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Resolução do Conselho de Ministros 16-F/2013, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-F/2013

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, de transição e costeiras e das águas subterrâneas, tendo fixado o ano de 2015 como prazo para os Estados-Membros atingirem o "bom estado» e "bom potencial» das massas de águas.

Tais objetivos ambientais devem ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das bacias hidrográficas. Estes planos constituem instrumentos de natureza setorial de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa determinada região hidrográfica, nos termos previstos na Lei da Água.

Neste contexto, o Despacho 18431/2009, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de agosto, determinou a elaboração do plano de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) que integram a região hidrográfica do Tejo, também designada por RH5.

A elaboração do PGBH do Tejo obedeceu ao disposto na DQA, na Lei da Água, no Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, que complementa a transposição da Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, em desenvolvimento do regime fixado na Lei da Água, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, e no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização dos recursos hídricos.

A elaboração do referido Plano, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, contempla ainda os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da Lei da Água, tendo o processo de planeamento obedecido aos princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º da mesma lei.

A elaboração do PGBH do Tejo foi complementada pelo desenrolar, em paralelo, de um processo de avaliação ambiental estratégica, realizado nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

O Plano foi também objeto de discussão pública no período que decorreu de 22 de agosto de 2011 a 22 de fevereiro de 2012, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública.

O PGBH do Tejo foi ainda acompanhado pelo Conselho de Região Hidrográfica do Tejo, no âmbito das reuniões realizadas entre 15 de abril de 2009 e 13 de julho de 2011, tendo emitido parecer favorável à proposta final do Plano na sua reunião de 26 de junho de 2012, e teve a intervenção do Conselho Nacional da Água, nos termos da Lei da Água.

Contudo, na fase final do processo de planeamento, entrou em vigor o novo enquadramento institucional do setor do ambiente, especificamente o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e o Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, que procede à segunda alteração à Lei da Água.

Neste enquadramento, constituem agora atribuições da APA, I.P., assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos e promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas. Apesar dos documentos que compõem e acompanham o Plano refletirem a organização institucional vigente à época da sua elaboração, a gestão, implementação e avaliação do PGBH do Tejo vão desenrolar-se de acordo com a nova estrutura orgânica.

O PGBH do Tejo é constituído por um relatório técnico e é acompanhado pelo relatório de base e pelos relatórios procedimentais complementares, procedendo-se também à publicação do respetivo relatório técnico resumido, em cumprimento do disposto na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro, que estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica.

Nos termos da DQA, os programas de medidas devem ser revistos e, se necessário, atualizados, o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor desta diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos. Por forma a dar cumprimento ao disposto na DQA, e sem prejuízo da regra geral prevista no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, o PGBH do Tejo deve ser revisto decorridos três anos após a sua aprovação, atentos os objetivos definidos para 2015 e tendo em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

Foi promovida a audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), doravante designado PGBH do Tejo, disponível no endereço eletrónico http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref;=7&sub2ref;=9&sub3ref;=834 do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), que faz parte integrante da presente resolução.

2 - Aprovar o relatório técnico resumido do PGBH do Tejo, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que os elementos que constituem e acompanham o PGBH do Tejo se encontram disponíveis para consulta nas sedes da Direção-Geral do Território e da APA, I.P.

4 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, a APA, I.P., enquanto autoridade nacional da água, assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no PGBH do Tejo.

5 - Determinar que o PGBH do Tejo deve ser revisto nos termos e atentos os objetivos definidos, para 2015, pela Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, tendo ainda em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PGBH do Tejo depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Relatório Técnico Resumido

(Tejo)

1. Introdução

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA estabelece as bases e o quadro de ação comunitária no domínio da política da água, revelando-se o principal instrumento de enquadramento para a proteção das águas interiores, superficiais e subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras.

A DQA prevê a definição de uma adequada política de planeamento e, consequentemente, a aprovação dos instrumentos que garantam a gestão sustentável e integrada de todas as suas valências, através, designadamente, da elaboração de planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH).

A abordagem metodológica para as componentes estruturantes do PGBH do Tejo baseou-se no estabelecimento de diferentes temas a desenvolver por um conjunto de equipas técnicas distintas, com especialistas de diferentes áreas, realizando cada equipa separadamente os conteúdos estipulados relativos às seguintes temáticas:

. Recursos hídricos superficiais interiores;

. Recursos hídricos subterrâneos;

. Recursos hídricos do litoral;

. Análise económica;

. Avaliação ambiental estratégica e participação pública.

A elaboração do PGBH do Tejo, tendo por base a melhor informação disponível, existente e produzida, assentou em etapas distintas, das quais se destacam:

. Caracterização e diagnóstico da região hidrográfica;

. Objetivos e programação de medidas, estabelecendo objetivos ambientais para as várias massas de água e definindo as respetivas medidas de execução.

2. Enquadramento da região hidrográfica do Tejo

A região hidrográfica do Tejo (RH5) é uma região hidrográfica internacional com uma área total de aproximadamente 81 310 km2, dos quais 25 666 km2, ou seja 32%, são em território nacional, constituindo o objeto do Plano. Importa referir que, dos 25 666 km2, 748 km2 correspondem à área do plano de água das massas de água costeiras e de transição.

Na RH5 encontram-se delimitadas 425 massas de água superficiais, distribuídas pelas seguintes categorias: 419 massas de água "Rios», quatro massas de água de "Transição», duas massas de água "Costeiras". Relativamente às águas subterrâneas, existem na RH5 16 massas de água, das quais apenas 12 se encontram afetas a esta região hidrográfica. Em termos de planeamento, foram definidas 23 sub-bacias hidrográficas, das quais três respeitam a bacias hidrográficas partilhadas com Espanha (Rio Erges, Rio Sever e Tejo Superior).

A região representa mais de 28% do território nacional, englobando 94 concelhos, dos quais 55 estão totalmente inseridos nesta região hidrográfica e 39 estão parcialmente abrangidos. No que concerne à população residente, representa quase 35% da população residente no Continente, situando-se nos 3 485 816 habitantes em 2008.

A RH5 possui um escoamento anual médio em regime natural de 241 mm. As sub-bacias compreendidas na margem esquerda do rio Tejo apresentam globalmente valores de altura de escoamento inferiores às da margem direita, de 149 mm e 349 mm respetivamente.

As necessidades de água para usos consumptivos na RH5 ascendem a cerca de 1 346 hm3/ano, podendo atingir um valor máximo, em anos muito secos, de 1525 hm3/ano. Tendo em conta a distribuição pelos diferentes usos, a agricultura é o maior consumidor de água, com cerca de 65% das necessidades totais na região. Segue-se o sector urbano com um peso de 27% das necessidades de água totais e a indústria, com um peso de 6%. Da avaliação do balanço entre necessidades e disponibilidades hídricas para ano médio verifica-se que a taxa de utilização dos recursos hídricos para as várias sub-bacias é inferior a 13% (não considerando as necessidades ambientais), com exceção das sub-bacias Ribeira de Magos e rio Almonda onde este valor sobe para os 23% e 20%, respetivamente. No entanto, tal não significa que não possam ocorrer situações de escassez durante o semestre seco, em que se verifica, normalmente, uma insuficiência nas disponibilidades hídricas.

O sector urbano apresenta-se como o que mais contribui para o total das cargas poluentes de origem tópica afluentes às massas de água superficiais e subterrâneas da RH5. No respeitante à poluição difusa destaca-se a maior contribuição da agricultura e da pecuária nas massas de água subterrâneas e da agricultura e das florestas nas massas de água superficiais.

Relativamente à qualidade da água, 54% das 362 massas de água da categoria "Rios" possuem bom estado ou superior. Das 26 massas de água fortemente modificadas da categoria Rios, troços a jusante de barragens, verifica-se que a totalidade apresenta potencial inferior a "Bom». Das massas de água fortemente modificadas da categoria "Rios», troços a montante de barragens, designada por "albufeiras», metade das 24 massas de água apresentam "Bom» potencial. Das quatro massas de água de "Transição», a totalidade apresenta estado indeterminado. Das sete massas de água "Artificiais» a totalidade possui potencial inferior a bom. Das duas massas de água "Costeiras», uma classifica-se com mau estado ecológico e a outra com bom estado. Das massas de água subterrâneas, oito estão em bom estado, encontrando-se as restantes quatro em estado medíocre devido aos resultados obtidos na avaliação do estado químico.

Tendo em conta os vetores de intervenção definidos para os recursos hídricos e tendo subjacente o diagnóstico efetuado, foram estabelecidos os seguintes objectivos estratégicos para a RH5, apresentados por área temática (AT), que permitem materializar a programação de medidas:

. AT1: Quadro institucional e normativo

Promover a racionalização, otimização e harmonização da intervenção do quadro institucional em matéria de recursos hídricos da região, criando condições para o cumprimento integral do normativo nacional e comunitário, para uma repartição de esforços entre os diferentes sectores utilizadores.

. AT2: Quantidade de água

Garantir a gestão sustentável da água, baseada na gestão racional dos recursos disponíveis e na otimização da eficiência da sua utilização, de modo a assegurar a disponibilidade de água para a satisfação das necessidades dos ecossistemas, das populações e das atividades económicas.

. AT3: Gestão de riscos e valorização do domínio hídrico

Assegurar uma gestão integrada do domínio hídrico, procedendo à prevenção e mitigação dos efeitos provocados por riscos naturais ou antropogénicos, com especial enfoque para as cheias, secas e poluição acidental.

. AT4: Qualidade da água

Promover o bom estado das massas de água através da proteção, melhoria e recuperação da qualidade dos recursos hídricos da região mediante a prevenção dos processos de degradação e a redução gradual da poluição, visando assim garantir uma boa qualidade da água para os ecossistemas e diferentes usos.

. AT5: Monitorização, investigação e conhecimento

Promover o aumento do conhecimento sobre os recursos hídricos da região, suportado pela monitorização do estado quantitativo e qualitativo das massas de água e na investigação aplicada às matérias relacionadas.

. AT6: Comunicação e governança

Promover a comunicação, a sensibilização e o envolvimento das populações, dos agentes económicos e de outros agentes com interesses diretos ou indiretos no setor da água, no processo de planeamento e gestão dos recursos hídricos da região.

. AT7: Quadro económico e financeiro

Promover a sustentabilidade económica e financeira das utilizações dos recursos hídricos, contribuindo simultaneamente para a utilização racional dos recursos e para a valorização social e económica dos mesmos.

No que se refere ao estabelecimento dos objetivos ambientais, preve-se que das 425 massas de água superficiais existentes na RH5, 66% atinjam o bom estado em 2015, sendo que em 2021 e 2027 é espectável que esta percentagem aumente, respetivamente, para 78% e 83%. De referir que 71 massas de água superficiais (17%) não possuem estado classificado, pelo que não foram definidos objetivos ambientais. Relativamente às massas de água subterrâneas, verifica-se que apenas três não se encontram em condições de atingir o bom estado até 2015, prevendo-se que destas duas atinjam o bom estado em 2021 e uma em 2027.

3. Programa de medidas

3.1. Enquadramento

De acordo com o artigo 11.º da DQA, cada região hidrográfica deve estabelecer um programa de medidas que tenha em conta os resultados da caracterização da região hidrográfica, o estudo do impacte da atividade humana sobre o estado das águas, a análise económica das utilizações da água e os objetivos ambientais definidos no artigo 4.º da referida diretiva. No Programa de Medidas, que se pormenoriza em seguida, e que tem por objetivo garantir o cumprimento dos objetivos apresentados anteriormente, são propostas 61 medidas, que complementam 126 medidas previstas noutros planos ou estratégias já aprovados, num total de 187.

O enquadramento legal das medidas foi tipificado da seguinte forma:

. Medidas de base - requisitos mínimos cumprir os objectivos ambientais ao abrigo da legislação em vigor.

. Medidas de base DQA - medidas correspondentes aos requisitos mínimos para cumprir os objetivos ambientais.

. Medidas suplementares - medidas que visam garantir uma maior proteção ou melhoria adicional das massas de água, sempre que tal seja necessário, nomeadamente para cumprimento de acordos internacionais.

. Medidas complementares - conjunto de medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos com vista a alcançar os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º da Lei da Água.

Tendo em conta os resultados do diagnóstico do estado atual das massas de água da região hidrográfica do Tejo e os cenários prospetivos para 2015 por sector económico responsável pelas pressões sobre as massas de água, avaliou-se, para as massas de água com estado inferior a Bom, a necessidade de implementação de novas medidas para atingir os objetivos ambientais para cada massa de água, isto é, o Bom estado em 2015.

3.2. Programação material e financeira

Das 187 medidas que compõem o programa de medidas 80 são medidas de base, 27 medidas de base DQA, 53 medidas suplementares e 27 medidas complementares, não tendo sido definidas medidas adicionais no âmbito PGBH do Tejo.

As medidas de base representam a tipologia com maiores investimentos associados, correspondendo a 57% do investimento total, seguidas das medidas suplementares, que correspondem a 35% do investimento total.

A área temática que mobiliza um maior investimento é a AT4 - qualidade da água, apresentando um peso significativo no total do investimento (aproximadamente 74%). Esta área temática congrega medidas de controlo de pressões que obrigam a investimentos como estações de tratamento de águas residuais, redes de saneamento e recuperações de passivos ambientais. As áreas temáticas AT2 - quantidade de água e AT3 - gestão de riscos e valorização do domínio hídrico apresentam também alguma expressão em termos de investimento.

O Programa de Medidas do PGBH do Tejo deverá ser, para a sua efetivação, suportado por um conjunto de fontes e de instrumentos financeiros que garantam o adequado grau de cobertura em termos orçamentais. A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), poderá financiar uma parte do programa de medidas através do recurso a receitas próprias provenientes da Taxa de Recursos Hídricos (TRH).

4. Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

4.1. Enquadramento

A implementação do PGBH do Tejo deve ser realizada considerando um sistema de promoção, acompanhamento e avaliação adequado. O processo de acompanhamento e avaliação do PGBH do Tejo tem como objetivo averiguar de que forma a sua implementação está em conformidade com as linhas de orientação e objetivos definidos pelo Plano e medir e avaliar o grau de execução das medidas propostas durante o período de aplicação do mesmo.

Esta proposta inclui, em particular, um conjunto de indicadores de avaliação e um modelo de promoção e de acompanhamento, suficientemente detalhado para a sua possível aplicação.

4.2. Indicadores de avaliação

Existindo vários modelos conceptuais ou conjuntos de indicadores, desenvolvidos por várias organizações, que podem ser utilizados para a caracterização dos recursos hídricos da região, considerou-se que o sistema deve ser completo, mas simples, garantindo-se a capacidade efetiva para produção de indicadores. É necessário ainda que seja assegurada a recolha da informação de forma fácil e não onerosa, devendo igualmente assegurar-se que os indicadores são mensuráveis e auditáveis, dado que será necessário garantir a qualidade de informação utilizada.

Pela natureza do exercício de planeamento que constitui o PGBH do Tejo optou-se por adotar o modelo DPSIR: Força Motriz - Pressão - Estado - Impacte - Resposta, desenvolvido pela APA, I.P., existindo, no entanto, exemplos de outros modelos de indicadores como seja o modelo PSR: Pressão - Estado - Resposta, desenvolvido pela OCDE.

O sistema de indicadores de medição da eficácia e eficiência dos Planos irá contemplar os níveis e âmbitos da região hidrográfica, sub-bacia e massa de água, e permitir avaliar a evolução do estado, das pressões, das respostas e do progresso conducente ao cumprimento dos objetivos ambientais. Neste âmbito, importa assegurar que os indicadores selecionados são passíveis de determinar nomeadamente a escalas supra região hidrográfica.

4.2.1. Responsabilidade

A APA, I.P., tem como responsabilidade elaborar e executar os planos de gestão de bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas. Cabe-lhe em particular, promover as medidas sob sua responsabilidade e fomentar o cumprimento de medidas pelas restantes entidades abrangidas.

Cabe também à APA, I.P., promover a divulgação da informação relevante sobre a implementação do PGBH do Tejo.

O Conselho de Região Hidrográfica (CRH) é o órgão de caráter consultivo da APA, I.P., e tem como competências gerais apreciar e acompanhar a elaboração do plano de gestão da bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão das águas, devendo emitir parecer antes da respetiva aprovação.

O CRH do Tejo deve ter também a responsabilidade de assegurar o envolvimento de todos os interessados na gestão da água, utilizando a representatividade das entidades e de personalidades envolvidas, para criar sinergias e vontades que permitam uma adequada implementação do Plano.

4.2.2. Âmbito da promoção e acompanhamento

O âmbito e a natureza da promoção e acompanhamento do Plano devem incluir nomeadamente os seguintes aspetos:

- Dinamização e implementação de medidas - a responsabilidade da dinamização das medidas previstas no PGBH do Tejo será da competência de cada entidade responsável pelas medidas. As medidas sob responsabilidade direta da APA, I.P., devem ser incluídas no respetivo plano de atividades anual.

As restantes medidas da responsabilidade de outras entidades deverão ser acompanhadas pela APA, I.P., e discutidas no âmbito do CRH.

- Divulgação e discussão do progresso da implementação.

A apresentação do progresso de implementação do programa de medidas do Plano tem concretamente em vista a avaliação do estado de aplicação do programa de medidas, não tendo por objetivo avaliar a eficácia das medidas, nem avaliar de que forma o estado tem evoluído. Essas análises são feitas a cada ciclo de elaboração dos PGBH.

Tendo em conta as orientações da Comissão Europeia, a apresentação de informação sobre aplicação dos programas de medidas deve assentar em informação qualitativa para todas as medidas apresentadas. Esta informação deve respeitar as regras de reporte, nomeadamente (código, nome da medida, descrição, responsabilidade, estado: não iniciada, em curso mas com atrasos, em curso e no calendário e implementada). Para além desta informação deve ainda ser selecionado um conjunto de medidas para as quais deve ser apresentada informação quantitativa sobre a sua implementação. Por esse facto, são apresentados indicadores de avaliação de medida para algumas medidas.

4.3. Produtos

Para além da produção de relatórios síntese, compilando a informação relevante - indicadores e sua análise - são utilizadas as tecnologias de informação e comunicação para permitir um acompanhamento eficaz do Plano.

No sítio da Internet da APA, I.P., deve constar a informação atualizada sobre o PGBH do Tejo, nomeadamente o seu conteúdo, as pressões, o estado das massas de água, os objetivos bem com a identificação e progresso de implementação das medidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

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