Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 145/95, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA AS REGRAS CONSTANTES DAS EMENDAS A CONVENCAO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, DE 1974 (SOBRE O SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E SEGURANÇA MARITIMAS), APROVADAS PARA ADESÃO PELO DECRETO 40/92 DE 2 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/95
de 14 de Junho
O Decreto 40/92, de 2 de Outubro, aprovou, para adesão, as Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, sobre o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System), aprovadas em Conferência das Partes Contratantes daquela Convenção a 9 de Dezembro de 1988.

De acordo com o regime de adesão previsto, as Emendas de 1988 entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 1992, mas a sua aplicação com carácter obrigatório foi diferida, relativamente aos navios novos e aos navios existentes, para 1 de Fevereiro de 1995 e 1 de Fevereiro de 1999, respectivamente.

A Convenção, com as Emendas de 1988, deixou expressamente ao critério das Administrações a fixação de alguns requisitos de aplicação.

Pretende-se, pelo presente diploma, proceder a essa fixação, regulamentar as regras constantes das Emendas aprovadas em 1988, clarificar a interpretação de algumas delas e, bem assim, definir as dispensas e equivalências previstas no texto da Convenção emendada.

Foram tidas em conta as recomendações da Organização Marítima Internacional sobre esta matéria, nomeadamente a Resolução A.702(17), «Instruções para a manutenção rádio do GMDSS em relação às áreas marítimas A3 e A4».

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável a todos os navios de bandeira portuguesa abrangidos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, adiante designada por Convenção, pelo seu Protocolo de 1978 e pelas Emendas de 1988.

Artigo 2.º
Termos e definições
1 - Para os efeitos de aplicação do presente diploma, todos os termos e definições utilizados são os constantes da Convenção, do seu Protocolo de 1978 e das Emendas de 1988 que introduziram o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, adiante designado por GMDSS.

2 - Nos termos do número anterior, entende-se por:
a) Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System): o sistema de comunicações concebido internacionalmente e com cobertura mundial que permite a qualquer navio ou embarcação, onde quer que se encontre, emitir e receber mensagens de socorro e segurança, bem como a realização de comunicações relativas às acções de busca e salvamento e outras de carácter geral;

b) Entidade certificadora: a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou outra entidade legalmente habilitada para, em nome do Governo Português, emitir o certificado de segurança para navio de passageiros ou o certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga, previstos na Convenção;

c) Regra: uma regra da Convenção;
d) IMO: a Organização Marítima Internacional;
e) RR: o Regulamento de Radiocomunicações a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, assinada em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-A/95, de 21 de Fevereiro.

CAPÍTULO II
Aprovação dos equipamentos
Artigo 3.º
Aprovações
1 - O equipamento obrigatório do GMDSS, a instalar nos navios abrangidos pelo presente diploma, é aprovado nos termos do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, devendo ainda satisfazer as especificações técnicas referidas no artigo seguinte.

2 - Os certificados de aprovação de equipamento GMDSS, emitidos de acordo com o número anterior, devem fazer menção das normas e especificações a que o equipamento obedece.

Artigo 4.º
Especificações
1 - Na aprovação do equipamento do GMDSS serão tidas em conta as normas e especificações seguintes:

a) Normas portuguesas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade que apliquem normas europeias pertinentes;

b) Especificações técnicas contidas em resoluções da IMO;
c) Especificações técnicas elaboradas pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

2 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos publicará, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as referências às normas e especificações utilizadas na aprovação dos equipamentos.

CAPÍTULO III
Operacionalidade dos equipamentos
Artigo 5.º
Métodos para assegurar a operacionalidade
A operacionalidade do equipamento prevista na regra IV/15.5 da Convenção é assegurada, por escolha do armador, através de um dos seguintes métodos nas áreas marítimas A1 e A2, ou de dois deles, nas áreas marítimas A3 e A4, a seguir definidos e regulamentados:

a) Método de duplicação de equipamento;
b) Método de manutenção em terra;
c) Método de manutenção a bordo.
Artigo 6.º
Método de duplicação de equipamento
1 - Caso a operacionalidade seja assegurada pelo método de duplicação de equipamento, além dos equipamentos previstos nas regras IV/7, IV/8, IV/9, IV/10 e IV/11, a seguir designados «equipamentos básicos», devem ainda ser instalados:

a) Área A1: uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.1.1;

b) Áreas A1 e A2: uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.1.1, e uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas (MF), satisfazendo os requisitos da regra IV/9.1.1;

c) Áreas A1, A2, e A3: uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.1.1, e, em alternativa, uma das seguintes instalações:

i) Uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), satisfazendo os requisitos da regra IV/10.2.1 e os requisitos de escuta prescritos na regra IV/12.1.3;

ii) Uma estação terrena de navio do sistema INMARSAT, satisfazendo os requisitos da regra IV/10.1.1;

d) Áreas A1, A2, A3 e A4: uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.1.1, e uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), satisfazendo os requisitos da regra IV/10.2.1 e capaz de satisfazer os requisitos de escuta prescritos na regra IV/12.1.3.

2 - Os navios que só ocasionalmente operem na área A4 e que na instalação original possuam uma instalação de radiocomunicações de MF/HF podem substituir a instalação de radiocomunicações MF/HF adicional por uma estação terrena de navio do sistema INMARSAT, satisfazendo os requisitos da regra IV/10.1.1.

3 - A instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), ou a estação terrena de navio do sistema INMARSAT, instalada para efeitos de duplicação deve satisfazer os requisitos da regra IV/10.3.

Artigo 7.º
Condições de instalação e alimentação dos equipamentos para a duplicação
1 - Os equipamentos adicionais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, adiante designados «equipamentos para a duplicação», são ligados a antenas separadas dos equipamentos básicos e são instalados de forma a poderem estar sempre prontos a operar.

2 - Os equipamentos para a duplicação, assim como os equipamentos básicos, devem poder ser alimentados pela fonte de energia de reserva, prevista na regra IV/13.2 da Convenção.

3 - A capacidade da fonte de energia de reserva é dimensionada para o conjunto de equipamentos que tiver o consumo mais elevado, quer se trate do equipamento básico ou do de duplicação do equipamento.

4 - A concepção da fonte de energia de reserva deve garantir que um simples defeito não afecte ao mesmo tempo o funcionamento dos equipamentos básicos e dos equipamentos para a duplicação.

5 - Se a fonte de energia de reserva for constituída por um grupo de baterias, o sistema de carga deve ser duplicado.

6 - Como alternativa ao disposto no número anterior, pode aceitar-se um alarme de falha no sistema de carga e a possibilidade de ligar os equipamentos directamente a outra fonte de energia adequada.

Artigo 8.º
Método de manutenção em terra
1 - Caso a operacionalidade seja assegurada pelo método da manutenção em terra, o armador do navio deve ter um ou mais contratos reduzidos a escrito, com uma ou mais empresas, para efeitos de manutenção e reparação dos equipamentos de radiocomunicações do navio referentes ao GMDSS.

2 - Os contratos devem conter, além das identificações do armador e da entidade que presta o serviço de manutenção, a identificação do navio pelo nome e indicativo de chamada, as áreas marítimas em que o navio opera, os métodos escolhidos para assegurar a operacionalidade e ainda:

a) A identificação dos equipamentos do GMDSS cobertos pelo contrato;
b) Uma cláusula pela qual a entidade que presta o serviço se comprometa a enviar para bordo equipamento sobresselente ou pessoal técnico habilitado para proceder à reparação, num prazo de quarenta e oito horas após lhe ser comunicada avaria ou deficiência no equipamento GMDSS.

Artigo 9.º
Condições a satisfazer pelas empresas que prestam manutenção em terra
1 - As empresas que pretendam prestar serviços de manutenção em terra devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ter capacidade para, directa ou indirectamente, prestar assistência técnica a navios, em toda a sua área de navegação;

b) Ser fabricantes, representantes dos fabricantes ou agentes de serviço de manutenção do material GMDSS ao qual pretendam dar assistência;

c) Possuir acesso a um mínimo suficiente de sobresselentes e equipamentos alternativos;

d) Possuir equipamento de teste e de reparação de equipamento do GMDSS;
e) Ter ao seu serviço técnicos com formação para manutenção do equipamento GMDSS.

2 - As empresas que pretendam fazer manutenção em terra devem inscrever-se para o efeito na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, entidade a quem compete a respectiva credenciação, depois de verificadas as condições previstas no número anterior.

3 - Tratando-se de empresas sediadas em países comunitários, devem estas exibir perante a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos declaração autêntica emitida pela Administração competente do país da sede, da qual conste que as referidas empresas preenchem os requisitos necessários para o exercício desta actividade.

Artigo 10.º
Método de manutenção a bordo
1 - Se o armador do navio optar pelo método da manutenção a bordo, é obrigatória a existência no navio da documentação técnica dos equipamentos e de material necessário à verificação, manutenção e reparação dos equipamentos, incluindo sobresselentes.

2 - É da competência da entidade certificadora fixar o conjunto de elementos indispensáveis para a manutenção e reparação a bordo, que deverá ser coerente com os equipamentos instalados.

Artigo 11.º
Operador de manutenção
1 - As funções de manutenção a bordo do equipamento GMDSS devem ser exercidas por uma das seguintes pessoas:

a) Oficial possuidor do certificado de radioelectrónico de 1.ª classe;
b) Oficial possuidor do certificado de radioelectrónico de 2.ª classe;
c) Tripulante possuidor do certificado de manutenção-GDMSS.
2 - Os certificados previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são os referidos, respectivamente, na secção II-A, § 7-A, alíneas a) e b) do artigo 55.º do RR, e o previsto na alínea c) é criado por portaria do Ministro do Mar.

CAPÍTULO IV
Operadores do GMDSS e registo rádio
Artigo 12.º
Operadores do sistema
1 - Até 1 de Fevereiro de 1999, na tripulação dos navios aos quais seja aplicável o presente diploma devem existir pelo menos dois tripulantes qualificados para as radiocomunicações de socorro e segurança.

2 - Depois da data referida no número anterior, todos os tripulantes que participam no serviço de quartos a navegar devem ser qualificados para as radiocomunicações de socorro e segurança.

3 - Os tripulantes referidos nos números anteriores devem possuir um dos seguintes certificados previstos na secção II-A, § 7-A, do artigo 55.º do RR:

a) Na área A1: certificado de radioelectrónico de 1.ª classe, certificado de radioelectrónico de 2.ª classe, certificado geral de operador ou certificado restrito de operador;

b) Nas áreas A2, A3 e A4: qualquer dos certificados referidos na alínea anterior, com excepção do certificado restrito de operador.

4 - Um dos tripulantes qualificados deve ser nomeado pelo comandante como responsável pelas radiocomunicações de socorro e segurança.

Artigo 13.º
Registo rádio
1 - O registo das radiocomunicações, previsto na regra IV/17, é efectuado no diário de registo das radiocomunicações referido no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

2 - O referido registo deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação dos operadores do GMDSS e a categoria dos respectivos certificados;

b) O sumário das comunicações relativas ao tráfego de socorro, urgência e segurança;

c) O registo de incidentes importantes relacionados com as radiocomunicações;
d) Uma vez por dia, a posição do navio;
e) O registo do início e fim das escutas obrigatórias;
f) Pormenores das experiências periódicas a efectuar com os equipamentos e instalações de radiocomunicações do GMDSS.

3 - O diário de registo das radiocomunicações deve ser assinado pelo comandante e estar disponível para inspecção da entidade certificadora.

CAPÍTULO V
Interpretação e clarificação de algumas regras
Artigo 14.º
Radiotelefones portáteis
1 - Os radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF) instalados a bordo dos navios antes de 1 de Fevereiro de 1992 que não satisfaçam completamente as especificações da IMO aplicáveis são aceites para satisfação da regra III/6.2.1 até 1 de Fevereiro de 1999, desde que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) Disponham dos canais 6, 15, 16 e 17, de acordo com o apêndice n.º 18 do RR;
b) Possuam um arranjo dos comandos que evite a selecção involuntária do canal 16;

c) Sejam alimentados por uma bateria com capacidade suficiente para assegurar a operação do equipamento durante quatro horas com um ciclo de utilização de 1:9.

2 - Os radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF), indicados na regra III/6.2.1, afectos aos meios de salvação do navio devem manter-se disponíveis a todo o tempo por uma das seguintes formas:

a) Instalados em cada um dos meios de salvação do navio;
b) Disponíveis na ponte do navio;
c) Distribuídos pelos membros da tripulação do navio.
3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, os membros da tripulação são responsáveis pela utilização e guarda dos radiotelefones portáteis e sempre que se ausentem de bordo são obrigados a devolvê-los, facto que será registado no diário de registo das radiocomunicações.

Artigo 15.º
Respondedores de radar
1 - Os respondedores de radar de localização de sinistros, prescritos na regra III/6.2.2, pertencentes aos meios de salvação do navio, quando não estejam instalados nos meios de salvação onde são utilizados, devem estar instalados em local próximo.

2 - Nos casos previstos no número anterior é obrigatória a colocação no local de instalação dos respondedores de radar de um letreiro indicando a natureza do equipamento e o modo da sua utilização.

Artigo 16.º
Comunicações nas asas da ponte
Nos navios com mais de 20 m de boca na área da ponte deve utilizar-se para as comunicações de radiotelefonia nas asas da ponte, previstas na regra IV/6.3, um dos meios seguintes:

a) Um radiotelefone de VHF normal;
b) Um dispositivo com altifalante e microfone com selector de canais;
c) Um dispositivo consistindo de altifalante e microfone, em que o selector de canais seja acessível da posição de governo do navio;

d) Um radiotelefone portátil de VHF com selector de canais, podendo ser o equipamento prescrito na regra III/6.2.1.

Artigo 17.º
Segundo meio de alerta navio-terra
1 - A radiobaliza via satélite prescrita na regra IV/7.1.6 é aceite como o meio para iniciar um alerta de socorro navio-terra, através de um sistema separado e independente, prescrito nas regras IV/8.1, 9.1.3, 10.1.4 e 10.2.3, se for instalada na vizinhança da ponte, ou seja:

a) Nas asas da ponte;
b) No topo da casa do leme, se acessível por escada ou se activada por controlo remoto do local donde o navio é governado, devendo neste caso a radiobaliza via satélite ser instalada sem obstrução para os satélites.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, poder-se-á instalar outra radiobaliza via satélite na ponte.

3 - A opção de transmissão de alerta de socorro em HF/DSC como meio para iniciar um alerta de socorro navio-terra por um sistema separado e independente, conforme as regras IV/8.1, 9.1.3 e 10.1.4, pode ser conseguida por adição daquela possibilidade à instalação de radiocomunicações de MF.

4 - À instalação de radiocomunicações de MF/HF/DSC obtida pela opção descrita no numero anterior não se exige que tenha a possibilidade de radiotelegrafia de impressão directa nem possibilidades de escuta em frequências além de 2187.5 kHz.

Artigo 18.º
Escutas de segurança
1 - O estabelecimento de escutas de segurança obrigatórias, a manter fora dos portos, previstas na regra IV/12, fica a cargo do operador de radiocomunicações responsável pelas comunicações de socorro e segurança do navio, devendo aquelas ser registadas no diário de registo das radiocomunicações.

2 - O responsável pelo serviço de quartos a navegar é também o responsável pela manutenção das escutas de segurança obrigatórias e pelos respectivos registos no diário de registo das radiocomunicações.

Artigo 19.º
Fonte de energia de reserva
1 - A verificação anual do estado de carga das baterias da fonte de energia de reserva, nos termos da regra IV/13.6.2, deve ser efectuada em porto, se possível antes da vistoria à instalação para efeitos de emissão do respectivo certificado de segurança, utilizando um método apropriado, por agente credenciado, que elaborará o respectivo relatório.

2 - A fonte de energia de reserva das instalações radioeléctricas deve ter capacidade suficiente para poder alimentar, em caso de falha da fonte de energia eléctrica principal ou de emergência do navio, os equipamentos auxiliares de navegação, nos termos da regra IV/13.8, que fornecem informações necessárias à operação do equipamento radioeléctrico obrigatório do navio.

3 - No caso de uma estação terrena de navio ser do tipo INMARSAT modelo A, a girobússola que lhe fornece informação deve também poder ser alimentada pela fonte de energia de reserva.

4 - Se a radiobaliza de localização de sinistros via satélite ou os codificadores de chamada selectiva digital forem continuamente actualizados com a informação de algum equipamento de radionavegação, este deve também poder ser alimentado pela fonte de energia de reserva.

Artigo 20.º
Radar dos navios com arqueação bruta inferior a 500
O radar instalado nos navios de carga com arqueação bruta igual ou superior a 300, mas inferior a 500, e nos navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500, por força do estabelecido na regra V/12, g), deve obedecer aos requisitos estabelecidos nas resoluções da IMO para os navios da Convenção, com excepção do que respeita à estabilização em azimute e ao monitor de rendimento.

CAPÍTULO VI
Dispensa e equivalências
Artigo 21.º
Dispensas
1 - Os navios construídos a partir de 1 de Fevereiro de 1997, inclusive, são dispensados do receptor de escuta, em 2182 kHz, e do gerador do sinal de alarme radiotelefónico, previstos nos parágrafos 2 e 3 da regra IV/7 da Convenção.

2 - Os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997, e que não naveguem na área A1, são dispensados dos requisitos das regras IV/7.1.1.1 e IV/7.1.2, desde que mantenham uma escuta contínua no canal 16.

3 - Os navios que satisfaçam as regras do GMDSS são dispensados de instalação de radiogoniómetro, prevista na regra V/12, p), da Convenção, desde que disponham de um equipamento de radionavegação adequado à respectiva área de navegação, nos termos das normas estabelecidas pela IMO.

Artigo 22.º
Equivalências
1 - É aceite como satisfazendo os requisitos da regra IV/7.1.5, no que respeita à recepção de EGC, uma estação terrena de navio que tenha a capacidade de receber o sistema de chamada de grupo EGC-INMARSAT.

2 - Para os navios que naveguem em áreas com cobertura de informação de segurança marítima, via telegrafia de impressão directa em HF, é aceite, como alternativa ao receptor de EGC-INMARSAT, previsto na regra IV/7.1.5, um receptor de tal sistema.

3 - Uma estação terrena de navio INMARSAT, instalada para efeitos de duplicação de equipamentos num navio, que no equipamento básico possua uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) satisfaz os requisitos de meio de alerta de socorro navio-terra alternativo operando noutro serviço de radiocomunicações, exigido pelas regras IV/9.1.3, IV/10.1.4 e IV/10.2.3.

4 - Uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), instalada para efeitos de duplicação de equipamentos num navio, que no equipamento básico possua uma estação terrena de navio INMARSAT satisfaz os requisitos de meio de alerta de socorro navio-terra alternativo operando noutro serviço de radiocomunicações, exigido pelas regras IV/9.1.3, IV/10.1.4 e IV/10.2.3.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66928.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Portaria 1364/95 - Ministério do Mar

    APROVA O DIÁRIO DE SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE ACORDO COM O MODELO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOELÉCTRICO DAS EMBARCACOES, APROVADO PELO DECRETO LEI 45 267, DE 24 DE SETEMBRO DE 1963.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Portaria 980/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações, constantes dos Anexos nºs 1 a 6 e este diploma, que dele fazem parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda