997).

Entretanto, nesta última promoção, absteve-se o Ministério Público de qualquer iniciativa sancionatória relativamente quer ao conjunto de irregularidades comuns a várias contas de partidos políticos apreciadas no Acórdão 979/96, e neste assinaladas, quer a algumas outras irregularidades aí especificamente identificadas nas contas do Partido Socialista e ainda do Partido Popular. Em ambos os casos, entendeu o Ministério Público tratar-se de irregularidades insusceptíveis de um juízo de censura, por se estar perante comportamentos que «radicam adequadamente nas dificuldades de adaptação dos partidos ao inovatório regime legal decorrente da Lei 72/93».

Da mais detida fundamentação das promoções ora referidas dar-se-á conta adiante, na medida do necessário.

3 - Face ao assim promovido pelo Ministério Público, foi ordenada, nos termos do disposto no n.º 3 do já citado artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a notificação dos partidos políticos supra-referidos, cujo sancionamento aquele propôs - notificação efectivamente cumprida quanto a todos eles, se bem que, quanto a alguns, houvesse de ser realizada, após a frustração da via postal, por modo análogo ao estabelecido nos artigos 237.º e 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na pessoa ou nas pessoas que, segundo o registo existente neste Tribunal, devam representá-los.

Todos os partidos políticos, deste modo notificados do teor das promoções do Ministério Público, vieram atempadamente apresentar as respectivas respostas - com excepção do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e do Partido Trabalhista (PT). Do essencial do teor de tais respostas dir-se-á igualmente adiante.

4 - Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional decidir a questão ou questões ora em apreço - questão que é, como decorre do exposto, a da punição ou não, com as correspondentes coimas, pela prática das infracções contra-ordenacionais que lhes são imputadas nas promoções do Ministério Público atrás transcritas, na sua parte conclusiva, dos partidos políticos aí identificados.

E tão-só isto tem o Tribunal Constitucional de decidir. O ponto é óbvio. Mas, não obstante, não será de todo despiciendo salientar que - definido o objecto de qualquer processo jurisdicional sancionatório, como o é, pela acusação ou acto equivalente - precludida está, no caso sub judice, a possibilidade de o Tribunal averiguar de qualquer eventual relevo contra-ordenacional das condutas contabilísticas «irregulares» dos partidos políticos, assinaladas no seu Acórdão 979/96, relativamente às quais o Ministério Público se absteve de promover qualquer sancionamento. Nem foi outra, de resto, a lógica que se quis verter expressamente no regime constante do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

II - Fundamentos
A) A infracção da falta de apresentação de contas
5 - Na sua referida promoção de 9 de Julho de 1996 - e verificando que os partidos aí indicados «não cumpriram, relativamente a 1994, a obrigação emergente do preceituado no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93», de enviar as suas contas, para apreciação, ao Tribunal Constitucional - considera o Ministério Público, em primeiro lugar, que «o amplo debate e divulgação pública do processo legislativo referente ao controlo do financiamento dos partidos políticos e às competências atribuídas ao Tribunal Constitucional nesta matéria indicia seguramente e permite supor que os respectivos representantes legais sabiam - ou deviam saber, se tivessem actuado com a diligência devida - que estavam obrigados ao cumprimento daquele dever, tendo - ou devendo ter - presente a ilicitude da omissão, traduzida na não apresentação atempada das contas».

Por outro lado, e em segundo lugar, pondera-se nessa promoção que «a circunstância de não ser presentemente conhecida - ou, pelo menos, divulgada publicamente - actividade política a alguns dos partidos [em causa], não é de molde a isentá-los do [mencionado] dever», já que, «conforme resulta do preceituado no artigo 21.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, os partidos políticos apenas poderão ser extintos por decisão judicial constitutiva, quando ocorram as situações aí tipificadas». Assim, conclui o Ministério Público que «todos os partidos registados no Tribunal Constitucional - não tendo manifestado intenção de se auto-extinguirem e não tendo ocorrido a prolação de sentença judicial constitutiva que os haja extinguido conservam de pleno existência e capacidade jurídicas, estando consequentemente vinculados, através dos seus órgãos competentes, ao cumprimento dos deveres que a lei lhes atribui».

É com base, pois, na conjugação das duas ordens de razões que vêm de reproduzir-se que o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em representação do Ministério Público, promove que aos partidos políticos incursos na omissão em epígrafe seja aplicada a correspondente coima.

Liminarmente, há-de dizer-se que tais razões são, ao menos na sua linha fundamental e para a generalidade das situações, por inteiro procedentes - e de tal modo que o Tribunal pode mesmo dispensar-se de acrescentar, quanto à primeira delas, o que quer que seja. Assim, apenas se ressalvará, quanto à segunda, que importa, em todo o caso, limitá-la no seu aparente radicalismo, nos termos que adiante serão explicitados.

Posto isto, o que importa verificar é se, nas suas respostas, os diferentes partidos políticos neste momento em causa algum facto ou circunstância de direito invocam que seja susceptível de obstar à concludência da promoção do Ministério Público no sentido da sua punição.

6 - Como já houve ocasião de referir, nem o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) nem o Partido Trabalhista (PT) apresentaram qualquer resposta.

Quanto a estes partidos políticos, e face ao que acabou de dizer-se, nada mais resta, portanto, senão concluir, como vem promovido, que omitiram ilícita e culposamente o cumprimento do dever estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 72/93, relativamente ao ano de 1994.

7 - Conclusão diversa, porém, já há-de tirar-se no tocante ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT).

Na verdade, este outro partido político, notificado da promoção do Ministério Público, veio responder que, contrariamente ao que nesta se afirma, procedeu à entrega, no Tribunal Constitucional, em 31 de Março de 1995, das suas contas relativas ao ano de 1994 - o que comprova, nomeadamente, com cópia do duplicado do respectivo ofício de remessa, em que se encontra aposta nota de entrada naquela data, e cópia das referidas contas.

Tem, assim, de reconhecer-se que só por lapso - que deste modo se repara - foi o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) considerado, no Acórdão 784/96 deste Tribunal, entre os partidos políticos que não apresentaram as contas de 1994, e, subsequentemente, de acordo com tal indicação, assim havido na promoção do Ministério Público de 9 de Julho de 1997.

É evidentemente quanto basta para que, relativamente a esse partido, se haja de excluir a ocorrência da correspondente omissão.

8 - Segue-se considerar a situação de um conjunto de partidos políticos cujos representantes oportunamente notificados vieram contrapor, em resposta à promoção do Ministério Público, que tais partidos se haviam já extinto e dissolvido muito antes de 1994, tendo cessado toda a actividade política, abandonado as respectivas sedes, ficado sem qualquer património e, inclusivamente (assim o refere um deles), doado toda a sua documentação, para fins de consulta histórica, a um centro de documentação universitário.

Entre esses partidos conta-se, em primeiro lugar, a União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) - cujo representante comunicou não só que o partido se extinguira por deliberação da sua V Convenção Nacional, em 20 de Abril de 1986, mas ainda que iria ser solicitado a este Tribunal o cancelamento da respectiva inscrição no competente registo. Assim veio efectivamente a acontecer - e de tal modo que o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão 356/97, de 7 de Maio (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Julho de 1997), veio entretanto a declarar extinto o mesmo partido e a ordenar o solicitado cancelamento do seu registo. É absolutamente óbvio, por consequência, que não tem qualquer sentido, se é que não constitui mesmo uma impossibilidade jurídica, considerar verificada para efeitos punitivos, quanto à UEDS, a omissão do cumprimento do dever previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93.

Mas a uma conclusão similar - da falta de sentido da imputação a esses partidos de tal omissão, para esse efeito - deve ainda chegar-se quanto ao Movimento de Esquerda Socialista (MES), aos Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs) e ao Partido de Unidade Popular (PUP).

É certo que os partidos políticos agora referidos - recte, os seus últimos legítimos representantes não vieram igualmente «manifestar» ao Tribunal, em termos formais, a sua «auto-extinção» e requerer o cancelamento do correspondente registo. Pareceria, pois, que, tomando e aceitando ao pé da letra a promoção do Ministério Público, haveria de continuar a imputar-se-lhes o incumprimento do dever em causa e a extrair dele a correspondente consequência punitiva. Simplesmente - e para além de ser questionável que essa sua leitura literal corresponda, em rigor, ao exacto sentido e alcance da dita promoção -, de todo o modo o Tribunal Constitucional entende que a extinção de facto de um partido político, indiscutível e cabalmente provada e reconhecida pelos seus últimos representantes legais, em termos de se impor o cancelamento do respectivo registo (como é aqui o caso), deve bastar para considerá-lo eximido de deveres como os do artigo 10.º ou 13.º, n.º 1, da Lei 72/93, e das consequências punitivas de um seu pretenso incumprimento, sendo para esse efeito irrelevante (como, aliás, já o seria quanto à UEDS) que tal partido venha entretanto «formalizar» tal extinção junto do Tribunal Constitucional.

O fundamento para este entendimento «substancial» das coisas afigura-se evidente, desde logo no plano pragmático, mas também, em rigor, no plano jurídico: pois, na verdade, que sentido pode ter, do ponto de vista da razão de ser da Lei 72/93 e da finalidade das medidas sancionatórias aí previstas, cominar e aplicar estas últimas a uma instituição real e comprovadamente «inexistente»? Decerto nenhum. O que antes importará, sim, é extrair da comunicação ou declaração da respectiva extinção - que, na emergência (como agora) do accionamento das medidas punitivas dessa lei, os representantes legais dela vierem a fazer - todas as consequências legalmente possíveis em ordem à «formalização» da mesma extinção e ao cancelamento do correspondente registo.

Em resumo e concluindo: nem quanto à UEDS nem quanto ao MES, aos GDUPs e ao PUP pode subsistir a imputação do incumprimento, relativamente ao ano de 1994, do dever consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 72/93, e a pretensão da sua consequente punição por essa omissão.

9 - Diferente da situação até aqui analisada é a de um outro conjunto de partidos políticos, cujos representantes vieram alegar - em resposta à promoção do Ministério Público - que os mesmos partidos suspenderam as suas actividades ou não tiveram actividade no ano de 1994, com isso justificando a inexistência de contabilidade organizada e a não apresentação de contas relativas a esse ano.

Dir-se-á que, tal como nas situações antes consideradas, mas agora ao invés, é desde logo óbvio que a mera circunstância do não exercício de actividade política «de âmbito institucional» ao longo de um determinado ano - que vem invocada pela Frente de Esquerda Revolucionária (FER) - não pode eximir o correspondente partido dos deveres consignados na Lei 72/93 nem constituir causa justificativa do seu incumprimento. Bastará salientar que tal circunstância não é impeditiva (ao menos teoricamente) do recebimento de donativos ou da contracção de encargos e da realização de despesas, para concluir que ela não tem forçosamente de tornar inútil e supérflua a detenção de contabilidade e a apresentação de uma conta, com referência ao ano em causa.

Mas, em bom rigor, a conclusão - de que os deveres da Lei 72/93 se mantêm - não deve ser diferente quando, mais do que a mera inactividade ao longo de um ano, se esteja perante a «suspensão», e até sine die, das actividades de um partido político: tal é a razão que vem invocada, como justificativa da não apresentação de contas relativamente a 1994, pelo Partido da Democracia Cristã (PDC), pelo Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP) e pela Frente Socialista Popular (FSP) - o primeiro sem referir qualquer deliberação ou a data ou época da suspensão, os dois últimos reportando-a, respectivamente, a uma deliberação de 30 de Junho de 1984 e a Janeiro de 1979.

Convir-se-á em que, para firmar agora essa conclusão, não será muito plausível aduzir as razões antes enunciadas para o caso de inactividade política ao longo de um ano. Mas ela - a mesma conclusão - impor-se-á ainda aqui, em último e decisivo termo, por força do princípio ubi commoda ibi incommoda, que há-de ter-se como um princípio geral de direito. Com efeito, a inscrição de um partido político no correspondente registo confere-lhe não só as faculdades de intervenção política que estão constitucional e legalmente atribuídas e mesmo reservadas a esse tipo de organizações como um conjunto de direitos e prerrogativas que a estas são outorgados pela lei (e designadamente pelo Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro) em razão da sua específica função no sistema político. Ora, ainda quando um partido político, através dos seus órgãos próprios, haja deliberado suspender a actividade, a verdade é que poderá sempre, a todo o momento, e até só ocasional e episodicamente, «reactivar» o exercício daquelas faculdades, direitos e prerrogativas, sem necessidade de previamente «reactivar» o seu registo, que se manteve entretanto plenamente válido e eficaz. Mas então, se as faculdades de intervenção política, os direitos e as prerrogativas do partido se mantiveram durante a «suspensão», outra coisa não pode concluir-se senão que se mantiveram de igual modo as suas obrigações, nomeadamente as decorrentes da Lei 72/93.

E não se diga que a situação é - quanto à subsistência das faculdades e direitos do partido idêntica ou pelo menos equivalente, no fundo, à de um partido que se extinguiu apenas «de facto» e de cuja extinção este Tribunal unicamente vem a ter notícia no decurso do accionamento das medidas punitivas previstas na Lei 72/93. Ocorre uma diferença essencial, a qual consiste justamente na assunção explícita, neste outro caso, do facto da «extinção»: é que, assumida e declarada esta, está aberto o caminho para se promover a correspondente «formalização» jurídica e o cancelamento do registo, o que já não será legítimo e admissível quando ao Tribunal Constitucional se comunica tão-só a «suspensão» da actividade. Por isso se compreenderá que no primeiro caso - mas só nele - se não efectiva a aplicação das medidas sancionatórias previstas na Lei 72/93.

De resto, nas hipóteses concretas em apreço a diversidade das situações não deixa de ser bem patente: por um lado, porque a uma precisa descrição das circunstâncias em que ocorreu a extinção de certos partidos se contrapõe, desde logo, a «vaguidade» da declaração do PDC de suspensão das suas actividades; por outro lado (e de algum modo inversamente), porque nas comunicações apresentadas, tanto em nome do MIRN/PDP, como da FSP, e apesar de indicações muito mais precisas (especialmente no caso do primeiro) sobre a «suspensão» desses partidos, não deixa justamente de ressalvar-se a eventualidade de virem a retomar a sua actividade.

Eis - também em resumo - por que nem a inexistência de actividade no ano de 1994, invocada pela Frente da Esquerda Revolucionária (FER), nem a suspensão da actividade do partido, invocada pelo Partido da Democracia Cristã (PDC), pelo Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP) e pela Frente Socialista Popular (FSP), podem valer como causas justificativas do incumprimento por esses partidos políticos, relativamente ao ano de 1994, do dever estabelecido pelo artigo 13.º, n.º 1, da Lei 72/93.

Quanto ao PDC, importa, no entanto, verificar ainda se a sua responsabilidade contra-ordenacional, decorrente dessa omissão, não deverá ter-se por precludida por uma diversa razão. Desse outro aspecto - que, aliás, ocorre mais nitidamente quanto a outros partidos políticos - se tratará no ponto seguinte.

10 - Consiste ele - esse outro aspecto em saber se a apresentação de contas fora do prazo legal, e nomeadamente depois de promovido pelo Ministério Público o procedimento contra-ordenacional pela omissão, com a correspondente notificação aos partidos políticos nela incursos, poderá ter o efeito preclusivo a que acabou de aludir-se. Isto é: se com uma tal apresentação de contas deve considerar-se, de todo o modo, cumprido, ou ao menos suprido, o correspondente dever legal, em termos de já não dever ser punida a sua omissão.

Efectivamente, em resposta à promoção do Ministério Público em apreço, partidos políticos houve que vieram, de maneira mais ou menos formalizada, apresentar as suas contas relativas ao ano de 1994 - a mais disso invocando, ou não, considerações tendentes a justificar o seu comportamento inicialmente omissivo. Foi esse o caso, antes de mais, do partido Política XXI (P XXI), que justamente se limitou a essa apresentação, fazendo-o em termos perfeitamente formais; e foi também o caso, depois, do Partido Democrático do Atlântico (PDA), o qual, começando por afirmar ser sua inicial convicção não estar obrigado à apresentação da conta anual (e só das contas eleitorais), por não receber verbas públicas, termina comunicando ao Tribunal a expressão quantitativa global da sua receita e despesa no ano de 1994. Mas a estes dois casos deverá juntar-se ainda, precisamente, o do Partido da Democracia Cristã (PDC), o qual, para além do já referido e analisado, veio declarar ainda, formalmente, ter tido, no ano de 1994, uma receita e uma despesa de «00$00 (zero escudos)».

Pois bem: não está em causa, neste momento, averiguar da suficiência e correcção destas «contas», assim expressa ou implicitamente apresentadas, mas tão-só do relevo que deve atribuir-se a tal «apresentação». Poderá ela valer como tal, para os efeitos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 72/93, em termos de produzir o efeito preclusivo que começou por aventar-se?

O Tribunal Constitucional entende que não - e isto mesmo que se considere que o prazo estabelecido na disposição legal citada não é de tal modo peremptório que exclua a relevância de toda e qualquer apresentação de contas ocorrida depois dele esgotado (independentemente de tal apresentação sempre importar um incumprimento desse prazo e das consequências que a tal incumprimento devam ligar-se). É que, seja como for, face ao prazo concedido, por sua vez, ao Tribunal para a apreciação das contas anuais dos partidos políticos e ao conjunto de diligências e procedimentos que essa apreciação implica, não é possível deixar indefinidamente em aberto a possibilidade, e até a obrigação, de o Tribunal Constitucional apreciar contas de partidos políticos que não lhe foram atempadamente apresentadas. Há-de haver aí um limite - e é razoável considerar que esse limite nunca poderá, no máximo, estar para além do momento em que os partidos políticos são notificados da omissão, violadora da lei, em que incorreram.

Consequentemente - e voltando à situação ou situações concretas sub judicio -, tão-pouco a circunstância ora considerada e de molde a afastar, quanto aos partidos mencionados, a ocorrência da omissão, ilícita e culposa, do cumprimento do dever legal aqui em apreço e de precludir as legais consequências de tal omissão.

11 - Finalmente, importa verificar se poderão ter algum relevo, para o efeito da exclusão de responsabilidade contra-ordenacional, as razões aduzidas por um conjunto de outros partidos políticos para explicarem a não apresentação de contas relativas a 1994, razões essas a que se deverão acrescentar as também invocadas pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) e já referidas. Tais partidos, a mais deste, são o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Renovador Democrático (PRD) e o Movimento O Partido da Terra (MPT).

São de dois tipos essas razões: de um lado, a circunstância de os correspondentes partidos não auferirem verbas públicas ou não receberem qualquer subvenção estatal ou de empresas e de serem as suas despesas suportadas directamente pelos respectivos militantes (sem que solicitem o reembolso ao partido), por contribuições dos seus dirigentes ou, de todo o modo, por verbas particulares (assim, com naturais variantes, o PPM, o PDA e o MPT); de outro lado, e no fundo, as vicissitudes por que têm passado e a situação actual do funcionamento e organização partidárias, em termos de não ser possível elaborar, fazer aprovar e apresentar contas (assim, o PRD).

Já se vê, porém, que o primeiro tipo de razões se reconduz, no fundo, a uma posição contraposta ao entendimento do Ministério Público, acima enunciado, segundo o qual todos os partidos políticos inscritos no competente registo estão obrigados à apresentação de contas, nos termos da Lei 72/93 - posição contraposta que respeita, agora, já não aos partidos «extintos» de facto ou com actividade «suspensa», mas indo mais longe, e abrangendo inclusivamente os «pequenos» partidos políticos, sem representação parlamentar e o correspondente subsídio, e cujos encargos são suportados por particulares, seus dirigentes e militantes.

Ora, a verdade é que também não se vê que o âmbito de aplicação da Lei 72/93 deva e possa ser assim restringido como, de resto, o Tribunal já teve ocasião de dizer no seu Acórdão 979/96. Com efeito, e como aí se escreveu, «por um lado, e desde logo, esse diploma não limita expressamente aos partidos com representação parlamentar (ou, ao menos, com representação nos órgãos electivos regionais e locais) o controlo que veio introduzir; enquanto, por outro lado, e decisivamente, tal controlo tem, de igual modo, inteira justificação e cabimento quanto aos partidos que não logram obter semelhante representação, já que nem por isso eles deixam de partilhar das prerrogativas reservadas às organizações partidárias, mas comuns a todas elas (como são as do monopólio da apresentação de candidaturas para quase todas as eleições políticas e da participação nas respectivas campanhas, da utilização do direito de antena e outros), nem de representar correntes de opinião ou forças ou interesses sociais específicos».

Deste modo, haverá de concluir-se que as razões invocadas pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo Movimento O Partido da Terra (MPT), bem como, ainda, pelo Partido Democrático do Atlântico também não logram excluir a sua responsabilidade contra-ordenacional, pelo incumprimento, com referência a 1994, do dever imposto pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei 72/93.

Mas se é assim, o mesmo, por último, se dirá da razão invocada pelo Partido Renovador Democrático (PRD). Não que se duvide das dificuldades pessoais sentidas e expressas pelo seu presidente (que subscreveu a resposta à promoção do Ministério Público) quanto à elaboração e apresentação da conta; nem que se não reconheça o esforço feito para dar ao Tribunal, nessa resposta, a imagem da situação patrimonial, financeira e administrativo-contabilística do partido; só que não se trata, no caso, de uma responsabilidade «pessoal», mas sim de carácter «institucional», imputável ao próprio partido, enquanto organização e pessoa colectiva. Ora uma tal responsabilidade não pode ser afastada pela ocorrência de dificuldades daquele outro tipo, as quais não bastam para configurar uma situação de inexigibilidade.

12 - Conclui-se, assim, face a quanto precede, que só relativamente ao MUT, por um lado, e à UEDS, ao MES, aos GDUPs e ao PUP, por outro, não deve deferir-se a promoção do Ministério Público de 9 de Julho de 1996. Quanto aos demais partidos nela considerados - a saber: o Partido Trabalhista (PT), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o partido Política XXI (P XXI), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Renovador Democrático (PRD), o Movimento O Partido da Terra (MPT), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), o Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP), a Frente Socialista Popular (FSP) e o Partido da Democracia Cristã (PDC) -, analisadas as suas respostas, e recordando o que nessa promoção começa por salientar-se, sobre o seu dever de conhecimento do novo regime de financiamento dos partidos políticos e da diligência que, face ao mesmo, lhes era exigível, nada mais resta, pois, senão graduar e fixar a coima, cuja aplicação o Ministério Público promove, pela infracção prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, decorrente do não cumprimento, por esses partidos, do dever, consignado no n.º 1 do artigo 13.º da mesma lei, de apresentação da sua conta anual relativa a 1994.

Pois bem: tendo em atenção que a infracção respeita ao 1.º ano em que o cumprimento de tal dever era exigível e tendo em atenção, bem assim, as dificuldades que, apesar de tudo, o cumprimento desse dever podia suscitar e o esforço de adaptação às novas exigências legais que reclamava de todos os partidos políticos, entende o Tribunal que a coima a aplicar a cada um dos partidos políticos referidos não deve ultrapassar o mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 4.º, n.º 1, da Lei 72/93). Mas não só isso: porque as apontadas circunstâncias, efectivamente, «diminuem de forma acentuada [...] a culpa do agente» (artigo 72.º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32.º do Decreto-Lei 433/82), entende ainda o Tribunal que deve fazer-se uso, no caso, da faculdade de atenuação extraordinária da coima, prevista nesse mesmo preceito legal e no n.º 3 do artigo 18.º também do Decreto-Lei 433/82, reduzindo o seu montante a metade daquele mínimo, ou seja, ao valor de 5 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1995 (já que a infracção se consumou neste ano), valor esse que é de 260000$00.

B) A infracção da ausência de contabilidade organizada
13 - Na sua promoção de 23 de Janeiro do ano corrente, o Ministério Público, partindo do que foi verificado e decidido por este Tribunal no seu Acórdão 979/96 - em que se «considerou», diz-se, «que, não obstante a documentação apresentada pela União Democrática Popular (UDP) e pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), não podiam considerar-se prestadas as contas relativas ao ano de 1994, já que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado que permita aferir da sua fiabilidade» -, reputa que «tal conduta [desses] partidos políticos, traduzida na ausência de contabilidade organizada relativamente ao ano de 1994, constitui facto ilícito e culposo». Está-se agora, pois, em face do ilícito que resulta do não cumprimento, no dito ano, do dever consignado no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 72/93, segundo o qual «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na [mesma] lei»; e é para sancionar o incumprimento deste dever que o Ministério Público promove a aplicação da correspondente coima, a graduar em conformidade com os critérios gerais da lei quadro das contra-ordenações.

14 - Em resposta ao assim promovido pelo Ministério Público, nem a UDP nem o PSR vieram negar o facto ou a situação que lhes é imputada; mas invocam, de todo o modo, um conjunto de razões que pretendem (embora sem dizê-lo por estas palavras) deverem conduzir à exclusão da sua responsabilidade contra-ordenacional.

Assim, a UDP, no fundamental, salienta que é «um pequeno partido, com implantação nacional mas sem uma estrutura profissionalizada», como a própria análise das suas contas mostra, revelando também «os parcos recursos» do partido. E acrescenta que não recebe por parte do Estado qualquer contribuição ou subsídio «e muito menos contribuições de grande monta por parte de particulares ou empresas», vivendo «do esforço e militância dos seus aderentes, que do seu bolso pagam muito da actividade partidária, sem qualquer preocupação contabilística». Por outro lado, põe a UDP ênfase na afirmação de que «é [seu] propósito cumprir a lei do financiamento dos partidos políticos», e tanto assim que, no seguimento das falhas apontadas pela auditoria às contas de 1994, fez «um esforço sério» de melhoria relativamente às contas de 1995, sendo que é sua «intenção aperfeiçoar constantemente a prestação das [...] contas ao Tribunal Constitucional, que será sempre proporcional ao reforço organizativo do partido».

Quanto ao PSR, e no essencial, alega que, se não dispunha, em 1994, de contabilidade organizada segundo as regras do Plano Oficial de Contabilidade, utilizando «procedimentos administrativos decorrentes da sua experiência própria», isso deve ser compreendido «atendendo a que só tivera que apresentar contas das suas despesas e receitas quanto às campanhas eleitorais», contas essas «sempre aprovadas sem qualquer excepção ou reparo» - donde que esses procedimentos contabilísticos «eram tomados [...] como bons ou suficientes para as obrigações de contas de um partido que nunca em circunstância alguma recebeu qualquer financiamento do Estado».

E a isto acrescenta que «a própria Lei 72/93 não permitia conclusões claras sobre as exigências contabilísticas a que obrigava os partidos políticos» - para o que cita como exemplo o acórdão deste Tribunal (Acórdão 228/95) em que se decidiu sobrestar na apreciação das contas partidárias relativas a 1994 até ser «complementada» aquela lei, o que justifica que não tenha sido cumprido o prazo legal para tal apreciação. Mas a isto - que o levava a considerar que as contas apresentadas dentro do prazo (e foi, sublinha, o único partido não financiado pelo Estado que o fez) eram adequadas e correspondiam à vontade do legislador e aos fins da lei - aduz ainda o PSR o significativo esforço feito para cumprir esta última (o que revela a inexistência de «qualquer facto ilícito e censurável» da sua parte), traduzido, designadamente, na disponibilidade para suprir todas a deficiências, esclarecer todas as dúvidas e corrigir os seus procedimentos: só que tal não fora possível integralmente, face ao estado anterior do arquivo histórico contabilístico do partido e ao escasso tempo disponível para a necessária adaptação. «No entanto», acrescenta «o PSR estará em condições de cumprir todas as exigências da lei nas suas contas referentes a anos seguintes e disponibiliza-se a prestar toda a informação necessária relativa a anos transactos.» É com base neste conjunto de razões - e salientando ainda ser «evidente que o PSR não é financiado ilegalmente por empresas, governos estrangeiros ou outras entidades, mas unicamente pelo esforço dos seus militantes» - que o partido em causa conclui no sentido de deverem «ser consideradas prestadas as suas contas de 1994».

Será que quanto vem alegado pela UDP e pelo PSR é suficiente para obstar à concludência e procedência da promoção do Ministério Público agora em apreço? O Tribunal entende que não pelo que dirá a seguir.

15 - Antes de mais, cumpre deixar claro - considerando especificamente a resposta do PSR - que da circunstância de este Tribunal ter sobrestado durante algum tempo, pelo seu citado Acórdão 285/95, e até publicação de legislação complementar, na apreciação das contas (relativas a 1994), prevista na Lei 72/93, nada podia extrair-se, seja, em geral, quanto ao conteúdo e âmbito de aplicação material e temporal desta lei e à obrigação do seu acatamento pelos respectivos destinatários, seja, em especial, quanto à imediata efectividade do dever de organização da respectiva contabilidade, que ela impunha aos partidos políticos. O que esteve em causa nesse aresto foi, tão-só, a competência do Tribunal Constitucional, pelo que ele não permitia fundar dúvidas acerca do conteúdo material da lei.

Posto isto - e agora já quanto ao que vem alegado por ambos os partidos políticos aqui em causa -, deverá dizer-se que vale inteiramente, contra o conjunto dessa argumentação, e independentemente do modo como cada partido a desenvolve, o que atrás se disse, nos n.os 11 e 12, a respeito dos partidos políticos incursos na infracção da não apresentação de contas, pelo que se torna desnecessário, por conseguinte, repeti-lo neste momento. E isso tanto mais - poderá e deverá acrescentar-se - quanto a não apresentação de contas, por falta, ao cabo e ao resto, de um anterior e necessário registo contabilístico, ou a apresentação de contas sem um suporte contabilístico minimamente organizado e fiável, são omissões que afinal assumem uma natureza similar, se não idêntica, pois que decorrem da mesma factualidade básica e revelam uma falta de diligência inicial idêntica.

Por conseguinte, e tal como se considerou quanto a essa outra omissão, há-de considerar-se que o circunstancialismo invocado tanto pela UDP como pelo PSR não era de molde a constituir uma situação de inexigibilidade, susceptível de precludir a sua responsabilidade contra-ordenacional pelo incumprimento do dever, que já lhes era aplicável em 1994, estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 72/93, de possuírem contabilidade organizada, nos termos exigidos nesse diploma.

16 - Tal como nesse outro caso, também só, pois, na fixação da medida concreta da coima a aplicar pode ser levado em conta esse condicionalismo. E sem dúvida que deve sê-lo, por razões idênticas e similares às acima invocadas (supra, n.º 12), e que aqui é igualmente desnecessário reproduzir. Com uma diferença, porém, que se referirá de seguida.

É que, no ano de 1994, não era exactamente a mesma a situação da UDP e do PSR, já que o primeiro tinha, ao tempo, por via de um acordo, público e notório, com outro partido, uma certa forma de representação parlamentar (por via desse acordo, um seu dirigente era, como se sabe, deputado à Assembleia da República). Ora esta diversidade de situações - que ocorre, de resto, não só entre a UDP e o PSR mas também entre aquela e todos os partidos já responsabilizados pela não apresentação de contas - não pode deixar de ser tida na devida consideração.

Assim, entende o Tribunal que, se se justifica, pelas razões aludidas, a coima a aplicar à UDP pela infracção ora em apreço não vá além do mínimo estabelecido no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, já não deverá a mesma coima ser objecto da atenuação extraordinária admitida pelo artigo 72.º do Código Penal e pelo artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82. Esta medida de atenuação extraordinária só se justificará quanto ao PSR.

Nestes termos, fixam-se as coimas a aplicar à União Democrática Popular (UDP) e ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), pela infracção prevista no artigo 14.º, n.º 1, consistente no incumprimento, no ano de 1994, do dever consignado no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 72/93, respectivamente em 10 e 5 vezes o valor do salário mínimo nacional desse ano (já que a infracção se consumou no final do mesmo ano), ou seja, também respectivamente, em 493000$00 e 246000$00.

C) A infracção do recebimento de donativos excedendo os limites legais
17 - Resta tratar da infracção imputada pelo Ministério Público, ainda na sua promoção de 23 de Janeiro do corrente ano, ao Partido Popular (CDS/PP), consistente no recebimento de um donativo de uma pessoa colectiva e de dois donativos de pessoas singulares que excederam os limites legais vigentes em 1994 [v. supra, n.º 2, alínea b), segunda parte].

Essa conduta do Partido Popular é considerada pelo Ministério Público no quadro da análise individualizada e pormenorizada a que procede, nessa sua promoção, das diversas «irregularidades» que este Tribunal, no Acórdão 979/96, apurou nas contas partidárias que, apesar dessas irregularidades, julgou prestadas relativamente a 1994. Em tal análise, parte o Ministério Público do postulado de que, uma vez verificadas «de um ponto de vista 'objectivo' (isto é, em sede de ilicitude)» nesse acórdão - o qual, diz, «de algum modo suporta a [sua] promoção» - tais irregularidades ou ilegalidades, o que importa é averiguar se «deverão as mesmas considerar-se, numa perspectiva subjectiva (ou seja, no domínio da culpa) passíveis de um juízo de censura». E, partindo desse postulado, depois de pôr em evidência que «o regime estabelecido para as infracções ao preceituado na Lei 72/93 tem necessariamente como pano de fundo o regime geral do ilícito de mera ordenação social» e de recordar a noção que desta modalidade de ilícito dá o artigo 1.º do Decreto-Lei 433/82 - como «facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima» -, salienta que, neste domínio, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, e que o artigo 9.º, ainda desse decreto-lei, «consagra, por sua vez, a relevância do 'erro sobre a ilicitude'», ao prescrever (n.º 1) que «age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável».

E, expostos ou recordados estes princípios, acrescenta o Ministério Público: «Se partirmos do pressuposto que o regime especificamente estabelecido na Lei 72/93 para o controlo e fiscalização do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais inclui a previsão e o sancionamento da negligência, das condutas meramente culposas, mesmo que não ocorra dolo, importará verificar se tal elemento subjectivo se pode considerar preenchido relativamente aos tipos de ilicitude objectiva verificados pelo Tribunal - ponderadas a natureza, dimensão e relevância das irregularidades e infracções detectadas e as circunstâncias concretas de aplicação, pela primeira vez, de uma lei de cariz inovatório.»

Pois bem: tomando por base este quadro de referências normativas e passando em revista cada uma das mencionadas irregularidades, o Ministério Público, dando todo o relevo à última circunstância apontada e às dúvidas susceptíveis de gerar - e salientando, de resto, a consideração que tal condicionalismo já merecera ao Tribunal no dito Acórdão 979/96 -, acaba por excluir o cabimento de um juízo de censura (do juízo de censura a que o citado artigo 1.º do Decreto-Lei 433/82 faz apelo) quanto a quase todas essas irregularidades.

Seria naturalmente desnecessário e inapropriado reproduzir aqui quanto na promoção do Ministério Público se diz a respeito de cada uma delas. Bastará, pois, referir que tudo vem a reconduzir-se, ao cabo e ao resto, à consideração fundamental e comum de que foi «em consequência de dificuldades naturais na exacta interpretação das exigências decorrentes de regimes legais inovatórios, fundados muitas vezes em conceitos abertos e em cláusulas gerais, obrigando a inferir certos específicos deveres da funcionalidade própria do controlo jurisdicional do funcionamento dos partidos» ou «como decorrência de deficiências organizatórias e de suporte documental da contabilidade existente» [ou, noutros termos, da «falta de meios (e de experiência) num rigoroso tratamento contabilístico de receitas e despesas»], que os partidos - «todos os partidos» incorreram no cometimento dessas irregularidades ou «infracções 'objectivas'»: eis, mais precisamente, o que leva o Ministério Público, quanto às mesmas irregularidades - que qualifica de técnicas -, a responder afirmativamente à questão (que começou por formular) de saber se não se verificariam, relativamente a elas, «circunstâncias susceptíveis de implicarem a não ocorrência de uma quebra dos deveres de cuidado e diligência em concreto exigíveis, ou de traduzirem a possível ocorrência de erro não desculpável sobre a irregularidade de certos procedimentos contabilísticos adaptados».

Só que justamente a mesma resposta não a estende o Ministério Público à conduta ora em causa (de recebimento ou aceitação de donativos excedendo os limites legais) do Partido Popular, por se lhe afigurar não valerem quanto à mesma as razões supra-enunciadas. Relativamente a tal conduta, antes entende «não ser possível excluir liminarmente um juízo (subjectivo) de culpabilidade, ao menos na modalidade de negligência» - entendimento que fundamenta e desenvolve nas seguintes considerações, que integralmente se transcrevem:

«É que, por um lado, a norma que estabelece os referidos limites tem um claro conteúdo prescritivo, insusceptível de gerar dúvidas relevantes quanto à exacta percepção do nela estatuído - não se configurando, deste modo, como facilmente conjecturável a existência de erro não censurável sobre a ilicitude do recebimento de quantias que excedam os limites legais;

Por outro lado, o controlo necessariamente exercido pelos órgãos internos do partido relativamente ao montante daqueles donativos não pressupõe nem implica - ao contrário do que se considerou ocorrer com muitas das situações precedentemente analisadas - uma organização contabilística especialmente exigente ou sofisticada, o que equivale a dizer que se não consideram, neste ponto, inteiramente procedentes as invocadas dificuldades de adaptação e adequação da contabilidade partidária às inovatórias exigências decorrentes da Lei 72/93

Em suma, conclui o Ministério Público (para, depois, promover a efectivação da correspondente responsabilidade contra-ordenacional do CDS/PP): «Não se trata aqui de mera omissão de cumprimento de determinados preceitos ou regras essencialmente técnicas, destinadas a tornar transparente a contabilidade dos partidos, com vista a prevenir a ocorrência de violações substanciais da lei, mas de um incumprimento, claro e inquestionável, de uma norma de conteúdo perfeitamente inteligível, isento de dúvidas relevantes e facilmente aplicável, desde que os órgãos a que, no partido em causa, estão cometidas tarefas de índole financeira tivessem actuado com a diligência devida (cf. artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82).»

18 - Confrontado com o assim promovido pelo procurador-geral-adjunto, em representação do Ministério Público, principia o Partido Popular, na sua resposta, por destacar que o objectivo da análise daquela entidade foi - como efectivamente acabou de ver-se o de apurar se as irregularidades apreciadas eram, numa perspectiva subjectiva (no domínio da culpa), passíveis de um juízo de censura. E isto já que - acrescenta «do ponto de vista objectivo (ou seja, do da ilicitude) não foram consideradas relevantes pelo Tribunal, isto é, não impediram o Tribunal de julgar prestadas as contas por todos os partidos mencionados na douta promoção».

Destacado este ponto, prossegue o partido respondente salientando que «o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto baseia a sua indagação sobre o pressuposto de que o regime especificamente estabelecido para o controlo e fiscalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais [...] inclui a previsão e o sancionamento da negligência, isto é, das condutas meramente culposas» - ou seja (diz mais adiante) «admite que o regime jurídico estabelecido pela Lei 72/93 prevê, de uma forma genérica, a punibilidade da negligência nas contra-ordenações nela previstas». E é precisamente - mas tão-só - na negação desta premissa que o mesmo partido assenta, depois, a sua defesa.

Com efeito - alega -, nas contra-ordenações, como resulta do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, «o tipo legal deverá expressamente prever a punibilidade da negligência para que a contra-ordenação meramente culposa possa ser punida». Ora, «nenhum dos tipos legais de contra-ordenação da Lei 72/93 prevê expressamente a punibilidade da negligência» e, nomeadamente, «não a prevê o tipo legal de contra-ordenação, previsto no artigo 14.º daquele diploma, cuja prática [ora] é imputada ao CDS/PP». A interpretação do Ministério Público é, assim, «manifestamente contra legem, nomeadamente contrária ao disposto no citado artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, sendo por isso de rejeitar liminarmente». Posto isto - conclui -, «deve a presente questão prévia ser julgada procedente por provada e, em conformidade, mandada arquivar a douta promoção» do Ministério Público.

Quid inde, face ao teor dessa promoção e desta resposta do Partido Popular?
19 - Uma primeira precisão, ou correcção, deve logo fazer-se, relativa ao modo como na resposta se trata o lado objectivo - a ilicitude - das irregularidades apreciadas pelo Ministério Público.

Na verdade, não pode pretender-se - como desse modo de tratar a questão é susceptível de inferir-se que a «ilicitude» de tais irregularidades haja sido, de todo em todo, afastada por este Tribunal no seu Acórdão 979/96. Ao contrário: o Tribunal apenas se limitou a não considerá-las impeditivas de uma prestação de contas, mas justamente não excluiu liminarmente o seu possível relevo contra-ordenacional - e tanto assim que, tendo dado conta delas, ordenou o prosseguimento dos autos com vista ao Ministério Público, de harmonia com o correspondente comando legal, para que pudessem ser apreciadas nesse outro plano.

O que sucedeu foi que o Ministério Público acolheu e deu seguimento à qualificação de «irregulares» ou «ilegais» das correspondentes condutas, feita pelo Tribunal (não importando agora saber se a tanto estava obrigado, isto é, se o acórdão deste Tribunal fez caso julgado nesse ponto), e com isso deu por assente a sua «ilicitude» para efeitos contra-ordenacionais. Consequentemente, passou a indagar apenas da respectiva censurabilidade do ponto de vista «subjectivo».

Ora, ainda admitindo - mas sem de modo algum concedê-lo definitivamente - que a questão pudesse ser reaberta nesta fase do processo, a verdade, de todo o modo, é que, para além dessa improcedente consideração, o partido respondente nada aduz (nem, evidentemente, podia aduzir) que contrarie a qualificação como objectivamente «ilícita», que o Ministério Público acolhe (e que, naturalmente, o Tribunal continua a reconhecer), da sua conduta ora sub judicio.

Esclarecido este aspecto, num ponto há-de reconhecer-se razão ao Partido Popular: o de que essa sua conduta é insusceptível de ser punida a título de «negligência» e só pode sê-lo a título de «dolo». O que na sua resposta se alega a tal respeito procede inteiramente, pelo que se torna supérfluo acrescentar aqui algo mais. Nesse ponto ou nessa medida - na medida em que, como se afigura, admite poder fundar-se a punibilidade das condutas violadoras da Lei 72/93, e nomeadamente da imputada ao CDS/PP, agora em apreço, ao menos no seu carácter negligente - não pode acolher-se, por conseguinte, a lógica da promoção do Ministério Público.

Só que, vendo as coisas mais de perto, esse é unicamente um minus admitido pelo Ministério Público o qual, em rigor, não chega a excluir a possibilidade de a conduta em causa dever mesmo censurar-se como «dolosa». E isso é quanto basta para - sem desrespeitar o «princípio da acusação» - apreciar a infracção objectivamente cometida pelo CDS/PP sob esse outro e preciso ângulo.

Pois bem: segundo o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal (aqui aplicável, como bem se sabe, ex vi do artigo 32.º do Decreto-Lei 433/82), «age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar» (dolo directo); por outro lado, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo decreto-lei (como já lembra o Ministério Público), o qual reproduz o n.º 1 do artigo 17.º daquele Código, «age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável».

Ora - revertendo ao caso concreto - não se vê como possa excluir-se a «intenção» do partido ora em causa de receber, e aceitar, os donativos aqui questionados, no seu preciso montante, o qual excedia os limites legais (e nem tanto, de resto, ele o pretende e alega, na sua resposta, nomeadamente invocando a adopção de alguma conduta ulterior, v. g. «restitutiva», que o demonstrasse); e é seguro, por outra parte, que o mesmo partido não pode alegar um «erro não censurável» quanto à existência, dimensão e efectiva vigência daqueles limites - já que a este respeito procede por inteiro quanto vem aduzido pelo Ministério Público e acima se transcreveu.

Eis por que o Tribunal entende que a conduta sub judicio do Partido Popular, bem vistas as coisas, não pode deixar de ser havida como «dolosa»; e por que, assim sendo, considera que não cabe senão acolher a conclusão do Ministério Público, no sentido de que se está perante um comportamento subjectivamente censurável, gerador da correspondente responsabilidade contra-ordenacional. Ou seja: ao fim e ao cabo, esta conclusão - se se quiser dizer assim - baseia-se em considerações que, independentemente do que nelas se admita sobre a qualificação do tipo contra-ordenacional em apreço, conduzem a puni-lo, no caso concreto, verdadeiramente a título de dolo, e não de mera negligência.

20 - Posto isto, nada mais resta senão fixar, em concreto, o quantitativo da coima que deve ser aplicada pelo cometimento da infracção em causa.

Ora, o Tribunal Constitucional considera que, por uma razão idêntica à atrás já invocada, entre outras, para uma diversa situação - ou seja, pelo facto de a infracção respeitar ao 1.º ano de aplicação do novo regime de financiamento dos partidos políticos -, a coima a aplicar não deve exceder o mínimo previsto no citado n.º 1 do artigo 14.º da Lei 72/93: tal facto, na verdade, justificará, nomeadamente, que na fixação daquela não se leve em conta o benefício retirado da contra-ordenação.

Assim, fixa-se a coima a aplicar ao Partido Popular (CDS/PP) pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, consistente no recebimento, no ano de 1994, dos donativos oportunamente identificados, em montante que excedeu os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, no valor de 10 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de 493000$00.

III - Decisão
21 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar que, face à sua extinção de facto já ao tempo, não se verifica, quanto à União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), cuja extinção de jure foi entretanto reconhecida e decretada pela Acórdão 356/97 deste Tribunal, nem quanto ao Movimento de Esquerda Socialista (MES), aos Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs) e ao Partido de Unidade Popular (PUP), a omissão do cumprimento, no ano de 1994, das obrigações impostas pelos artigos 10.º, 12.º e 13.º, n.º 1, da Lei 72/93, de 30 de Novembro, nem, consequentemente, a correspondente infracção, prevista no artigo 14.º, n.º 1, da mesma lei;

2.º Julgar cometida pelo Partido Trabalhista (PT), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo partido Política XXI (P XXI), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido Renovador Democrático (PRD), pelo Movimento O Partido da Terra (MPT), pela Frente de Esquerda Revolucionária (FER), pelo Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP), pela Frente Socialista Popular (FSP) e pelo Partido da Democracia Cristã (PDC) a infracção prevista no citado artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, decorrente da omissão do cumprimento, quanto ao ano de 1994, da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1, da mesma lei, e, consequentemente, punir cada um desses partidos, considerado o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com coima no valor de 5 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1995, ou seja, no valor de 260000$00;

3.º Julgar cometida pela União Democrática Popular (UDP) e pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR) a infracção, prevista no mesmo artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, decorrente da omissão do cumprimento, no ano de 1994, da obrigação consignada no artigo 10.º dessa lei, e, em consequência, punir cada um desses partidos, nos seguintes termos:

A União Democrática Popular, com coima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao dito ano de 1994, ou seja, no valor de 493000$00;

O Partido Socialista Revolucionário, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com coima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de 246500$00;

4.º Julgar cometida pelo Partido Popular (CDS/PP) a infracção prevista ainda no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 72/93, decorrente da inobservância, no ano de 1994, quanto a um donativo de pessoa colectiva, do limite estabelecido no n.º 2, e, quanto a dois donativos de pessoas singulares, do limite estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º dessa lei, e, em consequência, punir esse partido com coima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de 493000$00.

José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Antero Alves Monteiro Dinis - Armindo António Lopes Ribeiro Mendes - Messias José Caldeira Bento - Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca - Fernando Alves Correia - Luís Manuel César Nunes de Almeida - José Manuel Moreira Cardoso da Costa (tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Maria Fernanda Palma, Alberto Tavares da Costa, José de Sousa e Brito, Maria da Assunção Esteves e Vítor Nunes de Almeida, que não assinam por não estarem presentes. - José Manuel Moreira Cardoso da Costa).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

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