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Portaria 37/2015, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Procede à criação dos conselhos de região hidrográfica e regula o seu funcionamento

Texto do documento

Portaria 37/2015

de 17 de fevereiro

Os Conselhos de Região Hidrográfica, previstos inicialmente no artigo 12.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, constituíam órgãos consultivos das Administrações de Região Hidrográfica, I. P..

Nos Conselhos de Região Hidrográfica estavam representados os ministérios, outros organismos da Administração Pública, os municípios diretamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo dos recursos hídricos na bacia hidrográfica respetiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não-governamentais representativas dos usos da água na região hidrográfica.

Com a criação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) em 2012, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, os Conselhos de Região Hidrográfica passaram a constituir órgãos de consulta e apoio deste Instituto, em matéria de recursos hídricos para as respetivas regiões hidrográficas, sendo as suas competências, composição e funcionamento definidos por diploma próprio.

Para assegurar a gestão integrada das bacias hidrográficas é essencial dispor de estruturas de governação adequadas, por forma a assegurar a articulação das decisões tomadas ao nível dos diversos sectores, tendo em conta a disponibilidade atual e futura dos recursos hídricos, prevenindo práticas insustentáveis com potenciais consequências negativas para os sectores económicos e para os cidadãos.

A existência de uma estrutura que assegure a boa governança dos recursos hídricos ao nível da região hidrográfica é igualmente essencial para atingir o compromisso assumido na Declaração da Cimeira Rio+20 da Organização das Nações Unidas, realizada no Rio de Janeiro em junho de 2012, matéria que constitui um objetivo prioritário da União Europeia.

Nos termos da legislação nacional e comunitária, o planeamento de recursos hídricos assume como sua unidade de base a bacia hidrográfica, que é objeto de um plano de gestão de bacia hidrográfica e de um programa de medidas.

A primeira geração de planos, aprovados de acordo com a Lei da Água e a Diretiva Quadro da Água, está em vigor, prevendo-se a sua revisão até ao final do ano de 2015. Para o sucesso da elaboração do 2.º ciclo de planeamento, é importante envolver todos os sectores relevantes na definição das estratégias de gestão dos recursos hídricos, tendo em vista a melhoria do estado das massas de água das bacias hidrográficas, bem como garantir a disponibilidade duradoura de água de boa qualidade e em quantidade suficiente, bem como assegurar o desenvolvimento sustentável na área da bacia hidrográfica.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à criação dos conselhos de região hidrográfica (CRH) previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março e regula o seu funcionamento.

2 - Os CRH são órgãos de consulta e apoio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em matéria de recursos hídricos, para as bacias hidrográficas integradas nas respetivas áreas de jurisdição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março.

3 - São criados os seguintes CRH:

a) Conselho da Região Hidrográfica do Norte;

b) Conselho da Região Hidrográfica do Centro;

c) Conselho da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste;

d) Conselho da Região Hidrográfica do Alentejo;

e) Conselho da Região Hidrográfica do Algarve.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial

As áreas de jurisdição territorial dos CRH coincidem, respetivamente, com as áreas territoriais das Administrações das Regiões Hidrográficas, do Norte, do Centro, do Tejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve, estabelecidas no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de outubro, e no n.º 3 do artigo 1.º do anexo à Portaria 108/2013, de 15 de março.

Artigo 3.º

Competência

Compete aos CRH:

a) Acompanhar e participar na elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, emitindo parecer prévio à sua aprovação;

b) Participar na elaboração dos programas de medidas, com vista à sua operacionalização e implementação futuras;

c) Promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para os recursos hídricos, constituindo-se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas;

d) Acompanhar, participar e partilhar programas e resultados de monitorização e de avaliação do estado das massas de água, no sentido de assegurar bases de informação sólidas para o processo de planeamento que permitam a tomada de decisão baseada em valores comprovados;

e) Assegurar que o planeamento e a gestão de recursos hídricos constituem um contributo relevante para o desenvolvimento sustentável da bacia hidrográfica, nas vertentes ambiental, económica e social, assente num modelo de otimização e eficiência na utilização dos recursos hídricos;

f) Emitir parecer sobre questões relativas a metas e procedimentos para a utilização eficiente dos recursos hídricos;

g) Contribuir para que as questões associadas à adaptação às alterações climáticas sejam ponderadas e consideradas no âmbito do processo de planeamento e decisão em matéria de recursos hídricos;

h) Promover, no âmbito das entidades que o compõem, a formação e a disseminação pública da informação relevante para que os objetivos dos planos de gestão de bacia hidrográfica sejam atingidos;

i) Acompanhar e participar nos programas e medidas que a APA, I. P. submeta à sua consideração;

j) Emitir parecer, a pedido da APA, I. P., sobre as matérias consideradas relevantes para a gestão de recursos hídricos no contexto da região hidrográfica.

Artigo 4.º

Composição

1 - A composição dos CRH deve refletir a especificidade de cada Região Hidrográfica, a transversalidade da água face aos vários sectores da economia e do ambiente, a imprescindível interação da Administração Pública e da sociedade civil na conceção e na gestão da água e, ainda, a importância da aplicação do conhecimento técnico científico e das melhores práticas disponíveis.

2 - Integram cada CRH:

a) O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da APA, I. P.;

b) O secretário, designado pelo presidente da APA, I. P.;

c) Os vogais que representam as entidades da Administração Pública central, os municípios, as entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal ou multimunicipal, os principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água e dos sectores da atividade económica e, ainda, individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional com particular incidência na área territorial do CRH, nos termos previstos em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Representação e designação de vogais

1 - A representação das entidades de âmbito nacional pode, sempre que adequado, ser assegurada pelos respetivos serviços regionais desconcentrados.

2 - A designação nominativa de vogais representantes das entidades que compõem os CRH é efetuada, aos respetivos presidentes, pelas seguintes entidades:

a) A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) designa os vogais representantes dos municípios, de entre a totalidade dos municípios abrangidos pelas áreas territoriais dos CRH, bem como o vogal representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal, de entre a totalidade das entidades gestoras abrangidas pelas áreas territoriais dos CRH;

b) A AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A. designa os vogais representantes das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

c) A AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente designa os vogais representantes das entidades gestoras de serviços de águas concessionados e entidades com capital maioritariamente privado, de entre a totalidade das entidades gestoras nas áreas territoriais abrangidas pelos CRH;

d) A Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA) designa os vogais representantes das indústrias do setor agroindustrial e agropecuário, de entre as indústrias abrangidas pelas áreas territoriais dos CRH;

e) A Confederação Empresarial de Portugal (CIP) designa os vogais representantes das indústrias dos setores relevantes, de entre as indústrias abrangidas pelas áreas territoriais dos CRH;

f) A Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN) designa os vogais representantes dos produtores de energia hidroelétrica, de entre a totalidade de produtores abrangidos pelas áreas territoriais dos CRH;

g) O Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) designa os vogais representantes das ordens profissionais de relevo na área do ambiente e recursos hídricos, privilegiando as estruturas desconcentradas presentes a nível das áreas territoriais dos CRH;

h) O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas designa os vogais representantes das instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação, relativamente a um dos representantes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quanto ao outro representante;

i) A Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), designa os vogais representantes das organizações não-governamentais de ambiente e dos recursos hídricos, privilegiando a representatividade das organizações não governamentais de ambiente, de âmbito regional e local, ao nível das áreas territoriais dos CRH.

3 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2, a representação dos municípios abrangidos pela região hidrográfica pode ser assegurada por entidades intermunicipais em que esses municípios se encontrem integrados e deve garantir o acordo dos municípios abrangidos.

4 - A designação nominativa dos vogais representantes das associações sectoriais é efetuada por acordo entre as várias associações abrangidas.

5 - A designação nominativa dos vogais representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e recursos hídricos é efetuada por acordo entre as várias associações abrangidas e com representatividade nas áreas territoriais dos CRH.

6 - A designação nominativa das individualidades de reconhecido prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos é efetuada pelo presidente da CRH.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - Na primeira reunião, cada CRH aprova o seu regulamento de funcionamento, sob proposta do presidente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A direção do CRH cabe ao presidente que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo diretor da Administração de Região Hidrográfica territorialmente competente, ou por vogal por si designado expressamente para o efeito.

3 - Os CRH podem reunir, em primeira convocatória desde que se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

4 - Quando não seja possível obter o quórum previsto no número anterior os CRH podem reunir, em segunda convocatória, com um terço dos membros com direito a voto.

5 - As deliberações do CRH são tomadas por maioria simples dos membros presentes, exercendo o presidente voto de qualidade.

6 - Cada entidade dispõe de um voto independentemente do número de representantes.

7 - A participação nas reuniões, bem como a votação, pode ser realizada através de conferência telefónica ou videoconferência, desde que exista disponibilidade dos meios técnicos necessários para o efeito.

8 - O presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos membros do CRH, pode convidar ou autorizar a participação nas reuniões deste órgão consultivo, de técnicos, peritos ou representantes de entidades com interesse para os temas a discutir, sem direito a voto, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública ou de envolvimento das partes interessadas.

9 - O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, podendo as reuniões extraordinárias ser efetuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.

10 - Os membros dos CRH não usufruem de qualquer remuneração nem complemento remuneratório pelo exercício desta atividade, sendo eventuais ajudas de custo e despesas com deslocações suportadas pelas respetivas instituições de origem.

11 - São supletivamente aplicáveis aos CRH as regras do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

Artigo 7.º

Estruturas consultivas

1 - O CRH pode criar conselhos consultivos de âmbito sub-regional, devendo a respetiva deliberação prever as entidades que os compõem e definir a organização e funcionamento dos mesmos.

2 - Os conselhos consultivos de âmbito sub-regional são presididos pelo presidente do CRH.

3 - O CRH pode ainda deliberar a constituição de grupos especializados, com composição e mandato definido, para a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a respetiva atividade.

Artigo 8.º

Instalação

1 - O funcionamento de cada CRH inicia-se com a realização da primeira reunião, a convocar pelo presidente, no prazo de 15 dias após conhecimento da totalidade dos vogais que o integram ou do prazo estabelecido para a sua comunicação, não ficando a mesma sujeita à existência de quórum.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente do CRH deve, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente portaria, notificar as entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º para procederem, no prazo de 20 dias, à designação nominativa dos vogais efetivos, bem como dos seus suplentes.

3 - Na primeira reunião de cada CRH as deliberações só podem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 19 de dezembro de 2014. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 23 de dezembro de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 16 de dezembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 22 de janeiro de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 23 de janeiro de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 16 de dezembro de 2014.

ANEXO

Vogais que integram a composição dos Conselhos das Regiões Hidrográficas, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º

I. Conselho de Região Hidrográfica do Norte:

a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) Até dois representantes do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

e) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

f) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

g) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

h) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

i) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

j) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

k) Um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

l) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

m) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

n) Um representante da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

o) Um representante da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

p) Um representante do Departamento Marítimo do Norte da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

q) Um representante do Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;

r) Um representante da GNR/SEPNA - Equipa de Proteção da Natureza e Ambiente;

s) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

t) Um representante do Turismo do Porto e do Norte;

u) Um representante da Administração do Porto do Douro e Leixões, S. A.;

v) Um representante da Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A.;

w) Até seis representantes de municípios designados por cada NUTS III existente na área territorial do CRH do Norte;

x) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

y) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas concessionados e entidades com capital maioritariamente privado;

z) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

aa) Um representante das associações de utilizadores de recursos hídricos da área do CRH do Norte;

bb) Um representante das associações de regantes da área territorial do CRH do Norte;

cc) Um representante das associações de agricultores da área territorial do CRH do Norte;

dd) Até dois representantes das associações de pescas e aquicultura da área territorial do CRH do Norte;

ee) Um representante da Confederação de Turismo de Portugal;

ff) Um representante das associações industriais da área territorial do CRH do Norte;

gg) Um representante das indústrias do sector agroindustrial e agropecuário;

hh) Até dois representantes das indústrias dos sectores considerados relevantes na área do CRH do Norte;

ii) Até dois representantes dos produtores de energia hidroelétrica;

jj) Até dois representantes de ordens profissionais de relevo na área do ambiente e recursos hídricos;

kk) Até dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

ll) Até três representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e recursos hídricos;

mm) Até dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

nn) Um representante dos núcleos empresariais ou institutos de âmbito sectorial relevante existentes na área territorial abrangida pelo CRH do Norte;

oo) Até cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial do CRH do Norte.

II. Conselho de Região Hidrográfica do Centro:

a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

f) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

i) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

j) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

k) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

l) Um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

m) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

n) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

o) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

p) Um representante da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

q) Um representante da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

r) Um representante do Departamento Marítimo do Centro da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

s) Um representante da GNR/SEPNA - Equipa de Proteção da Natureza e Ambiente;

t) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

u) Um representante do Turismo do Centro de Portugal;

v) Um representante da Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

w) Um representante da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.;

x) Até seis representantes de municípios abrangidos por cada NUTS III existente na área territorial do CRH do Centro;

y) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

z) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

aa) Um representante das associações de utilizadores de recursos hídricos da área territorial do CRH do Centro;

bb) Um representante das associações de regantes da área territorial do CRH do Centro;

cc) Um representante das associações de agricultores da área territorial do CRH do Centro;

dd) Até dois representantes das associações de pescas e aquicultura da área territorial do CRH do Centro;

ee) Um representante da Confederação de Turismo de Portugal;

ff) Um representante das indústrias do setor agroindustrial e agropecuário;

gg) Até dois representantes das indústrias dos sectores considerados relevantes na área do CRH do Centro;

hh) Um representante dos produtores de energia hidroelétrica;

ii) Um representante de ordens profissionais de relevo nas áreas do ambiente e dos recursos hídricos;

jj) Até dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

kk) Até dois representantes de associações científicas e técnicas nas áreas do ambiente e dos recursos hídricos;

ll) Até dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

mm) Um representante de núcleos empresariais ou institutos de âmbito sectorial relevante existentes na área territorial abrangida pelo CRH do Centro;

nn) Até cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial do CRH do Centro.

III. Conselho de Região Hidrográfica do Tejo e Oeste:

São Vogais do Conselho de Região Hidrográfica do Tejo e Oeste:

a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

f) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h) Até dois representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

i) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

j) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

k) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

l) Um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

m) Um representante da Direção Regional de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo;

n) Um representante da Direção Regional de Agricultura do Centro;

o) Um representante da Direção Regional de Agricultura do Alentejo;

p) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

q) Um representante da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

r) Um representante da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

s) Um representante do Departamento Marítimo do Centro da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

t) Um representante do Departamento Marítimo do Sul da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

u) Um representante da GNR/SEPNA - Equipa de Proteção da Natureza e Ambiente;

v) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

w) Um representante da Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa;

x) Um representante do Turismo do Centro de Portugal;

y) Um representante do Turismo do Alentejo, E.R.T.;

z) Um representante da Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

aa) Um representante da Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

bb) Até dez representantes de municípios, designados por cada NUTS III existente na área territorial do CRH do Tejo;

cc) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

dd) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

ee) Um representante das associações de utilizadores de recursos hídricos da área territorial do CRH do Tejo;

ff) Até dois representantes das associações de regantes da área territorial do CRH do Tejo;

gg) Até dois representantes das associações de agricultores;

hh) Até dois representantes das associações de pescas e aquicultura na área territorial do CRH do Tejo e Oeste;

ii) Um representante da Confederação de Turismo de Portugal;

jj) Um representante das associações industriais;

kk) Um representante das indústrias do sector agroindustrial e agropecuário;

ll) Até dois representantes das indústrias dos sectores considerados relevantes na área do CRH do Tejo;

mm) Um representante dos produtores de energia hidroelétrica;

nn) Até dois representantes de ordens profissionais de relevo nas áreas do ambiente e dos recursos hídricos;

oo) Até três representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

pp) Até dois representantes de associações científicas e técnicas nas áreas do ambiente e dos recursos hídricos;

qq) Até dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

rr) Até cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial do CRH do Tejo.

IV. Conselho de Região Hidrográfica do Alentejo:

a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

f) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

g) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

i) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

j) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

k) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

l) Um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

m) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

n) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

o) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

p) Um representante da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

q) Um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

r) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

s) Um representante do Departamento Marítimo do Centro da Direção-Geral de Autoridade Marítima;

t) Um representante do Departamento Marítimo do Sul da Direção-Geral de Autoridade Marítima;

u) Um representante da GNR/SEPNA - Equipa de Proteção da Natureza e Ambiente;

v) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

w) Um representante do Turismo do Alentejo, E.R.T.;

x) Um representante da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

y) Um representante da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;

z) Até seis representantes de municípios abrangidos por cada NUTS III existente na área territorial do CRH do Alentejo;

aa) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

bb) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

cc) Um representante das associações de utilizadores de recursos hídricos da área territorial do CRH do Alentejo;

dd) Um representante da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.;

ee) Um representante das associações industriais da área territorial do CRH do Alentejo;

ff) Um representante das associações de regantes da área territorial do CRH do Alentejo;

gg) Um representante das associações de agricultores da área territorial do CRH do Alentejo;

hh) Até dois representantes das associações de pescas e aquicultura da área territorial do CRH do Alentejo;

ii) Um representante da Confederação de Turismo de Portugal;

jj) Um representante das indústrias do sector agroindustrial e agropecuário;

kk) Até dois representantes das indústrias dos sectores considerados relevantes na área do CRH do Alentejo;

ll) Até dois representantes de associações empresariais da área territorial abrangida pelo CRH do Alentejo;

mm) Até dois representantes de ordens profissionais de relevo nas áreas do ambiente e dos recursos hídricos;

nn) Até dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

oo) Até dois representantes de associações científicas e técnicas na área do ambiente e dos recursos hídricos;

pp) Até dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente e recursos hídricos;

qq) Até cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial do CRH do Alentejo.

V. Conselho de Região Hidrográfica do Algarve:

a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

b) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

d) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

f) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

g) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

i) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

j) Um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

k) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

l) Um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

m) Um representante do Departamento Marítimo do Sul da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

n) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Algarve;

o) Um representante da GNR/SEPNA - Equipa de Proteção da Natureza e Ambiente;

p) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

q) Um representante da Região de Turismo do Algarve;

r) Um representante da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;

s) Até seis representantes dos municípios abrangidos pelas NUTS III da área territorial do CRH do Algarve;

t) Um representante da entidade gestora de serviços de águas de nível multimunicipal;

u) Um representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal;

v) Um representante das associações de utilizadores de recursos hídricos de nível regional;

w) Até três representantes das associações de regantes da área territorial do CRH do Algarve;

x) Um representante das associações de agricultores da área territorial do CRH do Algarve;

y) Até dois representantes das associações de pescas e aquicultura da área territorial do CRH do Algarve;

z) Um representante da Confederação de Turismo de Portugal;

aa) Um representante de núcleo empresarial de âmbito sectorial relevante;

bb) Até dois representantes de ordens profissionais de relevo nas áreas do ambiente e dos recursos hídricos;

cc) Um representante de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação;

dd) Até dois representantes de associações científicas e técnicas nas áreas do ambiente e dos recursos hídricos;

ee) Até dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente e dos recursos hídricos;

ff) Até cinco individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional e trabalho de relevo desenvolvido na área dos recursos hídricos, com particular incidência na área territorial do CRH.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/448214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 347/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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