de 27 de março
As condições climatéricas adversas verificadas no período de abril a junho de 2011, provocaram quebras de produção significativas no sector vitícola, em várias regiões vitivinícolas, em particular no Tejo, Algarve, Lisboa e Península de Setúbal, que se reconhece serem de equipar a calamidade natural, e por força das quais se registaram variações negativas dos índices de produção, relativamente à média do País.
A instabilidade meteorológica caracterizada por forte e continuada precipitação, geralmente associada a situações de trovoada, por vezes acompanhada de granizo, e com temperaturas excessivamente elevadas para a época, causaram perdas de produção relevantes, agravadas pelo facto de terem potenciado o aparecimento de infeções de míldio nas vinhas, favorecendo a proliferação desta doença e a ocorrência de infeções secundárias.
Com efeito, a referida instabilidade meteorológica, em particular a ocorrência de forte e continuada precipitação reduziu a eficácia da aplicação, durante o período em causa, dos produtos fitofarmacêuticos, realizada na sequência dos avisos emitidos pelas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), tendo conduzido a resultados que, em muitos casos, não traduziram os efeitos pretendidos.
Neste contexto, e tal como anunciado à época, é agora possível operacionalizar uma ajuda nacional a conceder aos viticultores que tenham sofrido quebras de produção superiores a 60% por comparação com o anterior triénio, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista a compensar a quebra de rendimento económico.
A presente ajuda tem carácter excecional, tanto mais que foi já criada, através da Portaria 42/2012, de 10 de fevereiro, uma medida de apoio à contratualização de seguros de colheita de uva para vinho, visando a proteção aos rendimentos dos produtores quando sejam afetados por fenómenos climáticos adversos ou por pragas ou doenças, aplicável a partir da campanha 2012/2013. Deste modo, salienta-se a conveniência dos viticultores de celebrarem um contrato de seguro sobre a produção de uvas efetivamente esperadas, precavendo-se assim, para cada campanha, de situações como a presente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro e no artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de concessão de ajuda nacional aos viticultores, sob forma de subvenção a fundo perdido, com vista a compensar a redução de rendimento motivada pela quebra de produção verificada na campanha 2011/2012, em consequência das condições climatéricas adversas.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar da ajuda prevista no presente diploma os viticultores das regiões vitivinícolas do Tejo, do Algarve, de Lisboa e da Península de Setúbal, onde as quebras de produção em cada região foram superiores à média nacional registada na campanha 2011/2012 face à campanha precedente, e que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem parcelas de vinha, em produção, nas regiões do Tejo, do Algarve, de Lisboa e da Península de Setúbal, devidamente registadas no Registo Central Vitícola gerido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
b) Apresentem quebras de produção, por hectare, na campanha de 2011/2012, maiores ou iguais a 60% face à sua produção média, por hectare, obtida nas 3 campanhas precedentes;
c) Apresentem a declaração de colheita e produção da campanha 2011/2012, e efetuadas as eventuais alterações até 31 de maio de 2012;
d) Apresentem declaração de compromisso de elaboração e manutenção na campanha de 2013/2014 dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos nos termos definidos no Aviso 2847/2001, de 27 de janeiro, que devem ser enviados às direções regional de agricultura e pescas (DRAP) até 30 de novembro de 2014 e contratem seguros de colheita para a vinha da sua exploração para a campanha 2013/14.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável apenas aos beneficiários cujo valor total da ajuda a atribuir ao abrigo do presente diploma seja superior a 500 euros.
3 - São excluídos os produtores que sejam considerados empresas em dificuldade na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicadas no JO C 244 de 1 de outubro de 2004.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - A candidatura à ajuda prevista na presente portaria é formalizada diretamente pelo viticultor ou através de associação de produtores ou da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, no prazo a divulgar no sítio do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), em www.ifap.pt.
2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos do regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efetuar pelo IFAP, I.P., aprovado pela Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.
Artigo 4.º
Valor unitário da ajuda
O montante máximo unitário da ajuda a conceder é fixado em (euro) 170 por hectare.
Artigo 5.º
Cálculo da ajuda
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006, da Comissão de 15 de dezembro, o montante fixado no artigo 4.º da presente portaria não pode exceder 40% da redução do rendimento resultante das condições climatéricas adversas, sendo esta redução calculada subtraindo:
a) O resultado da multiplicação da quantidade de uvas produzidas no ano 2011 pelo preço de venda médio durante esse ano;
b) Do resultado da multiplicação da quantidade anual média produzida nos três anos anteriores pelo preço de venda médio obtido.
2 - O montante calculado nos termos do número anterior, pode ser acrescido de outras despesas efetuadas pelo viticultor especificamente devido à não realização da colheita resultante do acontecimento adverso.
3 - Do montante apurado nos termos dos números anteriores deve deduzir-se:
a) Qualquer valor recebido a título de regimes de seguros, para as coberturas relacionadas com as condições climatéricas adversas ocorridas de abril a junho de 2011;
b) O valor das despesas não efetuadas devido à ocorrência das condições climatéricas adversas verificadas de abril a junho de 2011.
4 - A ajuda incide sobre a área constante da declaração de colheita e produção da campanha 2011/2012, apresentada nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 2.º, e caso se verifique divergência entre a área constante desta e a área inscrita no Registo Central Vitícola, a ajuda é paga para a menor das áreas.
Artigo 6.º
Limite financeiro
1 - A presente subvenção tem como montante global 500 mil euros.
2 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no número anterior, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder
Artigo 7.º
Acumulação de ajudas
A ajuda concedida ao abrigo da presente portaria quando acumulada com outras contribuições financeiras nacionais ou comunitárias para as mesmas despesas elegíveis, não pode ultrapassar a intensidade máxima de auxílio estabelecida no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
Artigo 8.º
Pagamento da ajuda
A ajuda é paga pelo IFAP, I.P., por meio de transferência bancária para a conta do beneficiário.
Artigo 9.º
Pagamento indevido
1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário por facto que lhe seja imputável, bem como a não recuperação de auxílio anterior declarado incompatível, implica a obrigação de reposição das quantias recebidas pelo beneficiário.
2 - A reposição de quantias devidas nos termos do número anterior é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
3 - A reposição prevista no número anterior não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.
Artigo 10.º
Controlos administrativos
1 - O controlo administrativo é efetuado pelo IFAP, I.P., de forma sistemática, recaindo sobre todos os pedidos de apoio antes do respetivo pagamento e visam a conformidade da elegibilidade do beneficiário e do montante da ajuda.
2 - Para aplicação da presente ajuda o IVV, I.P. disponibiliza ao IFAP, I.P., a lista dos viticultores elegíveis e respetiva informação parcelar.
3 - As DRAP remetem ao IFAP, I.P. até 30 de janeiro de 2015 a lista dos beneficiários em situação de incumprimento das regras definidas no aviso 2847/2011, de 27 de janeiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de março de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 3 de março de 2013.