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Portaria 296/2013, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 296/2013

de 2 de outubro

O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de agosto (Lei de Bases da Política Florestal), tem como principais objetivos a promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, nas suas diversas valências, através da atribuição de apoios financeiros nessas áreas e noutras fundamentais para o fomento da floresta nacional.

Originariamente, o FFP foi criado para funcionar junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (IFADAP), em estreita colaboração com o serviço da administração central do Estado investido nas funções de autoridade florestal nacional.

O XIX Governo Constitucional, através do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, procedeu à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.

P., e da integração do Fundo Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

No desenvolvimento desta reestruturação, o Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, concretizou a transferência da gestão do FFP para a esfera de atribuições do ICNF, I. P., determinando que transitoriamente, até à conclusão do processo de fusão, o IFAP, I. P., que sucedera nas atribuições do anterior IFADAP, continuaria a assegurar a gestão do Fundo.

O novo modelo institucional do FFP obriga, por isso, à compatibilização do seu Regulamento próprio, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, por forma a reenquadrar o regime de administração e de atribuição dos apoios do Fundo nas atribuições do ICNF, I. P., com o objetivo de operacionalizar o seu funcionamento.

Pela presente portaria procede-se, assim, à revisão do regime de administração do FFP, através da transferência das atribuições nesse domínio para o ICNF, I. P.

Simultaneamente, além do reajustamento de algumas soluções pontuais que a experiência resultante da aplicação daquele Regulamento mostrou ser necessário, é ainda criada a Comissão de Apoio à Gestão Técnica e Financeira, que passa a aprovar as candidaturas, os montantes dos apoios a atribuir pelo FFP e a pronunciar-se sobre a sua gestão anual pelo ICNF, I. P., assim se garantindo a transparência e o rigor dos procedimentos e das decisões.

Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, incluindo o apoio à expansão do património florestal.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As operações do Fundo são contabilizadas autonomamente, de modo a permitir uma clara diferenciação entre estas e a restante contabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

5 - [...].

Artigo 5.º

Competências do ICNF, I. P.

Compete ao ICNF, I. P., a prática dos seguintes atos de administração e gestão do Fundo:

a) Elaborar o plano anual de atividades e remetê-lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;

b) Aprovar as normas técnicas dos apoios, mediante parecer prévio da Comissão de Apoio à Gestão Técnica e Financeira (COAP), prevista no artigo 7.º do presente Regulamento;

c) (Anterior alínea f);

d) Elaborar o relatório de atividades e contas e remetê-lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, após parecer da COAP;

e) Rececionar as candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo;

f) Proceder à análise técnica das candidaturas a apoios de que não seja beneficiário e submetê-las à COAP para aprovação;

g) Celebrar, conjuntamente com o beneficiário, o respetivo contrato de atribuição do apoio, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento;

h) Decidir pedidos de transmissão de apoios, mediante parecer prévio da COAP, e celebrar contratos de cessão de posição contratual, salvo aqueles de que o ICNF, I. P., seja beneficiário;

i) Proceder ao pagamento dos apoios nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;

j) Resolver os contratos nas situações de incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento;

k) Realizar as ações de controlo e de recuperação de apoios indevidamente pagos, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º e dos artigos 24.º e 26.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

COAP

1 - A COAP tem a seguinte composição:

a) O secretário-geral do Ministério da Agricultura e do Mar, ou em quem ele delegar, que preside;

b) O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., ou em quem ele delegar;

c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - Compete ao presidente da COAP:

a) Convocar, preparar e conduzir as reuniões da COAP;

b) Recolher informação prévia sobre o cabimento das despesas relativas aos pedidos de apoio;

c) Outorgar em representação da COAP, pelo Fundo, os contratos de apoios em que o ICNF, I. P., seja o beneficiário;

d) Exercer quaisquer outras funções de que seja encarregue pela COAP.

3 - Ao funcionamento e às deliberações da COAP são diretamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

4 - O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo, logístico e de secretariado ao funcionamento da COAP.

5 - O apoio técnico necessário à atividade da COAP é prestado pelo ICNF, I.

P., e pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar.

6 - A participação nas reuniões e nas outras atividades da COAP não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

Artigo 8.º

Competências da COAP

Compete à COAP:

a) [...];

b) Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, a aprovar pelo ICNF, I. P.;

c) Aprovar as candidaturas a apoios, após análise técnica pelo ICNF, I. P.;

d) Aprovar os montantes dos apoios a conceder pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental;

e) Analisar e decidir as candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P.;

f) Celebrar, conjuntamente com o ICNF, I. P., os contratos de atribuição de apoios de que este Instituto seja beneficiário, bem como resolver esses contratos nas situações de incumprimento de obrigações assumidas pelo beneficiário e determinar a recuperação de pagamentos indevidos;

g) Emitir parecer sobre pedidos de transmissão de apoios;

h) Emitir parecer vinculativo sobre o relatório final de execução dos apoios;

i) Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e contas do Fundo.

Artigo 9.º [...] Constituem encargos do Fundo o financiamento dos apoios, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como outros encargos legalmente previstos.

Artigo 10.º

[...]

O plano anual de atividades é o instrumento de planeamento de afetação dos recursos do Fundo às diferentes áreas e estabelece, nomeadamente, os eixos de intervenção a financiar por ordem de prioridade, a tipologia de ações elegíveis, os períodos de apresentação dos pedidos de apoio e a duração destes, quando superior a um ano, bem como os montantes financeiros a afetar, os critérios de hierarquização das candidaturas em função do seu mérito para a execução da política florestal e a execução dos compromissos assumidos em anos anteriores.

Artigo 11.º

[...]

1 - O plano anual de atividades é elaborado pelo ICNF, I. P., e remetido para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do ano civil anterior ao que diz respeito.

2 - Após a sua aprovação, o plano anual de atividades é divulgado no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As contas a que se refere o número anterior são publicadas em anexo às contas do ICNF, I. P., de modo a assegurar o princípio geral enunciado no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

[...]

1 - O relatório de atividades e contas é elaborado pelo ICNF, I. P., e remetido para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas após parecer da COAP, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte.

2 - Após a sua aprovação, o relatório de atividades e contas é divulgado no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 14.º

[...]

1 - As candidaturas a apoios financeiros a conceder pelo Fundo são analisadas e decididas de acordo com o enquadramento definido no plano anual de atividades.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - Os apoios financeiros não podem ultrapassar os montantes a afetar, definidos no plano anual de atividades.

4 - Os apoios financeiros abrangidos pelo eixo de intervenção a que se refere a alínea f) do artigo 3.º não podem exceder, anualmente, 5 % da dotação global do Fundo.

5 - Os apoios financeiros são atribuídos na sequência da aprovação de candidatura, através de contrato celebrado entre o ICNF, I. P., e o beneficiário, ou entre aquele e a COAP quando o ICNF, I. P., deles for beneficiário.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e mediante proposta fundamentada do ICNF, I. P., podem excecionalmente ser concedidos apoios financeiros do Fundo para investimento noutras áreas referidas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, que não estejam previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.

7 - A atribuição de apoios financeiros prevista no número anterior não pode exceder 5 % do orçamento aprovado para o exercício respetivo e fica sujeita às mesmas regras previstas para os demais apoios a conceder pelo Fundo, designadamente a celebração de contrato escrito com a entidade beneficiária.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os apoios são concedidos pelo período de um ano, podendo a sua duração elevar-se excecionalmente até três anos para os eixos de intervenção e tipologia de ações identificados no plano anual de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser apresentadas candidaturas constituídas por mais do que uma fase de execução.

3 - Excecionalmente, mediante parecer favorável do ICNF, I. P., o prazo de execução do projeto objeto de apoios pode ser prorrogado por período não superior a um ano.

4 - O pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, é entregue no ICNF, I. P., e segue o procedimento estabelecido para a aprovação das candidaturas.

Artigo 16.º

[...]

1 - Podem ser beneficiários de apoios a conceder pelo Fundo quaisquer pessoas singulares ou coletivas, de direito privado ou público, incluindo o ICNF, I. P., bem como os baldios em situação de administração direta pelos compartes.

2 - (Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Apresentar e respeitar o plano de execução da candidatura anexo ao contrato celebrado, do qual faz parte integrante, cujo modelo é aprovado pelo ICNF, I. P.;

d) [...];

e) Conservar e manter à disposição do ICNF, I. P., toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas e respetivas despesas efetuadas, responsabilizando-se pelo adequado registo contabilístico e pela manutenção em arquivo dos originais ou cópias autenticadas, dos correspondentes documentos de suporte que digam respeito ao pagamento do apoio concedido, carimbados com a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», durante um período de 10 anos, a contar do pagamento final;

f) [...];

g) [...];

h) Comunicar ao ICNF, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura ou à execução do contrato;

i) (Anterior alínea h).

Artigo 18.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio a conceder pelo Fundo são apresentados através de candidatura formalizada junto do ICNF, I. P., em formulário de modelo próprio a aprovar por este Instituto.

2 - Os pedidos de apoio são apresentados nos períodos estabelecidos no plano anual de atividades.

3 - Os períodos a que se refere o número anterior podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 19.º

[...]

1 - Compete ao ICNF, I. P., rececionar e proceder à análise técnica das candidaturas, bem como submetê-las à COAP para decisão.

2 - As candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P., são analisadas e aprovadas pela COAP.

Artigo 20.º

[...]

1 - A atribuição do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o ICNF, I. P., e o beneficiário, cujo modelo é aprovado por aquele Instituto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se de apoios de que o ICNF, I. P., seja beneficiário, o contrato é celebrado pela COAP em representação do Fundo.

3 - O contrato deve conter cláusulas que indiquem, nomeadamente, o montante do apoio a conceder, o prazo e as condições de execução do projeto, bem como o acompanhamento, o controlo e a verificação do cumprimento dos objetivos previstos.

4 - O contrato tem anexado, como parte integrante, o plano de execução material e financeira, cujo modelo é aprovado pelo ICNF, I. P.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) Sejam enquadráveis nos objetivos e nas áreas a que se referem o artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março;

b) [...];

c) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nas seguintes situações:

i) No regime de isenção, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, exceto nas situações abrangidas pelo artigo 53.º do mesmo Código;

ii) Nos regimes mistos, de afetação real, desde que a atividade em causa constitua parte isenta da atividade do beneficiário, ou em pro rata na percentagem do IVA que não for dedutível.

Artigo 22.º

[...]

1 - O pedido de pagamento, acompanhado dos comprovativos das despesas efetivamente realizadas e pagas, bem como do respetivo recapitulativo, é entregue pelo beneficiário ao ICNF, I. P., que procede ao controlo previsto no artigo 24.º do presente Regulamento, à validação e ao pagamento.

2 - O pagamento dos apoios financeiros do Fundo é efetuado por transferência para o número de identificação bancária do beneficiário indicado no contrato.

3 - O pagamento dos apoios financeiros deve ocorrer até 30 dias após a validação dos pedidos correspondentes, e sempre mediante disponibilidade orçamental e financeira do Fundo.

4 - [...].

5 - Os pagamentos ficam suspensos quando forem detetadas deficiências na execução do contrato, até à regularização da situação em prazo a fixar pelo ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento em caso de incumprimento grave ou que comprometa os objetivos da atribuição do apoio.

6 - O pagamento final de cada apoio é condicionado à apresentação do relatório final de execução aprovado pela COAP.

7 - Os modelos de formulário do pedido de pagamento, do documento recapitulativo das despesas e respetiva quitação constam das normas técnicas a elaborar pelo ICNF, I. P.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso de o beneficiário ser uma entidade pública, a garantia bancária a que se refere o número anterior é substituída por uma declaração emitida pelo respetivo órgão competente, reconhecendo o montante em dívida e da qual conste o compromisso de liquidação à primeira solicitação pelo ICNF, I. P.

4 - Excecionalmente, por manifesto interesse público, pode ser dispensada a garantia bancária a que se refere o n.º 2, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante parecer prévio favorável do ICNF, I. P.

5 - Sem prejuízo de outras consequências ao caso aplicáveis, o beneficiário está obrigado a restituir ao ICNF, I. P., as verbas adiantadas e não justificadas.

6 - Só podem ser concedidos novos adiantamentos se, pelo menos, 80 % do adiantamento anterior se encontrar justificado e validado pelo ICNF, I. P.

7 - Excecionalmente, em casos justificados e sob proposta fundamentada do ICNF, I. P., o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a concessão de novos adiantamentos de montante proporcional à parte validada do adiantamento precedente, contando que este se encontre justificado na percentagem referida no número anterior.

Artigo 24.º

[...]

1 - Compete ao ICNF, I. P., a realização de ações de controlo destinadas a assegurar o cumprimento integral do estabelecido nos contratos, nomeadamente que as despesas declaradas pelos beneficiários dos apoios foram efetuadas.

2 - A primeira fase de controlo inicia-se com a apresentação do pedido de pagamento e consiste na verificação da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos contratualizados.

3 - (Revogado.) 4 - A segunda fase de controlo consiste na verificação física da execução das candidaturas e da realização da respetiva despesa.

Artigo 25.º

[...]

1 - Em todas as ações financiadas pelo Fundo, os beneficiários devem utilizar o logótipo do Ministério da Agricultura e do Mar, bem como a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», em condições que permitam uma identificação visual inequívoca.

2 - Os apoios financeiros concedidos pelo Fundo e os respetivos beneficiários são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) A resolução do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) A reposição do montante dos apoios indevidamente recebidos, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro;

c) (Revogada.);

d) A perda de qualquer direito sobre os trabalhos executados, que podem prosseguir sob a responsabilidade de outra entidade para o efeito designada pelo ICNF, I. P., aplicando-se-lhe neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 20.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

2 - O incumprimento apenas pode determinar a modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto, ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.

3 - Em caso de resolução, o beneficiário fica privado do direito à concessão de novos apoios a conceder pelo Fundo, durante o período de três anos a contar da notificação da respetiva decisão.

4 - A desistência pelo beneficiário determina a recuperação dos apoios que se verificarem indevidamente pagos face aos objetivos do contrato e do plano de execução material e financeira.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente

São aditados ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro, os artigos 3.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Tipologia de ações elegíveis

São elegíveis nos eixos de intervenção a que se refere o artigo anterior, nomeadamente, as ações seguintes:

a) No eixo de intervenção «sensibilização e informação», as campanhas de sensibilização destinadas a públicos-alvo do setor agroflorestal e, complementarmente, às populações escolares e ao público em geral;

b) No eixo de intervenção «prevenção e proteção da floresta»:

i) O funcionamento e equipamento das equipas de sapadores florestais;

ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais;

c) No eixo de intervenção «planeamento, gestão e intervenção florestal»:

i) A elaboração dos elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal;

ii) A consolidação fundiária em ações de recuperação de áreas ardidas;

iii) A conservação e divulgação do arvoredo classificado de interesse público;

d) No eixo de intervenção «sustentabilidade da floresta»:

i) A implementação de sistemas de certificação da gestão florestal sustentável, de grupo e regional;

ii) A criação de arboretos e povoamentos com espécies de interesse no combate à desertificação e na adaptação às alterações climáticas;

e) No eixo de intervenção «investigação, experimentação e estudos»:

i) A experimentação e divulgação de modelos de silvicultura para povoamentos com valor de conservação ou adaptados às regiões em risco de desertificação;

ii) A investigação aplicada, ou de caráter experimental, no combate ao declínio e à recuperação dos povoamentos de sobreiro, azinheira e castanheiro;

iii) A investigação e experimentação no âmbito da sanidade florestal;

f) No eixo intervenção «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais», o apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos florestais com fundos comunitários.

Artigo 20.º-A

Transmissão dos apoios

1 - Os apoios contratualizados podem ser transmitidos a pedido do beneficiário inicial, salvo se este for o ICNF, I. P., mediante consentimento expresso deste e parecer prévio favorável da COAP, contando que o cessionário preencha os mesmos requisitos e assuma todas as obrigações do cedente, incluindo as referentes à execução material e financeira decorrida até à data da cessão.

2 - A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior é formalizada em contrato escrito a celebrar entre o cedente, o cessionário e o ICNF, I. P., passando a constituir parte integrante do contrato inicial, sendo-lhe aplicáveis as disposições do presente Regulamento relativas ao contrato inicial, incluindo as que regem a sua execução e o seu cumprimento.»

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática do Regulamento do Fundo Florestal

Permanente

A secção II do capítulo III do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, passa a ser composta pelos artigos 18.º a 20.º-A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 24.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente portaria produz efeitos, relativamente à gestão financeira do Fundo Florestal Permanente pelo ICNF, I. P., desde 1 de janeiro de 2013.

Pela Ministra da Agricultura e do Mar, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, em substituição, em 27 de setembro de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de administração do Fundo Florestal Permanente (FFP), doravante designado por Fundo, bem como o regime dos apoios a atribuir pelo mesmo.

Artigo 2.º

Objetivos do Fundo

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março.

2 - Todas as ações apoiadas pelo Fundo devem cumprir obrigatoriamente os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.

Artigo 3.º

Eixos de intervenção

Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem ser enquadrados nas áreas previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, através dos seguintes eixos de intervenção:

a) Sensibilização e informação;

b) Prevenção e proteção da floresta;

c) Planeamento, gestão e intervenção florestal;

d) Sustentabilidade da floresta;

e) Investigação, experimentação e estudos;

f) Promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, incluindo o apoio à expansão do património florestal.

Artigo 3.º-A

Tipologia de ações elegíveis

São elegíveis nos eixos de intervenção a que se refere o artigo anterior, nomeadamente as ações seguintes:

a) No eixo de intervenção «sensibilização e informação», as campanhas de sensibilização destinadas a públicos-alvo do setor agroflorestal e, complementarmente, às populações escolares e ao público em geral;

b) No eixo de intervenção «prevenção e proteção da floresta»:

i) O funcionamento e equipamento das equipas de sapadores florestais;

ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais;

c) No eixo de intervenção «planeamento, gestão e intervenção florestal»:

i) A elaboração dos elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal;

ii) A consolidação fundiária em ações de recuperação de áreas ardidas;

iii) A conservação e divulgação do arvoredo classificado de interesse público;

d) No eixo de intervenção «sustentabilidade da floresta»:

i) A implementação de sistemas de certificação da gestão florestal sustentável, de grupo e regional;

ii) A criação de arboretos e povoamentos com espécies de interesse no combate à desertificação e na adaptação às alterações climáticas;

e) No eixo de intervenção «investigação, experimentação e estudos»:

i) A experimentação e divulgação de modelos de silvicultura para povoamentos com valor de conservação ou adaptados às regiões em risco de desertificação;

ii) A investigação aplicada, ou de caráter experimental, no combate ao declínio e à recuperação dos povoamentos de sobreiro, azinheira e castanheiro;

iii) A investigação e experimentação no âmbito da sanidade florestal;

f) No eixo intervenção «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais», o apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos florestais com fundos comunitários.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os beneficiários.

2 - Os apoios atribuídos pelo Fundo devem cingir-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, devendo ser apenas afetos os meios suficientes para o fim a atingir.

3 - Não são concedidos apoios pelo Fundo a atividades que sejam objeto de apoio por parte de outros instrumentos financeiros, de âmbito nacional ou comunitário.

4 - As operações do Fundo são contabilizadas autonomamente, de modo a permitir uma clara diferenciação entre estas e a restante contabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

5 - Os documentos de contabilidade que suportam as contas do Fundo são mantidos em separado, de modo a poder fornecer às entidades competentes as informações obrigatórias e que sejam solicitadas

CAPÍTULO II

Funcionamento

SECÇÃO I

Administração

Artigo 5.º

Competências do ICNF, I. P.

Compete ao ICNF, I. P., a prática dos seguintes atos de administração e gestão do Fundo:

a) Elaborar o plano anual de atividades e remetê-lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;

b) Aprovar as normas técnicas dos apoios, mediante parecer prévio da Comissão de Apoio à Gestão Técnica e Financeira (COAP), prevista no artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Aprovar o formulário de candidatura, o modelo do contrato de atribuição dos apoios e o modelo de plano de execução material e financeira;

d) Elaborar o relatório de atividades e contas e remetê-lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, após parecer da COAP;

e) Rececionar as candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo;

f) Proceder à análise técnica das candidaturas a apoios de que não seja beneficiário e submetê-las à COAP para aprovação;

g) Celebrar, conjuntamente com o beneficiário, o respetivo contrato de atribuição do apoio, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento;

h) Decidir pedidos de transmissão de apoios, mediante parecer prévio da COAP, e celebrar contratos de cessão de posição contratual, salvo aqueles de que o ICNF, I. P. seja beneficiário;

i) Proceder ao pagamento dos apoios nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;

j) Resolver os contratos nas situações de incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento;

k) Realizar as ações de controlo e de recuperação de apoios indevidamente pagos, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º e dos artigos 24.º e 26.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

COAP

1 - A COAP tem a seguinte composição:

a) O secretário-geral do Ministério da Agricultura e do Mar, ou em quem ele delegar, que preside;

b) O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., ou em quem ele delegar;

c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - Compete ao presidente da COAP:

a) Convocar, preparar e conduzir as reuniões da COAP;

b) Recolher informação prévia sobre o cabimento das despesas relativas aos pedidos de apoio;

c) Outorgar em representação da COAP, pelo Fundo, os contratos de apoios em que o ICNF, I. P., seja o beneficiário;

d) Exercer quaisquer outras funções de que seja encarregue pela COAP.

3 - Ao funcionamento e às deliberações da COAP são diretamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

4 - O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo, logístico e de secretariado ao funcionamento da COAP.

5 - O apoio técnico necessário à atividade da COAP é prestado pelo ICNF, I.

P., e pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar.

6 - A participação nas reuniões e nas outras atividades da COAP não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

Artigo 8.º

Competências da COAP

Compete à COAP:

a) Aprovar e divulgar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, a aprovar pelo ICNF, I. P.;

c) Aprovar as candidaturas a apoios, após análise técnica pelo ICNF, I. P.;

d) Aprovar os montantes dos apoios a conceder pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental;

e) Analisar e decidir as candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P.;

f) Celebrar, conjuntamente com o ICNF, I. P., os contratos de atribuição de apoios de que este Instituto seja beneficiário, bem como resolver esses contratos nas situações de incumprimento de obrigações assumidas pelo beneficiário e determinar a recuperação de pagamentos indevidos;

g) Emitir parecer sobre pedidos de transmissão de apoios;

h) Emitir parecer vinculativo sobre o relatório final de execução dos apoios;

i) Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e contas do Fundo.

Artigo 9.º

Encargos

Constituem encargos do Fundo o financiamento dos apoios, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como outros encargos legalmente previstos.

SECÇÃO II

Instrumentos de gestão

Artigo 10.º

Plano anual de atividades

O plano anual de atividades é o instrumento de planeamento de afetação dos recursos do Fundo às diferentes áreas e estabelece, nomeadamente, os eixos de intervenção a financiar por ordem de prioridade, a tipologia de ações elegíveis, os períodos de apresentação dos pedidos de apoio e a duração destes, quando superior a um ano, bem como os montantes financeiros a afetar, os critérios de hierarquização das candidaturas em função do seu mérito para a execução da política florestal e a execução dos compromissos assumidos em anos anteriores.

Artigo 11.º

Elaboração e aprovação do plano de atividades

1 - O plano anual de atividades é elaborado pelo ICNF, I. P., e remetido para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do ano civil anterior ao que diz respeito.

2 - Após a sua aprovação, o plano anual de atividades é divulgado no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 12.º

Relatório de atividades e contas

1 - O relatório de atividades e contas é o instrumento que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e da eficiência da atividade desenvolvida.

2 - O relatório de atividades e contas deve conter, nomeadamente, uma descrição financeira dos apoios atribuídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo comparativamente com o previsto no plano anual de atividades do ano em questão.

3 - O relatório de atividades e contas deve ainda incluir as contas do Fundo, nomeadamente o mapa de fluxos de caixa, o balanço e a demonstração de resultados.

4 - As contas a que se refere o número anterior são publicadas em anexo às contas do ICNF, I. P., de modo a assegurar o princípio geral enunciado no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Elaboração e aprovação do relatório de atividades e contas

1 - O relatório de atividades e contas é elaborado pelo ICNF, I. P., e remetido para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas após parecer da COAP, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte.

2 - Após a sua aprovação, o relatório de atividades e contas é divulgado no sítio na Internet do ICNF, I. P.

CAPÍTULO III

Regime dos apoios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Apoios

1 - As candidaturas a apoios financeiros a conceder pelo Fundo são analisadas e decididas de acordo com o enquadramento definido no plano anual de atividades.

2 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos critérios definidos no plano anual de atividades, e devem ter enquadramento nas áreas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março.

3 - Os apoios financeiros não podem ultrapassar os montantes a afetar, definidos no plano anual de atividades.

4 - Os apoios financeiros abrangidos pelo eixo de intervenção a que se refere a alínea f) do artigo 3.º não podem exceder, anualmente, 5 % da dotação global do Fundo.

5 - Os apoios financeiros são atribuídos, mediante prévia cabimentação orçamental, na sequência da aprovação de candidatura, através de contrato celebrado entre o ICNF, I. P., e o beneficiário, ou entre aquele e a COAP quando o ICNF, I. P., deles for beneficiário.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e mediante proposta fundamentada do ICNF, I. P., podem excecionalmente ser concedidos apoios financeiros do Fundo para investimento noutras áreas referidas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, que não estejam previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.

7 - A atribuição de apoios financeiros prevista no número anterior não pode exceder 5 % do orçamento aprovado para o exercício respetivo e fica sujeita às mesmas regras previstas para os demais apoios a conceder pelo Fundo, designadamente a celebração de contrato escrito com a entidade beneficiária.

Artigo 15.º

Duração dos apoios

1 - Os apoios são concedidos pelo período de um ano, podendo a sua duração elevar-se excecionalmente até três anos para os eixos de intervenção e tipologia de ações identificados no plano anual de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser apresentadas candidaturas constituídas por mais do que uma fase de execução.

3 - Excecionalmente, mediante parecer favorável do ICNF, I. P., o prazo de execução do projeto objeto de apoios pode ser prorrogado por período não superior a um ano.

4 - O pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, é entregue no ICNF, I. P., e segue o procedimento estabelecido para a aprovação das candidaturas.

Artigo 16.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários de apoios a conceder pelo Fundo quaisquer pessoas singulares ou coletivas, de direito privado ou público, incluindo o ICNF, I. P., bem como os baldios em situação de administração direta pelos compartes.

2 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios comprometem-se, nomeadamente, a:

a) Garantir a veracidade de todas as informações enviadas com a candidatura, bem como dos documentos anexos;

b) Prestar todas as informações solicitadas pelo Fundo;

c) Apresentar e respeitar o plano de execução da candidatura anexo ao contrato celebrado, do qual faz parte integrante, cujo modelo é aprovado pelo ICNF, I. P.;

d) Manter uma conta específica para receção dos apoios e pagamento das despesas relacionadas com a execução da candidatura;

e) Conservar e manter à disposição do ICNF, I. P., toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas e respetivas despesas efetuadas, responsabilizando-se pelo adequado registo contabilístico e pela manutenção em arquivo dos originais ou cópias autenticadas, dos correspondentes documentos de suporte que digam respeito ao pagamento do apoio concedido, carimbados com a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», durante um período de 10 anos, a contar do pagamento final;

f) Sujeitar-se a quaisquer ações de controlo, quer físico, quer contabilístico, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos financiamentos concedidos;

g) Cumprir as demais obrigações previstas no presente Regulamento e no contrato celebrado;

h) Comunicar ao ICNF, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura ou à execução do contrato;

i) Sem prejuízo do que vier a ser definido nas respetivas normas técnicas, entregar juntamente com o último pedido de pagamento um relatório final de execução, material e financeira, que justifique os montantes gastos e as ações realizadas.

SECÇÃO II

Pedidos de apoio

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os pedidos de apoio a conceder pelo Fundo são apresentados através de candidatura formalizada junto do ICNF, I. P., em formulário de modelo próprio a aprovar por este Instituto.

2 - Os pedidos de apoio são apresentados nos períodos estabelecidos no plano anual de atividades.

3 - Os períodos a que se refere o número anterior podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao ICNF, I. P., rececionar e proceder à análise técnica das candidaturas, bem como submetê-las à COAP para decisão.

2 - As candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P., são analisadas e aprovadas pela COAP.

Artigo 20.º

Contrato

1 - A atribuição do apoio é formalizada em contrato escrito a celebrar entre o ICNF, I. P., e o beneficiário, cujo modelo é aprovado por aquele instituto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Tratando-se de apoios de que o ICNF, I. P., seja beneficiário, o contrato é celebrado pela COAP em representação do Fundo.

3 - O contrato deve conter cláusulas que indiquem, nomeadamente, o montante do apoio a conceder, o prazo e as condições de execução do projeto, bem como o acompanhamento, o controlo e a verificação do cumprimento dos objetivos previstos.

4 - O contrato tem anexado, como parte integrante, o plano de execução material e financeira, cujo modelo é aprovado pelo ICNF, I. P.

Artigo 20.º-A

Transmissão dos apoios

1 - Os apoios contratualizados podem ser transmitidos a pedido do beneficiário inicial, salvo se este for o ICNF, I. P., mediante consentimento expresso deste e parecer prévio favorável da COAP, contando que o cessionário preencha os mesmos requisitos e assuma todas as obrigações do cedente, incluindo as referentes à execução material e financeira decorrida até à data da cessão.

2 - A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior é formalizada em contrato escrito a celebrar entre o cedente, o cessionário e o ICNF, I.P., passando a constituir parte integrante do contrato inicial, sendo-lhe aplicáveis as disposições do presente Regulamento relativas ao contrato inicial, incluindo as que regem a sua execução e o seu cumprimento.

SECÇÃO III

Financiamento

Artigo 21.º

Elegibilidade das despesas

1 - São elegíveis as despesas que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam enquadráveis nos objetivos e nas áreas a que se referem o artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março;

b) Não sejam objeto de financiamento por parte de outro fundo ou instrumento financeiro, nacional, comunitário ou internacional;

c) Estejam tipificadas nas normas técnicas aprovadas nos termos da alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as seguintes despesas:

a) As despesas de funcionamento;

b) As despesas relativas aos encargos decorrentes da constituição de garantias bancárias exigidas para efeitos de adiantamento dos apoios aprovados;

c) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nas seguintes situações:

i) No regime de isenção, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, exceto nas situações abrangidas pelo artigo 53.º do mesmo Código;

ii) Nos regimes mistos, de afetação real, desde que a atividade em causa constitua parte isenta da atividade do beneficiário, ou em pro rata na percentagem do IVA que não for dedutível.

Artigo 22.º

Pagamento

1 - O pedido de pagamento acompanhado dos comprovativos das despesas efetivamente realizadas e pagas, bem como do respetivo recapitulativo, é entregue pelo beneficiário ao ICNF, I. P., que procede ao controlo previsto no artigo 24.º do presente Regulamento, à validação e ao pagamento.

2 - O pagamento dos apoios financeiros do Fundo é efetuado por transferência para o número de identificação bancária do beneficiário indicado no contrato.

3 - O pagamento dos apoios financeiros deve ocorrer até 30 dias após a validação dos pedidos correspondentes, e sempre mediante disponibilidade orçamental e financeira do Fundo.

4 - Os pagamentos ficam, nos termos legais, condicionados à comprovação da regularidade da situação contributiva do beneficiário perante a segurança social e a administração fiscal.

5 - Os pagamentos ficam suspensos quando forem detetadas deficiências na execução do contrato, até à regularização da situação em prazo a fixar pelo ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento em caso de incumprimento grave ou que comprometa os objetivos da atribuição do apoio.

6 - O pagamento final de cada apoio é condicionado à apresentação do relatório final de execução aprovado pela COAP.

7 - Os modelos de formulário do pedido de pagamento, do documento recapitulativo das despesas e respetiva quitação constam das normas técnicas a elaborar pelo ICNF, I. P.

Artigo 23.º

Adiantamentos

1 - Podem ser concedidos adiantamentos até 50 % do montante do apoio a conceder, sempre que previsto nas normas técnicas.

2 - No caso de o beneficiário ser uma entidade privada, os pedidos de adiantamento só podem ser concedidos mediante a apresentação de uma garantia bancária no valor de 110 % do valor do adiantamento.

3 - No caso de o beneficiário ser uma entidade pública, a garantia bancária a que se refere o número anterior é substituída por uma declaração emitida pelo respetivo órgão competente, reconhecendo o montante em dívida e da qual conste o compromisso de liquidação à primeira solicitação pelo ICNF, I. P.

4 - Excecionalmente, por manifesto interesse público, pode ser dispensada a garantia bancária a que se refere o n.º 2, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante parecer prévio favorável do ICNF, I. P.

5 - Sem prejuízo de outras consequências ao caso aplicáveis, o beneficiário está obrigado a restituir ao ICNF, I. P., as verbas adiantadas e não justificadas.

6 - Só podem ser concedidos novos adiantamentos se, pelo menos, 80 % do adiantamento anterior se encontrar justificado e validado pelo ICNF, I. P.

7 - Excecionalmente, em casos justificados e sob proposta fundamentada do ICNF, I. P., o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a concessão de novos adiantamentos de montante proporcional à parte validada do adiantamento precedente, contando que este se encontre justificado na percentagem referida no número anterior.

Artigo 24.º

Controlos

1 - Compete ao ICNF, I. P., a realização de ações de controlo destinadas a assegurar o cumprimento integral do estabelecido nos contratos, nomeadamente que as despesas declaradas pelos beneficiários dos apoios foram efetuadas.

2 - A primeira fase de controlo inicia-se com a apresentação do pedido de pagamento e consiste na verificação da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos contratualizados.

3 - (Revogado.) 4 - A segunda fase de controlo consiste na verificação física da execução das candidaturas e da realização da respetiva despesa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Informação e publicidade

1 - Em todas as ações financiadas pelo Fundo, os beneficiários devem utilizar o logótipo do Ministério da Agricultura e do Mar, bem como a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», em condições que permitam uma identificação visual inequívoca.

2 - Os apoios financeiros concedidos pelo Fundo e os respetivos beneficiários são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 26.º

Incumprimento e recuperação de verbas

1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário implica:

a) A resolução do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) A reposição do montante dos apoios indevidamente recebidos, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro;

c) (Revogada.);

d) A perda de qualquer direito sobre os trabalhos executados, que podem prosseguir sob a responsabilidade de outra entidade para o efeito designada pelo ICNF, I. P., aplicando-se-lhe neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 20.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

2 - O incumprimento apenas pode determinar a modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto, ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.

3 - Em caso de resolução, o beneficiário fica privado do direito à concessão de novos apoios a conceder pelo Fundo, durante o período de três anos a contar da notificação da respetiva decisão.

4 - A desistência pelo beneficiário determina a recuperação dos apoios que se verificarem indevidamente pagos face aos objetivos do contrato e do plano de execução material e financeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/02/plain-312150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Portaria 113/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Ligações para este documento

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