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Resolução do Conselho de Ministros 16-B/2013, de 22 de Março

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Sumário

Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, cujos relatórios técnicos resumidos constam do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-B/2013

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, de transição e costeiras e das águas subterrâneas, tendo fixado o ano de 2015 como prazo para os Estados-Membros atingirem o «bom estado» e «bom potencial» das massas de águas.

Tais objetivos ambientais devem ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das bacias hidrográficas. Estes planos constituem instrumentos de natureza setorial de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa determinada região hidrográfica, nos termos previstos na Lei da Água.

Neste contexto, o Despacho 18313/2009, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de agosto, determinou a elaboração do plano de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) que integram a região hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste, também designada RH4.

A elaboração dos PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste obedeceu ao disposto na DQA, na Lei da Água, no Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, que complementa a transposição da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, em desenvolvimento do regime fixado na Lei da Água, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização dos recursos hídricos.

A elaboração dos referidos Planos, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril, e alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, contempla ainda os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da Lei da Água, tendo o processo de planeamento obedecido aos princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º do mesmo diploma.

A elaboração dos PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste foi complementada pelo desenrolar, em paralelo, de um processo de avaliação ambiental estratégica, realizado nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

Os Planos foram também objeto de discussão pública, no que diz respeito às bacias do Vouga, Mondego e Lis, no período que decorreu de 26 de outubro de 2011 a 26 de abril de 2012, e relativamente às Ribeiras do Oeste, entre 24 de novembro de 2011 e 24 de maio de 2012, com os resultados e efeitos registados nos relatórios da participação pública.

O PGBH do Vouga, Mondego e Lis foi ainda acompanhado pelo Conselho de Região Hidrográfica do Centro, que emitiu parecer à proposta final de plano na sua reunião de 29 de junho de 2012, e teve a intervenção do Conselho Nacional da Água, nos termos da Lei da Água.

Por sua vez, o PGBH das Ribeiras do Oeste foi ainda acompanhado pelo Conselho de Região Hidrográfica do Tejo, que emitiu parecer favorável à proposta final de plano na sua reunião de 26 de junho de 2012, e teve a intervenção do Conselho Nacional da Água, nos termos da Lei da Água.

Contudo, na fase final do processo de planeamento, entrou em vigor o novo enquadramento institucional do setor do ambiente, especificamente o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e o Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, que procede à segunda alteração à Lei da Água.

Neste enquadramento, constituem agora atribuições da APA, I.P., assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos e promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas. Apesar dos documentos que compõem e acompanham os Planos refletirem a organização institucional vigente à época da sua elaboração, a gestão, implementação e avaliação dos PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste vão desenrolar-se de acordo com a nova estrutura orgânica.

A presente resolução aprova, assim, os PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, que é constituído por um relatório técnico e acompanhado pelo relatório de base e pelos relatórios procedimentais complementares, bem como o relatório técnico resumido referido na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro.

Nos termos da DQA, os programas de medidas devem ser revistos e, se necessário, atualizados, o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da referida diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos. Por forma a dar cumprimento ao disposto na DQA, e sem prejuízo da regra geral prevista no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, os PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste devem ser revistos decorridos três anos após a sua aprovação, atentos os objetivos definidos para 2015 e tendo em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), doravante designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, disponível no endereço eletrónico http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=7&sub2ref=9&sub3ref=8 34 do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), que faz parte integrante da presente resolução.

2 - Aprovar os relatórios técnicos resumidos dos PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, que constam dos anexos I e II à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

3 - Estabelecer que os elementos que constituem e acompanham os PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste se encontram disponíveis para consulta nas sedes da Direção-Geral do Território e da APA, I.P.

4 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, a APA, I.P., enquanto autoridade nacional da água, assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas nos PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste.

5 - Determinar que os PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste devem ser revistos nos termos e atentos os objetivos definidos, para 2015, pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, tendo ainda em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Relatório Técnico Resumido

(Vouga, Mondego e Lis)

1. Introdução Os recursos hídricos constituem, hoje, um recurso fundamental, cuja gestão é de vital importância para assegurar o desenvolvimento do território nas suas diversas vertentes, especialmente a social, a económica e a ambiental. Essa gestão deve estar adequada a unidades territoriais coerentes e relevantes para a temática dos recursos hídricos, designadamente a região hidrográfica, a bacia hidrográfica e as massas de águas.

O exercício do planeamento dos recursos hídricos é bastante complexo mas tem uma importância fundamental para possibilitar uma gestão correta e sustentada que integre os usos e necessidades com os princípios de prevenção, proteção, recuperação e valorização (ambiental, social e económica) da água, dentro de uma realidade variável de disponibilidades, cujo equilíbrio é muitas vezes ténue.

Adicionalmente, a adoção do princípio do valor económico da água induz obrigatoriamente um cuidado redobrado na correta gestão dos recursos hídricos, valorizando a eficácia das medidas de gestão aplicadas e apoiando-as na racionalização de custos, sustentabilidade ambiental, e equilíbrio entre aceitação social e território.

A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 (DQA), estabeleceu um quadro de ação de âmbito comunitário para o domínio da política da água, que constitui hoje a ferramenta principal para a gestão integrada dos recursos hídricos, satisfazendo as necessidades atuais sem comprometer a satisfação das necessidades das gerações futuras e evitando o conflito entre desenvolvimento e proteção ambiental com vista a garantir uma gestão sustentável dos recursos hídricos, protegendo assim as águas superficiais interiores, de transição e costeiras e as águas subterrâneas.

De acordo com a DQA, o planeamento dos recursos hídricos deve basear-se na elaboração de Planos Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e de Planos de Gestão de Região.

1.1. Caracterização territorial e institucional A área do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica dos rios Vouga, Mondego e Lis integradas na Região Hidrográfica 4 (RH 4), doravante designado como PGBH do Vouga, Mondego e Lis, inclui as Bacia hidrográfica do Vouga, do Mondego (que inclui as sub-bacias do Dão e do Alva) e do Lis. Inclui ainda as bacias hidrográficas das ribeiras da costa compreendidas entre a Barrinha de Esmoriz e a foz do rio Lis, as bacias hidrográficas das ribeiras da costa entre o limite sul da bacia hidrográfica do rio Lis e o cabo Raso e os espaços localizados entre estas bacias, as Bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste e as massas de água de transição e costeiras associadas as estas bacias.

Assim, o PGBH do Vouga, Mondego e Lis não integra as bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, nos termos do disposto no Despacho 4593/2009.

Refere-se ainda que o presente plano também não inclui a área designada por Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, por decisão conjunta da então Administração de Região Hidrográfica (ARH) do Norte, I.P. e ARH do Centro, I.P., tendo sido a referida área incluída no plano de gestão das bacias hidrográficas que integram a região hidrográfica do Douro, também designada RH3.

A área total integrada no PGBH do Vouga, Mondego e Lis é de 11 477,50 km2, abrangendo 39 concelhos. Os principais afluentes do rio Vouga são os rios Sul, Caima e Antuã, na margem direita e o rio Águeda e seus principais afluentes, Cértima e Alfusqueiro, na margem esquerda. Os principais afluentes do rio Mondego são os rios Pranto, Arunca, Ceira e Alva, na margem direita e o rio Dão, na margem esquerda.

2. Programa de Medidas 2.1. Enquadramento O Programa de Medidas foi elaborado de acordo com a Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e com a Portaria 1284/2009, de 19 de outubro, que a complementa. Na identificação e especificação das medidas optou-se, sempre que possível, por indicar medidas concretas e individualizáveis que constituem propostas de atuação da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

(APA I.P.), no âmbito das bacias hidrográficas do Vouga, Mondego e Lis. Esta abordagem conduziu a um número significativo de medidas, que facilitará a respetiva implementação, acompanhamento e avaliação de resultados.

A identificação e a seleção das medidas tiveram como ponto de partida:

- Os objetivos estratégicos, ambientais e outros estabelecidos no quadro do PGBH;

- A avaliação do estado expectável das massas de água em 2015, 2021 e 2027 em função dos cenários socioeconómicos;

- O estado das massas de água e os incumprimentos detetados no respetivo diagnóstico;

- A avaliação das pressões mais significativas pelo estado inferior a bom em cada massa de água;

- As medidas em curso ou programadas à data da elaboração do plano, para as quais existe financiamento programado, com influência no cumprimentos dos objetivos estratégicos globais do PGBH, e, designadamente, com efeito na manutenção ou melhoria do estado das massas de água.

A exequibilidade técnica dos objetivos preliminares estabelecidos para cada massa de água foi avaliada, tendo em conta as pressões mais significativas responsáveis pelo estado, identificadas na fase de caraterização e diagnóstico, a expetável evolução desse estado em resultado das dinâmicas socioeconómicas e, ainda, as medidas que podem ser executadas para cumprir os objetivos definidos. Nalguns casos, esta avaliação levou à alteração dos objetivos previamente propostos.

O programa de medidas integrou o conjunto das medidas em curso ou previstas em estratégias, programas ou planos setoriais já aprovados e que podem contribuir para a redução das pressões significativas sobre massas de água com estado inferior a bom. Apenas se consideraram aquelas para as quais existia financiamento programado à data da elaboração do plano. A maioria destas medidas é da responsabilidade de outras entidades, competindo à APA, I.P., acompanhar a sua execução e verificar o seu resultado.

2.2. Medidas por tipo As medidas estão classificadas de acordo com a tipificação prevista na Portaria 1284/2009, ou seja:

Medidas Base - requisitos mínimos para cumprir os objetivos ambientais ao abrigo da legislação em vigor; englobam as medidas, os projetos e as ações previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março e os pontos 34.1 a 34.18 da Portaria;

Medidas Suplementares - medidas que visam garantir uma maior proteção ou uma melhoria adicional das águas sempre que tal seja necessário, nomeadamente o cumprimento dos acordos internacionais; englobam as medidas, os projetos e as ações previstas no n.º 6 do artigo 30.º da Lei da Água, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 77/2006 e os pontos 35.1 a 35.12 da Portaria;

Medidas Adicionais - medidas aplicadas às massas de água em que não é provável que sejam alcançados os objetivos ambientais a que se refere a parte 5 do anexo à Portaria; englobam as medidas, os projetos e as ações previstas nos pontos 36.1 a 36.4 da Portaria.

Além destas, consideraram-se também medidas complementares as previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei da Água de prevenção e proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas e acidentes graves de rotura de infraestruturas hidráulicas.

O programa de medidas (PGBH + Outros Planos) inclui um total de 186 medidas distribuídas por 119 medidas de base, 59 medidas suplementares, 6 medidas adicionais e 2 medidas complementares.

2.3. Medidas por programa operacional Para facilitar a gestão global do programa, as medidas foram enquadradas em 10 programas operacionais que agregam medidas com objetivos semelhantes. A apresentação do programa de medidas por programa facilita a explicação da sua lógica e coerência interna. Os dez programas previstos são:

- REDUZIR-TOP que visa a redução de contaminação tópica. Este programa inclui o maior número de medidas, refletindo o investimento que está a ser realizado no domínio da melhoria dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais para controlo da contaminação pontual. Entre as 45 medidas previstas incluem-se 27 intervenções específicas nos sistemas de saneamento de várias entidades gestoras e 4 medidas de construção ou melhoria do nível de tratamento de ETAR, no âmbito da diretiva de tratamento de águas residuais urbanas, todas executadas no quadro do PEAASAR II.

Muitas destas medidas já se encontram concluídas ou estão em curso, prevendo-se a sua conclusão até 2015. As restantes medidas dizem respeito ao licenciamento das descargas de águas residuais não licenciadas, à implementação de programas de autocontrolo, ao reforço da fiscalização das condições de descarga das indústrias, à regulamentação das cargas de rejeição das aquiculturas, à avaliação das afluências indevidas à rede de drenagem e a obras para a sua eliminação. Estão ainda previstas medidas específicas para reabilitação da massa de água subterrânea Quaternário de Aveiro na envolvente do Complexo Químico de Estarreja e para o estudo do impacte dos resíduos urbanos e industriais sobre o estado das massas de água para a bacia do rio Pavia.

- REDUZIR-DIF que visa a redução de contaminação difusa. Este programa inclui 8 medidas que visam a redução das pressões de origem difusa. Entre estas, estão incluídas 4 medidas previstas em outros planos e que que têm por objectivo a melhoria das práticas agrícolas, de pecuária e de exploração do solo, assim como de monitorização do uso de adubos químicos e orgânicos e de pesticidas. No quadro do PGBH estão previstas medidas de acompanhamento da execução destas medidas e avaliação da prevista redução da pressão sobre as massas de água.

- PREVENIR que visa a prevenção ou redução do impacte de poluição acidental, riscos de cheias e inundações, de secas e de rotura de infraestruturas hidráulicas.

- SENSIBILIZAR que visa a elaboração e aplicação de códigos de boas práticas e projetos educativos.

- PROTEGER que visa a proteção das massas de água, definição de critérios de classificação de massas de água, revisão das licenças e das autorizações relevantes, condicionamento de utilizações; Este programa inclui 24 medidas, entre as quais ações para a proteção das captações de água superficial e subterrânea, para monitorização de massas de água em risco, para controlo de espécies invasoras ou para definição, implementação e monitorização de regimes de caudais ecológicos para vários aproveitamentos. A maioria destas medidas estão já previstas em planos de ordenamento de albufeiras, de áreas protegidas ou foram determinados por estudos de impactes ambientais.

- CONHECER que visa a projetos de investigação, desenvolvimento e demonstração, estudos integrados de qualidade e reforço da monitorização.

- RACIONALIZAR que visa a uso eficiente da água e recuperação de custos;

Este programa prevê 5 medidas de recuperação de custos.

- ORGANIZAR que visa a capacitação e ações administrativas, económicas e fiscais; Neste programa está incluída a execução de alguns planos de ordenamento e ainda medidas de planeamento de melhoria de processos e procedimentos da APA, I.P.

- PREPARAR que visa a projetos de reabilitação e projetos de obras para garantir o abastecimento de água para os diferentes usos; Neste programa incluem-se 36 medidas, entre as quais 2 obras de construção de barragens para resolução de problemas de escassez de água no abastecimento à população, 5 obras de desenvolvimento de aproveitamentos hidroagrícolas, 3 intervenções de reabilitação de infraestruturas hidráulicas, 3 medidas de regularização fluvial e 8 medidas de proteção costeira. Está também incluída a elaboração de 4 Planos Quinquenais de Dragagens para o porto da Figueira da Foz, canal da barra do porto da Figueira da Foz, canais de navegação da ria de Aveiro, e canal da barra de Aveiro.

É também no âmbito do programa PREPARAR que se prevê um pacote integrado de medidas que visam quantificar o peso real dos problemas de contaminação tópica e difusas para adequar as licenças de descarga das ETAR às necessidades das massas de água com um mínimo de custos globais para as entidades gestoras.

- REQUALIFICAR que visa a requalificação hidromorfológica. Este programa prevê 22 medidas, na sua maioria de restauração ecológica, de reabilitação da rede hidrográfica, de melhoria da condutividade estuarina e ainda ações de dessoreamento. Está também prevista a implementação do Plano de Gestão da Enguia nas várias bacias abrangidas por este plano e a construção de uma nova escada de peixes no Açude-Ponte de Coimbra.

3. Fontes de financiamento Merecem destaque os seguintes fundos, que poderão cofinanciar as medidas previstas:

- Fundo de Proteção de Recursos Hídricos (FPRH) - criado através do Decreto-Lei 172/2009, destina-se a financiar iniciativas que contribuam para a utilização racional e para a proteção dos recursos hídricos;

- Fundo Europeu das Pescas (FEP) - destina-se a contribuir para a concretização dos objetivos da Política Comum da Pesca (PCP) que consistem, nomeadamente, em assegurar a conservação e exploração duradouras dos recursos do mar;

- Fundo de Coesão - este instrumento estrutural visa reduzir as disparidades económicas e sociais entre os Estados-Membros da União Europeia, acolhendo, além de projetos relativos a infraestruturas de transportes, projetos no domínio do ambiente, que se enquadrem nas prioridades da política comunitária de proteção ambiental;

- Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - contribui para o reforço da coesão económica e social, através do apoio ao desenvolvimento e ao ajustamento estrutural das economias regionais, concentrando as intervenções num conjunto de prioridades temáticas, designadamente as que estão associadas aos objetivos «Convergência» e «Competitividade Regional e Emprego»;

O FPRH é um instrumento de âmbito exclusivamente nacional, estando regulamentado através da Portaria 486/2010, que estabelece as condições de acesso ao fundo e os procedimentos para submissão de candidaturas. Os restantes fundos acima identificados são instrumentos estruturais da União Europeia, que asseguram, no corrente período de programação (2007-2013), o cofinanciamento de:

- Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que engloba o Programa Operacional Valorização do Território (POVT), o Programa Operacional Fatores de Competitividade (POFC) e o Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como os 5 Programas Operacionais Regionais do Continente, incluindo o POR-Centro (+Centro) - cofinanciado pelo FEDER, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu (FSE);

- Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) - cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

- Programa Operacional da Pesca (PROMAR) - cofinanciado pelo FEP.

As taxas de cofinanciamento associadas a estes programas poderão oscilar, em regra, entre 40% e 85% das aplicações relevantes, dependendo da tipologia dos projetos a desenvolver e da natureza (pública ou privada) das entidades responsáveis pela sua execução.

4. Sistema de Promoção, Acompanhamento, Controlo e Avaliação do Plano 4.1. Enquadramento A implementação do PGBH do Vouga, Mondego e Lis deve ser objeto de um adequado sistema de promoção, acompanhamento e avaliação. Este sistema tem como objetivo verificar e assegurar que a implementação deste PGBH está em conformidade com as linhas de orientação e objetivos nele definidos e avaliar o grau de execução das medidas propostas durante o período de aplicação do plano.

O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação baseia-se na utilização de um conjunto de indicadores de avaliação e progresso, devendo ser uma ferramenta de uso quotidiano que permita verificar e assegurar a implementação do PGBH, nomeadamente o cumprimento dos seus objetivos ambientais e a concretização do programa de medidas. Deverá ainda permitir elaborar produtos de divulgação que garantam o fácil acesso à informação por parte do público interessado.

4.2. Sistema de Indicadores Considerando a extensa área geográfica do PGBH do Vouga, Mondego e Lis e o seu espectro temporal, entendeu-se que a melhor abordagem para o acompanhamento e avaliação deste seria através da utilização de um conjunto de indicadores quantitativos que garantissem uma maior objetividade e consistência do processo de planeamento. Na sequência do exercício de planeamento que constitui o PGBH do Vouga, Mondego e Lis e para o acompanhamento da sua implementação, será adotado o modelo de indicadores PER: Pressão - Estado - Resposta, dando sequência à abordagem realizada designadamente na fase de diagnóstico. Os indicadores de pressão têm como objetivo caracterizar as pressões que se verificam sobre os recursos hídricos da região, designadamente as pressões antropogénicas de origem doméstica ou das atividades económicas. Os indicadores de estado descrevem o estado geral da qualidade das massas de água e refletem a sua evolução ao longo do tempo. Finalmente, os indicadores de resposta são diretamente relacionados com as medidas e ações propostas no PGBH do Vouga, Mondego e Lis, tendo em vista aferir o grau de execução e de desempenho das medidas propostas, relativamente aos objetivos ambientais preconizados.

Ressalve-se que os indicadores são ferramentas relevantes para avaliar o desempenho da implementação deste plano, mas devem ser objeto de uma análise cuidada tendo em conta as situações diagnosticadas para evitar conclusões erradas ou pouco objetivas, nomeadamente considerando os fatores tempo e espaço que muitas vezes condicionam o efetivo desempenho da determinadas ações O sistema de indicadores de medição da eficácia e eficiência deste plano irá contemplar os níveis e âmbitos da sua área de intervenção, das bacias hidrográficas consideradas, das sub-bacias e das massas de água (MA), e permitir avaliar a evolução do estado, das pressões, das respostas e do progresso conducente ao cumprimento dos objetivos ambientais.

4.3. Modelo de Promoção e Acompanhamento Após a definição e identificação do conjunto de indicadores para efeitos do acompanhamento do PGBH do Vouga, Mondego e Lis, importa agora definir a forma de acompanhamento, bem como estabelecer o modelo de promover a implementação do plano.

4.3.1. Responsabilidade A implementação dos PGBH do Vouga, Mondego e Lis deve atender especificamente às responsabilidades previstas na Lei da Água. A APA, I.P., tem como responsabilidade «elaborar e executar os planos de gestão de bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas». Cabe-lhe em particular, promover as medidas sob a sua responsabilidade, fomentar o cumprimento de medidas pelas restantes entidades abrangidas e a divulgação da informação relevante sobre a implementação do PGBH.

O Conselho de Região Hidrográfica (CRH) é o órgão de carácter consultivo da APA, I.P., cujas competências gerais estão também definidas na Lei da Água.

Em particular, ao CRH compete «apreciar e acompanhar a elaboração do plano de gestão da bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, devendo emitir parecer antes da respectiva aprovação».

4.3.2. Modelo organizacional Em termos organizativos a APA, I.P., deve assegurar duas componentes base:

Componente procedimental - que inclui o modelo de funcionamento, com responsabilidades definidas para os atores envolvidos, a frequência ou periodicidade de atuação e os produtos a desenvolver;

Componente operacional - que integra o sistema de indicadores, os mecanismos de recolha e tratamento de dados, os momentos de avaliação de desempenho e as ferramentas de difusão e promoção da participação pública.

O processo de avaliação será contínuo e deverá integrar vários níveis e âmbitos de análise, designadamente:

Avaliação interna (contínua) - a desenvolver pela APA, I.P., por equipa interna que faz o acompanhamento da implementação do Plano, recolhe e sistematiza toda a informação de indicadores e faz o seu tratamento e avaliação preliminar;

Avaliação interna (periódica) - a realizar anualmente pela equipa dirigente da APA, I.P., e pelo CRH, enquanto órgão consultivo.

Avaliação externa (periódica) - avaliação intercalar em 2015 (3 anos após publicação) por equipa externa, com participação pública e consulta ao CRH, visando a revisão do Plano.

Avaliação externa (contínua) - pelo público interessado através da divulgação em permanência de informação de acompanhamento, com mecanismos de participação em permanência.

ANEXO II

Relatório Técnico Resumido

(Ribeiras do Oeste)

1. Enquadramento do PGBH das Ribeiras do Oeste A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva-Quadro da Água (DQA), transposta para o direito nacional pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), complementada pelo Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, constituiu as regiões hidrográficas, tendo estabelecido que as Ribeiras do Oeste integrariam a Região Hidrográfica 4 (RH 4), juntamente com as bacias hidrográficas do Vouga, Mondego e Lis.

A elaboração do PGBH das Ribeiras do Oeste foi determinada no Despacho 18313/2009, de 7 de agosto de 2009, estando o seu conteúdo estabelecido na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro.

O presente documento constitui o Relatório Técnico Resumido do Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas das Ribeiras do Oeste (PGBH das Ribeiras do Oeste) para efeitos de publicação no Diário da República que, de acordo com o previsto na Portaria 1284/2009, deve incluir apenas as medidas, o orçamento, as fontes de financiamento, as entidades executoras e o sistema de promoção e avaliação.

2. Enquadramento das bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste

As bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste estão integradas na região hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste - Região Hidrográfica 4 (RH4) - definida pelo Decreto-Lei 347/2007, de 19 de outubro, correspondendo-lhe uma área em terra de 2 412 km2, que representa 17% da região hidrográfica supracitada. Considerando o plano de água das massas de água costeiras, a área é de 2 798 km2. As bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste constituem uma estreita faixa, com cerca de 120 km de extensão, que apresenta uma orientação de NNE-SSW e uma largura máxima da ordem dos 35 km. A área total das bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste engloba oito bacias com áreas superiores a 70 km2.

As bacias correspondem às sete bacias hidrográficas das principais linhas de água, a que acresce uma bacia que integra as pequenas linhas de água que drenam diretamente para o Oceano Atlântico. Nas bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste encontram-se delimitadas 40 massas de água superficiais, distribuídas pelas seguintes categorias: 36 massas de água Rios e 4 massas de água costeiras.

Relativamente às águas subterrâneas, existem 11 massas de água, das quais apenas 8 se encontram afectas a estas bacias hidrográficas. Tendo em vista a caracterização das bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste e a apresentação de resultados, a divisão em unidades de análise homogéneas torna-se essencial, pelo que, para efeitos de planeamento, foram definidas oito bacias hidrográficas, cobrindo na totalidade o âmbito espacial do PGBH Ribeiras do Oeste.

As bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, com um total de 445 683 habitantes, englobam 17 concelhos, dos quais 5 estão totalmente inseridos nestas bacias e 12 parcialmente.

As bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste possuem um escoamento anual médio em regime natural de 195 mm. As necessidades de água para usos consumptivos ascendem a cerca de 114 hm3/ano, podendo atingir um valor máximo, em anos muito secos, de 135 hm3/ano. Tendo em conta a distribuição pelos diferentes usos, a agricultura é o maior consumidor de água, com cerca de 51% das necessidades totais. Segue-se o sector urbano com um peso de 38% e a indústria, com um peso de 9%.

O sector urbano apresenta-se como o sector que mais contribui para o total das cargas poluentes de origem tópica afluentes às massas de água superficiais e subterrâneas das bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste.

O sector da pecuária assume igualmente um papel de destaque, especificamente no que se refere às cargas tópicas afluentes às massas de água superficiais. No respeitante à poluição difusa, destaca-se a maior contribuição da agricultura nas massas de água subterrâneas, e da agricultura e das florestas nas massas de água superficiais.

Relativamente à qualidade da água, apenas 6% das 33 massas de água da categoria Rios possuem bom estado ou superior. A massa de água fortemente modificada da categoria Rios, troço a jusante da barragem de São Domingos (4 km), não possui classificação. A massa de água fortemente modificada da categoria Rios, troço a monte da barragem de São Domingos, apresenta potencial ecológico razoável. A massa de água Artificial correspondente ao canal de rega do perímetro da Cela possui potencial ecológico razoável.

Das quatro massas de água da categoria «Costeiras», duas estão classificadas com bom estado, uma possui estado razoável e a outra não se encontra classificada. Das massas de água subterrâneas quatro estão em bom estado, encontrando-se as restantes quatro em estado medíocre devido aos resultados obtidos na avaliação do estado químico.

Tendo em conta os vetores de intervenção definidos para os recursos hídricos e tendo subjacente o diagnóstico efetuado, foram estabelecidos objetivos estratégicos que permitem materializar a programação de medidas, nomeadamente:

. Área Temática 1: Quadro institucional e normativo . Área Temática 2: Quantidade de água . Área Temática 3: Gestão de riscos e valorização do Domínio Hídrico . Área Temática 4: Qualidade da água . Área Temática 5: Monitorização, investigação e conhecimento . Área Temática 6: Comunicação e governança . Área Temática 7: Quadro económico e financeiro No que se refere ao estabelecimento dos objectivos ambientais, prevê-se que das 40 massas de água superficiais existentes nas bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, 20% atinjam o bom estado em 2015, sendo que em 2021 e 2027 é espectável que esta percentagem aumente, respetivamente, para 53% e 65%. De referir que 14 massas de água superficiais (35%) não possuem estado classificado, pelo que não foram definidos objectivos ambientais. Relativamente às massas de água subterrâneas, verifica-se que apenas três não se encontram em condições de atingir o bom estado até 2015, prevendo-se que destas duas atinjam o bom estado em 2021 e uma em 2027.

Por último, no Programa de Medidas do PGBH das Ribeiras do Oeste, que se detalha em seguida e que tem por objectivo garantir o cumprimento dos objetivos apresentados anteriormente, são propostas 53 medidas, que complementam 36 medidas previstas. noutros planos ou estratégias já aprovados, num total de 89 medidas.

3. Programa de medidas 3.1. Enquadramento No Programa de Medidas do PGBH das Ribeiras do Oeste foram definidas as seguintes áreas temáticas para a identificação de medidas:

AT1 - Quadro Institucional e Normativo - Integra medidas referentes à publicação e implementação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, do regime de utilização de recursos hídricos, do regime de exercício da atividade industrial e pecuária e a regulamentação da Lei da Água.

AT2 - Quantidade de Água - O programa de medidas visa promover a aplicação eficaz do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), assim como condicionar, restringir e interditar as utilizações suscetíveis de comprometer o cumprimento dos objetivos específicos em termos de quantidade e de qualidade das massas de água, nomeadamente com o controlo das captações de águas superficiais e subterrâneas e outras infraestruturas hidráulicas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo.

AT3 - Gestão de Riscos e Valorização do Domínio Hídrico - Enquadram-se medidas que permitem minimizar riscos de poluição e promover a valorização do domínio hídrico, dando ênfase ao continuum dos rios e à sua requalificação e renaturalização, assim como assegurar a implementação de um regime de caudais ecológicos para cada aproveitamento hidráulico.

AT4 - Qualidade da Água - O Programa de Medidas visa proteger, melhorar e recuperar as massas de água, tendo em conta o objetivo de atingir o bom estado/potencial das mesmas. Destaca-se o controlo das descargas de águas residuais, através do estabelecimento de um regime de licenciamento.

Salienta-se ser ainda objetivo deste programa promover a aquisição de informação que permita classificar o estado das massas de água para as quais não foi possível inferir o seu estado. No respeitante às águas subterrâneas acrescem ainda medidas regulamentares para fixar limiares para todos os poluentes e indicadores de poluição, de acordo com os critérios a que se refere o artigo 3.º, alínea b), e o Anexo II da Diretiva n.º 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006.

AT5 - Monitorização, Investigação e Conhecimento - Integra medidas que promovem a obtenção de informação tanto pela via da monitorização como da investigação. De entre estas medidas destacam-se as que visam otimizar os programas de monitorização, tendo em conta aspetos de cariz económico e técnico, com vista ao preenchimento de lacunas de dados que impossibilitam o conhecimento aprofundado da realidade em termos de recursos hídricos.

AT6 - Comunicação e Governança - Identificam-se medidas para promover programas de comunicação, informação ao cidadão, educação cívica e de apoio à governança.

AT7 - Quadro Económico e Financeiro - O Programa de Medidas contempla ações para recuperação dos custos dos serviços da água, incluindo os custos ambientais e de escassez. Estas medidas visam assegurar o contributo adequado dos diversos sectores económicos, tendo em conta o princípio do utilizador-pagador e o estabelecimento de uma política de preços da água.

Para cada área temática foram equacionadas medidas de Base, medidas de Base DQA, medidas Suplementares, medidas Adicionais e medidas Complementares. Esta diferenciação das medidas é estabelecida pela legislação em vigor, sendo o seu enquadramento seguidamente apresentado:

- Medidas de Base - Medidas para garantir o cumprimento da legislação comunitária, correspondentes à alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º da DQA e especificadas na Parte A do anexo VI da mesma diretiva e alíneas c), g), h), i), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água.

Importa ainda considerar, no âmbito das medidas de Base, caso exista a necessidade de imposição de valores limite de emissão de poluentes mais estritos, o artigo 53.º da Lei da Água, que diz respeito à abordagem combinada.

- Medidas de Base DQA - Medidas correspondentes aos requisitos mínimos para cumprir os objetivos ambientais ao abrigo da legislação em vigor e que englobam as medidas, os projetos e as ações previstas no n.º 3 do artigo 11.º da DQA (com exclusão da alínea a) que se refere às medidas de Base) e no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água.

- Medidas Suplementares - Medidas que visam garantir uma maior proteção ou melhoria adicional das massas de água, sempre que tal seja necessário, nomeadamente para cumprimento de acordos internacionais relevantes.

- Medidas Adicionais - São medidas aplicadas às massas de água em que não é provável que sejam alcançados os objetivos ambientais, medidas previstas no n.º 5 do artigo 11.º da DQA e artigo 55.º da Lei da Água.

- Medidas Complementares - Conjunto de medidas para sistemática proteção e valorização dos recursos hídricos para alcançar os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º da Lei da Água. São as medidas previstas nos artigos 33.º ao 43.º da Lei da Água.

Tendo em conta os resultados do diagnóstico do estado atual das massas de água das bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste e os cenários prospetivos para 2015 por sector económico responsável pelas pressões sobre as massas de água, avaliou-se, para as massas de água com estado inferior a bom, a necessidade de implementação de novas medidas para atingir os objetivos ambientais para cada massa de água, isto é, o bom estado em 2015.

3.2. Programação material e financeira O Programa de Medidas inclui um total de 89 medidas, das quais 36 correspondem a medidas previstas e 53 a medidas propostas.

As 89 medidas que compõem o Programa de Medidas distribuem-se por 20 medidas de base, 20 medidas de base DQA, 32 medidas suplementares e 17 medidas complementares, não tendo sido definidas medidas adicionais no âmbito PGBH das Ribeiras do Oeste.

As medidas suplementares representam a tipologia com maiores investimentos previstos, seguidas das medidas de base.

A área temática que mobiliza um maior investimento é a AT4 - Qualidade da água. Esta área temática congrega medidas de controlo de pressões que envolvem a construção de infraestruturas como estações de tratamento de águas residuais e redes de saneamento. A área temática AT2 - Quantidade de água também apresenta alguma expressão em termos de investimento.

Importa referir que cerca de 91% do valor de investimento das medidas propostas correspondem ao cumprimento dos objetivos do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais II (PEAASAR II).

O Programa de Medidas do PGBH das Ribeiras do Oeste deverá ser, para a sua efetivação, suportado por um conjunto de fontes e instrumentos financeiros que garantam o adequado grau de cobertura em termos orçamentais. A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), poderá financiar uma parte do programa de medidas através do recurso a receitas próprias.

Contudo, o esforço financeiro associado ao programa de medidas, justificará o recurso a instrumentos financeiros exógenos à APA, I.P., designadamente o próximo ciclo de programação comunitária 2014-2020, para que todo programa possa ser concretizado.

4. Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação 4.1. Indicadores de avaliação A implementação adequada do PGBH das Ribeiras do Oeste deverá ser efetuada através de um sistema de promoção, acompanhamento e avaliação adequado que se apoie num conjunto de indicadores, de forma a precisar uma maior objetividade e consistência do processo de planeamento.

Existindo vários modelos conceptuais ou conjuntos de indicadores, desenvolvidos por várias organizações, que podem ser utilizados para a caracterização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, considerou-se que o sistema deve ser completo, mas simples, garantindo-se a capacidade efetiva para produção de indicadores. É necessário ainda que seja assegurada a recolha da informação de forma fácil e não onerosa, devendo igualmente assegurar-se que os indicadores são mensuráveis e auditáveis, dado que será necessário garantir a qualidade de informação utilizada.

Pela natureza do exercício de planeamento que constitui o PGBH das Ribeiras do Oeste optou-se por adotar o modelo DPSIR: Força Motriz - Pressão - Estado - Impacte - Resposta, desenvolvido pela APA, I.P., existindo, no entanto, exemplos de outros modelos de indicadores como seja o modelo PSR: Pressão - Estado - Resposta, desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Os indicadores de forças motrizes caracterizam as principais variáveis geradoras de pressões. Os indicadores de pressão têm como objetivo caracterizar as pressões que se verificam sobre os recursos hídricos das bacias hidrográficas. São caracterizadas as pressões antropogénicas de origem doméstica ou das atividades económicas. Os indicadores de estado devem descrever o estado geral da qualidade das massas de água. Enquanto os indicadores de estado se focam nas características físicas mensuráveis do ambiente, os indicadores de impacte visam capturar os efeitos que as pressões podem ter sobre esse estado. Finalmente, os indicadores de resposta devem encontrar-se diretamente relacionados com os projetos definidos no PGBH das Ribeiras do Oeste, e visam, por um lado, caracterizar quais as respostas que estão a ser obtidas, e por outro, avaliar o desempenho das medidas propostas.

Todavia, deve notar-se que os indicadores são ferramentas relevantes mas devem ser analisados dentro do seu contexto, dado que a simplificação de realidades complexas a números simples acarreta a necessidade de perfeita compreensão dos conceitos em uso e de uma contextualização para evitar análises erróneas.

4.2. Modelo de promoção e acompanhamento Para além da definição do conjunto de indicadores que deve ser caracterizado para efeitos do acompanhamento do PGBH das Ribeiras do Oeste, importa definir de que forma esse acompanhamento será feito, para além de se estabelecer a forma de promover a implementação do Plano.

4.2.1 Responsabilidade A implementação dos PGBH deve atender especificamente às responsabilidades previstas na Lei da Água. A APA, I.P., tem como responsabilidade «elaborar e executar os planos de gestão de bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas». Cabe-lhe em particular, promover as medidas sob sua responsabilidade e fomentar o cumprimento de medidas pelas restantes entidades abrangidas. Cabe também à APA, I.P., promover a divulgação da informação relevante sobre a implementação do Plano.

O Conselho de Região Hidrográfica (CRH) é o órgão de carácter consultivo cujas competências gerais estão também definidas na Lei da Água. O CRH do Tejo, deverá assegurar o envolvimento de todos os interessados na gestão da água, utilizando a representatividade das entidades e personalidades envolvidas, para criar sinergias e vontades que permitam uma adequada implementação do plano.

4.2.2 Âmbito da promoção e acompanhamento O âmbito e natureza da promoção e acompanhamento do plano devem incluir os seguintes aspetos:

. Dinamização e implementação de medidas A responsabilidade da dinamização das medidas previstas no plano será da competência de cada entidade responsável pelas medidas. As medidas sob responsabilidade direta da APA, I.P., devem ser incluídas no respetivo plano de atividades anual.

As restantes medidas da responsabilidade de outras entidades deverão ser acompanhadas pela APA, I.P., e discutidas no âmbito do CRH.

. Divulgação e discussão do progresso da implementação De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da DQA, no prazo de três anos a contar da publicação do plano de gestão de bacia hidrográfica, os Estados-Membros apresentarão um relatório intercalar em que se descrevam os progressos realizados na execução do programa de medidas planeado.

A apresentação do progresso de implementação do programa de medidas do plano tem concretamente em vista a avaliação do estado de aplicação do programa de medidas, não tendo por objetivo avaliar a eficácia das medidas, nem avaliar de que forma o estado tem evoluído. Essas análises são feitas a cada ciclo de elaboração dos PGBH.

Tendo em conta as orientações da Comissão Europeia, a apresentação de informação sobre aplicação dos programas de medidas deve assentar em informação qualitativa para todas as medidas apresentadas. Esta informação deve respeitar as regras de reporte, nomeadamente código, nome da medida, descrição, responsabilidade, estado: não iniciada, em curso mas com atrasos, em curso e no calendário e implementada. Para além desta informação deve ainda ser selecionado um conjunto de medidas para as quais deve ser apresentada informação quantitativa sobre a sua implementação. Por esse facto, são apresentados indicadores de avaliação de medida para algumas medidas.

Entende-se todavia que, para além destas obrigações de reporte, a APA, I.P., deve proceder à produção anual de informação que permita avaliar de que forma o PGBH das Ribeiras do Oeste está a ser implementado. A informação a produzir deve ser sintética e versar a comparação dos objetivos previstos com o estado das massas de água, assim como o estado de aplicação concreta das medidas. A utilização do modelo de indicadores do plano permitirá esse acompanhamento.

As reuniões de CRH deverão ser um fórum por excelência para discussão do progresso da implementação do PGBH das Ribeiras do Oeste devendo a APA, I.P., preparar numa base anual informação da evolução da aplicação do plano.

4.2.3. Produtos Para além do relatório síntese, compilando a informação relevante, são utilizadas as tecnologias de informação e comunicação para permitir um acompanhamento eficaz do Plano. Em particular, o sítio de Internet do PGBH das Ribeiras do Oeste, acessível através do sítio da APA, I.P., é o repositório principal de informação e deve continuar a funcionar após a conclusão da sua elaboração, constituindo-se como uma plataforma central de acompanhamento do Plano.

No sítio consta a informação mais atual sobre o PGBH das Ribeiras do Oeste, nomeadamente o seu conteúdo, as pressões, o estado das massas de água, os objetivos bem com a identificação e progresso de implementação das medidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/22/plain-307860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 347/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 172/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Portaria 486/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

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