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Decreto Regulamentar 32/2012, de 20 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/2012

de 20 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional e da subsequente unificação num só Ministério das áreas da Agricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento Rural, Ambiente, Ordenamento do Território, Habitação e Reabilitação Urbana, importando concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, reestruturou a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Esta reestruturação torna a DGADR um verdadeiro organismo para a agricultura e desenvolvimento rural, na medida em que nela se concentram as áreas de produção agrícola, incluindo as matérias relativas à produção vegetal, aos recursos genéticos, ao território e agentes rurais, ao planeamento e gestão do regadio e infraestruturas hidráulicas, à engenharia agrorrural, ao ordenamento do espaço rural e recursos

naturais.

Em resultado da nova visão integrada do território e dos recursos naturais que subjaz à criação do MAMAOT, concentrou-se também na DGADR a área do ordenamento do

espaço rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DGADR, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia

administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGADR tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da atividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de

autoridade nacional do regadio.

2 - A DGADR prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objetivos e participar na elaboração de planos, programas e projetos nas áreas da sua missão;

b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de proteção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos

aproveitamentos hidroagrícolas;

c) Representar o MAMAOT em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos

Regadios;

d) Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as

infraestruturas que o sustentam;

e) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos do sector agrícola, designadamente através da coordenação da execução de ações que visem a defesa e a gestão do património genético vegetal nacional, promovendo as ações de melhoramento e conservação dos recursos genéticos vegetais, bem como regulamentar e promover o sistema de avaliação de novas variedades vegetais com interesse para o país, garantindo a inscrição no Catálogo Nacional de Variedades;

f) Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de

produção sustentáveis;

g) Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e promover os

respetivos sistemas de informação.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGADR é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - O Diretor-Geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que

nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdiretor-geral compete substituir o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas ou

subdelegadas.

Artigo 5.º

Comissões consultivas

1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor do DGADR, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.

2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respetivas atividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.

3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGADR obedece ao modelo estrutural hierarquizado.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A DGADR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas

no Orçamento do Estado.

2 - A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente

aceites;

c) O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;

d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de

quaisquer bens do seu património;

e) O rendimento de bens que administrar a qualquer título;

f) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou

concluídos;

g) O produto de outras coimas associadas a processos de contraordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrícola

Nacional;

h) Os proveitos resultantes da emissão de pareceres no âmbito dos processos de recurso à Entidade Nacional da Reserva Agrícola;

i) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de outros

equipamentos próprios;

j) A percentagem da taxa de beneficiação prevista no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;

l) Os proveitos associados à gestão, direta ou por outras formas previstas na lei, das

obras de aproveitamento hidroagrícola;

m) Os rendimentos provenientes da exploração ou concessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas;

n) O montante compensatório devido pela exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento

hidroagrícola;

o) As quantias provenientes de análises, ensaios, inspeções, exames laboratoriais e

peritagens;

p) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas previstas nas alíneas j) a n) do número anterior são consignadas em 75 % do seu montante à promoção da recuperação e modernização dos empreendimentos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléctricas a eles associadas.

4 - As quantias cobradas pela DGADR são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGADR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 10.º

Sucessão

A DGADR sucede nas atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio

do ordenamento rural.

Artigo 11.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGADR o desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas, diretamente relacionadas com a área do ordenamento rural.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto Regulamentar 8/2007, de 27 de fevereiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Diogo

Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 9 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/20/plain-290122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-04 - Portaria 303/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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