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Resolução do Conselho de Ministros 26/2012, de 14 de Março

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Sumário

Cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacionalização.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012

Com o objetivo de apoiar a estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no Espaço Económico Europeu, foi estabelecido o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Agreement on the European Economic Area), no âmbito do qual os Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - contribuem financeiramente para o progresso social e económico de estados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e participam no mercado interno.

Relativamente ao Estado Português, foi celebrado, a 3 de fevereiro de 2005, um Memorando de Entendimento entre Portugal e os Estados EFTA para a implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu no horizonte temporal 2004-2009, doravante abreviadamente designado por MFEEE (ou EEA Grant) 2004-2009, para a utilização de fundos disponíveis em projetos em setores como a conservação do património cultural, a revitalização de áreas críticas urbanas, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento de recursos humanos e a investigação e desenvolvimento.

O enquadramento do MFEEE 2004-2009 a nível interno encontra-se previsto no despacho conjunto 1035/2005, de 26 de outubro, dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, e no Despacho 4601/2010, de 4 de março, dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procederam, respetivamente, à criação e manutenção da estrutura de projeto nacional responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do MFEEE em Portugal.

Importa, agora, operacionalizar a utilização dos fundos do MFEEE reservados para Portugal para o período 2009-2014, em conformidade com o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e os Estados EFTA, adiante abreviadamente designado por Memorando de Entendimento, no montante de 57,95 milhões de euros, os quais são afetos a projetos nas áreas elegíveis da proteção e gestão ambiental, alterações climáticas e energias renováveis, sociedade civil, desenvolvimento social e humano, saúde e proteção da herança cultural.

No âmbito do MFEEE 2009-2014, o Estado Português fica sujeito às regras e procedimentos aplicáveis, nomeadamente ao Regulamento de Execução do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2009-2014 [Regulation on the Implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2009-2014], adiante abreviadamente designado por Regulamento, adotados pelo Comité do MFEEE (EEAFinancial MechanismComittee), em conformidade com o disposto no artigo 8.8 do Protocolo 38b do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2011, de 28 de novembro, e sem prejuízo das competências cometidas ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território enquanto Ponto Focal Nacional (National Focal Point), cabe ao Observatório do QREN monitorizar os compromissos financeiros assumidos no âmbito do MFEEE 2009-2014, incumbindo, nos termos do Regulamento e do anexo A do Memorando de Entendimento, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR) as competências de Autoridade de Certificação (Certifying Authority) e à Inspeção Geral das Finanças (IGF) as competências de Autoridade de Auditoria (AuditAuthority).

Ainda no que respeita ao MFEEE 2009-2014, importa designar um organismo, da tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, como Ponto Focal Nacional.

Importa, finalmente, considerar que, em Portugal, o ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território tem sido o responsável pela coordenação, utilização e fiscalização do mecanismo financeiro a nível nacional, em razão das diversas áreas de investimento elegíveis e atendendo a que, de acordo com o referido Protocolo 38b, 30 % da totalidade dos fundos disponíveis para cada Estado beneficiário deve ser alocada às áreas de proteção e gestão ambiental, alterações climáticas e energias renováveis.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Incumbir a gestão técnica, administrativa e financeira do MFEEE 2009-2014 em Portugal à Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014, adiante designada por Unidade Nacional de Gestão, estrutura de projeto que sucede à criada no âmbito do anterior MFEEE 2004-2009, que passa a exercer as funções de Ponto Focal Nacional, nomeadamente nos termos e para os efeitos do Regulamento e do Memorando de Entendimento.

2 - Determinar que a Unidade Nacional de Gestão funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, à qual reporta, sendo constituída:

a) Pelo coordenador, a quem compete gerir e coordenar as atividades relacionadas com a aplicação e execução do MFEEE 2009-2014 em Portugal e exercer as funções de representante oficial do Ponto Focal Nacional;

b) Por três elementos a recrutar por mobilidade nos mapas de pessoal da Administração Pública ou por contratação a termo correspondente ao período de aplicação do mecanismo financeiro, com observância do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e do artigo 9.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho.

3 - Estabelecer que o coordenador a que se refere a alínea a) do número anterior é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e é equiparado, para efeitos remuneratórios, a titular de cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - Determinar que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Unidade Nacional de Gestão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - Estabelecer que as remunerações do coordenador e restante pessoal da Unidade Nacional de Gestão e as despesas de funcionamento são financiadas na totalidade pelo MFEEE 2009-2014, de acordo com as regras estabelecidas pelo Comité do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Comittee), adiante designado FMC.

6 - Estabelecer que, de acordo com o Regulamento, a aprovação do último pagamento do apoio financeiro concedido para o período 2009-2014 por parte do Gabinete do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Office), adiante designado FMO, determina a cessação de funções do pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o termo da comissão de serviço do coordenador.

7 - Determinar, no seguimento do acordado no Memorando de Entendimento para as áreas programáticas identificadas, que as entidades indicadas como operadores de programas, nos termos do Regulamento, submetem as suas propostas de programa ao FMO, até 31 de janeiro de 2013, através da Unidade Nacional de Gestão.

8 - Determinar que o FMO toma uma decisão relativamente a cada Programa até quatro meses após a receção da proposta.

9 - Estabelecer que a comparticipação do mecanismo financeiro 2009-2014 não pode exceder 85 % do total dos custos elegíveis dos programas, exceto em programas de parceria com Estados doadores, organizações não governamentais, gestão pelo FMO e programas de interesse especial, nos quais o FMC poderá elevar o financiamento.

10 - Determinar que a Unidade Nacional de Gestão promove a constituição de uma Comissão de Acompanhamento (Monitoring Committee), prevista no anexo A do Memorando de Entendimento, sem encargos financeiros, solicitando às entidades relevantes responsáveis a designação dos seus representantes.

11 - Fixar a seguinte composição para a Comissão de Acompanhamento:

a) Um representante da Unidade Nacional de Gestão, que preside à Comissão de Acompanhamento;

b) Um representante do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional;

c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

d) Um representante de cada ministério com tutela sobre os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014;

e) Um representante do Conselho Económico e Social;

f) Um representante das organizações não-governamentais diretamente relacionadas com os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014;

g) Um representante das instituições de ensino superior relacionadas com a investigação e ensino nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014;

h) Um representante do IFDR - Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, na qualidade de Autoridade de Certificação;

i) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, na qualidade de Autoridade de Auditoria;

j) Um representante do Instituto Nacional de Estatística.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/14/plain-289899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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