Declaração de Retificação n.º 38/2014
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 74/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro, publicada no Diário da República n.º 168, 1.ª Série, de 2 de setembro de 2014, saiu com incorreções nas alíneas q) e r) do artigo 2.º, que assim se retificam, realinhando-se, em consequência, as restantes alíneas do mesmo artigo.
Na alínea q) do artigo 2.º:
onde se lê: "Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a definir em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, podendo o IVDP, I. P., prestar apoio administrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores, ou realizar as eleições se a Casa do Douro não o fizer no prazo definido em diploma próprio;»
deve ler-se: "Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a definir em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, salvo se o conselho regional da Casa do Douro deliberar manter os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares, podendo o IVDP, I.P., prestar apoio administrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores;»
Na alínea r) do artigo 2.º:
onde se lê: "Estabelecer que, caso os eleitores com capacidade eleitoral ativa não constituam uma representatividade mínima de um terço do universo total dos viticultores, associações e cooperativas da RDD, podem votar todos os viticultores, associações e cooperativas da RDD inscritos no IVDP, I. P.;»
deve ler-se: "Estabelecer que os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014;»
Segue consequente realinhamento:
s) Definir que, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora, a celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro, a aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros, e a reemitir juros dos créditos detidos;
t) Estabelecer que o disposto na alínea anterior prevalece sobre qualquer legislação especial;
u) Estabelecer que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro;
v) Definir que os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 424/99, de 21 de outubro, são extintos em 31 de dezembro de 2014, sendo aplicáveis a estes trabalhadores os procedimentos previstos na Lei 80/2013, de 28 de novembro, relativos à extinção de serviços, podendo os mesmos optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de trabalho em funções públicas;
w) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, ficando os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro, que respondem solidariamente pelos atos praticados, limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro;
x) Definir que a transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro, é precedida de audição da comissão de fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro da comissão de fiscalização designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
y) Alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro, no sentido de:
i) Definir como atribuições da Casa do Douro a prestação de serviços aos viticultores da RDD, nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como a prestação de auxílio aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;
ii) Definir, ainda, como atribuição da Casa do Douro a colaboração na execução de medidas aprovadas pelo Governo para a região;
iii) Estabelecer que a Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550 l de vinho suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos;
iv) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas apresentados pela direção, no prazo a definir em diploma próprio;
v) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis e de participações sociais, bem como sobre os empréstimos que a direção pode contrair, nos termos da lei;
vi) Estabelecer que compete à nova direção da Casa do Douro que for eleita, mediante autorização da tutela, nos termos da lei, adquirir e alienar os bens móveis e imóveis, alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, bem como autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional;
vii) Estabelecer que o presidente da comissão de fiscalização da Casa do Douro é um revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo os vogais eleitos pelo conselho regional e que este órgão é competente para supervisionar o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro;
viii) Proceder à adequação dos Estatutos em conformidade com a presente lei, nomeadamente revogando as disposições consideradas necessárias;
z) Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de dezembro de 2014, os Decretos-Leis 486/82, de 28 de dezembro e 277/2003, de 6 de novembro.
Assembleia da República, 8 de setembro de 2014. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.