Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2013
O novo quadro de apoio comunitário para vigorar no período de 2014-2020 encontra-se em aprovação nas instâncias comunitárias. No âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), cujo financiamento provém do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e no âmbito da Política Comum das Pescas, cujo financiamento provém do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP), prevê-se uma profunda reforma dos modelos de gestão vigentes e, consequentemente, a implementação de uma nova programação.
Efetivamente, para além da reforma, relativamente ao conjunto de incentivos que o atual quadro prevê ao nível da política agrícola, do desenvolvimento rural e dos assuntos marítimos e da pesca, há que considerar a gestão do montante financeiro envolvido a que está associado um conjunto de obrigações que, em caso de incumprimento, implica o pagamento de correções financeiras à União Europeia.
À fase de produção legislativa a nível comunitário, segue-se o processo legislativo de âmbito nacional, com a aprovação do modelo de gestão e respetivos regulamentos.
Paralelamente é necessário analisar e conceber a estrutura operacional, nomeadamente no que se refere ao modelo de gestão e ao sistema de informação, identificar os constrangimentos e proceder, quando necessário, a reajustamentos ou à restruturação desses mesmos sistemas adaptando-os à programação a implementar.
Com efeito, pretende-se que a gestão do próximo quadro comunitário de apoio à agricultura, ao desenvolvimento rural assente num único sistema de informação de forma a potenciar ao máximo o acesso e a disponibilização da informação, a simplificação e a racionalização dos procedimentos, em todas as fases do processo, desde a apresentação de pedidos, até à fase do pagamento e acompanhamento.
O novo sistema de gestão deve, de uma forma automática e integrada, permitir o cumprimento das obrigações em matéria de contabilização e prestação de contas junto das instâncias nacionais e das instâncias comunitárias.
Todavia, entre o conhecimento por parte dos Estados membros da nova programação e das novas políticas que lhes estão associadas e o início efetivo da produção dos efeitos das novas medidas, medeiam prazos reduzidos e muitas vezes inconciliáveis com os prazos inerentes à execução dos diversos procedimentos que necessariamente têm que ser adotados, quer ao nível da preparação de um documento estratégico, quer ao nível da definição e implementação do modelo de gestão e dos requisitos do sistema de informação e controlo.
Neste contexto inserem-se os procedimentos para a formação de contratos para a aquisição de serviços necessários à implementação da nova programação, para vigorar no período de 2014-2020.
De modo a não comprometer os pagamentos diretos, as ajudas ao investimento aos agricultores portugueses e o pagamento das ajudas provenientes do Fundo dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a partir de 2014, torna-se necessário implementar, em tempo, o novo sistema de gestão e controlo o que implica a aquisição dos serviços para a sua operacionalização.
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 195/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., constituem atribuições daquele instituto garantir o cumprimento da função de organismo pagador do FEAGA e do FEADER, bem como garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum garantir o cumprimento da função de organismo intermédio e de autoridade de certificação no âmbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do FEAMP, e executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, para o setor da agricultura e pescas, assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas na respetiva área de atuação.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), com a aquisição de serviços para a implementação do sistema informático de suporte à operacionalização da recolha e tratamento de candidaturas a ajudas e incentivos referentes ao programa de desenvolvimento rural do quadro de programação 2014-2020, integrando a implementação dos módulos aplicacionais e serviços de manutenção associados e a infraestrutura de hardware, software e serviços de administração associados, bem como a aquisição de serviços de manutenção e desenvolvimento de novas aplicações dos sistemas informáticos do IFAP, I.P., incluindo a manutenção evolutiva e corretiva dos módulos aplicacionais referentes ao programa de desenvolvimento rural e ao programa operacional dos assuntos marítimos e das pescas no quadro de programação 2014-2020, até ao montante total de 5 039520 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para as aquisições de serviços referidas no número anterior, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2014 - 2 221 750 EUR;
b) 2015 - 1 471 583 EUR;
c) 2016 - 1 346 187 EUR
4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 2.
6 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I.P.
7 - Conceder parecer genérico favorável às aquisições de serviços referidas nos números anteriores, para efeitos do disposto na Portaria 16/2013, de 17 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º da mesma portaria.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de junho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.