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Decreto-lei 424/99, de 21 de Outubro

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Sumário

Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei 424/99
de 21 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, foram aprovados novos estatutos da Casa do Douro, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo pessoal, até então vinculado à Administração Pública, se passou a reger pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho. A aplicação de tal regime, porém, ficava dependente de opção individual prévia dos funcionários ali a desempenhar funções, estabelecendo-se, para aqueles que não fossem integrados no novo quadro, a possibilidade de ser abrangidos pelas normas então em vigor para o descongestionamento dos quadros da Administração Pública, nomeadamente mediante a integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

Verificou-se, todavia, que, em virtude de vicissitudes várias, nunca os trabalhadores da Casa do Douro exerceram a faculdade que lhes era conferida por lei e, em consequência desse facto, as medidas de descongestionamento e mobilidade não chegaram a ser-lhes aplicadas.

Após a publicação do Decreto-Lei 76/95, de 19 de Abril, a Casa do Douro passa a ter a natureza de associação pública, sem tutela estatal, abrindo-se novo prazo para que os funcionários com relação jurídica de emprego público a prestar serviço naquele organismo pudessem optar pelo ingresso no quadro de pessoal de regime de direito privado e permitindo-se ainda que aquele pessoal pudesse exercer ali funções, em regime de requisição.

Não foram, por conseguinte, acautelados os direitos dos funcionários com vínculo ao extinto quadro público da Casa do Douro, uma vez que, não tendo nunca beneficiado do regime previsto no Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, deixaram de estar vinculados a qualquer organismo público, embora tivessem continuado a exercer funções na Casa do Douro sem que esta legalmente dispusesse de quadro de natureza pública, facto que tem vindo a lesar seriamente aqueles funcionários nas suas expectativas de progressão nas respectivas carreiras.

Há, agora, que colmatar aquela grave lacuna da lei reestabelecendo a ligação efectiva daqueles funcionários a um organismo da Administração Pública.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Quadro especial transitório
1 - É criado na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 76/95, de 19 de Abril.

2 - A integração no quadro especial transitório far-se-á com a categoria que os funcionários possuam à data da transição.

3 - Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se quando vagarem.

4 - O quadro referido no n.º 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

5 - Os funcionários integrados no quadro especial transitório podem exercer funções na Casa do Douro, em regime de requisição, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 5, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, incidindo, neste caso, o desconto das quotas para a CGA sobre a remuneração auferida na entidade requisitante.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no quadro especial transitório que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas da Casa do Douro continuarão a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.

7 - São cometidas à direcção da Casa do Douro, em matéria de gestão do pessoal por ela requisitado ao quadro especial transitório criado pelo presente diploma, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.

Artigo 2.º
Requisição ou transferência
1 - Os funcionários a que se refere o presente diploma podem ser requisitados ou transferidos para serviços da Administração Pública.

2 - Os funcionários requisitados que desempenhem funções que correspondam a necessidades permanentes de serviço podem ser integrados nos respectivos quadros de pessoal, considerando-se estes automaticamente alterados com o número de lugares necessários àquela integração.

3 - Os funcionários a que se refere o presente artigo que venham a transitar para outros quadros da Administração Pública têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e qualificação profissional adquirida enquanto integrados no quadro especial transitório, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e acesso na carreira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Decreto-Lei 288/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos (publicados em anexo) e o regulamento eleitoral da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 76/95 - Ministério da Agricultura

    Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 119/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova um quadro especial transitório na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a que ficarão vinculados os funcionários da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições de resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro perante o sistema bancário e o Estado, assim como as bases da alteração institucional da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 278/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, publicada em anexo, o qual resulta da fusão por incorporação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 74/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-10 - Declaração de Retificação 38/2014 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-09-10 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 38/2014 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Retifica a Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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