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Decreto-lei 144/95, de 14 de Junho

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Sumário

ALTERA O REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOELÉCTRICO DAS EMBARCAÇÕES (RSRE), APROVADO PELO DECRETO 45267 DE 24 DE SETEMBRO DE 1963. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/95
de 14 de Junho
O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações foi aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963.

Tendo presente a evolução tecnológica entretanto verificada e, bem assim, as frequentes emendas às convenções internacionais que regem o sistema das radiocomunicações dos navios, em especial na componente de segurança marítima, importa proceder às alterações necessárias, por forma a evitar contradições entre normas de direito marítimo internacional a que o Estado Português se encontra vinculado e a legislação nacional vigente nesta matéria.

Impõe-se, por outro lado, simplificar os procedimentos administrativos, incluindo a dilatação dos prazos de validade das licenças de estação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 42.º, 43.º, 45.º, 49.º a 51.º, 58.º, 66.º, 67.º e 70.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações (RSRE), aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se às embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Marinha e de outras pertencentes ao Estado que sejam utilizadas em actividades de policiamento e fiscalização.

§ único. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Regulamento não se aplicam às embarcações abrangidas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Art. 2.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Auxiliar de navegação - equipamento eléctrico, electrónico ou radioeléctrico utilizado a bordo para auxílio à navegação, não incluindo esta designação os sondadores por eco para apoio à faina da pesca, nem os equipamentos que para esse fim são utilizados nas embarcações de recreio, com excepção do radar.

Art. 42.º Após inspecção a uma instalação radioeléctrica, o inspector deve elaborar e assinar o respectivo relatório, entregando cópia do mesmo ao comandante ou responsável pela embarcação.

§ único. A cópia do relatório entregue ao comandante ou ao responsável pela embarcação, no caso de a instalação ter sido aprovada, substitui a licença de estação por um período de 60 dias, contados a partir da data em que ocorreu a inspecção.

Art. 43.º Os radiogoniómetros são calibrados após a sua instalação, quando seja alterado o arranjo das antenas ou se introduzam modificações estruturais nas embarcações.

Art. 45.º As inspecções e calibrações são da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), podendo ser realizadas por técnicos da Marinha, quer das estações radionavais quer dos centros de comunicações Principais, ou por outros técnicos qualificados, para o efeito credenciados por aquela Direcção-Geral.

Art. 49.º As licenças de estação das embarcações têm a seguinte validade:
a) Ilimitada, se das instalações não fizerem parte transmissores de radiocomunicações;

b) Até cinco anos, contados a partir da data da inspecção às instalações, para as embarcações abrangidas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e para as embarcações de recreio;

c) Até três anos, contados da data da inspecção às instalações, para as embarcações com instalações não obrigatórias nos termos do presente Regulamento;

d) Até três meses, contados a partir da data do primeiro registo de propriedade, para as embarcações adquiridas e com estação licenciada no estrangeiro.

§ 1.º A licença de estação das embarcações não abrangidas pelo disposto no corpo deste artigo é válida por um ano, contado a partir da data da inspecção à instalação.

§ 2.º Sempre que o armador justificadamente o solicite, nomeadamente para efeito de conclusão de uma viagem ou de viagem para porto mais acessível à inspecção, os períodos de validade referidos nas alíneas anteriores podem ser prorrogados, pela DGPNTM, por um prazo máximo de 150 dias.

§ 3.º A licença de estação das embarcações caduca quando se verifique:
a) Mudança de nome da embarcação;
b) Transferência de propriedade da embarcação;
c) Alteração dos equipamentos radioeléctricos constantes da respectiva licença;

d) Alteração da entidade responsável pela liquidação das contas de rádio.
Art. 50.º As embarcações dotadas obrigatoriamente de radiogoniómetros devem possuir a bordo uma tabela ou curva de calibração desse equipamento.

Art. 51.º A tabela ou curva de calibração referida no artigo anterior é válida por cinco anos a contar da data da última calibração ou por um período inferior se se observarem alterações apreciáveis nos desvios, sendo verificada anualmente.

Art. 58.º O valor das taxas a cobrar pela prestação dos serviços referidos no presente diploma é fixado por portaria do Ministro do Mar.

Art. 66.º A bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica devem existir os seguintes documentos de serviço:

a) Diário de serviço de radiocomunicações a aprovar por portaria do Ministro do Mar;

b) ...
c) ...
d) ...
e) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das que efectuam serviços especiais;

f) Manual do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;
g) Vocabulário marítimo padrão;
h) Manual de Busca e Salvamento da IMO - «MERSAR».
Art. 67.º A bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelefónica devem existir os seguintes documentos de serviço:

a) Diário do serviço de radiocomunicações referido na alínea a) do artigo anterior;

b) Lista das estações costeiras com as quais as embarcações podem entrar em comunicação;

c) Manual do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;
d) Vocabulário marítimo padrão;
e) Manual de Busca e Salvamento da IMO - «MERSAR».
§ único. As embarcações registadas na navegação local e as de arqueação bruta inferior a 300 t registadas na navegação costeira nacional são dispensadas dos documentos indicados nas alíneas deste artigo.

Art. 70.º Os diários de serviço de radiocomunicações são examinados e visados a bordo no decurso das inspecções.

§ único. Os diários devem ser assinados pelo operador responsável e, no fim de cada viagem, pelo comandante ou responsável pela embarcação.

Art. 2.º É aditado ao RSRE um artigo 44.º, com a seguinte redacção:
Art. 44.º A verificação da calibração dos radiogóniometros é efectuada uma vez por ano.

§ 1.º Quando a verificação da calibração for efectuada por elementos da tripulação, deve a mesma ser registada em livro próprio, que indicará a data, a hora, o local da operação, a estação utilizada, respectivas frequências e os azimutes visual e radiogoniométrico.

§ 2.º A verificação da calibração pressupõe a comparação, com um erro máximo admissível de um grau, de, pelo menos, oito azimutes visuais, obtidos a diferentes proas, com os obtidos pelo radiogoniómetro, corrigidos de acordo com a tabela de calibração existente.

Art. 3.º São revogados os artigos 59.º e 60.º do RSRE.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-24 - Decreto 45267 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-22 - Portaria 1164/95 - Ministério do Mar

    FIXA O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOELÉCTRICO DAS EMBARCACOES, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 45267 DE 24 DE SETEMBRO DE 1963, POSTERIORMENTE ALTERADO PELO DECRETO LEI 144/95 DE 14 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Portaria 1364/95 - Ministério do Mar

    APROVA O DIÁRIO DE SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE ACORDO COM O MODELO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOELÉCTRICO DAS EMBARCACOES, APROVADO PELO DECRETO LEI 45 267, DE 24 DE SETEMBRO DE 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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