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Decreto-lei 78/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Estabelece as definições, denominações, características e formas de acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâneos de café e suas misturas, bem como as regras relativas à respetiva rotulagem e comercialização.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2013

de 11 de junho

As normas relativas ao fabrico e comercialização do café, sucedâneos de café e respetivas misturas, bem como as regras relativas às características, acondicionamento e rotulagem destes produtos, constam do Decreto-Lei 53/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 124/2001, de 17 de abril.

Contudo, a evolução tecnológica, as solicitações de mercado, e ainda a existência de legislação horizontal relativa aos géneros alimentícios, têm evidenciado a desatualização da legislação acima referida face à realidade, impondo a sua alteração.

O regime previsto no presente decreto-lei consagra assim novas definições de café, sucedâneos de café e respetivas misturas, atualiza as denominações e as características destes produtos, elimina as restrições existentes à comercialização das doses individuais e às quantidades nominais e suprime ainda a imposição de uma percentagem mínima de 2 % de cafeína no café utilizado nas misturas, a qual inibia a utilização de cafés arábicos, com reflexos imediatos na qualidade do produto final. No âmbito da comercialização destes produtos, e ainda no que respeita à sua rotulagem e acondicionamento, as regras instituídas pelo presente decreto-lei garantem a sua qualidade e acautelam igualmente os interesses dos consumidores e dos operadores económicos.

O regime constante do presente decreto-lei permite, desta forma, acompanhar a realidade dinâmica do mercado, admitindo a comercialização de produtos inovadores, sem enquadramento na atual legislação.

Por outro lado, o presente decreto-lei cria ainda o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento das normas estabelecidas, cometendo à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, que nos termos conjugados do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, com o Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, é a autoridade competente responsável pelas políticas de segurança alimentar, a fiscalização, instrução e decisão dos respetivos processos contraordenacionais.

Cumpriu-se o procedimento previsto na Diretiva n.º 98/34/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as definições, denominações, características e formas de acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâneos de café e suas misturas, bem como, as regras relativas à respetiva rotulagem e comercialização dos referidos produtos.

Artigo 2.º

Definições, denominações e características

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Café», a semente ou grão de plantas cultivadas do género Coffea, utilizados como género alimentício;

b) "Sucedâneo de café», o produto vegetal destinado a substituir o café;

c) "Chicória», o produto obtido das raízes das variedades cultivadas da Cichorium intybus;

d) "Cevada», o produto obtido das sementes das variedades cultivadas da Hordeum distichum L.

2 - Os produtos obtidos das matérias-primas referidas no artigo seguinte só podem ser comercializados com as seguintes denominações e respetivas características:

a) "Café torrado», o produto obtido por torra de café cru, com a cor, sabor e o aroma próprios e com as seguintes características:

i) Teor de corpos estranhos ao café em relação à matéria seca - máximo 0,5 %;

ii) Teor de grãos defeituosos, excluindo os partidos - máximo 5 %;

iii) Perda de massa por secagem - máximo 5 %;

iv) Teor de cinza em relação à matéria seca - máximo 5 %;

v) Extrato aquoso em relação à matéria seca - 20 % a 35 %;

vi) Teor de cafeína em relação à matéria seca - mínimo 0,7 %;

b) "Café torrado moído», o produto obtido por moenda do café torrado, mantendo as características deste, exceto quanto à perda de massa por secagem, cujo limite máximo é de 6 %;

c) "Café torrefacto», o café torrado em grão, adicionado de açúcares, melaço de cana ou extrato concentrado de alfarroba, durante o processo de torrefação, numa proporção que não ultrapasse 15 %, m/m, do café verde e com as características do café torrado, exceto quanto às seguintes:

i) Extrato aquoso em relação à matéria seca - 25 % a 40 %;

ii) Teor de cafeína em relação à matéria seca - mínimo 0,6 %;

d) "Café torrefacto moído», o produto obtido por moenda do café torrefacto, mantendo as características deste, exceto quanto à perda de massa por secagem, cujo limite máximo é de 6 %;

e) "Mistura de café torrado com café torrefacto», a mistura de café torrado e café torrefacto, em percentagem variável, mantendo cada um deles as suas características específicas;

f) "Café bebida», a bebida obtida a partir de água e de café torrado moído e sempre que haja lugar à venda ao público deve respeitar a quantidade mínima de 6 g de café por chávena na proporção mínima de 6 g de café por 50 ml de bebida final, excetuando-se as doses individuais pré-embaladas;

g) "Chicória torrada», o produto obtido das raízes das variedades cultivadas da Cichorium intybus L. torradas, moídas ou granuladas, eventualmente adicionado de óleos ou gorduras alimentares e ou açúcares ou melaços durante o processo de torrefação, em teor não superior a 3 %, apresentando ainda as seguintes características:

i) Perda de massa por secagem - máximo 9 %;

ii) Teor de cinza em relação à matéria seca - máximo 10 %;

iii) Extrato aquoso em relação à matéria seca - mínimo 60 %;

h) "Cevada torrada», o produto obtido por torra das sementes das variedades cultivadas da Hordeum distichum L., moído ou não, com as seguintes características:

i) Perda de massa por secagem - máximo 7 %;

ii) Teor de cinza em relação à matéria seca - máximo 3 %;

iii) Extrato aquoso em relação à matéria seca - mínimo 60 %;

i) "Mistura com ...% de café, torrada moída», a mistura de café com um ou mais dos seus sucedâneos, torrados e moídos contendo, no mínimo, 20 % de café torrado, de modo a garantir, na mistura final, um teor de cafeína correspondente à percentagem de café indicada no rótulo;

j) "Mistura de ... com ... torrada moída», a mistura de dois ou mais sucedâneos do café, torrados e moídos, indicados pela ordem decrescente da proporção ponderal.

3 - Os géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) do número anterior devem qualificar-se de descafeinado, sempre que apresentem um teor de cafeína, expresso em cafeína anidra, não superior a 0,1 % em massa da matéria seca proveniente do café.

Artigo 3.º

Matérias-primas

1 - No fabrico dos produtos de café a que se refere o presente decreto-lei, apenas é permitido utilizar como matéria-prima, o café cru proveniente de frutos sãos e maduros, corretamente preparado, descascado e desprovido do tegumento exterior, em bom estado de conservação e de sanidade, com cor própria e cheiro normal, cuja infusão apresente sabor e aroma próprios do café.

2 - Os sucedâneos do café são obtidos a partir de:

a) Raiz das variedades cultivadas de chicória;

b) Sementes de cevada;

c) Sementes de centeio;

d) Grão preto.

3 - Os produtos anteriormente referidos devem apresentar-se devidamente limpos, secos, em bom estado de conservação e com características próprias para o consumo humano.

Artigo 4.º

Rotulagem

A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei obedece ao disposto na legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:

a) A denominação de venda de produtos de café, de sucedâneos de café e suas misturas é constituída pelas expressões constantes do n.º 2 do artigo 2.º;

b) A denominação de venda dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 2.º é seguida da menção "descafeinado».

Artigo 5.º

Acondicionamento

O material em contacto com os géneros alimentícios abrangidos pelo presente decreto-lei deve ser inerte, inócuo e impermeável em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação das suas características organoléticas e estar de acordo com a legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Artigo 6.º

Comercialização

1 - O café, os sucedâneos de café e suas misturas apenas podem ser vendidos a retalho, não pré-embalados, em estabelecimentos dotados de boas condições higiénicas e que disponham de sistemas de acondicionamento, de exposição e de identificação adequados à natureza dos produtos a comercializar.

2 - A venda a retalho de café moído, não pré-embalado, só é permitida a pedido do comprador e desde que a moagem seja efetuada, no momento da compra, em moinho colocado à vista do público.

3 - A venda a retalho de misturas de café e dos seus sucedâneos, não pré-embaladas, apenas é permitida em estabelecimentos que disponham de acomodações à vista do consumidor, onde essas misturas se encontrem devidamente identificadas, com indicação das percentagens dos respetivos ingredientes.

4 - As embalagens a utilizar na comercialização dos produtos nas condições referidas nos números anteriores, devem ser aptos ao contacto com géneros alimentícios.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 100,00 EUR e máxima de 3 740,00 EUR ou de 44 890,00 EUR consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:

a) O fabrico de produtos que não obedeça ao disposto no artigo 3.º;

b) A comercialização dos produtos que não cumpram o disposto nos artigos 2.º e 4.º a 6.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites máximo ou mínimo das coimas reduzidos para metade.

3 - Às contraordenações previstas no n.º 1 aplicam-se supletivamente o regime consagrado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001 de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

4 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente.

Artigo 8.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 9.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Compete à DGAV, no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

3 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração.

Artigo 10.º

Reconhecimento mútuo

O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do Acordo EEE.

Artigo 11.º

Norma de direito subsidiário

Aos produtos referidos no artigo 1.º são ainda aplicáveis as normas gerais relativas aos géneros alimentícios.

Artigo 12.º

Norma transitória

É permitida, durante um período de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a comercialização de café, sucedâneos de café e respetivas misturas não conformes com o presente diploma, mas que estejam de acordo com o Decreto-Lei 53/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 124/2001, de 17 de abril.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 53/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 124/2001, de 17 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 31 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 53/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem dos cafés e sucedâneos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 124/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe a Directiva n.º 1999/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa aos extractos de café e extractos de chicória.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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