Portaria 97/99
de 4 de Fevereiro
O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei 190/98, de 10 de Julho, fixa as regras respeitantes à aprovação e certificação dos equipamentos radioeléctricos, os processos de instalação, de alteração, de utilização, de funcionamento e de licenciamento do equipamento radioeléctrico das embarcações.
Nos termos do artigo 2.º deste decreto-lei, pelos serviços prestados relativos a vistorias, emissão de licenças e aprovação de equipamentos são devidas taxas a fixar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Pelos serviços prestados no âmbito do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei 190/98, de 10 de Julho, são cobradas taxas calculadas através da seguinte fórmula:
T = H x TSP
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H é o coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado, constante do anexo ao presente diploma, e obtido por adição dos respectivos coeficientes no caso da prestação de mais de um serviço;
TSP é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.
2.º Simultaneamente com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.
3.º Pelas deslocações dentro da área urbana de Lisboa, em automóvel próprio, será cobrada a importância de TSP ou 2 x TSP, conforme o local da deslocação se encontre, respectivamente, para jusante ou montante do Cais das Colunas, sendo que pelas deslocações em automóvel do serviço será cobrada importância igual a 80% da que se encontra fixada para as deslocações de funcionários da Administração Pública em automóvel próprio.
4.º As taxas cobradas relativamente às vistorias efectuadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações constituem receita própria das entidades que prestarem os respectivos serviços.
5.º Nas taxas a cobrar pela emissão de licenças de estação de embarcações em que a instalação radiotelefónica é constituída somente por um radiotelefone do serviço de rádio pessoal (banda do cidadão) ou é constituída por equipamentos de que não fazem parte transmissores de radiocomunicações, a importância a cobrar corresponde a uma única anuidade, independentemente do prazo da licença.
6.º É revogada a Portaria 1164/95, de 22 de Setembro.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 18 de Janeiro de 1999.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO
(ver tabela no documento original)