Portaria 119/2001
de 23 de Fevereiro
Estando determinada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 424/99, de 21 de Outubro, a criação na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho da Casa do Douro, torna-se necessário dar cumprimento ao assim estabelecido.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do citado normativo:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que seja aprovado um quadro especial transitório na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a que ficarão vinculados os funcionários da Casa do Douro, constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Em 29 de Novembro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO
Mapa I
(ver mapa no documento original)