de 19 de Outubro
A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Água, a região hidrográfica é considerada a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica, entendimento motivado pela especificidade portuguesa de país de jusante de cinco das maiores bacias hidrográficas da Península Ibérica em cujos espaços se localiza a maioria do território nacional.
Tendo presente as bacias hidrográficas, os sistemas aquíferos nacionais, as bacias compartilhadas com Espanha, bem como as características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Lei da Água procedeu à criação de 10 regiões hidrográficas, cuja delimitação georreferenciada o n.º 3 do artigo 6.º da Lei da Água cometeu ao Governo, através de normativo próprio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 3 do artigo 102.º, ambos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação das regiões hidrográficas
1 - A delimitação das regiões hidrográficas, abreviadamente designadas por RH, é efectuada pelas linhas georreferenciadas definidas no mapa constante do anexo i do presente decreto-lei, a que corresponde a descrição indicada na tabela constante do anexo ii do presente decreto-lei, ambos dele fazendo parte integrante.
2 - As massas de água subterrâneas em mais de uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa constante do anexo i do presente decreto-lei, sem prejuízo dos necessários procedimentos de coordenação da gestão operacional dessas massas de água a estabelecer entre as administrações das regiões hidrográficas que as compartilham.
3 - A delimitação das regiões hidrográficas internacionais abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transição dos rios Minho e Guadiana localizadas no território português.
4 - A delimitação georreferenciada definida no anexo i do presente decreto-lei relativas às regiões hidrográficas internacionais será revista em resultado dos trabalhos de compatibilização em curso no seio das estruturas organizacionais de cooperação entre Portugal e Espanha, designadamente a Comissão para Aplicação e Desenvolvimento da Convenção para a protecção e o aproveitamento sustentável das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas.
Artigo 2.º
Delimitação das RH das Regiões Autónomas
A delimitação georreferenciada das RH e das respectivas categorias de massas de águas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é realizada através de diploma regional adequado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 27 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas
(ver documento original)
ANEXO II
Descrição das RH
(ver documento original)