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Resolução do Conselho de Ministros 148/2002, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições de resolução dos problemas financeiros da Casa do Douro perante o sistema bancário e o Estado, assim como as bases da alteração institucional da Região Demarcada do Douro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002
A importância da cultura da vinha e da produção de vinho na Região Demarcada do Douro confere às respectivas instituições uma importância social, cultural e económica a que o Estado não pode deixar de atender.

De entre estas instituições assume especial importância a Casa do Douro, cujo passivo se encontra em grande parte avalizado pelo Estado, na sequência da operação de saneamento financeiro realizada em 1997.

A necessidade de evitar as dificuldades ciclicamente sentidas pela Casa do Douro determinou o Governo a apresentar aos órgãos próprios desta uma proposta que contém um conjunto de princípios e de medidas considerados essenciais para o equilíbrio da instituição e para o desenvolvimento da Região.

Tal proposta, que prevê o saneamento do passivo da Casa do Douro e a reforma institucional da Região Demarcada do Douro, mereceu, no dia 7 de Dezembro último, a aprovação unânime do conselho regional de vitivinicultores.

Este esforço financeiro do Estado para apoiar a vitivinicultura duriense pressupõe uma redefinição da missão da Casa do Douro no âmbito da reforma institucional em curso, orientando-a na representação e apoio à produção, deixando assim de intervir na comercialização de vinhos e fazendo cessar o período transitório previsto na reforma de 1995. Neste contexto, será reavaliada a problemática da participação da Casa do Douro no capital da Real Companhia Velha (Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A.).

Encontram-se assim reunidas as condições necessárias à concretização das adequadas medidas legislativas e financeiras, sendo certo que se pressupõe a colaboração activa e leal da produção e do comércio na sua implementação.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Assumir, nos termos da presente resolução, o pagamento gradual dos compromissos financeiros da Casa do Douro avalizados pelo Estado perante o sindicato bancário liderado pela Caixa Geral de Depósitos e constantes da ficha técnica anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 125-B/97, de 24 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Julho de 1997.

2 - Proceder à introdução gradual no mercado dos vinhos da Casa do Douro dados como penhor para a constituição da contra garantia constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125-B/97, de 24 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Julho de 1997, e para a garantia de outros empréstimos nos quais o Estado não intervém, através de protocolo a celebrar entre a Casa do Douro, a Direcção-Geral do Tesouro, outros credores, o Instituto do Vinho do Porto e a generalidade do comércio.

3 - Imputar o produto da venda daqueles vinhos do seguinte modo:
a) Atribuição à Casa do Douro da quantia anual de (euro) 623500 durante a execução do protocolo referido no n.º 2, de modo e na condição desta se reestruturar e adaptar gradualmente à nova realidade institucional, adoptando critérios de uma gestão saudável;

b) Saneamento das dívidas da Casa do Douro perante a Administração Pública;
c) Saneamento do restante passivo da Casa do Douro perante a generalidade do sistema bancário;

d) Ressarcimento do Estado pelos encargos financeiros em que incorrer com o pagamento previsto no n.º 1 da presente resolução.

4 - Reservar até 5% do volume dos vinhos de cada colheita dados como penhor como contra garantia do aval do Estado para constituição de um "stock histórico» da Casa do Douro.

5 - Fazer reverter para a Casa do Douro os vinhos ou os montantes apurados após integral pagamento dos compromissos e encargos da Casa do Douro a que se refere a presente resolução.

6 - Concluir, no prazo máximo de 90 dias, a reforma institucional da Região Demarcada do Douro, nos seguintes termos:

a) Concentrando a supervisão da vitivinicultura duriense no Instituto do Vinho do Porto, que passará a ter a natureza de instituto público de carácter interprofissional, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto;

b) Fazendo cessar o período transitório previsto no Decreto-Lei 75/95, de 19 de Abril;

c) Redefinindo as funções da Casa do Douro, solicitando para o efeito a necessária autorização legislativa à Assembleia da República;

d) Prevendo a manutenção pela Casa do Douro da titularidade do cadastro das vinhas aptas a produzir vinho do Porto ou vinho do Douro, sua gestão e actualização, no respeito das normas que para o efeito venham a ser emitidas pelo Instituto do Vinho do Porto, competindo-lhe ainda proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro;

e) Prevendo o fornecimento pela Casa do Douro ao Instituto do Vinho do Porto de toda a informação contida no cadastro, em regime de prestação de serviços remunerados em função do custo e do valor intrínseco da informação disponibilizada e determinando a colaboração entre estas duas instituições, com vista a garantir a integridade do cadastro e o bom funcionamento do sistema de informação vitivinícola.

7 - Requerer à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, a autorização legislativa necessária à redefinição das funções da Casa do Douro, com o seguinte sentido e extensão:

a) Manutenção pela Casa do Douro do estatuto de associação pública, garantindo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, retomando o seu carácter federativo original e estabelecendo critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao conselho regional de vitivinicultores;

b) Redefinição das funções da Casa do Douro, em consonância com a futura organização interprofissional do sector, orientando-a para a representação e apoio à produção, deixando assim de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados até 15 de Janeiro de cada ano, competência que passará a ser atribuída ao Conselho Interprofissional do Instituto do Vinho do Porto;

c) Em derrogação à alínea anterior, a Casa do Douro poderá proceder à aquisição, em cada campanha, de um quantitativo de vinho estritamente necessário à manutenção do "stock histórico» de representação.

8 - Determinar à Caixa Geral de Aposentações que, na sequência da alteração estatutária da Casa do Douro, assuma os encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência, actualmente a cargo desta, adoptando as necessárias medidas legislativas.

9 - Prever a aquisição pelo Instituto do Vinho do Porto à Casa do Douro de serviços de natureza técnica e administrativa, em termos e condições a estabelecer por protocolo, garantido o aproveitamento e rentabilização dos recursos humanos e materiais desta, criando condições para a sua viabilidade económica e financeira e assegurando a manutenção do seu papel de interlocutor privilegiado com os vitivinicultores.

10 - Promover, em simultâneo com a alteração orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, a extinção do quadro especial transitório da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, criado pelo Decreto-Lei 424/99, de 21 de Outubro, e a reafectação ao quadro de pessoal daquela Direcção Regional dos funcionários públicos que ainda prestam serviço na Casa do Douro, prevendo a possibilidade da respectiva requisição ou destacamento para a Casa do Douro, para o Instituto do Vinho do Porto ou para outros serviços públicos, e garantindo que a Casa do Douro não contratará novos funcionários em regime de contrato individual de trabalho enquanto não estiver esgotada a possibilidade de recurso aos actuais funcionários que prestam serviço naquela instituição e correspondam ao perfil requerido para a função.

11 - Por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é nomeada uma comissão de acompanhamento da implementação das medidas previstas na presente resolução, no qual se deverá definir o respectivo âmbito de actuação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 75/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a lei orgânica do Instituto do vinho do Porto (IVP), aprovada pelo Decreto-Lei nº 192/88, de 30 de Maio, por forma a adaptar o estatuto do instituto ao novo quadro institucional resultante da criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) e da reestruturação da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 424/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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