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Portaria 305/2013, de 18 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos de certificado de inspeção e de selo de inspeção a apor pelos centros de inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).

Texto do documento

Portaria 305/2013

de 18 de outubro

O Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpôs para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Diretiva n.º 2009/128/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que institui um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do referido decreto-lei, o equipamento aprovado em inspeção é identificado por selo aposto pelo centro de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP) que efetuou a inspeção, segundo modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Atendendo a que os centros IPP, para além de aporem os selos, emitem um certificado de inspeção, cumpre proceder igualmente à aprovação do modelo de certificado a utilizar pelos centros IPP, assegurando-se, assim, a uniformização do respetivo grafismo.

Por outro lado, dispõe o artigo 16.º do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, que, pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspeção, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Como tal, procede-se igualmente à determinação do regime e do valor das taxas aplicáveis.

Considerando, por último, que, por força do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), são atualmente cometidas à DGAV as competências anteriormente atribuídas, no domínio da fitossanidade, à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Nesta medida, as competências a que se refere o Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, relativas ao reconhecimento dos centros IPP, passam a estar cometidas à DGAV, o que tem repercussões na presente portaria, nomeadamente no que respeita ao regime das taxas.

Assim:

Atento o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e na alínea b) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente portaria aprova os modelos de certificado de inspeção e de selo de inspeção a apor pelos centros de inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP), ao abrigo do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho.

2- Os modelos de certificado de inspeção e de selo de inspeção são publicados, respetivamente, nos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3- A presente portaria estabelece, ainda, as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspeção a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho.

4- O valor das taxas previstas no número anterior é fixado na tabela publicada no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Modelo do certificado de inspeção

1- O certificado de inspeção é emitido em papel, de formato A4 e de cor branca, ostentando, na frente:

a) A identificação do centro IPP emissor;

b) A identificação do certificado (código numérico);

c) A identificação do selo de inspeção (código numérico);

d) A identificação do relatório de inspeção (código dado pelo centro IPP);

e) A data da sua emissão;

f) A identificação do requerente;

g) A identificação da máquina inspecionada (marca, modelo, número de série ou, se este não existir, o número de marcação atribuído e marcado pelo centro IPP);

h) Em caso de reprovação, a indicação expressa da data limite para a reinspeção do equipamento (ano, mês e dia);

i) Em caso de aprovação, a indicação expressa da data de validade (ano, mês e dia);

j) A identificação e assinatura do inspetor e a aposição do carimbo do centro IPP.

2- O certificado de inspeção contém, ainda, na frente, um espaço de cor verde-claro (PANTONE 365 C), destinado, consoante o caso, à menção de aprovação do equipamento ou à menção da sua reprovação.

3- O verso do certificado de inspeção destina-se à enumeração das anomalias detetadas e outras observações consideradas relevantes.

4- Em caso de extravio, destruição ou deterioração, pode ser emitida uma segunda via do certificado, de que se faz referência expressa no novo certificado, mantendo este o mesmo número do anterior.

Artigo 3.º

Modelo do selo de inspeção

1- O selo de inspeção é emitido em papel plastificado autocolante, ostentando no topo a referência ao Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

2- O selo de inspeção indica o ano de emissão e o mês da sua validade, sendo este assinalado por perfuração.

3- O selo de inspeção é numerado de modo sequencial, independentemente do ano de emissão.

4- O selo de inspeção mede 6 cm de altura e 9 cm de largura.

5- O selo de inspeção comporta as seguintes cores:

a) A cor-de-laranja (PANTONE 158 U), em fundo na parte superior;

b) A cor azul-escuro (PANTONE 647 C), em fundo na parte inferior;

c) A cor azul-escuro (PANTONE 647 C), na referência ao MAM e à DGAV, na indicação "selo de inspeção», no "número sequencial do selo (000000X)» e na legislação;

d) A cor branca na sigla IPP, no "ano de inspeção (20XX)» e nos "meses de inspeção»;

e) A cor-de-laranja (PANTONE 158 U), na linha de separação entre o ano de inspeção (20XX) e os meses de inspeção.

6- O selo de inspeção comporta o seguinte tipo e tamanhos de letras:

a) Trebuchet MS 6,5, na referência ao MAM e à DGAV;

b) Trebuchet MS 72, na sigla IPP;

c) Trebuchet MS 12, no selo de inspeção;

d) Trebuchet MS 14, no número sequencial do selo;

e) Trebuchet MS 4, na indicação da legislação;

f) Trebuchet MS 24, no ano de inspeção;

g) Trebuchet MS 9, nos meses da inspeção.

7- Em caso de extravio, destruição ou deterioração, pode ser emitido selo de inspeção idêntico ao original, com o mesmo ano de emissão e mês de validade, mas com um novo número de série, acompanhado de uma segunda via do certificado de inspeção, idêntico ao original e refletindo o número do novo selo.

8- O centro IPP deve recolher e arquivar o certificado de inspeção substituído.

9- A segunda via do selo de inspeção a que se refere o n.º 7 é aposta pelo respetivo centro IPP.

Artigo 4.º

Cobrança e pagamento das taxas

1- As taxas são cobradas pela DGAV e constituem sua receita própria.

2- A taxa fixada no n.º 1.1. da tabela constante do anexo III à presente portaria é paga no momento da entrega, à DGAV, do pedido de reconhecimento dos centros IPP a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho.

3- Efetuada a avaliação inicial do processo, e caso a DGAV considere que este está completo para ser sujeito a avaliação subsequente e decisão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho, é o requerente notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, da taxa fixada no n.º 1.2. da tabela constante do anexo III à presente portaria.

4- A realização da avaliação de acompanhamento a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 86/2010, de 15 de julho é previamente notificada aos centros IPP, os quais são igualmente notificados para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, da taxa fixada no n.º 1.3. da tabela constante do anexo III à presente portaria.

5- Os selos de inspeção são fornecidos pela DGAV a pedido dos centros IPP, sendo a taxa fixada no n.º 2. da tabela constante do anexo III à presente portaria paga no momento da entrega daquele pedido.

6- Os selos não utilizados pelos centros IPP são obrigatoriamente devolvidos, no mês de janeiro de cada ano, à DGAV.

Artigo 5.º

Atualização anual das taxas

1- A partir de 2015, as taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- A taxa prevista no n.º 2. da tabela constante do anexo III à presente portaria não está sujeita à atualização anual referida no número anterior, podendo, no entanto, ser objeto de atualização sempre que os custos de contexto o justifiquem.

3- O valor das taxas, atualizadas nos termos dos números anteriores, consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de outubro de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Modelo de certificado de inspeção (Frente)

(ver documento original)

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Modelo de selo de inspeção

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se referem o n.os 3 e 4 do artigo 1.º)

TABELA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 86/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a Directiva n.º 2009/128/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Publica em anexo I as "Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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