Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2012
O Mar é um dos principais ativos de Portugal e deverá tornar-se um importante fator de desenvolvimento do País. Com efeito, a relação que os portugueses vierem a aprofundar com o Mar será, inequivocamente, imprescindível para o futuro do País.
O desenvolvimento do Mar, que se procura alcançar em tempo oportuno, impõe a adoção de relevantes alterações estruturais, que permitam, também, a consecução do desiderato da racionalização dos recursos disponíveis.
Decorre do Programa do XIX Governo Constitucional que a política do Mar constitui uma das componentes essenciais da política nacional e um elemento fundamental e estratégico da nossa identidade nacional.
A esta luz, o XIX Governo Constitucional visa não apenas aprofundar o consenso nacional em relação à definição e execução das grandes linhas orientadoras nesta matéria como também criar os instrumentos normativos e institucionais necessários a uma melhor e mais eficaz coordenação das políticas atinentes ao Mar.
A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de março, com o escopo primordial de garantir, de modo permanente, a articulação interministerial, o adequado acompanhamento e a concertação das políticas transversais no âmbito dos assuntos do mar, bem como a correta implementação da Estratégia Nacional para o Mar (ENM), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro.
Atento o horizonte temporal da ENM, a CIAM foi reformulada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de dezembro, que reforçou e ajustou a sua composição e os seus objetivos e elevou a sua dependência ao nível do Primeiro-Ministro.
Presentemente, a CIAM encontra-se conformada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro, cujo regime neste domínio reproduz, no essencial, o anteriormente estabelecido pela mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009, de 30 de dezembro.
Verifica-se, todavia, que a vitalidade da CIAM reclama que a sua estrutura e o seu modo de funcionamento sejam reconfigurados, em sintonia com a consagração da política do Mar como uma prioridade nacional e com a aposta clara do XIX Governo Constitucional no dinamismo, na eficácia e na eficiência em torno deste recurso tão importante para Portugal.
É, assim, necessário adequar a CIAM a esta nova realidade, configurando-a como uma estrutura de reflexão e de decisão estratégica sobre o Mar e, simultaneamente, colmatando uma lacuna há muito diagnosticada e reconhecendo a indispensabilidade de, com agilidade e de forma abrangente e consertada, poderem ser adotadas decisões estratégicas e executados os correspondentes planos de ação.
Nestes termos, e no que concerne à sua composição, a CIAM continua a ser presidida pelo Primeiro-Ministro, passando a ser constituída pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro da Economia e do Emprego, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro da Educação e Ciência e integrando, também a título permanente, os membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área do mar, atenta a relevância das Regiões Autónomas e para estas dos objetivos cometidos à CIAM.
Por outro lado, a presente resolução consagra a possibilidade de participarem nas reuniões da CIAM, para além de representantes de entidades privadas e de organizações não-governamentais, até cinco personalidades de reconhecido mérito, assim reforçando o envolvimento ativo da sociedade civil neste contexto.
No que diz respeito às funções executivas de apoio à atividade da CIAM, cumpre salientar o papel cometido pela presente resolução à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), em consonância com as significativas atribuições no que tange à missão e aos objetivos inerentes à implementação e atualização da ENM que, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e pelo Decreto Regulamentar 17/2012, de 31 de janeiro, que aprovou a orgânica da DGPM.
Efetivamente, a DGPM, tendo assumido a missão e os objetivos no domínio da implementação e atualização da ENM, anteriormente cometidos à Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, tem como atribuições neste âmbito, nomeadamente, desempenhar as funções executivas de apoio à CIAM necessárias à implementação da ENM, apresentar à mesma Comissão Interministerial projetos e medidas específicas que consubstanciem as ações previstas na ENM e coordenar a sua preparação, elaboração e lançamento, bem como coordenar o grupo de pontos focais da CIAM.
Finalmente, a presente resolução estabelece que aos participantes nas reuniões da CIAM e aos representantes que constituem o grupo de pontos focais não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) é uma estrutura de reflexão e de decisão estratégica sobre o mar, que tem como objetivos:
a) Zelar pela implementação e atualização da Estratégia Nacional para o Mar (ENM);
b) Definir metas para a execução do plano de ação da ENM para cada ano, em articulação com a proposta de Orçamento do Estado, e numa perspetiva plurianual de médio e longo prazos.
2 - Determinar que a CIAM é presidida pelo Primeiro-Ministro e composta, a título permanente:
a) Pelo Ministro de Estado e das Finanças;
b) Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
c) Pelo Ministro da Defesa Nacional;
d) Pelo Ministro da Administração Interna;
e) Pelo Ministro da Economia e do Emprego;
f) Pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Pelo Ministro da Saúde;
h) Pelo Ministro da Educação e Ciência;
i) Pelo membro do Governo Regional dos Açores responsável pela área do mar;
j) Pelo membro do Governo Regional da Madeira responsável pela área do mar.
3 - Determinar que, salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões da CIAM, sem direito de voto, o Secretário de Estado do Mar, podendo também participar, sem direito de voto, os membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - Determinar que podem ainda participar nas reuniões da CIAM, por indicação do Primeiro-Ministro e sem direito de voto:
a) Representantes de entidades privadas e de organizações não-governamentais, sempre que for considerado adequado;
b) Até cinco personalidades de reconhecido mérito, sendo os termos e as condições da respetiva participação definidos pelo Primeiro-Ministro.
5 - Determinar que compete ao Primeiro-Ministro a convocação das reuniões da CIAM, a coordenação das matérias a submeter à sua apreciação e a elaboração da agenda das respetivas reuniões, sob proposta da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - Determinar que a execução dos planos de ação aprovados pela CIAM é promovida e acompanhada pelo grupo de pontos focais, o qual é:
a) Constituído por um representante de cada um dos membros da CIAM referidos no n.º 2, que deve ser titular de cargo de direção superior de 1.º grau ou equiparado;
b) Coordenado pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).
7 - Determinar que a DGPM assegura o apoio técnico necessário ao bom funcionamento da CIAM, competindo-lhe, nomeadamente, secretariar as respetivas reuniões.
8 - Determinar que aos participantes nas reuniões da CIAM e aos representantes que constituem o grupo de pontos focais, nos termos dos números anteriores, não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
9 - Revogar os n.os 2 a 6 e a alínea f) do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro, parcialmente revogada pelo Decreto Regulamentar 17/2012, de 31 de janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.