de 19 de dezembro
O Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 74/2014, de 2 de setembro, estabelece as condições para a transição do atual estatuto de associação pública da Casa do Douro para uma associação de direito privado. Prevê este diploma que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro seja constituída nos termos da lei geral, podendo esta constituição ocorrer por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser legitimados ou designados pelo Conselho Regional ou que sejam eleitos, em eleições a realizar dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do referido decreto-lei.
A ausência de marcação da data das eleições para o Conselho Regional e a falta de eleição da comissão eleitoral, com a antecedência estatutariamente exigida, sem que este órgão tenha deliberado pela manutenção dos atuais titulares dos órgãos ou por designar novos titulares, determinam a impossibilidade de a associação de direito privado se constituir nos termos e prazos definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.
Cumpre, assim, definir as regras aplicáveis ao procedimento concursal estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.
Atento o manifesto interesse público em dotar a Região Demarcada do Douro (RDD) de uma associação capacitada para assumir a defesa dos interesses e a prestação de serviços aos viticultores, a presente portaria estabelece critérios exigentes de admissibilidade e de seleção, que visam garantir princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos viticultores e a universalidade na representatividade regional.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o procedimento de seleção da associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que sucede à associação pública da Casa do Douro.
Artigo 2.º
Condições de admissibilidade dos candidatos
1- Podem apresentar-se ao presente procedimento de seleção as associações ou federações de direito privado, sem fins lucrativos, que à data de apresentação da candidatura reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar constituída nos termos da lei geral;
b) Ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), a prestação de serviços aos viticultores e capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD;
c) Ter como associados ou representar pelo menos 5 mil viticultores da RDD com uma superfície de vinha da RDD superior a 5 mil hectares;
d) Ter os órgãos sociais nomeados;
e) Ter Estatutos que garantam princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e na participação efetiva nos órgãos sociais;
f) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, no caso de entidades constituídas por outras pessoas coletivas também compostas por viticultores com área de vinha explorada na RDD, a aferição do número de viticultores a considerar e da respetiva área de vinha explorada da RDD tem também em conta os associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
Artigo 3.º
Critério de seleção das candidaturas
1 - A ordenação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente da representatividade regional na RDD.
2 - A representatividade regional na RDD é aferida pela pontuação obtida por aplicação da seguinte fórmula:
Representatividade Regional (%) = (0.75 x A + 0.25 x B) x 100
em que:
A = n.º de viticultores da RDD associados / n.º total de viticultores da RDD
B = Superfície total de vinha da RDD explorada pelos associados/ Superfície total de vinha da RDD.
Artigo 4.º
Entidades intervenientes no procedimento de seleção
1- O Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I. P.) assegura o apoio administrativo ao presente procedimento de seleção, incluindo as respetivas comunicações aos candidatos.
2- O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I. P.) procede à verificação e validação da representatividade regional na RDD a que se refere a alínea c) do artigo 2.º e o artigo anterior, tendo por base a campanha vitivinícola de 2014/2015, no que respeita às vinhas aptas à produção de vinho com Denominação de Origem Protegida e Indicação Geográfica Protegida (DOP/IGP).
Artigo 5.º
Comunicações
Todas as comunicações aos candidatos no âmbito do presente procedimento são realizadas por correio eletrónico, com recibo de entrega.
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1- O período de apresentação de candidaturas ao procedimento de seleção previsto na presente portaria decorre de 5 a 19 de janeiro de 2015.
2- As candidaturas são enviadas para o IVV, I. P., por correio eletrónico, para presidencia@ivv.minagricultura.pt, ou por correio registado, para o endereço "Instituto da Vinha e do Vinho, IP, Rua Mouzinho da Silveira, N.º 5, 1250-165 Lisboa", acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao presidente do júri, identificando o procedimento e a associação ou federação candidata;
b) Cópia do ato de constituição da associação ou da federação;
c) Cópia dos Estatutos;
d) Listagem nominal dos associados ou associados destes, apresentando nominalmente por viticultor a área total de vinha da RDD detida por cada um, nos termos do artigo 4.º, bem como o número da entidade inscrita no IVDP, I. P.;
e) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respetivo termo de posse, quando os órgãos sociais não tenham sido nomeados nos próprios estatutos;
f) Comprovativo do cumprimento das obrigações legais previstas na alínea f) do artigo 2.º;
g) Indicação do endereço de correio eletrónico para efeito das comunicações no âmbito do procedimento.
Artigo 7.º
Causas de exclusão
Constituem fundamento de exclusão do procedimento de seleção:
a) A apresentação de candidaturas fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior;
b) A falta de apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
c) O não preenchimento das condições de admissibilidade previstas no artigo 2.º;
d) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º dos esclarecimentos complementares e dos elementos comprovativos solicitados pelo júri;
e) A prestação de falsas informações sobre a situação do candidato ou a viciação de dados fornecidos.
Artigo 8.º
Júri
1- O presidente do conselho diretivo do IVV, I. P., designa um júri constituído por três elementos, um dos quais preside, cuja composição consta de aviso a publicitar na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt, até 31 de dezembro de 2014.
2- Compete ao júri a análise das candidaturas, a audiência prévia dos candidatos, a elaboração do relatório final fundamentado e da lista de ordenação das candidaturas, aplicando-se subsidiariamente o regime do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Análise e decisão das candidaturas
1- O júri procede à avaliação das candidaturas através da verificação das condições de admissibilidade e das causas de exclusão e da análise do critério de seleção estabelecido no artigo 3.º, ordenando-as para efeitos de seleção.
2- No decorrer da avaliação das candidaturas, o júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares e elementos comprovativos, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis.
3- No prazo de 10 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas ou após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o júri elabora relatório fundamentado e lista de ordenação das candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de admissibilidade e do critério de seleção, devendo fundamentar as razões de exclusão de candidaturas nos termos do artigo 7.º.
Artigo 10.º
Relatório final e homologação
1- O júri notifica os candidatos do projeto de relatório final, para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2- O júri pondera as observações dos concorrentes e submete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão da audiência prévia, o relatório final fundamentado para efeitos de homologação.
3- Os candidatos são notificados do relatório final e da lista homologada nos 5 dias subsequentes à data da homologação.
4- A lista final homologada com a ordenação dos candidatos é publicitada na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt.
Artigo 11.º
Designação da associação de direito privado que sucede à Casa do Douro
1- Após a homologação referida no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da agricultura designa, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a associação ou federação selecionada.
2- A associação ou federação selecionada passa a ser titular dos direitos e obrigações atribuídos pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, na data da entrada em vigor do despacho referido no número anterior.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 17 de dezembro de 2014.