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Resolução do Conselho de Ministros 16-E/2013, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-E/2013

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, de transição e costeiras e das águas subterrâneas, tendo fixado o ano de 2015 como prazo para os Estados-Membros atingirem o "bom estado» e "bom potencial» das massas de águas.

Tais objetivos ambientais devem ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das bacias hidrográficas. Estes planos constituem instrumentos de natureza setorial de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa determinada região hidrográfica, nos termos previstos na Lei da Água.

Neste contexto, o Despacho 18430/2009, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de agosto, determinou a elaboração do plano de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) que integram a região hidrográfica das Ribeiras do Algarve, também designada por RH8.

A elaboração do PGBH das Ribeiras do Algarve obedeceu ao disposto na DQA, na Lei da Água, no Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, que complementa a transposição da Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, em desenvolvimento do regime fixado na Lei da Água, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, e no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização dos recursos hídricos.

A elaboração do referido Plano, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril, e alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, contempla ainda os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da Lei da Água, tendo o processo de planeamento obedecido aos princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º da mesma lei.

A elaboração do PGBH das Ribeiras do Algarve foi complementada pelo desenrolar, em paralelo, de um processo de avaliação ambiental estratégica, realizado nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

O Plano foi também objeto de discussão pública no período que decorreu de 19 de setembro de 2011 a 19 de março de 2012, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública.

O PGBH das Ribeiras do Algarve foi ainda acompanhado pelo Conselho de Região Hidrográfica do Algarve, que emitiu parecer à proposta final do Plano na sua reunião de 18 de abril de 2012, e teve a intervenção do Conselho Nacional da Água, nos termos da Lei da Água.

Contudo, na fase final do processo de planeamento, entrou em vigor o novo enquadramento institucional do setor do ambiente, especificamente o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e o Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, que procede à segunda alteração à Lei da Água.

Neste enquadramento, constituem agora atribuições da APA, I.P., assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos e promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas. Apesar dos documentos que compõem e acompanham o Plano refletirem a organização institucional vigente à época da sua elaboração, a gestão, implementação e avaliação dos PGBH das Ribeiras do Algarve vão desenrolar-se de acordo com a nova estrutura orgânica.

A presente resolução aprova, assim, o PGBH das Ribeiras do Algarve, que é constituído por um relatório técnico e acompanhado pelo relatório de base e pelos relatórios procedimentais complementares, bem como o relatório técnico resumido referido na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro.

Nos termos da DQA, os programas de medidas devem ser revistos e, se necessário, atualizados, o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da referida diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos. Por forma a dar cumprimento ao disposto na DQA, e sem prejuízo da regra geral prevista no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, o PGBH das Ribeiras do Algarve deve ser revisto decorridos três anos após a sua aprovação, atentos os objetivos definidos para 2015 e tendo em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), doravante designado PGBH das Ribeiras do Algarve, disponível no endereço eletrónico http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref;=7&sub2ref;=9&sub3ref;=834 do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), que faz parte integrante da presente resolução.

2 - Aprovar o relatório técnico resumido do PGBH das Ribeiras do Algarve, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que os elementos que constituem e acompanham o PGBH das Ribeiras do Algarve se encontram disponíveis para consulta nas sedes da Direção-Geral do Território e da APA, I.P.

4 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, a APA, I.P., enquanto autoridade nacional da água, assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no PGBH das Ribeiras do Algarve.

5 - Determinar que o PGBH das Ribeiras do Algarve deve ser revisto nos termos e atentos os objetivos definidos, para 2015, pela Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, tendo ainda em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PGBH do Douro depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Relatório Técnico Resumido

(Ribeiras do Algarve)

1. Introdução

O Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), enquanto instrumento de planeamento das águas, visa a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas da bacia hidrográfica a que respeita, e assegura a aplicação da Diretiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 (Diretiva Quadro da Água).

2. Programa de medidas

2.1. Enquadramento

Em conformidade com o indicado na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro, foi definido um programa de medidas a aplicar na região hidrográfica, incluindo as seguintes tipologias, com importância diferencial na contribuição para o alcance dos objetivos ambientais:

- Medidas de base;

- Medidas suplementares;

- Outras medidas;

- Medidas adicionais.

Na seleção de medidas foi tido em conta:

- O estado das massas da água e os problemas associados às mesmas;

- A existência de medidas já em curso ou previstas, à data de elaboração do Plano, no âmbito de outros planos estratégicos e programas independentes da implementação do presente PGBH;

- A análise de efeitos de sinergia: verificação dos efeitos das medidas propostas para uma massa de água para que outras massas de água a jusante atinjam os objetivos;

- A análise de compatibilidade entre medidas: certificação de que as medidas propostas para certas massas de água não comprometem os objetivos ambientais nem degradam o estado das massas de água a jusante.

As medidas já em curso ou previstas foram identificadas tendo por base estratégias, planos e programas já aprovados, relevantes para os recursos hídricos. Foram também identificadas as medidas de mitigação e programas de monitorização relevantes decorrentes de obrigações impostas nos procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e no âmbito do regime de prevenção e controlo integrados de poluição (PCIP).

As medidas a implementar no âmbito do presente Plano visam garantir a melhoria e proteção das características ecológicas e químicas, no caso das massas de água superficiais, e químicas e quantitativas, no caso das massas de água subterrâneas. A implementação de medidas requer a aplicação de esforços técnicos e financeiros por parte das empresas e da Administração Pública e também por parte dos utilizadores de recursos hídricos, desde o cidadão comum até aos grandes consumidores de água como o setor agrícola. Neste contexto, são propostas não só medidas, mas também recomendações que complementam e potenciam as medidas propostas.

São consideradas medidas de base as necessárias ao cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos nos artigos 45.º a 47.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) (artigo 45.º - Objetivos ambientais; artigo 46.º - Objetivos para as águas superficiais; artigo 47.º - Objetivos para as águas subterrâneas), bem como os objetivos específicos da legislação nacional e comunitária de proteção das águas.

De acordo com o n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor. O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, estabelece que os programas indicados no artigo 30.º da Lei da Água integram as medidas previstas em várias diretivas, já transpostas para o direito interno.

Neste contexto, as medidas de base são estruturadas da seguinte forma:

- Medidas e ações necessárias para a execução da legislação nacional e comunitária de proteção da água;

- Medidas que se destinam a condicionar, restringir e interditar as atuações e utilizações suscetíveis de perturbar os objetivos específicos das massas de água e medidas dirigidas a zonas de infiltração máxima das massas de água subterrâneas;

- Medidas de proteção, de melhoria e de recuperação das massas de água;

- Medidas necessárias para prevenir ou reduzir o impacte de casos de poluição acidental;

- Medidas a serem tomadas na sequência de derrames de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas;

- Medidas de promoção do uso eficiente e sustentável da água;

- Medidas para a recuperação de custos dos serviços da água, incluindo os custos ambientais e de escassez.

As medidas suplementares visam garantir uma maior proteção ou uma melhoria adicional das águas sempre que tal seja necessário, nomeadamente para o cumprimento de acordos internacionais e englobam as medidas, os projetos e as ações previstas no n.º 6 do artigo 30.º da Lei da Água, e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março.

As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem as medidas indicadas no artigo 33.º da Lei da Água. As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários compreendem as medidas indicadas no artigo 34.º da Lei da Água. As medidas de conservação e reabilitação de zonas húmidas compreendem as medidas indicadas no artigo 35.º da Lei da Água. As medidas de proteção contra cheias e inundações compreendem as medidas indicadas no artigo 40.º da Lei da Água. As medidas de proteção contra secas compreendem as medidas indicadas no artigo 41.º da Lei da Água. As medidas de proteção contra rutura de infraestruturas hidráulicas são indicadas no artigo 43.º da Lei da Água.

Por último, as medidas adicionais são aplicadas às massas de água em que não é provável que sejam alcançados os objetivos ambientais, bem como às massas de água em que é necessário corrigir os efeitos da poluição acidental. Consideram-se medidas adicionais as seguintes:

- A investigação das causas do eventual fracasso das medidas já tomadas (artigo 55.º da Lei da Água);

- A análise e a revisão das licenças e das autorizações relevantes, conforme for adequado;

- A revisão e o ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;

- O estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas, segundo os procedimentos fixados no anexo V do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março.

2.2. Programa de execução e investimentos

O programa de medidas é composto por um total de 37 medidas: 19 medidas de base, 14 medidas suplementares, 3 outras medidas e 1 medida adicional, num total de 126 ações (83 ações incluídas em medidas de base e 43 ações incluídas em medidas suplementares, adicionais ou outras medidas).

As ações mais onerosas do programa de medidas reportam-se à conservação e reabilitação de zonas costeiras, à realização de intervenções em sistemas de tratamento de águas residuais urbanas, à proteção contra cheias e inundações, à realização de intervenções em sistemas de abastecimento de água, à realização de ações de sensibilização e à realização de intervenções em sistemas de tratamento de águas residuais industriais e suinícolas.

Analisando em maior profundidade o conteúdo do programa de medidas, verifica-se que este contempla ações direcionadas para as pressões mais importantes que influenciam o estado das massas de água na região hidrográfica, nomeadamente:

- O controlo da poluição pontual;

- O controlo da poluição difusa;

- A garantia da quantidade da água necessária para satisfazer as necessidades;

- O controlo das intervenções de regularização de caudais e de alterações morfológicas;

- O controlo das pressões biológicas;

- O controle de outras pressões, nomeadamente as resultantes das alterações climáticas.

As medidas propostas no PGBH das Ribeiras do Algarve deverão possibilitar o cumprimento do objetivo ambiental de alcance do estado Bom até 2015 por 7 massas de água superficiais com estado inferior a Bom em 2009. Contribuirão ainda para o alcance do estado Bom de outras 19 massas de água superficiais até 2027. As restantes massas de água superficiais apresentam já um estado igual ou superior a Bom em 2009 (42 massas de água) ou não foi possível estabelecer um objetivo ambiental para elas (12 massas de água). No caso das massas de água subterrâneas, as medidas propostas contribuirão para manter o estado Bom de 19 massas de água e para a recuperação das quatro massas de água subterrânea com estado inferior a Bom para estado Bom entre 2021 e 2027.

Deste modo, as medidas propostas no programa de medidas do PGBH das Ribeiras do Algarve contemplam ações cujo efeito se propagará para lá do horizonte de 2015, que representa o final do ciclo de aplicação do presente PGBH. E não foram adotados objetivos menos exigentes, embora se tenha considerado a prorrogação do prazo para atingir o bom estado de algumas massas de água para 2021 e 2027, nos termos do artigo 50.º da Lei da Água, tendo em conta a existência de grandes constrangimentos orçamentais na conjuntura atual, o curto espaço de tempo para a recuperação das massas de água, as incertezas quanto ao estado de algumas massas de água e quanto às pressões responsáveis pelo mesmo (que implicam a realização prévia de estudos de aprofundamento dos problemas existentes e de identificação das soluções mais adequadas com vista à sua resolução).

3. Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação

3.1. Enquadramento

A dimensão e a importância do PGBH ditam a necessidade de existência de um sistema organizacional que garanta a concretização, a coerência e a consistência da aplicação dos programas de medidas, bem como a sua aplicação coordenada com os restantes planos e programas sectoriais, especiais ou específicos com reflexos nas massas de água, e que contemple os níveis ou os âmbitos nacional e europeu.

O sistema de controlo e avaliação da aplicação do PGBH, assente numa bateria de indicadores, constitui-se assim como uma ferramenta de uso quotidiano de gestão do processo, garantindo e informando a todo o momento sobre o estado de implementação e grau de alcance dos objetivos ambientais previstos no Plano.

De forma a garantir a consistência com as restantes partes e análises já produzidas, a apresentação da informação é organizada pelas seguintes áreas temáticas prioritárias (AT):

AT1 - Qualidade da Água;

AT2 - Quantidade de Água;

AT3 - Gestão de Riscos e Valorização do Domínio Hídrico;

AT4 - Quadro Institucional e Normativo;

AT5 - Quadro Económico e Financeiro;

AT6 - Monitorização, Investigação e Conhecimento;

AT7 - Comunicação e Governança.

O sistema organizacional a desenvolver caracteriza-se por:

- Componente procedimental, que inclui o modelo de funcionamento, os agentes envolvidos, a periodicidade de atuação, entre outros;

- Componente tecnológica/técnica, que inclui o sistema de indicadores, as ferramentas de recolha, tratamento de informação e difusão de dados.

3.2. Sistema organizacional

3.2.1. Funções e modelo de funcionamento

Além das atribuições cometidas à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a gestão da água ao nível da região hidrográfica envolve necessariamente a intervenção e a articulação com uma multiplicidade de entidades com áreas de atuação e responsabilidades diferenciadas. O grau de envolvimento das diversas entidades no processo de acompanhamento é variável, indo desde a produção de informação de base para cálculo de indicadores até a avaliações periódicas e obrigações de reporte à União Europeia, entre outras.

Uma condição essencial para garantir uma eficiente implementação do sistema de acompanhamento e avaliação será a designação de uma Estrutura de Coordenação e Acompanhamento (ECA) no seio da APA, I.P., com responsabilidades bem definidas ao nível da gestão e articulação do processo. A ECA terá assim como atribuições fundamentais:

- Assegurar o acompanhamento do PGBH das Ribeiras do Algarve, através da monitorização, avaliação e controlo da implementação das medidas previstas, recorrendo fundamentalmente ao sistema de indicadores definido e suportando-se no sistema colaborativo de gestão de informação a criar;

- Promover as iniciativas de avaliação periódica do grau de implementação do Plano;

- Promover o envolvimento do público e das entidades do setor da água nos processos de avaliação, revisão e tomada de decisão.

A ECA, enquanto responsável pela monitorização e avaliação de todo o processo de implementação do Plano, manterá e atualizará permanentemente uma base de dados estruturada que contenha, pelo menos:

- A classificação do estado das massas de água da região hidrográfica;

- Os objetivos a alcançar para cada massa de água;

- O programa de medidas proposto para garantir o alcance dos objetivos;

- As medidas propostas e as respetivas ações, assim como os restantes elementos associados (prazos de implementação e operacionalização, entidades responsáveis e entidades envolvidas, entre outros);

- O sistema de indicadores proposto para acompanhar a aplicação do Plano;

- Os resultados das avaliações periódicas.

A ECA ficará responsável por, em função das avaliações periódicas efetuadas, delinear propostas de alteração, adaptação e de introdução de correções ao processo, de modo dinâmico, de forma a garantir uma eficiência e eficácia máximas, mediante a adequação das medidas à evolução dos indicadores de pressão, de estado e de resposta ao nível da região hidrográfica. Iniciativas deste género serão apresentadas à APA, I.P., e ao Conselho de Região Hidrográfica (CRH) para discussão e validação.

Em termos de articulação com as entidades, a ECA manterá uma relação próxima e privilegiada com o CRH, reportando e reunindo periodicamente para avaliar o progresso na implementação das medidas e dar conta da evolução dos indicadores definidos, respeitando no mínimo as três reuniões ordinárias previstas anualmente. Serão também privilegiadas as relações com as várias entidades externas responsáveis pela implementação de medidas e ações, podendo para o efeito ser criados grupos de trabalho por área temática ou ação específica.

A atuação da ECA será de base trimestral, fazendo-se nesse momento um ponto de situação interno sobre o progresso das ações e medidas, dos contactos estabelecidos com as entidades responsáveis e envolvidas, um balanço de novos desenvolvimentos com interesse para o Plano, entre outros aspetos úteis.

3.2.2. Avaliação, difusão de informação e participação pública

A avaliação é uma das componentes mais importantes do ciclo de planeamento, uma vez que ao permitir medir o progresso da aplicação do Plano e a aproximação aos objetivos traçados, viabiliza a correção atempada de eventuais desvios e a melhoria dos processos de gestão e de decisão política. É também uma etapa essencial num quadro de transparência processual, devendo os seus resultados ser amplamente difundidos de forma promover o envolvimento ativo das entidades e do público.

A avaliação externa periódica, será realizada no prazo de três anos a contar da publicação do Plano e servirá para fazer um balanço mais aprofundado do seu estado de implementação. De forma a garantir a independência desta avaliação a mesma será efetuada por uma entidade externa à APA, I.P., embora sob sua coordenação. Os pontos a focar serão basicamente os mesmos das avaliações internas periódicas, sendo porém as análises mais aprofundadas e com ênfase na averiguação da necessidade de efetuar alterações ao Plano antes da sua revisão obrigatória. O respetivo relatório de avaliação intercalar será primeiramente disponibilizado ao CRH para debate e validação. Deverá seguir-se um período destinado à participação pública, não inferior a 30 dias.

A avaliação externa permanente, como já se referiu, será assegurada mediante a possibilidade de acesso, a qualquer momento, aos resultados do estado de avanço da implementação do Plano (indicadores, relatórios, gráficos, mapas, entre outros), designadamente através da plataforma do Plano na Internet, permitindo deste modo um maior alcance do público e um maior estímulo à sua participação. Serão previstos mecanismos de participação pública através da plataforma de divulgação, nomeadamente que permitam aos utilizadores colocar questões e deixar sugestões, pareceres e comentários. Serão também difundidas através da mesma as iniciativas de participação pública previstas, designadamente sessões públicas de apresentação e debate, palestras, entre outras.

3.3. Sistema de indicadores

3.3.1. Indicadores de pressão-estado-resposta

O sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação será largamente suportado por um sistema de indicadores que deve ser capaz de medir de forma eficiente e o mais expedita possível o desempenho do Plano em termos dos objetivos traçados.

A grande diversidade de sistemas de indicadores ambientais aconselha a focagem e organização dos mesmos em torno de um modelo conceptual coerente e de fácil compreensão. A classificação dos indicadores segundo o modelo Pressão-Estado-Resposta (PSR - Pressure-State-Reponse) foi inicialmente desenvolvida pela OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico) para estruturar o seu trabalho sobre as políticas ambientais e de comunicação.

Este modelo considera que as atividades humanas exercem pressões sobre o ambiente ("Pressão»), afetando a qualidade e quantidade do ambiente e dos recursos naturais ("Estado»); a sociedade responde a essas mudanças ("Resposta») mediante políticas ambientais e económicas e através de mudanças na perceção e comportamento, as quais podem ser direcionadas a qualquer compartimento do sistema.

Segundo o modelo PSR os indicadores são assim alocados a três grupos-chave:

- Os indicadores de pressão descrevem as pressões das atividades humanas sobre o ambiente, que se traduzem na qualidade do ambiente, na qualidade e quantidade de recursos naturais;

- Os indicadores de estado caracterizam a qualidade do ambiente e qualidade e quantidade dos recursos naturais num dado horizonte espaço/tempo, permitindo obter uma visão global e imediata do seu estado;

- Os indicadores de resposta evidenciam os esforços efetuados pela sociedade em resposta a alterações no estado do ambiente, nomeadamente a implementação de políticas e medidas em prol da qualidade do ambiente e da quantidade de recursos naturais.

Por sua vez, a parte de caracterização e diagnóstico do Plano recorreu a metodologias de análise e avaliação tanto quanto possível quantificáveis e mensuráveis, que suportaram a posterior definição de um conjunto de indicadores do tipo Pressão-Estado-Resposta. Atendendo a que se está perante um conjunto de processos dinâmicos, isto é, que se vão alterando com o tempo e se vão ajustando à medida que vão sendo implementadas as ações definidas no Plano, será pertinente manter o mesmo modelo de sistema de indicadores, adotado na parte de diagnóstico.

3.3.2. Indicadores por área temática

Tendo em conta os pressupostos anteriormente enunciados, os indicadores foram, sempre que possível ou pertinente, relativizados face ao contexto geográfico, populacional ou económico da região, de forma a permitir a comparação com outras unidades territoriais, nacionais ou estrangeiras.

O sistema de indicadores contribuirá para a obtenção de noções de eficácia e eficiência resultantes da aplicação do PGBH das Ribeiras do Algarve, de forma discriminada de acordo com o elemento avaliado, contemplando os níveis e âmbitos da região hidrográfica, bacia hidrográfica e massa de água. Quando não referido em contrário, os indicadores referem-se ao valor médio para a região hidrográfica e apresentam uma base de cálculo anual, considerada adequada para poderem vir a ser observadas evoluções decorrentes das medidas a implementar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

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