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Resolução do Conselho de Ministros 204/2021, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ação para Gestão das Águas Residuais Industriais na Região da Grande Lisboa e Oeste, para o período até 2025

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/2021

Sumário: Aprova o Plano de Ação para Gestão das Águas Residuais Industriais na Região da Grande Lisboa e Oeste, para o período até 2025.

A Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH 5, é uma região hidrográfica internacional com uma área total em território português de 30 502 km2 e integra a bacia hidrográfica do rio Tejo e ribeiras adjacentes, a bacia hidrográfica das Ribeiras do Oeste, incluindo as respetivas águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes, conforme o disposto no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual.

A bacia hidrográfica do rio Tejo, território extenso e sujeito a diversas pressões acumuladas ao longo de decénios, integra ecossistemas estratégicos do ponto de vista ambiental e constitui um recurso socioeconómico determinante para a vivência de cerca de três milhões de habitantes.

Os últimos anos hidrológicos têm revelado eventos climáticos extremos que se tornarão cada vez mais frequentes como consequência das alterações climáticas e que atingem esta bacia hidrográfica.

A importância desta bacia justificou a aprovação do Plano de Ação Tejo Limpo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018, de 16 de julho, com vista a desenvolver e a testar, entre 2018 e 2021, um modelo desconcentrado de gestão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., enquanto autoridade nacional da água, e da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade de inspeção e órgão de polícia criminal ambiental, assente na proximidade, de forma a implementar sistemas de previsão, monitorização e alerta, com vista à prevenção do risco para a saúde humana, à segurança das populações e à preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, assim como da atuação em matéria de verificação do desempenho ambiental e da promoção do cumprimento da legalidade pelos operadores económicos.

A bacia hidrográfica das Ribeiras do Oeste, que confina com a bacia hidrográfica do Tejo, a leste, engloba todas as pequenas bacias da fachada atlântica entre, aproximadamente, a Nazaré, a norte, e a foz do rio Tejo, a sul. É constituída por ribeiras e pequenos rios, em número de 13, considerando a bacia própria da Lagoa de Óbidos. Com efeito, para além destas 13 ribeiras, apenas existem bacias com pequena expressão.

Também esta bacia tem sofrido pressões acumuladas ao longo dos anos, identificando-se uma forte pressão dos sectores agrícola, pecuário e industrial.

Na sequência da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da posterior publicação da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, assistimos a uma mudança de paradigma no que se refere à gestão dos recursos hídricos, que, nomeadamente, deixou de ser orientada fundamentalmente para garantir os usos e passou a privilegiar também a proteção e a melhoria do estado das massas de água. Este esforço de melhoria do estado das massas de água consubstancia-se, no que às águas superficiais se refere, em alcançar o bom estado de todas as massas de água até 2015, prazo que foi prorrogado até 2021 ou 2027, de acordo com a evolução da qualidade das massas de água.

Neste contexto, têm vindo a ser emitidos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) para descarga de águas residuais que contemplam o estabelecimento de requisitos mais exigentes, nomeadamente ao nível das condições de descarga, para os quais as instalações não se encontram dimensionadas.

Importa salientar que este novo paradigma de gestão de recursos hídricos aduz maior exigência a todos os operadores do ciclo ambiental: às entidades gestoras «em alta», entre as quais se encontram as empresas do setor empresarial do Estado, que têm por lei a concessão da exploração dos sistemas multimunicipais de águas, titulares de TURH, às quais compete garantir o respetivo cumprimento; aos municípios, que têm a seu cargo os sistemas de recolha das águas residuais «em baixa»; e, por fim, às indústrias, que estão ligadas às redes municipais e às quais cabe assegurar o cumprimento das condições de descarga definidas nos competentes regulamentos.

A Águas do Tejo Atlântico, S. A. (AdTA, S. A.), é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, tendo-lhe sida atribuída, pelo Estado Português, a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, em regime de exclusivo e por um período de 30 anos. O sistema resulta de cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, e corresponde aos extintos sistemas multimunicipais de saneamento da Costa do Estoril, do Tejo e Trancão e do Oeste, atribuídos por concessão às extintas SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., e Águas do Oeste, S. A.

O sistema multimunicipal da Grande Lisboa e Oeste assegura a prestação do serviço de gestão de águas residuais urbanas a cerca de 2,3 milhões de habitantes nos territórios dos seus 23 municípios utilizadores: Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

As afluências indevidas por motivo do encaminhamento de águas residuais industriais sem o devido pré-tratamento às infraestruturas deste sistema multimunicipal têm vindo a ser identificadas como um dos problemas críticos com os quais a exploração e a gestão do sistema se confrontam, representando, atualmente, uma parte significativa dos motivos de incumprimento dos TURH.

Neste contexto, identifica-se a necessidade de novas abordagens e práticas, que assentem numa parceria entre as partes envolvidas, nomeadamente a AdTA, S. A., os municípios, as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de saneamento e as indústrias, com vista à identificação das situações que reclamam intervenção, à clarificação do enquadramento jurídico aplicável e à adoção de um conjunto de medidas para ultrapassar as situações identificadas, com vista a prevenir o colapso das infraestruturas multimunicipais e municipais, o risco para a saúde humana e a segurança das populações e a contribuir para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade das massas de água.

É necessária uma parceria que se baseie na participação ativa e sistemática e no interesse de todos os intervenientes, potenciadora de sinergias e minimizadora de conflitos e riscos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação para a Gestão das Águas Residuais Industriais na Região da Grande Lisboa e Oeste, doravante designado por Plano de Ação, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a coordenação e o acompanhamento do Plano de Ação competem à Águas do Tejo Atlântico, S. A. (AdTA, S. A.), em articulação com os municípios utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste e as indústrias ligadas aos respetivos sistemas municipais.

3 - Autorizar a celebração de contratos de aquisição de serviços e de fornecimento de bens e a correspondente despesa, até ao montante máximo de (euro) 4 444 400,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, para o período 2022-2025, com a seguinte repartição:

a) 2022: (euro) 1 000 000,00;

b) 2023: (euro) 1 214 800,00;

c) 2024: (euro) 1 214 800,00;

d) 2025: (euro) 1 014 800,00.

4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Dispensar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, nos termos do artigo 69.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contratos vigentes no ano anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo, quanto às aquisições de serviços previstas no n.º 3 e identificadas no anexo à presente resolução.

6 - Estabelecer que as despesas identificadas no anexo à presente resolução, incluindo as previstas no n.º 3, são financiadas pelo Fundo Ambiental até ao limite do valor indicado no referido anexo, mediante transferência das correspondentes verbas para a AdTA, S. A., em cada exercício orçamental, devendo a empresa suportar o IVA legalmente devido, que acresce às referidas verbas.

7 - Determinar que a AdTA, S. A., deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, com periodicidade semestral, relatórios que evidenciem a execução física e financeira, bem como os resultados alcançados no âmbito das ações previstas no anexo à presente resolução.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano de Ação para Gestão das Águas Residuais Industriais na Região da Grande Lisboa e Oeste

A Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação da legislação da União Europeia no domínio da água, observa que o 10.º relatório bienal sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, doravante designada Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, sinaliza que a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas na União Europeia melhoraram ao longo da última década, e que a referida Diretiva levou à redução das cargas de poluição, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da água.

No entanto, a referida Resolução assinala que ainda não foi alcançada a total conformidade com a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e subscreve a opinião da Comissão de que é necessário intensificar os esforços para abordar a poluição remanescente, os novos contaminantes que suscitam preocupação, a gestão da utilização de energia e das lamas, bem como as questões de governação. Observa, ainda, que a avaliação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas não analisa a eficácia em termos de descargas de águas residuais industriais em sistemas coletores e estações de tratamento de águas residuais urbanas. De entre os seus considerandos menciona-se que «as zonas urbanas estão constantemente a crescer e a aumentar a pressão sobre as estações de tratamento de águas residuais», que «a principal (e, em parte, não regulamentada) fonte de poluição das águas na UE é a descarga de águas residuais urbanas e/ou industriais não tratadas ou inadequadamente tratadas», sendo que «a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas não foi inicialmente concebida para tratar a libertação de substâncias químicas, resíduos farmacêuticos ou microplásticos em massas de água». Neste contexto, refere-se que a referida Diretiva «foi eficaz na redução de determinados poluentes das massas de água pela diminuição da carência bioquímica de oxigénio, do azoto e do fósforo nas águas residuais tratadas em toda a UE», mas que «não obstante, deve ser dada maior atenção às fontes de poluição, tanto existentes como emergentes».

Nos termos do Documento de Trabalho da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, com a avaliação da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, «a poluição por águas residuais precisa de ser vista no contexto da poluição por outras fontes: num determinado número de casos outras fontes difusas e pontuais, como a agricultura e a indústria, são as principais fontes de poluição. Espera-se que a importância relativa destas fontes aumente sob a plena implementação da Diretiva do Tratamento das Águas Residuais Urbanas.»

Refere-se, ainda, na mesma fonte, que «[a]s estações de tratamento abrangidas pela Diretiva também recolhem volumes significativos de águas residuais industriais que contêm uma variedade de poluentes químicos. Em geral, o tratamento requerido pela Diretiva reduz, em parte, a quantidade destes poluentes mas não os abrange especificamente. [...] No futuro, deve ser dada maior atenção tanto às fontes poluentes existentes como às emergentes com vista à proteção do ambiente e da saúde humana e, de uma perspetiva socioeconómica, tanto a estratégias de investimento sustentável como à sua viabilidade. Para alcançar estes objetivos num contexto global e de alterações climáticas, são precisos esforços e investimentos de investigação e inovação, em particular para desenvolver soluções de tratamento e monitorização avançadas e resilientes que permitam a gestão custo-eficiente dos micropoluentes e a melhor integração de sistemas circulares para a reutilização da água, a valorização das lamas e a recuperação das substâncias. [...] Certas estações de tratamento recebem volumes significativos de águas residuais industriais. Dependendo da composição destas e ou dos níveis do pré-tratamento, uma estação de tratamento de águas residuais pode ser capaz de tratar parcialmente esse afluente industrial.»

O processo de revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas está em curso, tendo a consulta pública terminado a 21 de julho de 2021. Neste contexto, e reconhecendo os problemas que se mantêm no domínio da poluição das massas de água, cumpre empreender um trabalho de preparação para o que serão as novas exigências decorrentes da nova regulação neste domínio e, no caso em concreto, se encetar um trabalho regular, consistente e consequente entre as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais, os municípios que por estes são servidos e as indústrias que estão ligadas às redes municipais para minimizar as afluências industriais indevidas que provocam danos nas infraestruturas de sistemas municipais e multimunicipais, perturbam a continuidade e a qualidade da prestação do serviço público de gestão de águas residuais e impedem o cumprimento dos títulos de utilização dos recursos hídricos (TURH), contribuindo para o agravamento do estado das massas de águas recetoras.

O PENSAAR 2020 - Uma nova estratégia para o setor de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais, aprovada pelo Despacho 4385/2015, de 22 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2015, para Portugal continental no período 2014-2020, abordou a necessidade de uma abordagem integrada ou combinada neste domínio e apontou algumas melhorias ao nível do controlo da descarga de efluentes industriais nos sistemas urbanos e da rejeição, após tratamento adequado, daqueles efluentes, desde os anteriores documentos estratégicos - o PEAASAR I (Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais 2000-2006) e o PEAASAR II para o período 2007-2013, tendo em conta que, por via do licenciamento das utilizações dos recursos hídricos para descarga de águas residuais urbanas, um número crescente de entidades gestoras tinha aprovado regulamentos de descarga de efluentes industriais nos sistemas de drenagem e tratamento urbanos, mediante pré-tratamento, quando aqueles não fossem equiparados a efluentes urbanos, sob pena de comprometer o tratamento biológico existente nas Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) onde existisse capacidade para tal receção. Por outro lado, por intermédio das Diretivas da União Europeia no âmbito da prevenção e controlo integrado da poluição de emissões industriais, certas atividades económicas viram o seu funcionamento condicionado à obtenção de uma licença ambiental, que integrava os títulos de utilização dos recursos hídricos, reforçando-se, assim, os mecanismos de controlo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., mediante a aferição da compatibilização das licenças com os limites impostos pelas entidades gestoras dos sistemas de saneamento de águas residuais urbanas a quem tais indústrias se iriam ligar.

No entanto, aquele Plano reconhecia margem para melhorias neste domínio, através da potenciação de sinergias entre o sector urbano e o setor industrial, identificando e promovendo a utilização intersectorial das capacidades disponíveis otimizando os ativos existentes, designadamente mediante a ligação aos sistemas públicos cuja capacidade instalada o permitisse, sem prejuízo do respeito pelo princípio do utilizador/poluidor-pagador.

Estes problemas permanecem atuais, agravados pelo pouco avanço que se tem registado nos investimentos de manutenção, conservação e reabilitação das infraestruturas e dos equipamentos dos sistemas urbanos de saneamento, com um ciclo de vida inferior aos da atividade de abastecimento de água, e pelo protelamento da implementação de uma política de gestão de ativos.

Na elaboração do Plano Estratégico para o Setor de Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais, para o período de 2021-2030 (PENSAARP 2030), foi reconhecido que as afluências industriais indevidas às redes municipais de drenagem e às estações de tratamento de águas urbanas são um dos problemas do setor que carece de ser abordado na próxima década. Desde logo, melhorando a articulação entre todos os intervenientes, ou seja, as entidades gestoras dos sistemas «em alta» e «em baixa», a autoridade ambiental e as indústrias. Sendo as entidades gestoras «em alta» responsáveis pelo cumprimento das condições de descarga estabelecidas nos TURH, é fundamental assegurar que as condições estabelecidas para a descarga dos efluentes industriais nas redes «em baixa» não comprometem o devido tratamento pelas ETAR e a qualidade das respetivas massas de água.

Por isso, os trabalhos preparatórios do PENSAARP 2030 têm considerado como um dos seus objetivos a consecução da melhoria da qualidade das águas residuais rejeitadas face aos requisitos das licenças de descarga, nomeadamente para inverter a tendência de degradação do estado das massas de água e para atender à futura diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, através de intervenções construtivas e de melhores operação, manutenção e controlo de estações de tratamento de águas residuais, de descarregadores de tempestade e das restantes componentes dos sistemas de águas residuais, bem como do controlo de afluências indevidas, pluviais, industriais ou similares às redes de drenagem, o que exige uma permanente atenção face ao impacto no ambiente e nos ecossistemas hídricos, aos desafios associados ao surgimento de novos poluentes e às oportunidades resultantes da introdução de circularidade. Uma das medidas a ponderar para o efeito será o estabelecimento de parcerias dos serviços de águas com outros sectores de atividade, como a agropecuária, a indústria e o turismo, no sentido de otimizar a capacidade eventualmente existente nas infraestruturas do sector ou realizando investimentos específicos para o efeito, no cumprimento do princípio do utilizador/poluidor-pagador, e que permitam contribuir para a resolução de problemas ambientais em determinados territórios.

É na interseção de responsabilidades e poderes com o objetivo último de preservação ou melhoria do estado das massas de água que surge o presente Plano de Ação para a Gestão das Águas Residuais Industriais na Região da Grande Lisboa e Oeste, que visa desenvolver, a partir de 2021, um trabalho conjunto entre a empresa pública que tem a responsabilidade de explorar e gerir o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, a Águas do Tejo Atlântico, S. A. (AdTA, S. A.), os municípios a quem assegura a recolha e o tratamento dos efluentes com vista à sua rejeição nas massas de água, de acordo com as condições definidas nos TURH, ou a produção e disponibilização de água para reutilização, e as indústrias que produzem águas residuais industriais e que são servidas pelos sistemas municipais da área de influência da AdTA, S. A.

Não obstante a existência de regulamentos municipais que estabelecem as condições de descarga por parte das unidades industriais que produzem efluentes industriais, com diferentes características, e a aplicabilidade do regulamento de exploração e serviço aplicável no sistema multimunicipal da Grande Lisboa e Oeste, que, conforme o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, é o regulamento de exploração do serviço público aplicável, na vertente de saneamento de águas residuais, no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 12 de abril de 2016, continuam a afluir aos sistemas municipais e sistema multimunicipal, por intermédio daqueles, efluentes com características que ameaçam a integridade das infraestruturas municipais e multimunicipais, que determinam colapsos e interrupções no fornecimento dos serviços, põem em risco a saúde dos operadores que exploram essas infraestruturas, interferem negativamente no adequado funcionamento das instalações de tratamento biológico e impactam negativamente a qualidade dos meios recetores e, com isso, colocando em risco a proteção das espécies e a saúde das pessoas.

As entidades gestoras dos sistemas que estão na origem do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste e, agora, a AdTA, S. A., têm desenvolvido contactos com os municípios e as indústrias que a eles estão ligadas, que têm revelado uma vontade comum de articulação na resolução deste problema. O estabelecimento de uma parceria para a resolução ou a mitigação das descargas indevidas convoca a necessidade da capacitação técnica de todos os operadores, do adequado dimensionamento dos seus recursos humanos internos, e de um trabalho permanente, consistente e consequente. Os resultados da avaliação de conformidade legal da AdTA, S. A., relativos às afluências industriais ao sistema em 2020 evidenciam o espaço para essa atuação integrada e concertada. Com efeito, verifica-se que cerca de 50 % dos incumprimentos dos TURH tem como causa predominante a afluência de águas residuais industriais para as quais as instalações não estão dimensionadas.

As linhas de ação do presente Plano, financiadas pelo Fundo Ambiental, partem do reconhecimento da necessidade da capacitação dos municípios e das indústrias para a deteção, a monitorização e a fiscalização dos incumprimentos dos regulamentos municipais de descarga, para a caracterização dos efluentes industriais, para a parametrização das condições que devem constar desses regulamentos conforme a tipologia de efluentes industriais de cada território, para o estabelecimento de adequadas condições operacionais nos pontos de recolha desses efluentes, para a otimização das soluções de pré-tratamento existentes e para o aconselhamento técnico à operação e à manutenção desses equipamentos e ao desenvolvimento de tais soluções, mediante a constituição de equipas de técnicos especializados dedicadas a este trabalho de proximidade. Esse trabalho junto das indústrias deve ainda ser aproveitado para a promoção de soluções circulares, promovendo o melhor desempenho ambiental das instalações.

Pretende-se promover o incentivo às boas práticas das indústrias mediante a atribuição anual de um prémio «verde». Identifica-se como oportuno o aproveitamento de oportunidades para fomentar a capacidade efetiva ou potencial que a indústria/entidade gestora possua para aproveitar os recursos e subprodutos gerados, numa lógica de promoção da economia circular e verde, designadamente através da caracterização dos efluentes gerados pela indústria em pontos distintos da sua linha de produção, otimizando, assim, o dimensionamento das linhas de pré-tratamento e evitando a oneração dos custos de investimento para o seu adequado tratamento.

As preocupações que subjazem a este Plano devem traduzir-se no próximo ciclo de financiamento, considerando-se designadamente o investimento nas soluções de pré-tratamento dos efluentes industriais, em particular quando estes constituam um problema ambiental para uma determinada região e bacia hidrográfica, tendo como beneficiários as indústrias ou estas em parceria com as entidades gestoras dos sistemas municipais ou multimunicipais, no contexto da promoção do cumprimento da Diretiva Tratamento das Águas Residuais Urbanas.

Esta articulação afigura-se como necessária para garantir o cumprimento dos TURH e, consequentemente, os objetivos de proteção e melhoria das massas de água.

Atendendo à importância dos objetivos a atingir, nomeadamente os ambientais, à visão integrada que fundamenta a solução proposta e os respetivos benefícios e ao carácter inovador do presente Plano, este mesmo Plano poderá, uma vez testado e com resultados comprovados, funcionar como solução-piloto, para posterior implementação noutras regiões hidrográficas e/ou sistemas multimunicipais e municipais.

Ação n.º 1 - Apoio técnico aos municípios e às respetivas entidades gestoras «em baixa»

Entidade responsável: AdTA, S. A.

Descrição: Pretende-se a constituição de uma equipa, em regime de prestação de serviços, constituída por engenheiros de várias especialidades, onde se incluem técnicos de apoio de amostragem, coordenada pela Direção de Operação da AdTA, S. A., para trabalhar na deteção e na identificação das afluências industriais indevidas às redes de saneamento municipais, visando a definição das condições de descarga adequadas ao transporte destes efluentes nos sistemas «em baixa» e «em alta» e na definição estratégica das medidas a implementar nos subsistemas de saneamento a nível global, envolvendo um conjunto de indústrias, ou individual, nos casos em que tal se revele como a melhor solução a adotar.

Calendário: 2021-2025.

Investimento: (euro) 1 923 224,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Fonte de financiamento: Fundo Ambiental.



(ver documento original)

O montante fixado para cada ano económico, para cada rubrica, poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior relativamente à mesma rubrica.

A execução física e financeira do protocolo a celebrar com o Fundo Ambiental para a atribuição do apoio financeiro para a prossecução da ação n.º 1 deve concluir-se no termo do 1.º semestre de 2026, sem prejuízo do reporte anual que monitoriza o cumprimento do protocolo.

Ação n.º 2 - Apoio técnico às indústrias, em articulação com os municípios e as respetivas entidades gestoras «em baixa»

Entidade responsável: AdTA, S. A., e municípios.

Descrição: Pretende-se a constituição de uma equipa, em regime de prestação de serviços, constituída por engenheiros de várias especialidades, coordenada pela Direção de Operação da AdTA, S. A., com o objetivo de apoiar tecnicamente as indústrias, promovendo o aumento das eficiências do tratamento, visando o cumprimento das condições de descarga e identificando as necessidades de investimento, em linha com a melhor solução estratégica identificada, mediante o estabelecimento das condições técnicas nos pontos de recolha dos efluentes industriais.

Pretende-se ainda identificar as oportunidades de aproveitamento dos recursos e subprodutos gerados em cada indústria, numa lógica de promoção da economia circular e verde, e, ainda, na identificação dos diferentes tipos de efluentes gerados, em pontos distintos da linha de produção, com vista à otimização do dimensionamento das unidades de pré-tratamento, evitando a oneração dos custos de investimento. Neste contexto, proceder-se-á à avaliação do desempenho ambiental da indústria e à proposta de medidas circulares, que permitam a maximização de recursos, a redução da produção de resíduos e o seu reaproveitamento como subprodutos e a eficiência energética.

Calendário: 2021-2025.

Investimento: (euro) 1 996 176,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Fonte de financiamento: Fundo Ambiental.



(ver documento original)

O montante fixado para cada ano económico, para cada rubrica, poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior relativamente à mesma rubrica.

A execução física e financeira do protocolo a celebrar com o Fundo Ambiental para a atribuição do apoio financeiro para a prossecução da ação n.º 2 deve concluir-se no termo do 1.º semestre de 2026, sem prejuízo do reporte anual que monitoriza o cumprimento do protocolo.

Ação n.º 3 - Caraterização das águas residuais afluentes às fábricas de água provenientes de unidades hospitalares no Município de Lisboa de forma a coadjuvar a resposta a eventuais surtos de doenças na população, melhorar a resposta dos processos de tratamento das ETAR, com vista à redução de riscos ambientais patogénicos e poluentes emergentes presentes.

Entidade responsável: AdTA, S. A., Município de Lisboa e instituições do ensino superior público.

Descrição: Em 2013-2014, a ex-SIMTEJO integrou, a convite da Câmara Municipal de Lisboa, um grupo de trabalho, constituído também pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., tendo-se iniciado um estudo de caracterização das águas residuais hospitalares afluentes às suas infraestruturas, que carece de atualização, e que visa contribuir para o estabelecimento, de acordo com a caracterização analítica efetuada, das condições que devem constar do regulamento municipal de descarga de águas residuais no sistema de drenagem, bem como contribuir para o estabelecimento de sistemas de vigilância epidemiológica que concorram para melhorar a resposta a eventuais surtos de doenças na população e promova a otimização dos processos de tratamento nas ETAR e nas unidades hospitalares. A caracterização irá incluir a pesquisa de bactérias resistentes a antibióticos de elevada prioridade para a Organização Mundial de Saúde, de vírus relevantes em ambiente hospitalar (por exemplo, SARS-CoV-2) e de poluentes emergentes presentes nestas águas. Adicionalmente, será caracterizada a ecotoxicidade apresentada por este tipo de amostras a diferentes níveis tróficos.

Calendário: 2022-2024.

Investimento: (euro) 225 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Fonte de financiamento: Fundo Ambiental



(ver documento original)

Ação n.º 4 - Formação a técnicos das entidades gestoras dos serviços municipais de saneamento de águas residuais e das indústrias no domínio dos efluentes industriais

Entidade responsável: LIS-WATER - Lisbon International Centre for Water (Centro Internacional de Lisboa para a Água) ou outra entidade capacitada para a formação em recolha e tratamento de águas residuais industriais.

Descrição: Pretende-se a realização de ações de formação e capacitação aos recursos humanos de entidades gestoras dos serviços municipais de saneamento de águas residuais na região da Grande Lisboa e Oeste e das indústrias sediadas nos respetivos territórios sobre deteção e identificação de afluências industriais indevidas aos sistemas públicos de saneamento, definição das condições de descarga adequadas, definição das medidas a implementar nos subsistemas de saneamento, promoção do aumento da eficiência do tratamento, identificação de oportunidades de aproveitamento dos recursos e subprodutos gerados em cada indústria, numa lógica de promoção da economia circular e verde e de otimização do dimensionamento da unidades de pré-tratamento.

Calendário: 2023-2025.

Investimento: (euro) 300 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Fonte de financiamento: Fundo Ambiental e Águas do Tejo Atlântico, S. A.



(ver documento original)

Ação n.º 5 - Selo municípios e indústrias (M&I)

Entidade responsável: AdTA, S. A.

Descrição: Pretende-se o lançamento de uma iniciativa que destaque, mediante a atribuição de um selo ambiental, as indústrias implantadas no território dos municípios servidos pela Águas do Tejo Atlântico, S. A., que, no ano anterior, desenvolveram, no domínio dos efluentes industriais, uma melhor articulação com as partes interessadas, contribuindo para o reconhecimento do município e das suas indústrias como promotores e corresponsáveis por uma melhor proteção do ambiente e de uma sociedade circular. A distinção seria atribuída de acordo com as deliberações de um júri composto por representantes da AdTA, S. A., e dos municípios ou das entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de saneamento de águas residuais.

Calendário: 2023-2030.

Investimento: (euro) a contemplar no Plano de Atividades e Orçamento da AdTA, S. A.

Fonte de financiamento: AdTA, S. A.

114854975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 347/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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