A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 268/2014, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro

Texto do documento

Portaria 268/2014

de 19 de dezembro

O Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 74/2014, de 2 de setembro, estabelece as condições para a transição do atual estatuto de associação pública da Casa do Douro para uma associação de direito privado. Prevê este diploma que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro seja constituída nos termos da lei geral, podendo esta constituição ocorrer por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser legitimados ou designados pelo Conselho Regional ou que sejam eleitos, em eleições a realizar dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do referido decreto-lei.

A ausência de marcação da data das eleições para o Conselho Regional e a falta de eleição da comissão eleitoral, com a antecedência estatutariamente exigida, sem que este órgão tenha deliberado pela manutenção dos atuais titulares dos órgãos ou por designar novos titulares, determinam a impossibilidade de a associação de direito privado se constituir nos termos e prazos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.

Cumpre, assim, definir as regras aplicáveis ao procedimento concursal estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.

Atento o manifesto interesse público em dotar a Região Demarcada do Douro (RDD) de uma associação capacitada para assumir a defesa dos interesses e a prestação de serviços aos viticultores, a presente portaria estabelece critérios exigentes de admissibilidade e de seleção, que visam garantir princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos viticultores e a universalidade na representatividade regional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.º

Condições de admissibilidade dos candidatos

1- Podem apresentar-se ao presente procedimento de seleção as associações ou federações de direito privado, sem fins lucrativos, que à data de apresentação da candidatura reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar constituída nos termos da lei geral;

b) Ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), a prestação de serviços aos viticultores e capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD;

c) Ter como associados ou representar pelo menos 5 mil viticultores da RDD com uma superfície de vinha da RDD superior a 5 mil hectares;

d) Ter os órgãos sociais nomeados;

e) Ter Estatutos que garantam princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e na participação efetiva nos órgãos sociais;

f) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, no caso de entidades constituídas por outras pessoas coletivas também compostas por viticultores com área de vinha explorada na RDD, a aferição do número de viticultores a considerar e da respetiva área de vinha explorada da RDD tem também em conta os associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

Artigo 3.º

Critério de seleção das candidaturas

1 - A ordenação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente da representatividade regional na RDD.

2 - A representatividade regional na RDD é aferida pela pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula:

Representatividade Regional (%) = (0.75 x A + 0.25 x B) x 100

em que:

A = n.º de viticultores da RDD associados / n.º total de viticultores da RDD

B = Superfície total de vinha da RDD explorada pelos associados/ Superfície total de vinha da RDD.

Artigo 4.º

Entidades intervenientes no procedimento de seleção

1- O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I. P.) assegura o apoio administrativo ao presente procedimento de seleção, incluindo as respetivas comunicações aos candidatos.

2- O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I. P.) procede à verificação e validação da representatividade regional na RDD a que se refere a alínea c) do artigo 2.º e o artigo anterior, tendo por base a campanha vitivinícola de 2014/2015, no que respeita às vinhas aptas à produção de vinho com Denominação de Origem Protegida e Indicação Geográfica Protegida (DOP/IGP).

Artigo 5.º

Comunicações

Todas as comunicações aos candidatos no âmbito do presente procedimento são realizadas por correio eletrónico, com recibo de entrega.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1- O período de apresentação de candidaturas ao procedimento de seleção previsto na presente portaria decorre de 5 a 19 de janeiro de 2015.

2- As candidaturas são enviadas para o IVV, I. P., por correio eletrónico, para presidencia@ivv.minagricultura.pt, ou por correio registado, para o endereço "Instituto da Vinha e do Vinho, IP, Rua Mouzinho da Silveira, N.º 5, 1250-165 Lisboa", acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente do júri, identificando o procedimento e a associação ou federação candidata;

b) Cópia do ato de constituição da associação ou da federação;

c) Cópia dos Estatutos;

d) Listagem nominal dos associados ou associados destes, apresentando nominalmente por viticultor a área total de vinha da RDD detida por cada um, nos termos do artigo 4.º, bem como o número da entidade inscrita no IVDP, I. P.;

e) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respetivo termo de posse, quando os órgãos sociais não tenham sido nomeados nos próprios estatutos;

f) Comprovativo do cumprimento das obrigações legais previstas na alínea f) do artigo 2.º;

g) Indicação do endereço de correio eletrónico para efeito das comunicações no âmbito do procedimento.

Artigo 7.º

Causas de exclusão

Constituem fundamento de exclusão do procedimento de seleção:

a) A apresentação de candidaturas fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior;

b) A falta de apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) O não preenchimento das condições de admissibilidade previstas no artigo 2.º;

d) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º dos esclarecimentos complementares e dos elementos comprovativos solicitados pelo júri;

e) A prestação de falsas informações sobre a situação do candidato ou a viciação de dados fornecidos.

Artigo 8.º

Júri

1- O presidente do conselho diretivo do IVV, I. P., designa um júri constituído por três elementos, um dos quais preside, cuja composição consta de aviso a publicitar na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt, até 31 de dezembro de 2014.

2- Compete ao júri a análise das candidaturas, a audiência prévia dos candidatos, a elaboração do relatório final fundamentado e da lista de ordenação das candidaturas, aplicando-se subsidiariamente o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Análise e decisão das candidaturas

1- O júri procede à avaliação das candidaturas através da verificação das condições de admissibilidade e das causas de exclusão e da análise do critério de seleção estabelecido no artigo 3.º, ordenando-as para efeitos de seleção.

2- No decorrer da avaliação das candidaturas, o júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares e elementos comprovativos, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis.

3- No prazo de 10 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas ou após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o júri elabora relatório fundamentado e lista de ordenação das candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de admissibilidade e do critério de seleção, devendo fundamentar as razões de exclusão de candidaturas nos termos do artigo 7.º.

Artigo 10.º

Relatório final e homologação

1- O júri notifica os candidatos do projeto de relatório final, para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2- O júri pondera as observações dos concorrentes e submete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão da audiência prévia, o relatório final fundamentado para efeitos de homologação.

3- Os candidatos são notificados do relatório final e da lista homologada nos 5 dias subsequentes à data da homologação.

4- A lista final homologada com a ordenação dos candidatos é publicitada na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt.

Artigo 11.º

Designação da associação de direito privado que sucede à Casa do Douro

1- Após a homologação referida no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da agricultura designa, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a associação ou federação selecionada.

2- A associação ou federação selecionada passa a ser titular dos direitos e obrigações atribuídos pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, na data da entrada em vigor do despacho referido no número anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 17 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 74/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda