Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 16-H/2013, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e Lima, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-H/2013

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, de transição e costeiras e das águas subterrâneas, tendo fixado o ano de 2015 como prazo para os Estados-Membros atingirem o «bom estado» e «bom potencial» das massas de águas.

Tais objetivos ambientais devem ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das bacias hidrográficas. Estes planos constituem instrumentos de natureza setorial de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa determinada região hidrográfica, nos termos previstos na Lei da Água.

Neste contexto, o Despacho 18202/2009, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de agosto, determinou a elaboração do plano de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) que integram a região hidrográfica do Minho e Lima, também designada por RH1.

A elaboração do PGBH do Minho e Lima obedeceu ao disposto na DQA, na Lei da Água, no Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, que complementa a transposição da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, em desenvolvimento do regime fixado na Lei da Água, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização dos recursos hídricos.

A elaboração do referido Plano, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril, e alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, contempla ainda os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da Lei da Água, tendo o processo de planeamento obedecido aos princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º do mesmo diploma.

A elaboração do PGBH do Minho e Lima foi complementada pelo desenrolar, em paralelo, de um processo de avaliação ambiental estratégica, realizado nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

O Plano foi também objeto de discussão pública no período que decorreu de 3 de outubro de 2011 a 3 de abril de 2012, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública.

O PGBH do Minho e Lima foi ainda acompanhado pelo Conselho de Região Hidrográfica do Norte, que emitiu parecer à proposta final de plano na sua reunião de 25 de junho de 2012, e teve a intervenção do Conselho Nacional da Água, nos termos da Lei da Água.

Contudo, na fase final do processo de planeamento, entrou em vigor o novo enquadramento institucional do setor do ambiente, especificamente o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e o Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, que procede à segunda alteração à Lei da Água.

Neste enquadramento, constituem agora atribuições da APA, I.P., assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos e promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas. Apesar dos documentos que compõem e acompanham o Plano refletirem a organização institucional vigente à época da sua elaboração, a gestão, implementação e avaliação dos PGBH do Minho e Lima vão desenrolar-se de acordo com a nova estrutura orgânica.

A presente resolução aprova, assim, o PGBH do Minho e Lima, que é constituído por um relatório técnico e acompanhado pelo relatório de base e pelos relatórios procedimentais complementares, bem como o relatório técnico resumido referido na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro.

Nos termos da DQA, os programas de medidas devem ser revistos e, se necessário, atualizados, o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da referida diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos. Por forma a dar cumprimento ao disposto na DQA, e sem prejuízo da regra geral prevista no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, o PGBH do Minho e Lima deve ser revisto decorridos três anos após a sua aprovação, atentos os objetivos definidos para 2015 e tendo em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), doravante designado PGBH do Minho e Lima, disponível no endereço eletrónico http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=7&sub2ref=9&sub3ref=8 34 do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), que faz parte integrante da presente resolução.

2 - Aprovar o relatório técnico resumido do PGBH do Minho e Lima, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que os elementos que constituem e acompanham o PGBH do Minho e Lima se encontram disponíveis para consulta nas sedes da Direção-Geral do Território e da APA, I.P.

4 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, a APA, I.P., enquanto autoridade nacional da água, assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no PGBH do Minho e Lima.

5 - Determinar que o PGBH do Minho e Lima deve ser revisto nos termos e atentos os objetivos definidos, para 2015, pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, tendo ainda em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PGBH do Minho e Lima depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Relatório Técnico Resumido

(Minho e Lima)

1. Introdução O Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), enquanto instrumento de planeamento das águas, visa fornecer uma abordagem integrada para a gestão dos recursos hídricos, dando coerência à informação para a ação e sistematizando os recursos necessários para cumprir objetivos.

O PGBH foi desenvolvido com base na melhor informação, nacional e internacional, existente e disponível, nomeadamente o conjunto de documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 (DQA), os constantes no Communication & Information Resource Centre Administrator - CIRCA, disponível no sítio na União Europeia e no UK Water Framework Directive.

A região hidrográfica do Minho e Lima (RH1) é uma região internacional, com cerca de 20 000 km2, sendo que destes, 2 400 km2 são em território nacional. Na RH1 residem cerca de 1,1 milhões de habitantes, dos quais perto de 276 mil em Portugal, distribuídos por 15 concelhos. Esta região é constituída pelas bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima, ambas transfronteiriças, das ribeiras costeiras entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes.

Na RH1 encontram-se delimitadas duas massas de água subterrâneas e 71 massas de água superficiais, distribuídas pelas seguintes categorias: 56 rios (três troços de rio fortemente modificados), três albufeiras (massas de água fortemente modificadas da categoria lagos), dez massas de água de transição (quatro fortemente modificadas) e duas massas de água costeiras.

Relativamente à disponibilidade dos recursos hídricos superficiais, a afluência total média anual disponível na RH1 é de, aproximadamente, 17 091 hm3, sendo que 3 443 hm3 são gerados pela bacia portuguesa e 13 648 hm3 pela bacia espanhola. No que diz respeito à disponibilidade hídrica subterrânea, verifica-se que esta é de cerca de 223 hm3/ano no conjunto das duas massas de água subterrâneas.

As necessidades de água para usos consumptivos, na RH1, estimam-se em cerca de 111 hm3/ano, podendo atingir um valor máximo, em ano seco, de 132 hm3/ano. A agricultura é o maior consumidor de água, sendo responsável por cerca de 77% das necessidades totais da região. Segue-se o setor urbano, com um peso de cerca de 14% das necessidades de água totais, e a indústria, com um peso de aproximadamente 8%. Como utilização quantitativamente não consumptiva, a produção hidroelétrica assume grande significado, existindo atualmente em exploração três aproveitamentos hidroelétricos de grande dimensão (potência instalada total aproximada de 700 MW) e quatro de pequena dimensão. A análise do balanço entre as necessidades e as disponibilidades de água superficial revelou não existirem pressões elevadas respeitantes à utilização dos recursos hídricos na região, pelo menos em termos anuais, situando-se as respetivas taxas de utilização, nas várias sub-bacias, abaixo dos 7%. No entanto, este valor não significa que não possam ocorrer situações de escassez durante o semestre seco, caso não exista a regularização anual, que permita armazenar água nos meses de maiores disponibilidades para utilização nos meses de maiores consumos.

No que respeita aos fenómenos de cheias e inundações, as zonas de risco de inundação que implicam maiores prejuízos humanos e materiais são as zonas ribeirinhas de Caminha, Monção, Ponte de Lima, Viana do Castelo. As áreas com maior risco de erosão costeira são a Ponta do Camarido/ligação à Ínsua, foz do rio Âncora/duna do Caldeirão, faixa envolvente da Amorosa e zona a Sul da Pedra Alta.

Quanto à qualidade da água, as massas de água da categoria «Rios» apresentam, em geral, «Bom» estado (aproximadamente)77%), estando apenas 23% das massas de água em incumprimento. Relativamente às três massas de água fortemente modificadas «Rios», verifica-se que uma apresenta «Bom» estado, enquanto as outras duas possuem estado inferior a «Bom». Das massas de água «albufeiras», 67% apresentam «Bom» potencial e 33% apresentam potencial inferior a «Bom». Das duas massas de água «Costeiras» presentes na RH1, uma possui «Bom» estado e a outra não possui classificação, devido à falta de dados de qualidade. Face ao carácter preliminar dos critérios de classificação e à insuficiência de dados, as massas de água de «transição» apresentam-se «Sem Classificação». As massas de água subterrâneas apresentam «Bom» estado.

As pressões maioritariamente responsáveis pelo estado inferior a «Bom» estão associadas ao efeito cumulativo de alterações hidromorfológicas e prática agrícola, existindo também problemas pontuais de origem urbana e industrial nas regiões do litoral e nos grandes centros urbanos.

Tendo em conta as pressões identificadas, o estado das massas de água, os cenários e as medidas previstas, estima-se que 24 das 71 massas de água superficiais da RH1 não atinjam o objetivo ambiental em 2015. Destas, cinco irão atingir o «Bom» estado em 2021 e as restantes 19 em 2027. Salienta-se que no que diz respeito às duas massas de água subterrâneas existentes na RH1 estas possuem bom estado químico e quantitativo, não existindo risco de incumprimento dos objetivos ambientais em 2015.

Enquadrando os objetivos ambientais, e com base na análise integrada dos diversos instrumentos de planeamento, nomeadamente planos e programas nacionais relevantes para os recursos hídricos, foram definidos os seguintes objetivos estratégicos para a RH1, apresentados por Área Temática (AT):

AT1 - Qualidade da Água AT2 - Quantidade da Água AT3 - Gestão de riscos e valorização do domínio hídrico AT4 - Quadro institucional e normativo AT5 - Quadro económico e financeiro AT6 - Monitorização, investigação e conhecimento AT7 - Comunicação e governança No âmbito do PGBH do Minho e Lima são propostas 91 medidas, que complementam 41 medidas previstas noutros planos ou estratégias já aprovados, correspondendo a um total de 132 medidas. Este programa de medidas, que se detalha de seguida, deverá garantir o cumprimento dos objetivos apresentados anteriormente.

2. Programa de medidas 2.1. Enquadramento O enquadramento legal das medidas foi tipificado da seguinte forma:

Medidas de base - requisitos mínimos para cumprir os objetivos ambientais ao abrigo da legislação em vigor.

Medidas suplementares - visam garantir uma maior proteção ou uma melhoria adicional das águas sempre que tal seja necessário, nomeadamente para o cumprimento de acordos internacionais.

Medidas adicionais - correspondem a medidas que são aplicadas às massas de água em que não é provável que sejam alcançados determinados objetivos ambientais.

Medidas complementares - têm por objetivo a prevenção e a proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas e de acidentes graves de rotura de infraestruturas hidráulicas.

Do ponto de vista operacional, as medidas foram enquadradas nos seguintes programas operacionais:

. Redução da contaminação tópica (REDUZIRTOP): Este grupo de medidas visa o controlo e a redução da contaminação tópica, sendo que grande parte destas medidas já estão previstas noutros planos, em particular, no PEAASAR II. Redução da poluição difusa (REDUZIRDIF): Este grupo de medidas visa o controlo e a redução da contaminação difusa.

. Requalificação hidromorfológica (RESTAURAR): O Programa Operacional RESTAURAR diz respeito ao restauro do estado natural de rios e visa a melhoria do estado ecológico e geomorfológico de um conjunto de locais e de espaços hídricos que podem ser reabilitados com baixos custos, em resultado do seu interesse para a melhoria das funções ecológicas da rede hidrográfica.

. Proteção das massas de água (PROTAGUA): O presente Programa Operacional de remediação de massas de água inclui o grupo de medidas de proteção das massas de água, para além das medidas de outros Planos, nomeadamente medidas específicas dos planos de ordenamento de áreas protegidas.

. Valorização Energética (VALENER): Este programa visa dotar a região hidrográfica do Minho e Lima com um conjunto de aproveitamentos hidroelétricos que contribuam para a consecução dos objetivos definidos no Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER).

. Monitorização das massas de água e controlo de emissões (MONITORAR):

Este programa inclui diversas medidas de controlo e de monitorização das massas de água e das respetivas pressões.

. Condicionamento de utilizações em perímetros de proteção (PROTEGER).

. Prevenção ou redução do impacte de poluição acidental, riscos de cheias e inundações, de secas e de rotura de infraestruturas hidráulicas (PREVENIR).

. Uso eficiente da água e recuperação de custos (VALORAGUA): O Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água inclui um conjunto de medidas de base que deverão ser enquadradas no Programa Operacional VALORAGUA, que inclui também algumas das medidas de recuperação de custos.

. Capacitação e ações administrativas, económicas e fiscais (CAPACITAR):

Este Programa Operacional inclui as medidas do tipo suplementar respeitantes a «Atos e instrumentos legislativos, administrativos, económicos e fiscais».

. Proteção e valorização das águas (CONSERVAR): Este programa inclui o grupo as medidas respeitantes à proteção e valorização das águas.

. Projetos de reabilitação (REABILITAR): No âmbito deste programa estão incluídas as medidas respeitantes à elaboração de projetos de reabilitação.

Estão também incluídas medidas previstas noutros planos, nomeadamente para proteção costeira.

. Recarga artificial de aquíferos (AQUIFERO): O programa AQUIFERO diz respeito ao grupo das medidas respeitantes à recarga artificial de aquíferos.

. Projetos de investigação, desenvolvimento e demonstração (INOVECER):

Incluem-se neste grupo as medidas respeitantes a projetos de investigação, desenvolvimento e demonstração.

. Definição de novos critérios de classificação das massas de água, revisão das licenças e das autorizações relevantes, ajustamento dos programas de controlo, estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas (AFERIR).

2.2. Programação material e financeira O programa de medidas é composto por 132 medidas, das quais 80 são de base, 45 são suplementares, seis são adicionais e uma é complementar. As medidas de base representam a tipologia com maior incidência de investimento, correspondendo a 70% do investimento total.

Do total das 132 medidas, 50 têm como objetivo promover a melhoria do potencial ecológico das massas de água. Contudo, o programa de medidas inclui 78 medidas referentes a «outros» contributos tendo por base ações ao nível, por exemplo, da melhoria do conhecimento de suporte, monitorização, fiscalização, licenciamento, sensibilização e informação.

A maior percentagem de investimento necessário para aplicação das medidas caberá às entidades gestoras dos serviços de água, cerca de 45% do investimento total, o que é justificável pelo facto de estas serem responsáveis pela construção das infraestruturas.

Identificaram-se potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, desde a própria utilização de verbas transferidas para a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a mobilização de fundos de incentivo / estruturais específicos e a elaboração de possíveis candidaturas.

A análise realizada permitiu inferir as seguintes conclusões mais relevantes para efeitos de financiamento da implementação do programa de medidas do PGBH:

- Prevê-se a possibilidade da APA, I.P., poder atingir um grau de autofinanciamento para esta região hidrográfica;

- Atendendo ao programa de medidas proposto para a RH1, considera-se possível garantir por parte do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Banco Europeu de Investimento (BEI), desde já, a execução de diversas medidas, para o período 2012-2015, nas áreas da agricultura e da introdução de novas tecnologias;

- No que se refere ao financiamento das medidas cometidas à APA, I.P., afigura-se pertinente admitir o recurso à utilização de verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), bem como às do próximo ciclo de programação comunitário (2014-2020);

- Estes investimentos serão naturalmente conjugados, parcial ou integralmente, com dotações do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e de outras fontes nacionais.

3. Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação 3.1. Definição do sistema A implementação do PGBH do Minho e Lima exige um sistema integrado de promoção, acompanhamento e avaliação que, apoiado em indicadores, permita atribuir uma maior objetividade e consistência ao processo de planeamento. O sistema integrado de promoção, acompanhamento e avaliação do PGBH do Minho e Lima estabelece-se segundo uma estrutura de coordenação e acompanhamento e um sistema organizacional que garantem a concretização e a consistência da aplicação do programa de medidas, bem como a sua aplicação coordenada com os restantes planos e programas setoriais com reflexos nas massas de água, e que contemplam os níveis ou os âmbitos nacional, luso-espanhol e europeu. O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação integra um sistema de indicadores para averiguar em que medida a implementação do PGBH do Minho e Lima está em conformidade com as linhas orientadoras e com os objetivos propostos.

3.1.2. Principais atores e responsabilidades A APA, I.P., tem o papel primordial na execução do PGBH do Minho e Lima, particularmente na promoção, acompanhamento e avaliação de medidas sob a sua responsabilidade, bem como junto das restantes entidades abrangidas pelas mesmas. O Conselho de Região Hidrográfica (CRH), como órgão consultivo da APA, I.P., deve ainda assegurar o envolvimento de todos os interessados na gestão da água, utilizando a representatividade das entidades e personalidades envolvidas para criar sinergias e mecanismos que favoreçam a adequada implementação do PGBH do Minho e Lima.

3.1.3. Âmbito do modelo O modelo de promoção e acompanhamento do PGBH do Minho e Lima baseia-se nos seguintes eixos:

- Dinamização e implementação de medidas - A APA, I.P., deverá dinamizar a implementação de medidas provenientes de outras entidades, e implementar as medidas da sua responsabilidade;

- Monitorização do progresso da implementação - A realizar pela APA, I.P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao carácter transfronteiriço da região hidrográfica do Minho e Lima, deverá incentivar-se o diálogo e a troca de informação de ambas as partes;

- Produção, divulgação e discussão de informação - A APA, I.P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como às restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/22/plain-307867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda