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Portaria 1164/95, de 22 de Setembro

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Sumário

FIXA O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOELÉCTRICO DAS EMBARCACOES, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 45267 DE 24 DE SETEMBRO DE 1963, POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 144/95 DE 14 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 1164/95
de 22 de Setembro
Nos termos do artigo 58.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 144/95, de 14 de Junho, pelos serviços prestados no âmbito do referido Regulamento são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro do Mar.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Pelos serviços previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, alterado pelo Decreto-Lei 144/95, de 14 de Junho, serão cobradas taxas calculadas através da fórmula:

T = H x TSF
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H é o coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obtido por adição dos respectivos coeficientes, no caso da prestação de mais de um serviço;

TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.

2.º Simultaneamente com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços foram prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.

3.º As taxas cobradas relativamente às inspecções e calibrações efectuadas nos termos do artigo 45.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações constituem receita própria das entidades que prestarem os respectivos serviços.

4.º As taxas cobradas relativas à emissão das licenças de estação constituem receita própria da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

5.º Nas taxas a cobrar pela emissão de licenças de estação de embarcações em que a instalação radiotelefónica é constituída somente por um radiotelefone do serviço de rádio pessoal, banda do cidadão, ou por equipamentos de que não fazem parte transmissores de radiocomunicações, a importância a cobrar corresponde a uma única anuidade, independentemente do prazo de licença.

Ministério do Mar.
Assinada em 4 de Setembro de 1995.
O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-24 - Decreto 45267 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 144/95 - Ministério do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOELÉCTRICO DAS EMBARCAÇÕES (RSRE), APROVADO PELO DECRETO 45267 DE 24 DE SETEMBRO DE 1963. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 190/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, publicado em anexo. Publica em anexo os modelos de certificado de aprovação de equipamento, de licença estação de embarcação e de ficha de autorização radioeléctica.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Portaria 97/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os montantes das taxas a cobrar pelos serviços no âmbito do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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