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Portaria 358/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa, para vigorar no ano de 2013, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

Texto do documento

Portaria 358/2012

de 31 de outubro

A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento.

Um dos fatores de determinação do valor atualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria.

Nesta medida, importa fixar o preço da habitação por metro quadrado para o ano de 2013.

Assim:

Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, nas alíneas m) e u) do artigo 2.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Preços da habitação por metro quadrado de área útil

Os preços da habitação por metro quadrado de área útil que vigoram durante o ano de 2013 são os seguintes:

a) Na zona i - (euro) 793,21;

b) Na zona ii - (euro) 693,38;

c) Na zona iii - (euro) 628,19.

Artigo 2.º

Zonas do País

As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de outubro de 2012.

QUADRO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/31/plain-304503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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