Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 268/2014, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro

Texto do documento

Portaria 268/2014

de 19 de dezembro

O Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 74/2014, de 2 de setembro, estabelece as condições para a transição do atual estatuto de associação pública da Casa do Douro para uma associação de direito privado. Prevê este diploma que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro seja constituída nos termos da lei geral, podendo esta constituição ocorrer por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser legitimados ou designados pelo Conselho Regional ou que sejam eleitos, em eleições a realizar dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do referido decreto-lei.

A ausência de marcação da data das eleições para o Conselho Regional e a falta de eleição da comissão eleitoral, com a antecedência estatutariamente exigida, sem que este órgão tenha deliberado pela manutenção dos atuais titulares dos órgãos ou por designar novos titulares, determinam a impossibilidade de a associação de direito privado se constituir nos termos e prazos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.

Cumpre, assim, definir as regras aplicáveis ao procedimento concursal estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.

Atento o manifesto interesse público em dotar a Região Demarcada do Douro (RDD) de uma associação capacitada para assumir a defesa dos interesses e a prestação de serviços aos viticultores, a presente portaria estabelece critérios exigentes de admissibilidade e de seleção, que visam garantir princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos viticultores e a universalidade na representatividade regional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.º

Condições de admissibilidade dos candidatos

1- Podem apresentar-se ao presente procedimento de seleção as associações ou federações de direito privado, sem fins lucrativos, que à data de apresentação da candidatura reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar constituída nos termos da lei geral;

b) Ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), a prestação de serviços aos viticultores e capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD;

c) Ter como associados ou representar pelo menos 5 mil viticultores da RDD com uma superfície de vinha da RDD superior a 5 mil hectares;

d) Ter os órgãos sociais nomeados;

e) Ter Estatutos que garantam princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e na participação efetiva nos órgãos sociais;

f) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, no caso de entidades constituídas por outras pessoas coletivas também compostas por viticultores com área de vinha explorada na RDD, a aferição do número de viticultores a considerar e da respetiva área de vinha explorada da RDD tem também em conta os associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

Artigo 3.º

Critério de seleção das candidaturas

1 - A ordenação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente da representatividade regional na RDD.

2 - A representatividade regional na RDD é aferida pela pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula:

Representatividade Regional (%) = (0.75 x A + 0.25 x B) x 100

em que:

A = n.º de viticultores da RDD associados / n.º total de viticultores da RDD

B = Superfície total de vinha da RDD explorada pelos associados/ Superfície total de vinha da RDD.

Artigo 4.º

Entidades intervenientes no procedimento de seleção

1- O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I. P.) assegura o apoio administrativo ao presente procedimento de seleção, incluindo as respetivas comunicações aos candidatos.

2- O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I. P.) procede à verificação e validação da representatividade regional na RDD a que se refere a alínea c) do artigo 2.º e o artigo anterior, tendo por base a campanha vitivinícola de 2014/2015, no que respeita às vinhas aptas à produção de vinho com Denominação de Origem Protegida e Indicação Geográfica Protegida (DOP/IGP).

Artigo 5.º

Comunicações

Todas as comunicações aos candidatos no âmbito do presente procedimento são realizadas por correio eletrónico, com recibo de entrega.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1- O período de apresentação de candidaturas ao procedimento de seleção previsto na presente portaria decorre de 5 a 19 de janeiro de 2015.

2- As candidaturas são enviadas para o IVV, I. P., por correio eletrónico, para presidencia@ivv.minagricultura.pt, ou por correio registado, para o endereço "Instituto da Vinha e do Vinho, IP, Rua Mouzinho da Silveira, N.º 5, 1250-165 Lisboa", acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente do júri, identificando o procedimento e a associação ou federação candidata;

b) Cópia do ato de constituição da associação ou da federação;

c) Cópia dos Estatutos;

d) Listagem nominal dos associados ou associados destes, apresentando nominalmente por viticultor a área total de vinha da RDD detida por cada um, nos termos do artigo 4.º, bem como o número da entidade inscrita no IVDP, I. P.;

e) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respetivo termo de posse, quando os órgãos sociais não tenham sido nomeados nos próprios estatutos;

f) Comprovativo do cumprimento das obrigações legais previstas na alínea f) do artigo 2.º;

g) Indicação do endereço de correio eletrónico para efeito das comunicações no âmbito do procedimento.

Artigo 7.º

Causas de exclusão

Constituem fundamento de exclusão do procedimento de seleção:

a) A apresentação de candidaturas fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior;

b) A falta de apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) O não preenchimento das condições de admissibilidade previstas no artigo 2.º;

d) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º dos esclarecimentos complementares e dos elementos comprovativos solicitados pelo júri;

e) A prestação de falsas informações sobre a situação do candidato ou a viciação de dados fornecidos.

Artigo 8.º

Júri

1- O presidente do conselho diretivo do IVV, I. P., designa um júri constituído por três elementos, um dos quais preside, cuja composição consta de aviso a publicitar na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt, até 31 de dezembro de 2014.

2- Compete ao júri a análise das candidaturas, a audiência prévia dos candidatos, a elaboração do relatório final fundamentado e da lista de ordenação das candidaturas, aplicando-se subsidiariamente o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Análise e decisão das candidaturas

1- O júri procede à avaliação das candidaturas através da verificação das condições de admissibilidade e das causas de exclusão e da análise do critério de seleção estabelecido no artigo 3.º, ordenando-as para efeitos de seleção.

2- No decorrer da avaliação das candidaturas, o júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares e elementos comprovativos, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis.

3- No prazo de 10 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas ou após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o júri elabora relatório fundamentado e lista de ordenação das candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de admissibilidade e do critério de seleção, devendo fundamentar as razões de exclusão de candidaturas nos termos do artigo 7.º.

Artigo 10.º

Relatório final e homologação

1- O júri notifica os candidatos do projeto de relatório final, para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2- O júri pondera as observações dos concorrentes e submete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão da audiência prévia, o relatório final fundamentado para efeitos de homologação.

3- Os candidatos são notificados do relatório final e da lista homologada nos 5 dias subsequentes à data da homologação.

4- A lista final homologada com a ordenação dos candidatos é publicitada na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt.

Artigo 11.º

Designação da associação de direito privado que sucede à Casa do Douro

1- Após a homologação referida no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da agricultura designa, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a associação ou federação selecionada.

2- A associação ou federação selecionada passa a ser titular dos direitos e obrigações atribuídos pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, na data da entrada em vigor do despacho referido no número anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 17 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 74/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda