Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 296/2012, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro. Publica em anexo o contrato de vindima e respetivas normas.

Texto do documento

Regulamento 296/2012

O Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD) determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP);

O Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;

O comunicado de vindima da RDD contém normas exclusivamente destinadas a cada vindima e normas de aplicação plurianual, pelo que se impõe uma autonomização das referidas disposições em dois regulamentos;

O presente regulamento contém as disposições de natureza plurianual que disciplinam a vindima na RDD;

Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do

Douro

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;

b) Aguardente vínica: a definição constante da alínea a) do artigo 1.º do Regulamento 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, relativo à Aguardente para as Denominações de Origem Douro (Moscatel Do Douro) e Porto (publicado no DR, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010);

c) Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, IP contendo, por viticultor, a informação relativa à parcela de vinha e do mosto apto à denominação de origem Porto autorizado;

d) Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto;

e) Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias constantes do Regulamento (CE) N.º 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola;

f) Mosto concentrado: mosto de uvas não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor;

g) Mosto amuado: mosto cuja fermentação foi temporariamente impedida por qualquer processo, químico ou físico, permitido por lei;

h) Registo de Entrada de Uvas (REU): relação atualizada, por data e hora, efetuada por cada entidade vinificadora, da entrada de uvas ou mosto, indicando o número do viticultor, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura, a quantidade e a cor das uvas;

i) Título de ocupação: documento que comprove a posse ou a detenção de vasilhas.

Artigo 2.º

Autorizações de Produção

1 - A AP enviada aos viticultores é documento suficiente para efeito de DCP.

2 - A AP é enviada por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.

3 - A AP tem por base a classificação atribuída aos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria 413/2001, de 18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para produção de mosto apto à denominação de origem Porto.

4 - Até 31 de agosto são enviadas aos viticultores as respetivas AP, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP as quais serão enviadas à medida que forem processadas.

5 - A AP é constituída por um quadro que contém a informação das parcelas de cada viticultor, respetiva classe, área, somatórios das áreas e quantitativo de mosto atribuído que, quando for caso disso, deverá ser entregue à entidade compradora/vinificadora e pelo comprovativo da transação de mosto, destacável, que deverá ficar na posse do titular da AP.

6 - Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco será indicada na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

7 - Apenas se consideram válidos, para efeitos de transação, as autorizações e os comprovativos de transação que estejam devidamente assinados e carimbados pelo titular da AP e pelo representante da entidade compradora reconhecido junto do IVDP, IP.

8 - No decurso da vindima poderá ser verificada a conformidade do preenchimento da AP e do comprovativo de transação destacável, bem como os valores neles constantes.

9 - A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 413/2001, de 18 de abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

10 - Os viticultores poderão consultar todos os dados da sua exploração na área reservada no sítio www.ivdp.pt podendo requerer o acesso através do preenchimento do formulário existente naquele sítio.

11 - As reclamações, após receção da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP até 30 de Setembro.

Artigo 3.º

Transferência de Autorização de Produção

1 - É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas efetivas de produção, mediante requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, IP.

2 - No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:

a) Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;

b) Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no IVDP, IP.

Artigo 4.º

Normas a observar na elaboração dos vinhos do Porto e Moscatel do

Douro

1 - De acordo com o estipulado no artigo 13.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, a quantidade de aguardente vínica deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação.

2 - O procedimento referido no número anterior impõe a existência de açúcares redutores, provenientes das uvas, superiores a 17,5 g/l de vinho.

3 - Na elaboração de vinhos aptos às denominações de origem Porto e Moscatel do Douro é obrigatória a utilização de aguardente vínica aprovada pelo IVDP, IP de acordo com o disposto no Regulamento 84/2010, de 8 de fevereiro, relativo à aguardente vínica para as denominações de origem Moscatel do Douro e Porto.

4 - É permitida uma utilização mínima de 65 litros e máxima de 120 litros de aguardente vínica certificada na produção de 550 litros de vinho do Porto e de vinho Moscatel do Douro.

5 - No respeito pelo quantitativo máximo de vinho do Porto a produzir, referido no número anterior, haverá variação no quantitativo de mosto apto à denominação de origem Porto, aumentando o mosto autorizado e diminuindo a aguardente vínica utilizada.

6 - As aplicações de aguardente vínica no vinho de vindima, e não declaradas na DCP, deverão decorrer até ao dia 15 de março do ano seguinte à sua produção até ao máximo de 120 litros.

7 - A cedência de aguardente vínica, aprovada para o vinho suscetível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro, entre utilizadores e cujo cessionário a pretende utilizar na beneficiação de vinho suscetível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização do conselho diretivo do IVDP, IP e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente vínica para vinho do Porto.

Artigo 5.º

Declarações de Colheita e Produção (DCP)

1 - Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, IP até ao dia 15 de novembro, as respetivas DCP.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, sem prejuízo de procedimento contraordenacional nos termos do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto.

3 - Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou adega cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, IP, o prazo limite de entrega do respetivo ficheiro será 9 de novembro, sem prejuízo da manutenção do prazo previsto anualmente para o pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP.

4 - A DCP e respetivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho, nos termos do número seguinte, devendo conter as informações da AP e todos os quantitativos de produtos vínicos produzidos.

5 - As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP:

a) Qualquer modificação aos dados entregues gerará um novo registo no IVDP, IP com indicação de que se trata de uma nova versão da DCP;

b) É obrigatório o preenchimento do campo NIF (Número de Identificação Fiscal) sem o qual a DCP não será validada.

6 - Estará disponível no sítio www.ivdp.pt a possibilidade de recolha em ficheiro eletrónico dos dados constantes das AP por viticultor.

7 - São definidos em circular os locais de entrega e processamento das DCP.

8 - O cálculo do fator "Produtividade" (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que terá de ser tido em consideração no preenchimento da respetiva DCP.

9 - A aguardente vínica indicada na DCP deverá contemplar apenas as adições efetivamente realizadas até à data da sua apresentação.

10 - Nos vinhos provenientes de parcelas classificadas para a produção de vinho suscetível de obter denominação de origem Douro, com exceção do Moscatel do Douro, ou indicação geográfica Duriense, o produtor de vinho pode optar por declarar vinhos com aquela classificação ou declarar, total ou parcialmente, vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica.

11 - Para além do registo automático dos vinhos com o respetivo ano de colheita, os produtores terão de indicar na sua DCP a quota-parte do vinho produzido que destinam à conta corrente comerciante/produtor-engarrafador de vinho do Porto.

12 - Na DCP têm que ser mencionados os volumes de mosto concentrado e amuado produzidos.

13 - A validação da receção das DCP é efetuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável.

a) O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP implica o bloqueamento da conta corrente.

b) A entrega da DCP e o pagamento da taxa fora do prazo, anualmente definido, implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor.

c) A obrigação legal de pagamento da taxa certificação da origem dos mostos declarados para efeito de obtenção da denominação de origem vinho do Porto é devida no momento da validação da DCP e incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efetuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores, embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, IP.

14 - Poderão ser efetuadas alterações às DCP após 16 de novembro, sendo cobrada, além da taxa e dos juros devidos, uma tarifa de serviço por DCP definida anualmente.

a) A data limite para alteração dos dados constantes nas DCP é 31 de janeiro do ano seguinte à vindima.

b) Correções posteriores àquela data só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto.

c) No caso de o operador produzir vinhos a partir de uvas sobrematuradas para a utilização da menção «Colheita Tardia», este poderá, até 31 de janeiro do ano seguinte à vindima, acrescentar o volume à sua DCP sem haver lugar à cobrança da tarifa referida.

Artigo 6.º

Produtividade

À produtividade aplica-se o disposto no artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto.

Artigo 7.º

Abertura de contas correntes

1 - Com base nas DCP, e respetivos anexos, o IVDP, IP abrirá as contas correntes de todos os vinhos, sendo abatidas às contas correntes de aguardente vínica as quantidades utilizadas na beneficiação do mosto apto à denominação de origem Porto e Moscatel do Douro.

2 - A quantidade de mosto apto a Moscatel do Douro indicado na DCP ficará sujeita não só a validações quanto à existência da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela, como a outras verificações que se julguem adequadas.

3 - Para os vinhos aptos às denominações de origem Porto, Douro e indicação geográfica Duriense e caso o produtor pretenda utilizar menções alusivas à quinta, modo de produção biológica, vinho biológico ou casta (excluindo, neste caso, o vinho do Porto), deverá proceder ao respetivo registo complementar com a entrega da DCP, em anexo próprio para o efeito.

Artigo 8.º

Trânsito de Produtos vínicos

1 - Nos termos da legislação vitivinícola em vigor, é competência do IVDP, IP a validação dos transportes dos produtos a granel no interior da RDD.

a) O trânsito de produtos vínicos sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC) que circulem em regime de suspensão do imposto, devem ser acompanhados por um documento comercial onde conste de forma legível e inequívoca a referência do código administrativo (ARC) emitido no sítio da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC).

b) As instruções de preenchimento do E-DA estão disponíveis para consulta e impressão no sítio www.ivdp.pt.

c) O trânsito de produtos não sujeitos a IEC e de vinho de pequenos produtores, deverão circular acompanhados de documento de acompanhamento (DA) emitido no sítio www.ivdp.pt ou no sítio do IVV, IP, conforme se trate respetivamente de um trânsito de produtos aptos a DO ou IG ou sem qualquer designação.

2 - É dispensado o documento de acompanhamento quando o transporte de uvas ou mosto seja efetuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer-se acompanhar da ficha de exploração ou do comprovativo de transação destacável da AP ou cópias destes.

3 - É dispensado o documento de acompanhamento referido no número anterior quando o transporte de mosto se realizar entre duas instalações de uma mesma empresa e desde que seja efetuado por necessidade de vinificação ou de tratamento.

4 - É da responsabilidade do produtor e do transportador fazer acompanhar as uvas e ou mostos dos documentos referidos no n.º 2 deste artigo, cuja apresentação é obrigatória, sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização do IVDP, IP.

5 - Sempre que haja uma ação de controlo será elaborado um auto sumário, do qual conste o nome da entidade produtora, destinatária e transportadora, se for o caso.

6 - No caso do respetivo documento de transporte ou sua fotocópia ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP não se inviabilizando a continuidade do transporte, sendo posteriormente efetuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.

7 - Qualquer veículo utilizado no transporte de produtos vínicos em contravenção da lei ou do presente regulamento poderá ser retido, nos termos da lei, pela autoridade policial até que a entidade judicial se pronuncie.

8 - É permitido o trânsito de uvas e mosto para fora da RDD, desde que o agente económico tenha entregue as uvas necessárias para perfazer o mosto generoso autorizado, condição verificada pelo REU, e o comprovativo da autorização da comissão vitivinícola competente para a entrada das uvas na sua região.

a) Excecionalmente poderá, ainda, ser autorizada a saída de uvas, se o viticultor indicar as datas e locais de entrega posterior do mosto apto à denominação de origem Porto autorizado.

b) A autorização emitida pelo IVDP, IP, implica a desclassificação das uvas, pelo que só poderão ser utilizadas na elaboração do produto Vinho.

Artigo 9.º

Registos a manter

1 - Os proprietários de centros de vinificação, pessoas singulares ou coletivas, incluindo as adegas cooperativas ou agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter atualizado, por data e hora, um registo da sua entrada (REU), por entidade vinificadora, indicando o número de entidade, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura que efetua o transporte, a quantidade e a cor das uvas recebidas.

2 - O IVDP, IP disponibiliza a aplicação informática, desenvolvida pelo IVDP, IP ou validada por este, para o preenchimento do REU.

3 - É obrigatória a informatização dos REU devendo ser submetidos na área reservada do IVDP, IP em www.ivdp.pt até 48 horas após a sua receção, devendo o operador comunicar por e-mail ou fax qualquer problema de comunicação e submeter o ficheiro logo que possível.

4 - O incumprimento do dever de envio dos REU é sancionável nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do presente regulamento.

5 - Para efeitos de controlo os operadores que possuam aguardente vínica certificada pelo IVDP, IP são obrigados a manter atualizado o registo previsto no artigo 12.º do Regulamento da aguardente vínica para as denominações de origem Moscatel do Douro e Porto, estando este registo disponível para download em www.ivdp.pt/Área do Setor>>Formulários.

Artigo 10.º

Garrafeira pessoal

1 - Os viticultores podem ser autorizados a beneficiar até 250 litros de mosto destinados exclusivamente à sua garrafeira pessoal mediante solicitação dirigida ao IVDP, IP utilizando o documento "Minuta Pedido de Garrafeira", disponível para download em www.ivdp.pt/ Área do Setor/Formulários.

2 - No caso de o vinho ter sido produzido em instalações de terceiros ou em adega cooperativa deverá ser transportado para instalações próprias até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte à vindima e enviar ao IVDP, IP prova de pagamento do IEC.

3 - É interdita a venda do vinho elaborado ao abrigo deste artigo.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determinará a impossibilidade de poder usufruir de autorizações de constituição de garrafeira durante um período de 5 anos.

Artigo 11.º

Modalidades de pagamento para mosto apto à denominação de origem

Porto

1 - Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transação livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP é alheio, a modalidade de pagamento para mosto apto à denominação de origem Porto é definida da seguinte forma:

a) Os comerciantes efetuam os seus pagamentos aos viticultores através de transferência bancária para a conta aberta pelo IVDP, IP a indicar anualmente, e enviam ao IVDP, IP o comprovativo da referida transferência e o ficheiro dos valores a pagar a cada um dos viticultores, devidamente preenchido, em modelo disponível no sítio www.ivdp.pt;

b) Os comerciantes que não efetuem a transferência bancária prevista na alínea anterior terão de depositar o respetivo cheque no IVDP, IP, de modo a verificar a boa cobrança até à data limite de pagamento, acompanhado do ficheiro com os elementos referidos na alínea anterior;

c) O IVDP, IP apenas fará pagamentos aos viticultores por transferência bancária para o NIB (Número de Identificação Bancário) que estes tenham indicado, sendo certo que os viticultores que ainda não tenham entregue no IVDP, IP o seu NIB, devem-no fazer, acompanhado do documento de autorização de transferência bancária (formulário disponível para download em www.ivdp.pt/ Área do Setor /Formulários) assinado pelo viticultor e fotocópia do respetivo Bilhete de Identidade e do número de contribuinte (NIF);

d) Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento, nos termos referidos neste artigo, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem uvas/mostos entre si.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os vendedores de uvas/mosto celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter o conteúdo no anexo ao presente regulamento.

3 - O preço das uvas e dos mostos adquiridos na vindima deverá ser integralmente pago pelos compradores até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte à vindima.

4 - De modo a assegurar o exato cumprimento das regras atributivas de capacidade de vendas, em caso de adiantamentos/prestação, o IVDP, IP reterá 80 % do valor dos mesmos efetuados pelo comerciante de vinho do Porto ao comerciante de vinho generoso, que ficará imediatamente disponível para realização de adiantamentos/prestações aos viticultores deste último.

5 - O IVDP, IP só validará as transações após confirmação do pagamento integral ao viticultor pelo comerciante.

6 - Em caso de não pagamento, nos prazos previstos, o IVDP, IP selará o respetivo quantitativo de vinho que se manterá indisponível até total regularização da dívida.

7 - Nas vendas dos comerciantes de vinho generoso aos comerciantes de vinho do Porto, o pagamento será validado nos termos do disposto no n.º 1, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de vendas.

8 - Ultrapassados os prazos estabelecidos no presente regulamento sem que o comerciante de vinho generoso tenha pago integralmente as uvas/mosto ou vinho aos viticultores, o valor depositado pelo comerciante de vinho do Porto será retido até ao pagamento total aos viticultores.

9 - O IVDP, IP só efetua o pagamento integral aos viticultores após a entrega da DCP.

Artigo 12.º

Compras Pós-vindima

1 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda atribuir capacidade de vendas, nos termos da legislação aplicável, os vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto à lavoura ou aos comerciantes de vinho generoso, entre 16 de novembro e 15 de janeiro do ano seguinte à vindima e desde que:

a) Sejam registados em nome do adquirente até 15 de janeiro do ano seguinte à vindima;

b) A validação do seu pagamento aos produtores, adegas cooperativas ou comerciantes de vinho generoso, seja efetuado até à data referida no ponto anterior por pagamento efetivo nos termos do artigo anterior;

c) Tenham sido transportados do local de origem para instalações próprias e vasilhas exclusivas dos adquirentes ou outras, incluindo as instalações do vendedor, na condição de possuírem título de ocupação;

d) Todos os operadores que possuam nas suas instalações quantitativos de vinho apto a obter a denominação de origem Porto pertencentes a outros operadores estão obrigados a manter essas existências em vasilhas devidamente identificadas.

2 - Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento, nos termos do artigo anterior, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem vinho entre si.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os vendedores de vinho celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter o conteúdo no anexo ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Capacidade de vendas

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, a atribuição de capacidade de vendas aos vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto e aos vinhos indicados pelos produtores-engarrafadores depende da verificação do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 14.º

Vinho de «quinta»

1 - Nos termos da regulamentação em vigor as entidades que pretendam produzir vinhos de «quinta» em instalações de terceiros deverão obedecer às condições requeridas, nomeadamente no que respeita à separação física dos vinhos em todas as etapas do processo produtivo, e devem comunicar ao IVDP, IP a data prevista para o início da vindima, bem como a identificação das instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 - As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização da expressão «quinta» e similares, nos termos da regulamentação em vigor, bem como o vinho produzido, são participadas na DCP do agente económico detentor da exploração vitícola.

Artigo 15.º

Vinhos de produção biológica e vinho biológico

O vinho com direito à utilização da menção «modo de produção biológica» e o vinho «biológico» são participados na correspondente DCP e validados pela declaração da respetiva entidade certificadora com indicação do volume produzido em litros por tipo de vinho.

Artigo 16.º Infrações

1 - Independentemente das competências de controlo do IVDP, IP, a infração ao disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, poderá determinar a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, que estabelece o regime das infrações vitivinícolas, e que pune como crime ou contraordenação, designadamente, a violação da disciplina aplicável à vinha, à produção, à transformação, ao comércio dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas.

2 - Quem mantiver situações de irregularidade perante o IVDP, IP nos termos do presente regulamento ou de outra regulamentação aplicável, poderá ficar sujeito às seguintes consequências:

a) Se for produtor, será suspenso o envio da AP e ser-lhe-á suspensa a possibilidade de movimentar a sua conta corrente até que a situação esteja regularizada e se a regularização tiver lugar após 15 de outubro considera-se perdido o direito à atribuição de produção de mosto apto à denominação de origem Porto;

b) Se for comerciante, ser-lhe-ão suspensas todas transações eletrónicas ou emissão de documentos até que a situação esteja regularizada.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 3 de julho de 2012.

Proceda -se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

3 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Manuel de

Novaes Cabral.

ANEXO I

Contrato de vindima

Nos termos dos arts. 35.º e ss. do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2010, de 3 de agosto, é com base no efetivo pagamento dos valores acordados entre produtores e comerciantes, que atualmente é efetuado através da designada "Conta para pagamentos de vindima", que o IVDP, IP credita na conta corrente dos comerciantes, os respetivos volumes de vinhos adquiridos.

A elaboração de "contratos de vindima" pode contribuir para uma garantia e transparência entre produção e comércio, permitindo assegurar um valor de pagamento aos vendedores de uvas/mosto e vinho.

Assim, nos termos do disposto nos arts. 113.º-C, 123.º, n.º 3, e 125.º- O do Regulamento (CE) N.º 1234/2004, alterado pelo Regulamento (CE) N.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009, no artigo 14.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2010, de 3 de agosto, e artigos 5.º, n.º 2, alíneas b) e m), 6.º, alínea a), do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, são estabelecidas as seguintes "normas" e "contrato-tipo" a celebrar entre os viticultores e os comerciantes.

Normas

O contrato de vindima a celebrar entre os viticultores e os comerciantes, cuja minuta de "contrato-tipo" pode ser consultada no sítio Internet www.ivdp.pt, obedece às seguintes normas:

1)Identificação completa das partes. Pessoa singular: nome, número de identificação fiscal (NIF), número do bilhete de identidade (BI), número de entidade e morada. Pessoa coletiva: denominação social, número de pessoa coletiva (NIPC), morada, nome da(s) pessoa(s) com poderes para a obrigar (representante);

2)Identificação do tipo de produto (uvas ou mosto), quantidade de uvas/mosto generoso (litros), preço unitário estabelecido em relação ao litro e valor total.

(ver documento original)

206268642

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/27/plain-302664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 413/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Portaria 40/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria um apoio financeiro destinado aos viticultores cujas parcelas de vinha, situadas em várias freguesias e concelhos, sofreram danos causados pela queda de granizo nos meses de maio e julho de 2012.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda