Decreto-Lei 424/99
de 21 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, foram aprovados novos estatutos da Casa do Douro, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo pessoal, até então vinculado à Administração Pública, se passou a reger pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho. A aplicação de tal regime, porém, ficava dependente de opção individual prévia dos funcionários ali a desempenhar funções, estabelecendo-se, para aqueles que não fossem integrados no novo quadro, a possibilidade de ser abrangidos pelas normas então em vigor para o descongestionamento dos quadros da Administração Pública, nomeadamente mediante a integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).
Verificou-se, todavia, que, em virtude de vicissitudes várias, nunca os trabalhadores da Casa do Douro exerceram a faculdade que lhes era conferida por lei e, em consequência desse facto, as medidas de descongestionamento e mobilidade não chegaram a ser-lhes aplicadas.
Após a publicação do Decreto-Lei 76/95, de 19 de Abril, a Casa do Douro passa a ter a natureza de associação pública, sem tutela estatal, abrindo-se novo prazo para que os funcionários com relação jurídica de emprego público a prestar serviço naquele organismo pudessem optar pelo ingresso no quadro de pessoal de regime de direito privado e permitindo-se ainda que aquele pessoal pudesse exercer ali funções, em regime de requisição.
Não foram, por conseguinte, acautelados os direitos dos funcionários com vínculo ao extinto quadro público da Casa do Douro, uma vez que, não tendo nunca beneficiado do regime previsto no Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, deixaram de estar vinculados a qualquer organismo público, embora tivessem continuado a exercer funções na Casa do Douro sem que esta legalmente dispusesse de quadro de natureza pública, facto que tem vindo a lesar seriamente aqueles funcionários nas suas expectativas de progressão nas respectivas carreiras.
Há, agora, que colmatar aquela grave lacuna da lei reestabelecendo a ligação efectiva daqueles funcionários a um organismo da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quadro especial transitório
1 - É criado na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 76/95, de 19 de Abril.
2 - A integração no quadro especial transitório far-se-á com a categoria que os funcionários possuam à data da transição.
3 - Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.
4 - O quadro referido no n.º 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
5 - Os funcionários integrados no quadro especial transitório podem exercer funções na Casa do Douro, em regime de requisição, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 5, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, incidindo, neste caso, o desconto das quotas para a CGA sobre a remuneração auferida na entidade requisitante.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no quadro especial transitório que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas da Casa do Douro continuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.
7 - São cometidas à direcção da Casa do Douro, em matéria de gestão do pessoal por ela requisitado ao quadro especial transitório criado pelo presente diploma, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.
Artigo 2.º
Requisição ou transferência
1 - Os funcionários a que se refere o presente diploma podem ser requisitados ou transferidos para serviços da Administração Pública.
2 - Os funcionários requisitados que desempenhem funções que correspondam a necessidades permanentes de serviço podem ser integrados nos respectivos quadros de pessoal, considerando-se estes automaticamente alterados com o número de lugares necessários àquela integração.
3 - Os funcionários a que se refere o presente artigo que venham a transitar para outros quadros da Administração Pública têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e qualificação profissional adquirida enquanto integrados no quadro especial transitório, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e acesso na carreira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.