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Resolução do Conselho de Ministros 16-D/2013, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-D/2013

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, de transição e costeiras e das águas subterrâneas, tendo fixado o ano de 2015 como prazo para os Estados-Membros atingirem o «bom estado» e «bom potencial» das massas de águas.

Tais objetivos ambientais devem ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão das bacias hidrográficas. Estes planos constituem instrumentos de natureza setorial de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa determinada região hidrográfica, nos termos previstos na Lei da Água.

Neste contexto, o Despacho 18203/2009, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 6 de agosto, determinou a elaboração do plano de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) que integram a região hidrográfica do Cávado, Ave e Leça, também designada RH2.

A elaboração do PGBH do Cávado, Ave e Leça obedeceu ao disposto na DQA, na Lei da Água, no Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, que complementa a transposição da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, em desenvolvimento do regime fixado na Lei da Água, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, e no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização dos recursos hídricos.

A elaboração do referido Plano, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de abril, e alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, contempla ainda os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da Lei da Água, tendo o processo de planeamento obedecido aos princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º da mesma lei.

A elaboração do PGBH do Cávado, Ave e Leça foi complementada pelo desenrolar, em paralelo, de um processo de avaliação ambiental estratégica, realizado nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

O Plano foi também objeto de discussão pública no período que decorreu de 3 de outubro de 2011 a 3 de abril de 2012, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública.

O PGBH do Cávado, Ave e Leça foi ainda acompanhado pelo Conselho de Região Hidrográfica do Norte, que emitiu parecer à proposta final do Plano, na sua reunião de 25 de junho de 2012, e teve a intervenção do Conselho Nacional da Água, nos termos da Lei da Água.

Contudo, na fase final do processo de planeamento entrou em vigor o novo enquadramento institucional do sector do ambiente, especificamente o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e o Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, que procede à segunda alteração à Lei da Água.

Neste enquadramento, constituem agora atribuições da APA, I.P., assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos e promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas. Apesar dos documentos que compõem e acompanham o Plano refletirem a organização institucional vigente à época da sua elaboração, a gestão, implementação e avaliação dos PGBH do Cávado, Ave e Leça vão desenrolar-se de acordo com a nova estrutura orgânica.

A presente resolução aprova, assim, o PGBH do Cávado, Ave e Leça, que é constituído por um relatório técnico e acompanhado pelo relatório de base e pelos relatórios procedimentais complementares, bem como o relatório técnico resumido referido na Portaria 1284/2009, de 19 de outubro.

Nos termos da DQA, os programas de medidas devem ser revistos e, se necessário, atualizados, o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da referida diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos. Por forma a dar cumprimento ao disposto na DQA, e sem prejuízo da regra geral prevista no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, o PGBH do Cávado, Ave e Leça deve ser revisto decorridos três anos após a sua aprovação, atentos os objetivos definidos para 2015 e tendo em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), doravante designado PGBH do Cávado, Ave e Leça, disponível no endereço electrónico http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=7&sub2ref=9&sub3ref=8 34 do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), que faz parte integrante da presente resolução.

2 - Aprovar o relatório técnico resumido do PGBH do Cávado, Ave e Leça, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que os elementos que constituem e acompanham o PGBH do Cávado, Ave e Leça se encontram disponíveis para consulta nas sedes da Direção-Geral do Território e da APA, I.P.

4 - Determinar que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, a APA, I.P., enquanto autoridade nacional da água, assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no PGBH do Cávado, Ave e Leça.

5 - Determinar que o PGBH do Cávado, Ave e Leça deve ser revisto nos termos e atentos os objetivos definidos, para 2015, pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, tendo ainda em consideração a avaliação a realizar pela APA, I.P.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PGBH do Cávado, Ave e Leça depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Relatório Técnico Resumido

(Cávado, Ave e Leça)

1. Introdução O Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Cávado, Ave e Leça (PGBH) constitui um instrumento de planeamento que visa fornecer uma abordagem integrada para a gestão dos recursos hídricos, dando coerência à informação para a ação e sistematizando os recursos necessários para cumprir objetivos. Este plano de gestão será uma das bases para o cumprimento dos desígnios da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), sejam eles de proteção das componentes ambientais das águas, ou de valorização dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na sua área de jurisdição. O plano foi desenvolvido com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, nomeadamente o conjunto de documentos guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, (Diretiva-Quadro da Água), constantes no Communication &

Information Resource Centre Administrator - CIRCA, no sítio da União Europeia e no UK Water Framework Directive.

A região hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2) possui uma área de cerca de 3 400 km2, inserindo-se, na íntegra, em território nacional. Na RH2 residem cerca de 1,4 milhões de habitantes, distribuídos por 30 concelhos. Esta região é constituída por quatro sub-bacias hidrográficas: Cávado, Ave, Leça e Ribeiras Costeiras entre o Neiva e o Douro. Na RH2 encontram-se delimitadas quatro massas de água subterrâneas e 83 massas de água superficiais, distribuídas pelas seguintes categorias: 69 rios (nove troços de rio fortemente modificados), sete albufeiras (massas de água fortemente modificadas da categoria lagos), seis massas de água de transição (uma fortemente modificada) e uma massa de água costeira. Relativamente à disponibilidade dos recursos hídricos superficiais, a afluência total média anual disponível na região é de, aproximadamente, 3 607 hm3. No que diz respeito à disponibilidade hídrica subterrânea, verifica-se que esta é de, sensivelmente, 273 hm3/ano no conjunto das quatro massas de água subterrâneas.

As necessidades de água para usos consumptivos, na RH2, estimam-se em cerca de 335 hm3/ano, podendo atingir um valor máximo, em ano seco, de 400 hm3/ano. A agricultura é o maior consumidor de água, sendo responsável por cerca de 68% das necessidades totais da região. Segue-se o sector urbano com cerca de 24% das necessidades de água totais e a indústria, com um peso de 7%. Como utilização quantitativamente não consumptiva, a produção hidroelétrica assume grande significado, existindo atualmente, em exploração, seis aproveitamentos hidroelétricos de grande dimensão, com um total de potência instalada de 633 MW, e 21 de pequena dimensão. Estão ainda previstos três reforços de potência de grande envergadura, para além de novas mini-hídricas.

A análise do balanço anual entre as necessidades e as disponibilidades de água superficial nesta região revela que, em termos anuais e em ano médio, as necessidades estimadas são, inferiores a 10% das disponibilidades. A taxa de utilização global dos recursos hídricos na área da RH2 é, em ano médio, de 9%, um valor relativamente baixo. No entanto, tal não significa que não possam ocorrer situações de escassez de água durante o semestre seco, caso não exista uma regularização anual. A regularização anual assume assim um papel fundamental na gestão dos recursos hídricos, para assegurar a satisfação das necessidades de água totais da região.

No que respeita aos fenómenos de cheias e inundações, importa salientar que a zona de risco de inundação que implica maiores prejuízos humanos e materiais é a zona ribeirinha das cidades de Esposende, Guimarães Trofa, Vila do Conde e Maia.

A bacia do rio Ave apresenta suscetibilidade à erosão e a bacia do rio Leça apresenta situações de assoreamento. Quanto a fenómenos de erosão costeira, as áreas com maior risco são o litoral norte de Esposende, desde a foz do Neiva até à zona a Sul de São Bartolomeu do Mar, e a restinga de Ofir.

Quanto à qualidade da água, 54% das massas de água da categoria «Rios» apresentam «Bom» estado, estando 46% das massas de água em incumprimento. No que diz respeito às massas de água fortemente modificadas «Rios», verifica-se que 22% apresentam «Bom» estado e as restantes estado inferior a «Bom». Quanto às massas de água «albufeiras», 86% apresentam «Bom» potencial e 14% apresentam potencial inferior a «Bom». A única massa de água «Costeira» possui estado «Razoável». Face ao carácter preliminar dos critérios de classificação e à insuficiência de dados, as massas de água de «transição» apresentam-se «Sem Classificação». Das quatro massas de água subterrânea duas apresentam «Bom» estado quantitativo e outras duas apresentam estado químico «Inferior».

Relativamente às pressões quantitativas, identificaram-se 138 captações de origem superficial, das quais 15 correspondem a captações para abastecimento público, responsáveis por mais de 82% do volume captado.

Relativamente às massas de água subterrâneas, não existem pressões significativas de carácter quantitativo, podendo existir situações de défice hídrico localizadas, em períodos de seca prolongados.

No que concerne às pressões hidromorfológicas, existem 15 grandes barragens na RH2, para as quais o efeito de barreira foi considerado de intensidade elevada. A sub-bacia do Cávado é aquela onde a pressão biológica é superior, nomeadamente devido à pesca lúdica. Na RH2 identificaram-se numerosas espécies exóticas, de carácter invasor, principalmente na sub-bacia do Ave.

Tendo em conta as pressões identificadas, o estado das massas de água, os cenários e as medidas previstas, estima-se que 43 das 83 massas de água superficiais não atinjam os objetivos ambientais em 2015. Destas, três irão atingir o «Bom» estado em 2021 e as restantes 40 em 2027.

Enquadrando os objetivos ambientais, e com base na análise integrada dos diversos instrumentos de planeamento, nomeadamente planos e programas nacionais relevantes para os recursos hídricos, foram definidos os seguintes objetivos estratégicos para a RH2, apresentados por Área Temática (AT):

AT1 - Qualidade da Água AT2 - Quantidade da Água AT3 - Gestão de riscos e valorização do domínio hídrico AT4 - Quadro institucional e normativo AT5 - Quadro económico e financeiro AT6 - Monitorização, investigação e conhecimento AT7 - Comunicação e governança No âmbito do PGBH do Cávado, Ave e Leça são propostas 98 medidas, que complementam 65 medidas previstas noutros planos ou estratégias já aprovados, correspondendo a um total de 163 medidas. Este programa de medidas deverá garantir o cumprimento dos objetivos apresentados anteriormente.

2. Programa de medidas 2.1. Enquadramento O enquadramento legal das medidas foi tipificado da seguinte forma:

Medidas de base - requisitos mínimos para cumprir os objetivos ambientais ao abrigo da legislação em vigor.

Medidas suplementares - visam garantir uma maior proteção ou uma melhoria adicional das águas sempre que tal seja necessário, nomeadamente para o cumprimento de acordos internacionais.

Medidas adicionais - correspondem a medidas que são aplicadas às massas de água em que não é provável que sejam alcançados determinados objetivos ambientais.

Medidas complementares - têm por objetivo a prevenção e a proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas e de acidentes graves de rotura de infraestruturas hidráulicas.

Do ponto de vista do enquadramento operacional, as medidas foram enquadradas nos seguintes 16 programas operacionais:

. Redução da contaminação tópica (REDUZIRTOP): Este grupo de medidas visa o controlo e a redução da contaminação tópica, sendo que uma grande parte destas medidas já está prevista noutros planos, em particular, no PEAASAR II.

. Redução da poluição difusa (REDUZIRDIF): Este grupo de medidas visa o controlo e a redução da contaminação difusa. Inclui medidas do tipo Base tendentes à proteção, melhoria e recuperação das massas de água com o objetivo de atingir o bom estado e medidas de aplicação da regulamentação destinada à proibição de descargas de poluentes provenientes de fontes difusas.

. Requalificação hidromorfológica (RESTAURAR): Este Programa diz respeito ao restauro do estado natural de rios e visa a melhoria do estado ecológico e geomorfológico de um conjunto de locais e de espaços hídricos que podem ser reabilitados com baixos custos, em resultado do seu interesse para a melhoria das funções ecológicas da rede hidrográfica.

. Proteção das massas de água (PROTAGUA): Este Programa Operacional de remediação de massas de água inclui o grupo de medidas de proteção das massas de água, para além das medidas de outros Planos, nomeadamente medidas específicas dos planos de ordenamento de áreas protegidas.

. Valorização Energética (VALENER): Este programa visa dotar a RH2 com um conjunto de aproveitamentos hidroelétricos que contribuam para a consecução dos objetivos definidos no Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER).

. Monitorização das massas de água e controlo de emissões (MONITORAR):

Este programa inclui as medidas propostas de reforço das atuais redes de monitorização das águas superficiais, do interior e subterrâneas e ainda de operacionalização da rede de monitorização das águas de transição e costeiras.

. Condicionamento de utilizações em perímetros de proteção (PROTEGER):

Incluem-se neste grupo medidas de base que se destinam a condicionar, restringir e interditar as atuações e utilizações suscetíveis de perturbar os objetivos específicos em termos de quantidade e de qualidade das massas de água nos perímetros de proteção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis ou sensíveis.

. Prevenção ou redução do impacte de poluição acidental, riscos de cheias e inundações, de secas e de rotura de infraestruturas hidráulicas (PREVENIR):

Incluem-se neste programa as medidas de base a tomar na sequência de derrames de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios, as quais deverão ser coordenadas com o Plano Mar Limpo. Incluem-se ainda as medidas previstas com vista a prevenir ou reduzir o impacte de casos de poluição acidental.

Para além das medidas de base, enquadram-se ainda no programa PREVENIR, algumas medidas classificadas como complementares e que visam a prevenção e a proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas e de rotura de infraestruturas hidráulicas.

. Uso eficiente da água e recuperação de custos (VALORAGUA): O Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água inclui um conjunto de medidas de base que deverão ser enquadradas no Programa Operacional VALORAGUA, que inclui também algumas das medidas de recuperação de custos. Pretende-se desta forma enquadrar no mesmo programa, e de forma concertada, os incentivos ao uso eficiente da água e as medidas compensatórias pela utilização deste mesmo recurso.

. Capacitação e ações administrativas, económicas e fiscais (CAPACITAR):

Este Programa Operacional inclui as medidas do tipo Suplementar respeitantes a «Atos e instrumentos legislativos, administrativos, económicos e fiscais».

. Proteção e valorização das águas (CONSERVAR): Este programa inclui o grupo das medidas respeitantes à proteção e valorização das águas.

. Elaboração e aplicação de códigos de boas práticas e projetos educativos (SENSIBILIZAR): Incluem-se neste grupo as medidas do tipo Suplementar respeitantes à elaboração e aplicação de códigos de boas práticas, e outras respeitantes a projetos educativos.

. Projetos de reabilitação (REABILITAR): No âmbito deste programa estão incluídas as medidas respeitantes à elaboração de projetos de reabilitação.

Estão também incluídas medidas previstas noutros planos, nomeadamente para proteção costeira.

. Recarga artificial de aquíferos (AQUÍFERO): O programa AQUÍFERO diz respeito ao grupo das medidas respeitantes à recarga artificial de aquíferos.

. Projetos de investigação, desenvolvimento e demonstração (INOVECER):

Incluem-se neste grupo as medidas respeitantes a projetos de investigação, desenvolvimento e demonstração.

. Definição de novos critérios de classificação das massas de água, revisão das licenças e das autorizações relevantes, ajustamento dos programas de controlo, estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas (AFERIR): Incluem-se neste âmbito as medidas do tipo Base de definição de critérios de classificação para o potencial ecológico das massas de água de rios fortemente modificados e massas de água artificiais. Para além destas últimas, incluem-se também as medidas do tipo Adicionais correspondentes a revisão das licenças e das autorizações relevantes, ajustamento dos programas de controlo e estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas.

2.2. Programação material e financeira Das 163 medidas que compõem o programa de medidas, 105 são medidas de base, 50 são suplementares, sete são adicionais e uma é complementar.

As medidas de base representam a tipologia com maior incidência de investimento, estimando-se em 96% do investimento total previsto.

Foram também analisadas as medidas segundo o tipo de contributo para o bom estado das massas de água, nomeadamente contributos ao nível do «potencial ecológico», «estado químico» e «outros». Do total das 163 medidas estabelecidas, 92 têm como objetivo promover a melhoria do potencial ecológico das massas de água. A definição de medidas maioritariamente focadas no potencial ecológico é justificada pelo facto de o problema identificado nas massas de água com estado inferior a bom resultar de elementos biológicos, nomeadamente os invertebrados bentónicos.

Contudo, o programa de medidas inclui 66 medidas referentes a outros contributos tendo por base ações ao nível da melhoria do conhecimento de suporte, monitorização, fiscalização, licenciamento, sensibilização e informação.

A maior percentagem de investimento necessário para aplicação das medidas caberá às entidades gestoras dos serviços de água, prevendo-se que atinja cerca de 82% do investimento total, o que é justificável pelo facto de estas serem responsáveis pela construção das infraestruturas às quais estão associadas necessidades superiores de recursos financeiros.

Identificaram-se potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, desde a própria utilização de verbas transferidas para a APA, I.P., a mobilização de fundos de incentivo / estruturais específicos e a elaboração de possíveis candidaturas.

A análise realizada permitiu inferir as seguintes conclusões mais relevantes para efeitos de financiamento da implementação do Programa de Medidas do PGBH:

- Prevê-se a possibilidade da APA, I.P., poder atingir um grau de autofinanciamento para as três regiões hidrográficas sob a sua jurisdição;

- Atendendo ao Programa de Medidas proposto para a RH2, considera-se possível garantir por parte do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Banco Europeu de Investimento, desde já, a execução de diversas medidas, para o período 2012-2015, nas áreas da agricultura e da introdução de novas tecnologias;

- No que se refere ao financiamento das medidas APA, I.P., afigura-se pertinente admitir o recurso à utilização de verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), bem como às do próximo ciclo de programação comunitário (2014-2020). Estes investimentos serão naturalmente conjugados, parcial ou integralmente, com dotações do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e de outras fontes nacionais.

3. Sistema de promoção, de acompanhamento, de controlo e de avaliação 3.1. Definição do sistema A implementação do PGBH do Cávado, Ave e Leça exige um sistema integrado de promoção, acompanhamento e avaliação que, apoiado em indicadores, permita atribuir uma maior objetividade e consistência ao processo de planeamento. Esse sistema estabelece-se segundo uma estrutura de coordenação e acompanhamento e um sistema organizacional que garantem a concretização e a consistência da aplicação do programa de medidas, bem como a sua aplicação coordenada com os restantes planos e programas sectoriais com reflexos nas massas de água. O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação integra um sistema de indicadores para averiguar em que medida a implementação do PGBH do Cávado, Ave e Leça está em conformidade com as linhas orientadoras e com os objetivos propostos.

3.1.1. Indicadores de avaliação O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação é operacionalizado através da determinação periódica, quantitativa ou qualitativa, de cada um dos indicadores que o compõe. Os indicadores, segundo o modelo DPSIR (Força motriz - Pressão - Estado - Impacte - Resposta), são os mesmos que foram utilizados no diagnóstico, o que possibilitará o acompanhamento do PGBH do Cávado, Ave e Leça de forma objetiva e simples, possibilitando, simultaneamente, a comparabilidade dos resultados e a efetiva monitorização dos impactes. Os indicadores foram distribuídos segundo as áreas temáticas de atuação do PGBH do Cávado, Ave e Leça sendo que, em alguns casos, poderão ser aplicáveis e válidos para diferentes áreas.

3.1.2. Modelo de promoção e acompanhamento O modelo de promoção e acompanhamento estabelece a forma como a evolução do PGBH do Cávado, Ave e Leça irá ser monitorizada e o seu conteúdo promovido.

3.1.3. Principais atores e responsabilidades A APA, I.P., tem o papel primordial na execução do PGBH do Cávado, Ave e Leça, particularmente na promoção, acompanhamento e avaliação de medidas sob a sua responsabilidade, bem como junto das restantes entidades abrangidas pelas mesmas. O Conselho de Região Hidrográfica (CRH), órgão consultivo da APA, I.P., deve ainda assegurar o envolvimento de todos os interessados na gestão da água, utilizando a representatividade das entidades e personalidades envolvidas para criar sinergias e mecanismos que favoreçam a adequada implementação do PGBH do Cávado, Ave e Leça.

3.1.4 Âmbito do modelo O modelo de promoção e acompanhamento do PGBH do Cávado, Ave e Leça baseia-se nos seguintes eixos:

- Dinamização e implementação de medidas - A APA, I.P., deverá dinamizar a implementação de medidas provenientes de outras entidades e implementar as medidas da sua responsabilidade;

- Monitorização do progresso da implementação - A realizar pela APA, I.P., nomeadamente através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação e dos indicadores específicos do programa de medidas;

- Produção, divulgação e discussão de informação - A APA, I.P., compilará e produzirá informação e fomentará a sua partilha entre as diversas entidades envolvidas, bem como às restantes partes interessadas, tendo em atenção o grau de tecnicidade e detalhe adequado.

3.1.5. Produtos e prazos A APA, I.P., procederá à avaliação anual da implementação do PGBH do Cávado, Ave e Leça, pelo que produzirá e divulgará, anualmente, informação atualizada sobre a respetiva implementação, particularmente no que toca aos objetivos, ao programa de medidas e ao estado das massas de água através dos indicadores de avaliação. Adicionalmente, a APA, I.P., disponibilizará uma síntese das principais informações submetidas à CE no âmbito das suas obrigações legais e, para promover a implementação efetiva e eficiente do PGBH do Cávado, Ave e Leça, fará a avaliação qualitativa dirigida à aferição da evolução das questões significativas da água.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/22/plain-307862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

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