Portaria 1364/95
de 18 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 145/95, de 14 de Junho, foram fixados alguns requisitos de aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, com as emendas introduzidas em 1988 relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei 45267, de 24 de Setembro de 1963, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 144/95, de 14 de Junho, prevê-se a existência a bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica e radiotelefónica de um diário de serviço de radiocomunicações, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o diário de serviço de radiocomunicações, conforme modelo anexo a esta portaria.
2.º O diário de serviço de radiocomunicações é redigido em português e inglês, constituído por folhas numeradas de 1 a 100, impressas na frente e com o verso em branco.
3.º A abertura do diário deve ser formalizada na primeira página, pelo comandante do navio, através de termo de abertura, de acordo com o anexo n.º 1, e as restantes páginas devem ser impressas de acordo com o anexo n.º 2.
4.º Deve ser inscrita no início do diário a entidade responsável pelo pagamento das contas de rádio, devidamente actualizada, sempre que se verifique alteração da mesma.
5.º A identificação dos operadores e respectiva categoria deve ser inscrita no diário de serviço de radiocomunicações no início de cada viagem e deverá ser actualizada durante a mesma, sempre que haja lugar a alteração.
6.º No diário devem ser registados os seguintes elementos:
a) O sumário das comunicações relativas ao tráfego de socorro, urgência e segurança;
b) O registo de incidentes importantes relacionados com as radiocomunicações;
c) A posição do navio uma vez por dia;
d) O registo no início e fim das escutas de segurança obrigatórias;
e) Todas as comunicações efectuadas pelo navio, tanto em emissão como em recepção, registando-se as horas e as frequências de chamada e trabalho;
f) Pormenores das experiências e testes periódicos dos equipamentos e instalações de radiocomunicações;
g) Registo semanal das operações de manutenção da fonte de reserva.
7.º O diário de serviço de radiocomunicações deve ser assinado pelo operador responsável e, no fim de cada viagem, pelo comandante ou responsável pela embarcação.
Ministério do Mar.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
ANEXO N.º 1
Nome do navio (Ship's name) ...
N.º IMO (IMO nr.) ...
Indicativo de chamada (Call sign) ...
Código da entidade responsável pelo pagamento das contas de rádio (Accounting authority identification code) ...
Termo de abertura
(Opening procedure)
Aos dias ... do mês de ... de ..., foi aberto este diário de serviço
On ... of the ... of ..., this book became officially the
de radiocomunicações do navio ..., com 100 folhas, onde são
radiocommunications log book of the vessel ... with 100 pages, where all
efectuados os registos, nos termos da Portaria 1364/95, de 18 de Novembro.
records must be registered, according Ministerial Order nr.
O Comandante,
The Master,
...
ANEXO N.º 2
(ver documento original)