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Portaria 40/2013, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Cria um apoio financeiro destinado aos viticultores cujas parcelas de vinha, situadas em várias freguesias e concelhos, sofreram danos causados pela queda de granizo nos meses de maio e julho de 2012.

Texto do documento

Portaria 40/2013

de 1 de fevereiro

As intempéries de granizo ocorridas nos meses de maio e julho de 2012 nas freguesias de Nogueira, Ermida, do concelho de Vila Real, Celeirós, Provesende, Vilarinho de S. Romão, S. Cristóvão do Douro e Sabrosa, do concelho de Sabrosa, Casal de Loivos, Vale de Mendiz, Pinhão e Favaios do concelho de Alijó, Murça, do concelho de Murça, Ervedosa do Douro e Vale de Figueira, do concelho de São João da Pesqueira, e Almendra e Custoias, do concelho de Vila Nova de Foz-Côa, da Região Demarcada do Douro, e freguesia do Pópulo do concelho de Alijó, provocaram o rachamento dos bagos, fendilhamento de varas e queda de folhas das videiras, conduzindo a importantes quebras de produção nas parcelas afetadas.

De imediato, os serviços da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) procederam ao levantamento dos prejuízos e aconselharam os viticultores a realizarem operações culturais que minimizassem os prejuízos provocados pela queda de granizo, nomeadamente a aplicação de um adubo foliar com elevada percentagem de cálcio.

Verifica-se, no entanto, que os custos adicionais incorridos pelos agricultores com a aquisição dos adubos não se encontram cobertos pelas indemnizações pagas na presente campanha de seguros de colheita, cujos contratos são financiados pela Política Agrícola Comum ou através do orçamento de estado.

Assim, neste contexto de excecional adversidade para a produção vitivinícola na região Demarcada do Douro, justifica-se conceder um apoio extraordinário destinado a compensar os custos adicionais, em complemento das indemnizações devidas aos agricultores que contratualizaram na presente campanha seguros de colheita, financiados pela Política Agrícola Comum ou através do orçamento de Estado, e da aplicação pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.) do disposto no artigo 3.º do Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro.

Este apoio extraordinário enquadra-se no âmbito dos auxílios do Estado, integrado no limite de minimis previsto para o sector da produção de produtos agrícolas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, de 20 de dezembro de 2007.

Para a concessão da referida compensação aos viticultores, impõe-se estabelecer uma articulação entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a DRAPN e o IVDP, I. P., tirando partido das valências das estruturas existentes no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e assegurando uma racionalização de meios e ganhos de eficiência.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro e no artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria um apoio financeiro integrado no limite de minimis previsto para o sector da produção de produtos agrícolas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, que se destina aos viticultores cujas parcelas de vinha, situadas nas freguesias de Nogueira, Ermida, do concelho de Vila Real, Celeirós, Provesende, Vilarinho de S. Romão, S. Cristóvão do Douro e Sabrosa, do concelho de Sabrosa, Casal de Loivos, Vale de Mendiz, Pinhão, Favaios e Pópulo do concelho de Alijó, Murça, do concelho de Murça, Ervedosa do Douro e Vale de Figueira, do concelho de São João da Pesqueira, e Almendra e Custoias, do concelho de Vila Nova de Foz-Côa, sofreram danos causados pela queda de granizo nos meses de maio e julho de 2012.

Artigo 2.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar do presente apoio, as empresas, pessoas singulares ou coletivas, que explorem parcelas de vinha situadas nas freguesias identificadas no artigo 1.º, registadas no Sistema de Identificação da Vinha e do Vinho (SIVV) relativamente às quais foram declarados prejuízos, confirmados no relatório de levantamento dos prejuízos das intempéries elaborado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN).

2 - São excluídos os produtores que sejam considerados empresas em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004.

3 - No prazo de 5 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, a DRAPN e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.) publicitam, nos respetivos sítios na Internet, a lista de potenciais beneficiários e respetivas áreas de vinha afetadas pelas intempéries que constam do relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Limites da ajuda

1- O montante máximo unitário da ajuda a conceder é fixado em (euro) 25 por hectare, a suportar pelo orçamento do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., (IVDP, I. P.), sendo o montante apurado a pagamento objeto de transferência para o IFAP, I.P., no prazo de 8 dias após conhecido o respetivo valor.

2- O montante de apoio a conceder não pode exceder o valor de (euro) 7.500,00 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios fiscais conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, de 20 de dezembro.

3- O apoio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, bem como com quaisquer outros auxílios estatais para as mesmas despesas, e o respetivo montante acumulado durante o período de três exercícios fiscais não pode exceder o limite fixado no número anterior.

4 - Caso o montante cumulado máximo dos auxílios de minimis concedidos nos termos do Regulamento (CE) 1535/2007 , da Comissão, a nível nacional, seja ultrapassado, ou as candidaturas excedam a área de 1000 hectares, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A candidatura é apresentada, em formulário próprio disponibilizado pelo IFAP, I. P., junto da DRAPN que valida e remete a informação ao IFAP, I. P. após a data limite de apresentação de candidaturas.

2 - O prazo para apresentação de candidaturas é definido pelo IFAP, I. P., e publicado no seu sítio na Internet, em www.ifap.pt.

3- São aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I.P., aprovado pela Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.

Artigo 5.º

Controlo

Para além do controlo administrativo a efetuar pelo IFAP, I. P. e pela DRAPN, o IVDP, I.P., poderá, após o pagamento da ajuda, proceder ao controlo das faturas comprovativas da aquisição dos adubos, a efetuar por amostragem.

Artigo 6.º

Pagamento indevido

1 - Em caso de pagamento indevido, bem como em caso de não recuperação de auxílio anterior declarado incompatível, fica o beneficiário obrigado a reembolsar o montante em questão ao IFAP, I. P., acrescido de juros à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução efetivas.

2- O reembolso previsto no número anterior não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.

Artigo 7.º

Dever de informação

O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante de auxílio a conceder e do seu caráter de minimis.

Artigo 8.º

Normas complementares

O IFAP, I. P., estabelece e divulga, no seu sítio na Internet, as normas técnicas e procedimentos necessários ao bom funcionamento do presente apoio financeiro, nomeadamente os prazos para a apresentação de candidaturas e o envio, pela DRAPN, ao IFAP, I. P., dos elementos necessários à concessão do apoio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 8 de janeiro de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 7 de janeiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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