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Despacho Conjunto 1035/2005, de 30 de Novembro

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Sumário

Na sequência da assinatura de Portugal do Memorandum of Understanding (MoU) com os três Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - para a utilização de fundos disponíveis através do European Economic Area Agreement, o qual visa apoiar uma estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no espaço europeu., nomeia Manuel Leal Pisco, coordenador do mecanismo financeiro sob o Acordo do Alargamento do espaço Económico Europeu ( EEE).

Texto do documento

Despacho conjunto 1035/2005, de 26 de Outubro

de 2005

A 3 de Fevereiro de 2005, Portugal assinou o Memorandum of Understanding (MoU) com os três Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - para a utilização de fundos disponíveis através do European Economic Area Agreement, o qual visa apoiar uma estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no espaço europeu.

O MoU estabelece para o mecanismo financeiro, sob o Acordo do Alargamento do Espaço Económico Europeu (EEE), e nos termos do Protocolo 38a, a disponibilidade de 31,3 milhões de euros para projectos em sectores como a conservação do património cultural, a revitalização de áreas críticas urbanas, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento de recursos humanos e a investigação e desenvolvimento, num horizonte temporal de 2004-2009.

Considerando que o mecanismo financeiro é financiado pelos Estados EFTA, que o Estado Português está sujeito às regras e procedimentos adoptados pelos Estados EFTA de acordo com o artigo 8.º do Protocolo 38a e que o MoU define e caracteriza a estrutura de implementação deste instrumento;

Considerando que o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é o organismo português responsável pela coordenação, utilização e fiscalização do mecanismo financeiro em Portugal e, como tal, designado o Ponto Focal Nacional (National Focal Point);

Considerando ainda como requisitos de gestão do mecanismo financeiro em Portugal a conveniência em seguir os modelos em prática na gestão dos Fundos Estruturais Europeus, garantir a eficácia na aplicação do fundo e o rigor e isenção na gestão financeira e ainda evitar que o Estado Português incorra em custos adicionais:

Determina-se o seguinte:

1 - A gestão técnica, administrativa e financeira do mecanismo financeiro EEE em Portugal incumbe a um coordenador, representante oficial do Ponto Focal Nacional, apoiado por um secretariado técnico a funcionar junto da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOTDU), tendo como objectivo gerir e coordenar as actividades relacionadas com a aplicação do mecanismo financeiro em Portugal para o período 2004-2009.

2 - Para coordenador do mecanismo financeiro EEE, é nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 6.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, o Dr.

Manuel Leal Pisco, em regime de comissão de serviço pelo prazo correspondente ao da aplicação do mecanismo financeiro em Portugal, com nível remuneratório equiparado ao de subdirector-geral, incluindo despesas de representação e outros subsídios associados ao cargo a que é equiparado.

3 - As funções a desempenhar pelo coordenador são as que lhe estão atribuídas no anexo A do MoU.

4 - O secretariado técnico referido no n.º 1 é constituído por três profissionais a recrutar por requisição no quadro de pessoal da Administração Pública ou por contratação a termo correspondente ao período de aplicação do mecanismo financeiro.

5 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do coordenador e do secretariado técnico é assegurado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

6 - As remunerações do coordenador e restante pessoal do secretariado técnico e as despesas de funcionamento serão co-financiadas pelo mecanismo financeiro, de acordo com as regras estabelecidas pelo Financial Mechanism Committee, sendo a comparticipação nacional suportada pelo orçamento da DGOTDU.

7 - A aprovação por parte do Financial Mechanism Office do último pagamento do apoio financeiro concedido para o período 2004-2009 determina a extinção do secretariado técnico e o termo da comissão de serviços do coordenador.

8 - As candidaturas ao mecanismo financeiro EEE são apresentadas ao Ponto Focal Nacional, em formulário próprio estabelecido pelo Financial Mechanism Committee e disponível em www.maotdr.gov.pt e em www.eeagrants.org.

9 - A comparticipação do mecanismo financeiro EEE não pode exceder 60% do total dos custos elegíveis do projecto, excepto em projectos financiados pela administração central, regional ou local, cujo financiamento não pode exceder 85% daqueles custos.

Existindo um apoio conjunto do mecanismo financeiro EEE e de verbas da União Europeia, o montante a financiar não pode exceder 90% dos custos elegíveis.

10 - Após a recepção, análise e selecção das candidaturas, o Ponto Focal Nacional procede ao seu envio ao mecanismo financeiro, para efeitos de aprovação e respectivo financiamento, de acordo com o documento Rules and Procedures estabelecido pelo Financial Mechanism Committee e disponível em www.eeagrants.org.

11 - O Ponto Focal Nacional pode estabelecer protocolos com outras entidades visando a análise das candidaturas apresentadas.

12 - Em função dos projectos aprovados, poderão ser designadas entidades intermédias (Intermediate Bodies) com as funções previstas no anexo A do MoU.

13 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) funciona como autoridade de pagamento, à qual estão cometidas as funções atribuídas à Paying Authority no MoU.

14 - O Ponto Focal Nacional promoverá a constituição das comissões de gestão e de acompanhamento (Steering Committee e da Monitoring Committee) previstas no anexo A do MoU, solicitando às entidades relevantes a designação dos seus representantes. As referidas comissões terão a seguinte constituição:

Um representante do Ponto Focal Nacional;

Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

Representantes dos ministérios com tutela sobre os sectores em que se enquadram as intervenções a apoiar pelo mecanismo financeiro;

Representantes das autarquias locais;

Um representante dos parceiros sociais e económicos;

Um representante de organizações não governamentais directamente relacionadas com os sectores em que se enquadram as intervenções a apoiar pelo mecanismo financeiro;

Um representante de uma instituição académica.

26 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/30/plain-192188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacionalização.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Decreto-Lei 99/2012 - Ministério das Finanças

    Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários e define as suas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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