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Resolução 16-C/2013, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-C/2013

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, de transição e costeiras e das águas subterrâneas, tendo fixado o ano de 2015 como prazo para os Estados-Membros atingirem o "bom estado» e "bom potencial» das massas de águas.

Tais objetivos ambientais devem ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das bacias hidrográficas. Estes planos constituem instrumentos de natureza setorial de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa determinada região hidrográfica, nos termos previstos na Lei da Água.

Neste contexto, o Despacho 18201/2009, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 6 de agosto, determinou a elaboração do plano de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) que integram a região hidrográfica do Douro, também designada por RH3.

A elaboração do PGBH do Douro obedeceu ao disposto na DQA, na Lei da Água, no Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, que complementa a transposição da Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, em desenvolvimento do regime fixado na Lei da Água, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, e no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização dos recursos hídricos.

A elaboração do referido Plano, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril, e alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, contempla ainda os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da Lei da Água, tendo o processo de planeamento obedecido aos princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º da mesma lei.

A elaboração do PGBH do Douro foi complementada pelo desenrolar, em paralelo, de um processo de avaliação ambiental estratégica, realizado nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

O Plano foi também objeto de discussão pública no período que decorreu de 3 de outubro de 2011 a 3 de abril de 2012, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública.

O PGBH do Douro foi ainda acompanhado pelo Conselho de Região Hidrográfica do Norte, que emitiu parecer à proposta final do Plano, na sua reunião de 25 de junho de 2012, e teve a intervenção do Conselho Nacional da Água, nos termos da Lei da Água.

Contudo, na fase final do processo de planeamento, entrou em vigor o novo enquadramento institucional do setor do ambiente, especificamente o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e o Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, que procede à segunda alteração à Lei da Água.

Neste enquadramento, constituem agora atribuições da APA, I.P., assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos e promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas. Apesar dos documentos que compõem e acompanham o Plano refletirem a organização institucional vigente à época da sua elaboração, a gestão, implementação e avaliação dos PGBH do Douro vão desenrolar-se de acordo com a nova estrutura orgânica.

A presente resolução aprova, assim, o PGBH do Douro, que é constituído por um relatório técnico e acompanhado pelo relatório de base e pelos relatórios procedimentais complementares, bem como o relatório técnico resumido referido na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro.

Nos termos da DQA, os programas de medidas devem ser revistos e, se necessário, atualizados, o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da referida diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos. Por forma a dar cumprimento ao disposto na DQA, e sem prejuízo da regra geral prevista no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, o PGBH do Douro deve ser revisto decorridos três anos após a sua aprovação, atentos os objetivos definidos para 2015 e tendo em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), doravante designado PGBH do Douro, disponível no endereço eletrónico http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref;=7&sub2ref;=9&sub3ref;=834 do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), que faz parte integrante da presente resolução.

2 - Aprovar o relatório técnico resumido do PGBH do Douro, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que os elementos que constituem e acompanham o PGBH do Douro se encontram disponíveis para consulta nas sedes da Direção-Geral do Território e da APA, I.P.

4 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, a APA, I.P., enquanto autoridade nacional da água, assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no PGBH do Douro.

5 - Determinar que o PGBH do Douro deve ser revisto nos termos e atentos os objetivos definidos, para 2015, pela Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, tendo ainda em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PGBH do Douro depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Relatório Técnico Resumido

(Douro)

1. Introdução

O Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro (PGBH) constitui um instrumento de planeamento que visa fornecer uma abordagem integrada para a gestão dos recursos hídricos, dando coerência à informação para a ação e sistematizando os recursos necessários para cumprir objetivos. Este Plano de Gestão, em conjunto com a promoção de outras ações e iniciativas, será uma das bases para o cumprimento dos desígnios da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), sejam eles de proteção das componentes ambientais das águas, ou de valorização dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na sua área de jurisdição. O plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente o conjunto de documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, (Diretiva-Quadro da Água) os constantes no Communication & Information Resource Centre Administrator - CIRCA, no sítio da União Europeia e no UK Water Framework Directive.

A região hidrográfica do Douro (RH3) integra uma bacia hidrográfica internacional, com uma área de, aproximadamente, 79 000 km2, sendo que destes, 19 000 km2 são em território nacional. Nesta bacia residem cerca de 4,2 milhões de habitantes, distribuídos em número aproximado entre Portugal (47%) e Espanha (53%). Esta região é constituída por nove sub-bacias hidrográficas: Águeda, Côa, Ribeiras Costeiras entre o Douro e o Vouga, Douro, Paiva, Rabaçal/Tuela, Sabor, Tâmega e Tua. Destas, as sub-bacias Águeda, Douro, Rabaçal/Tuela, Sabor e Tâmega são bacias hidrográficas transfronteiriças e a sub-bacia Côa corresponde a uma bacia hidrográfica fronteiriça.

Na RH3 encontram-se delimitadas três massas de água subterrâneas e 383 massas de água superficiais, distribuídas pelas seguintes categorias: 361 rios (seis troços de rio fortemente modificados e duas massas de água artificiais), 17 albufeiras (massas de água fortemente modificadas da categoria lagos), 3 águas de transição (duas fortemente modificadas) e duas águas costeiras. Relativamente à disponibilidade dos recursos hídricos superficiais, a afluência total média anual disponível na região é de, aproximadamente, 17 023 hm3, sendo que 8 023 hm3 são gerados pela bacia portuguesa e 9 000 hm3 pela bacia espanhola. No que diz respeito à disponibilidade hídrica subterrânea, verifica-se que esta é, sensivelmente, 975 hm3/ano no conjunto das três massas de água subterrânea. As necessidades de água para usos consumptivos, na região hidrográfica do Douro, estimam-se em cerca de 628 hm3/ano, podendo atingir um valor máximo, em ano seco, de 725 hm3/ano. A agricultura é o maior consumidor de água, sendo responsável por cerca de 81% das necessidades totais da região. Segue-se o sector urbano, com um peso de cerca de 17% das necessidades de água totais e a indústria, com um peso de 1,3%. Como utilização quantitativamente não consumptiva, a produção hidroelétrica assume grande significado, existindo atualmente em exploração 11 aproveitamentos hidroelétricos de dimensão significativa, com um total de potência instalada de 1 951 MW, bem como inúmeros aproveitamentos de pequena dimensão, e também uma central de ciclo combinado.

A análise do balanço anual entre as necessidades e as disponibilidades de água superficiais na RH3 revela que, em termos anuais e em ano médio, as necessidades estimadas são inferiores a 8% das disponibilidades. A taxa de utilização global dos recursos hídricos na área da RH3 é, em ano médio, de 4%, correspondendo a um valor considerado como relativamente baixo. No entanto, este dado não significa que não possam ocorrer situações de escassez de água nas zonas interiores da RH3. A regularização anual assume assim um papel fundamental na gestão dos recursos hídricos, para assegurar a satisfação das necessidades de água totais da região. Neste âmbito, importa referir que a escassez de água para consumo humano afeta, com particular relevância, os concelhos de Bragança e Carrazeda de Ansiães, em resultado de insuficiências nos sistemas de captação e armazenamento.

No que respeita aos fenómenos de cheias e inundações, importa salientar que as zonas de risco de inundação que implicam maior potencial de prejuízos humanos e materiais são a zona ribeirinha de Porto, Castelo de Paiva, Régua, rio Sabor/ribeira Vilariça, Mirandela e Chaves. Quanto aos fenómenos de erosão costeira, as áreas críticas de maior risco são o Cabedelo e a faixa litoral desde Espinho até Paramos/barrinha de Esmoriz.

Relativamente à qualidade da água, em geral os rios apresentam "Bom» estado (aproximadamente) 71%;), estando apenas 29% das massas de água em incumprimento. Relativamente às massas de água fortemente modificadas "Rios», verifica-se que 50% apresentam "Bom» Estado e a outra metade possui estado inferior a "Bom». Das massas de água "albufeiras», 12% apresentam "Bom» estado e 76% apresentam potencial inferior a "Bom». Optou-se por não classificar duas massas de água "albufeiras» (Crestuma e Carrapatelo), dado que os resultados obtidos não refletem as pressões antropogénicas sentidas em ambas as massas de água. Das duas massas de água "Costeiras» presentes na RH3, uma possui estado excelente e a outra apresenta estado razoável. Face ao caráter preliminar dos critérios de classificação e à insuficiência de dados, as massas de água de transição e "artificiais» apresentam-se "Sem Classificação». As massas de água subterrâneas apresentam "Bom» estado. As pressões maioritariamente responsáveis pelo estado inferior a "Bom» são de origem urbana, pecuária e industrial nas regiões próximas do litoral e nos grandes centros urbanos e de origem agrícola no interior.

Relativamente às pressões quantitativas, identificaram-se 120 captações de origem superficial, das quais 86 correspondem a captações superficiais para abastecimento público, responsáveis por mais de 95% do volume captado. Importa salientar que em massas de água do nordeste transmontano, têm vindo a ocorrer problemas de escassez de água, colocando em causa a utilização da água para o consumo humano e atividades económicas. As captações subterrâneas identificadas destinam-se fundamentalmente a usos agrícolas, e ainda para o abastecimento público de pequenos aglomerados, existindo apenas pressões significativas de caráter quantitativo, em resposta a períodos de seca.

No que concerne às pressões hidromorfológicas, existem 69 grandes barragens (67 em território português e duas em território espanhol), para as quais o efeito de barreira foi considerado de intensidade elevada. Neste âmbito, verifica-se, também, uma intensa regularização do curso principal do rio Douro devido, sobretudo, aos armazenamentos existentes na bacia espanhola. As sub-bacias onde a pressão biológica, nomeadamente a pesca, é superior, são as do Tâmega e Tua, ao nível da atividade lúdica, e a do Douro, essencialmente devido à pesca profissional. Por último, identificaram-se numerosas espécies exóticas, de caráter invasor, na sub-bacia do Tâmega e nas albufeiras presentes ao longo do rio Douro.

Tendo em conta as pressões identificadas, o estado das massas de água, os cenários e as medidas previstas estima-se que 104 das 383 massas de água superficiais não atinjam os objetivos ambientais em 2015. Destas, 23 irão atingir o "Bom» estado em 2021 e as restantes 81 em 2027.

Enquadrando os objetivos ambientais, e com base na análise integrada dos diversos instrumentos de planeamento, nomeadamente planos e programas nacionais relevantes para os recursos hídricos, foram definidos os seguintes objetivos estratégicos para a RH3, apresentados por Área Temática (AT):

AT1 - Qualidade da Água

AT2 - Quantidade da Água

AT3 - Gestão de riscos e valorização do domínio hídrico

AT4 - Quadro institucional e normativo

AT5 - Quadro económico e financeiro

AT6 - Monitorização, investigação e conhecimento

AT7 - Comunicação e governança

No âmbito do PGBH do Douro, são propostas 122 medidas, que complementam 94 medidas previstas noutros planos ou estratégias já aprovados, correspondendo a um total de 216 medidas. Este programa de medidas, que se detalha de seguida, deverá garantir o cumprimento dos objetivos apresentados anteriormente.

2. Programa de medidas

2.1. Enquadramento

Do ponto de vista de enquadramento legal, as medidas foram tipificadas da seguinte forma:

Medidas de base - requisitos mínimos para cumprir os objetivos ambientais ao abrigo da legislação em vigor.

Medidas suplementares - visam garantir uma maior proteção ou uma melhoria adicional das águas sempre que tal seja necessário, nomeadamente para o cumprimento de acordos internacionais.

Medidas adicionais - correspondem a medidas que são aplicadas às massas de água em que não é provável que sejam alcançados os objetivos ambientais a que se refere a parte 5 do anexo da Portaria 1284/2009, de 19 de outubro.

Medidas complementares - têm por objetivo a prevenção e a proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas e de acidentes graves de rotura de infraestruturas hidráulicas.

Do ponto de vista, de enquadramento operacional as medidas foram enquadradas nos seguintes programas operacionais:

. Redução da contaminação tópica (REDUZIRTOP): Este grupo de medidas visa o controlo e a redução da contaminação tópica, sendo que grande parte destas medidas já está prevista noutros planos, em particular, no PEAASAR II. Inclui medidas do tipo Base, já que as medidas que nele se inserem dizem respeito à aplicação da regulamentação destinada à proibição de descargas de poluentes provenientes de fontes pontuais urbanas e industriais e medidas específicas para redução gradual das descargas e das emissões de poluentes ou grupos de poluentes. As entidades gestoras dos serviços de saneamento urbano são as entidades responsáveis pela maior parte das medidas previstas neste programa, encontrando-se já em curso, ou mesmo executadas, um número significativo de medidas. As medidas previstas pela APA, I.P., são essencialmente de fiscalização e de definição de requisitos das descargas das entidades gestoras dos sistemas de saneamento e da indústria.

. Redução da poluição difusa (REDUZIRDIF): Este grupo de medidas visa o controlo e a redução da contaminação difusa. Inclui medidas do tipo Base tendentes à proteção, melhoria e recuperação das massas de água com o objetivo de atingir o bom estado e medidas de aplicação da regulamentação destinada à proibição de descargas de poluentes provenientes de fontes difusas.

. Requalificação hidromorfológica (RESTAURAR): Este Programa Operacional diz respeito ao restauro do estado natural de rios e visa a melhoria do estado ecológico e geomorfológico de um conjunto de locais e de espaços hídricos que podem ser reabilitados com baixos custos, em resultado do seu interesse para a melhoria das funções ecológicas da rede hidrográfica. As medidas de restauração ecológica, a requalificação hidromorfológica e ainda a melhoria da conectividade fluvial e estuarina são incluídas no presente programa.

. Proteção das massas de água (PROTAGUA): Este Programa Operacional de remediação de massas de água inclui o grupo de medidas de proteção das massas de água, para além das medidas de outros Planos, nomeadamente medidas específicas dos planos de ordenamento de áreas protegidas.

. Valorização Energética (VALENER): Este programa visa dotar a região hidrográfica do Douro com um conjunto de aproveitamentos hidroelétricos que contribuam para a consecução dos objetivos definidos no Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER),

. Monitorização das massas de água e controlo de emissões (MONITORAR): Este programa inclui diversas medidas de controlo e de monitorização das massas de água e das respetivas pressões. Inclui as medidas propostas de reforço das atuais redes de monitorização das águas superficiais do interior e subterrâneas e ainda de operacionalização da rede de monitorização das águas de transição e costeiras. Estão ainda previstas medidas específicas para levantamento de pressões e de monitorização de problemas específicos de algumas massas de água. Inserem-se também, no programa MONITORAR, várias medidas já previstas decorrentes de compromissos de empresas produtoras de eletricidade.

. Condicionamento de utilizações em perímetros de proteção (PROTEGER): Incluem-se neste grupo as medidas de base que se destinam a condicionar, restringir e interditar as atuações e utilizações suscetíveis de perturbar os objetivos específicos em termos de quantidade e de qualidade das massas de água nos perímetros de proteção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis ou sensíveis.

. Prevenção ou redução do impacte de poluição acidental, riscos de cheias e inundações, de secas e de rotura de infraestruturas hidráulicas (PREVENIR): Incluem-se neste programa as medidas de base a tomar na sequência de derrames de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios, as quais deverão ser coordenadas com o Plano Mar Limpo. Incluem-se ainda as medidas previstas com vista a prevenir ou reduzir o impacte de casos de poluição acidental.

Para além destas medidas de base, enquadram-se ainda no programa PREVENIR, algumas medidas classificadas, neste documento, como complementares e que visam a prevenção e a proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas e de rotura de infraestruturas hidráulicas.

. Uso eficiente da água e recuperação de custos (VALORAGUA): O Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água inclui um conjunto de medidas de base que deverão ser enquadradas no Programa Operacional VALORAGUA que inclui também algumas das medidas de recuperação de custos. Pretende-se desta forma enquadrar no mesmo programa e de forma concertada os incentivos ao uso eficiente da água e as medidas compensatórias pela utilização deste mesmo recurso.

. Capacitação e ações administrativas, económicas e fiscais (CAPACITAR): Este Programa Operacional inclui as medidas do tipo Suplementar respeitantes a "Atos e instrumentos legislativos, administrativos, económicos e fiscais».

. Proteção e valorização das águas (CONSERVAR): Este programa inclui o grupo das medidas respeitantes à proteção e valorização das águas.

. Projetos de obras para garantir o abastecimento de água para os diferentes usos (ABASTECER): Neste grupo incluem-se as medidas respeitantes à elaboração de projetos de construção. As características da maior parte destas medidas dizem respeito a obras de regularização, para a resolução dos problemas de escassez no abastecimento urbano e abastecimento agrícola.

. Elaboração e aplicação de códigos de boas práticas e projetos educativos (SENSIBILIZAR): Incluem-se neste grupo as medidas do tipo Suplementar respeitantes à elaboração e aplicação de códigos de boas práticas e outras respeitantes a projetos educativos.

. Projetos de reabilitação (REABILITAR): No âmbito do programa REABILITAR encontram-se incluídas as medidas respeitantes à elaboração de projetos de reabilitação. Estão também incluídas medidas previstas noutros planos nomeadamente para proteção costeira.

. Recarga artificial de aquíferos (AQUÍFERO): O programa AQUÍFERO diz respeito ao grupo das medidas respeitantes à recarga artificial de aquíferos.

. Projetos de investigação, desenvolvimento e demonstração (INOVECER): Incluem-se neste grupo as medidas respeitantes a projetos de investigação, desenvolvimento e demonstração.

. Definição de novos critérios de classificação das massas de água, revisão das licenças e das autorizações relevantes, ajustamento dos programas de controlo, estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas (AFERIR): Incluem-se neste âmbito as medidas do tipo Base de definição de critérios de classificação para o potencial ecológico das massas de água rios fortemente modificados e massas de água artificiais. Para além destas últimas, incluem-se também as medidas do tipo Adicionais correspondentes a revisão das licenças e das autorizações relevantes, ajustamento dos programas de controlo e estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas.

2.2 Programação material e financeira

Das 216 medidas que compõem o programa de medidas, 139 são de base, 63 são suplementares, 11 são adicionais e três são complementares.

As medidas de base representam a tipologia com maior incidência de investimento, estimando-se que corresponda a cerca de 83% do investimento total.

Foram também analisadas as medidas segundo o tipo de contributo para o bom estado das massas de água, nomeadamente contributos ao nível do "potencial ecológico», "estado químico» e "outros». Do total das 216 medidas estabelecidas, 118 têm como objetivo promover a melhoria do potencial ecológico das massas de água. A definição de medidas maioritariamente focadas no potencial ecológico é justificada pelo facto de o problema identificado nas massas de água com estado inferior a bom resultar de elementos biológicos, nomeadamente aos invertebrados bentónicos. Contudo, o programa de medidas inclui 90 medidas referentes a "outros" contributos tendo por base ações ao nível, por exemplo, da melhoria do conhecimento de suporte, monitorização, fiscalização, licenciamento, sensibilização e informação.

A maior percentagem de investimento caberá às entidades gestoras dos serviços de água, o que é justificável pelo facto de estas serem responsáveis pela construção das infraestruturas às quais estão associadas necessidades superiores de recursos financeiros.

Identificaram-se potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, desde a própria utilização de verbas transferidas para a APA, I.P., a mobilização de fundos de incentivo / estruturais específicos e a elaboração de possíveis candidaturas.

A análise realizada permitiu inferir as seguintes conclusões mais relevantes para efeitos de financiamento da implementação do Programa de Medidas do PGBH:

- Prevê-se a possibilidade da APA, I.P., poder atingir um grau de autofinanciamento para as três regiões hidrográficas sob a sua jurisdição;

- Atendendo ao Programa de Medidas proposto para a RH3, considera-se possível garantir por parte do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Banco Europeu de Investimento, desde já, a execução de diversas medidas, para o período 2012-2015, nas áreas da agricultura e da introdução de novas tecnologias;

- No que se refere ao financiamento das medidas APA, I.P., afigura-se pertinente admitir o recurso à utilização de verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), bem como às do próximo ciclo de programação comunitário (2014-2020).

- Estes investimentos serão naturalmente conjugados, parcial ou integralmente, com dotações do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e de outras fontes nacionais.

3. Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1 Definição do sistema

A implementação do PGBH do Douro exige um sistema integrado de promoção, acompanhamento e avaliação que, apoiado em indicadores, permita atribuir uma maior objetividade e consistência ao processo de planeamento. Esse sistema estabelece-se segundo uma estrutura de coordenação e acompanhamento e um sistema organizacional que garantem a concretização e a consistência da aplicação do programa de medidas, bem como a sua aplicação coordenada com os restantes planos e programas sectoriais com reflexos nas massas de água, e que contemplam os níveis ou os âmbitos nacional, luso-espanhol e europeu. O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação integra um sistema de indicadores para averiguar em que medida a implementação do PGBH do Douro está em conformidade com as linhas orientadoras e com os objetivos propostos.

3.1.1 Indicadores de avaliação

O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação é operacionalizado através da determinação periódica, quantitativa ou qualitativa, de cada um dos indicadores que o compõe. Os indicadores, segundo o modelo DPSIR (Força motriz - Pressão - Estado - Impacte - Resposta), são os mesmos que foram utilizados no diagnóstico, o que possibilitará o acompanhamento do PGBH do Douro da forma objetiva e simples, possibilitando, simultaneamente, a comparabilidade dos resultados e a efetiva monitorização dos impactes. Os indicadores foram distribuídos segundo as áreas temáticas de atuação do PGBH do Douro sendo que, em alguns casos, poderão ser aplicáveis e válidos para diferentes áreas.

3.1.2 Modelo de promoção e acompanhamento

O modelo de promoção e acompanhamento estabelece a forma como a evolução do PGBH do Douro irá ser monitorizada e o seu conteúdo promovido.

3.1.2.1 Principais atores e responsabilidades

A APA, I.P., tem o papel primordial na execução do PGBH do Douro, particularmente na promoção, acompanhamento e avaliação de medidas sob a sua responsabilidade, bem como junto das restantes entidades abrangidas pelas mesmas. O Conselho de Região Hidrográfica (CRH), órgão consultivo da APA, I.P., deve ainda assegurar o envolvimento de todos os interessados na gestão da água, utilizando a representatividade das entidades e personalidades envolvidas para criar sinergias e mecanismos que favoreçam a adequada implementação do PGBH do Douro.

3.1.2.2 Âmbito do modelo

O modelo de promoção e acompanhamento do PGBH do Douro baseia-se nos seguintes eixos:

- Dinamização e implementação de medidas - A APA, I.P., deverá dinamizar a implementação de medidas provenientes de outras entidades, recorrendo ao CRH, bem como implementar as medidas da sua responsabilidade;

- Monitorização do progresso da implementação - A realizar pela APA, I.P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas. Devido ao caráter transfronteiriço da região hidrográfica do Douro, deverá incentivar-se o diálogo e a troca de informação de ambas as partes;

- Produção, divulgação e discussão de informação - A APA, I.P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como às restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.1.2.3 Produtos e prazos

A APA, I.P., procederá à avaliação anual da implementação do PGBH do Douro, pelo que produzirá e divulgará, anualmente, informação atualizada sobre a respetiva implementação, particularmente no que toca aos objetivos, ao programa de medidas e ao estado das massas de água através dos indicadores de avaliação. Adicionalmente, a APA, I.P., disponibilizará uma síntese das principais informações submetidas à CE no âmbito das suas obrigações legais e, para promover a implementação efetiva e eficiente do PGBH do Douro, fará a avaliação qualitativa dirigida à aferição da evolução das questões significativas da água.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

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