de 16 de Setembro
O Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas de Bordo ainda em vigor data de 26 de Fevereiro de 1927, encontrando-se, portanto, manifestamente desactualizado face não só à evolução da técnica relativa às próprias instalações como também às exigências que, nesta matéria, são postas pelos navios actuais, pelo que se torna imperioso proceder à sua actualização.Dada a vastidão da matéria a tratar, considerou-se conveniente publicar um decreto-lei regulamentando as matérias genéricas e subdividir o novo regulamento de segurança das instalações eléctricas das embarcações, procedendo-se à sua publicação por decreto regulamentar.
Na sua elaboração será tida em conta, por um lado, a regulamentação e normas portuguesas aplicáveis, aproveitando e adoptando, na medida do possível, regras, critérios, definições e conceitos já estabelecidos no domínio da electrotécnica em geral, procurando-se, por outro lado, adaptar a regulamentação estrangeira, nomeadamente a emanada da Comissão Electrotécnica Internacional e das Sociedades de Classificação de Navios reconhecidas pelo Governo Português, bem como respeitar os compromissos internacionais já assumidos neste domínio por Portugal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas das embarcações deverão obedecer às disposições do regulamento de segurança das instalações eléctricas das embarcações, cuja publicação será feita por decreto regulamentar.
Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do estipulado no artigo 6.º, as regras indicadas nas várias partes do regulamento serão aplicáveis às embarcações com as características indicadas no regulamento cuja data de autorização de construção em estaleiros nacionais ou estrangeiros seja posterior à data da publicação de cada parte do regulamento.
2 - Às embarcações a adquirir no estrangeiro ou em construção em estaleiros nacionais ou estrangeiros, à data da publicação do regulamento, serão aplicadas as regras e executadas as alterações que a Inspecção-Geral de Navios (IGN) considerar necessárias para se atingir o nível de segurança satisfatório, de acordo com a actividade da embarcação.
3 - Às embarcações existentes que sofram transformações poderão ser igualmente aplicadas as regras do regulamento, conforme definido no n.º 2.
4 - O regulamento será aplicado também às instalações de radiocomunicações e de equipamentos auxiliares de navegação, desde que as suas regras não sejam contrárias às disposições do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.
Art. 3.º - 1 - As instalações eléctricas das embarcações novas ou as alterações importantes de instalações existentes abrangidas pelo regulamento serão executadas mediante projecto previamente aprovado pela IGN.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por alteração importante toda aquela que não for:
a) Montagem de utilizadores e respectivos circuitos, previstos como reservas, num projecto já aprovado;
b) Substituição de componentes da instalação por outros iguais, ou de características idênticas, para manutenção ou reparação da instalação.
3 - A montagem de geradores e quadros eléctricos principais ou de emergência novos será sempre considerada como alteração importante para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.
4 - O projecto de instalação eléctrica será constituído pelos desenhos, especificações e cálculos suficientes para completa definição da instalação, nomeadamente:
a) Memória descritiva da instalação, que poderá ser incluída na memória descritiva da construção da embarcação;
b) Esquema eléctrico geral representativo do conjunto da instalação, em unifilar, incluindo indicações sobre intensidades de corrente de serviço, tipos e secções de cabos e calibres dos aparelhos de comando e de protecção;
c) Esquemas eléctricos das instalações de distribuição (força motriz, iluminação e auxiliares) nos mesmos moldes indicados para o esquema geral;
d) Esquemas eléctricos, multifilares, do quadro eléctrico principal e de emergência, abrangendo todos os circuitos de contrôle e instrumentos;
e) Desenhos de pormenor dos barramentos do quadro eléctrico principal e de emergência, representando as ligações aos circuitos dos geradores e das saídas, indicando secções dos barramentos e derivações e tipos de materiais isolantes;
f) Desenho de arranjo do quadro principal e de emergência, representando a montagem do material na frente;
g) Esquemas eléctricos, multifilares, da instalação dos motores das máquinas do leme, incluindo os circuitos de comando, alarme e sinalização;
h) Desenhos de arranjo da embarcação, representando a localização dos quadros, principal, de emergência, de distribuição, geradores, motores de serviços essenciais e percursos das molhadas gerais de cabos;
i) Lista dos aparelhos de comando e de protecção, com indicação das suas características principais (tensões e intensidades de corrente nominais, calibres dos relais, poderes de corte, etc.);
j) Lista da previsão de cargas em cada circuito, com indicação das potências e intensidades de corrente, incluindo a indicação da intensidade de corrente admissível do circuito, calibre e regulação dos aparelhos e coeficiente de simultaneidade (nos casos em que for justificável);
l) Cálculo da previsão da carga geral da instalação eléctrica (balanço eléctrico) nas várias condições de funcionamento de serviço da embarcação. Serão considerados serviço de porto a navegar em cruzeiro e outros que sejam específicos da embarcação;
m) Cálculo das intensidades de corrente de curto-circuito, ao nível dos barramentos do quadro principal e dos quadros de distribuição, para as embarcações de potência total de geradores instalados superiores a 1000 kW.
5 - Não será obrigatória a separação dos desenhos e outros elementos, conforme indicado no n.º 4, podendo ser concentrados, desde que não haja prejuízo para a sua clareza e boa compreensão.
6 - A IGN poderá pedir, sempre que considerar necessário, mais elementos, além dos indicados no n.º 4, assim como lhe competirá decidir sobre o preceituado no n.º 5, podendo igualmente dispensar a apresentação dos elementos que não forem necessários, devido ao tipo de embarcação ou de instalação.
7 - Os símbolos gráficos a empregar nos esquemas eléctricos das embarcações a construir em estaleiros nacionais para armadores nacionais serão conforme estipulado em normas nacionais, ou conforme as publicações respectivas da Comissão Electrotécnica Internacional.
8 - Para as embarcações a construir no estrangeiro ou para as embarcações a construir em estaleiros nacionais para exportação recomenda-se que os símbolos gráficos a usar sejam de acordo com as publicações da Comissão Electrotécnica Internacional.
9 - O projecto das instalações eléctricas de tensão superior a 50 V será da responsabilidade de técnicos nacionais devidamente qualificados, devendo, em regra, o grau mínimo da habilitação escolar destes técnicos ser o correspondente aos títulos a seguir indicados, ou equiparados, de acordo com as definições oficiais que lhes forem dadas pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC):
a) Instalações de potência total de geradores instalados até 50 kW e de tensões até 500 V - curso de formação de montador electricista ou curso geral de Electricidade do ensino secundário técnico;
b) Instalações de potência total de geradores instalados até 1000 kW e de tensões até 500 V - engenheiro técnico de electrotecnia e máquinas;
c) Instalações de potência total de geradores instalados superior a 1000 kW ou de tensões superiores a 500 V - engenheiro electrotécnico.
10 - A IGN poderá exigir, em qualquer dos casos, um engenheiro electrotécnico como autor e responsável pelo projecto, quando a importância das instalações assim o justificar.
11 - De acordo com o disposto nos números anteriores, será apresentado, conjuntamente com o projecto, um termo de responsabilidade, atestando o cumprimento das regras regulamentares e da boa técnica do projecto e o compromisso de assistência à montagem, podendo a IGN, sempre que tal se torne necessário, exigir a apresentação de certificado das habilitações escolares passado pelo MEC.
Art. 4.º - 1 - As instalações eléctricas das embarcações nacionais a construir em estaleiros nacionais serão vistoriadas durante a montagem e/ou no final com as instalações a funcionar, conforme se indica a seguir:
a) As instalações de tensão não superior a 50 V ou de potência instalada de geradores, total, inferior a 5 kW serão vistoriadas no final da montagem pelos peritos da IGN, podendo ser delegada nos peritos da capitania em cuja área decorreram os trabalhos;
b) As instalações de tensão superior a 50 V e de potência igual ou superior a 5 kW e inferior a 100 kW serão vistoriadas no final da montagem pelos peritos da IGN;
c) As instalações de tensão superior a 50 V e de potência igual ou superior a 100 kW serão vistoriadas pelos peritos da IGN, a meio e no final da montagem.
2 - Os peritos da IGN ou seus delegados poderão, dentro do âmbito definido anteriormente, proceder a vistorias suplementares às instalações ou aos seus componentes, com o fim de avaliar completamente da segurança das instalações.
3 - Em todos os casos mencionados anteriormente a vistoria de final de montagem e de funcionamento poderá servir para efeitos de registo.
Art. 5.º - 1 - As vistorias de meio, final de montagem e suplementares das embarcações a construir no estrangeiro poderão ser efectuadas por peritos da IGN ou por peritos da Sociedade de Classificação de Navios reconhecida pelo Governo, ou por peritos da Administração Local ou outros, devendo estes actuar por delegação da IGN, a quem deverá ser presente relatório circunstanciado.
2 - As embarcações estrangeiras a adquirir para armadores nacionais serão sujeitas à fiscalização da IGN em portos nacionais antes do seu registo definitivo, para efeitos do estipulado no artigo 2.º Art. 6.º - 1 - As embarcações a construir em estaleiros nacionais para exportação obedecerão ao regulamento de segurança das instalações eléctricas das embarcações, desde que o contrato de construção não estipule outros regulamentos ou regras de outro país ou da Sociedade de Classificação de Navios.
2 - Será obrigação do construtor o fornecimento da documentação que contenha a regulamentação estrangeira, em língua portuguesa, francesa ou inglesa, sempre que tal lhe for exigido pela IGN.
3 - As embarcações referidas no n.º 1 deste artigo serão vistoriadas conforme estipulado no artigo 4.º para as embarcações nacionais.
Art. 7.º - 1 - Antes da sua montagem a bordo, a IGN procederá à inspecção e assistirá aos ensaios dos seguintes equipamentos ou componentes:
a) Quadros eléctricos principais de potência total superior a 100 kW;
b) Quadros eléctricos de emergência;
c) Geradores de potência superior a 100 kW;
d) Motores eléctricos de serviços essenciais com potência superior a 100 kW.
2 - Nos casos de equipamentos fabricados no estrangeiro, a inspecção poderá ser feita nos moldes indicados no n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser emitido o correspondente certificado.
3 - A IGN emitirá um certificado, atestando as inspecções ou ensaios mencionados no n.º 1, em modelo a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 8.º As matérias não incluídas no regulamento serão apreciadas e decididas pela IGN, tendo em vista atingir o mais elevado grau de segurança a bordo.
Art. 9.º - 1 - As taxas a cobrar por cada vistoria de meio, de final de montagem ou suplementar serão calculadas pelas fórmulas indicadas na coluna 2 da tabela seguinte, em função da potência, não podendo ultrapassar para a totalidade das vistorias efectuadas os valores constantes da coluna 3.
Tabela das taxas a cobrar pelas vistorias
(ver documento original) 2 - Para efeito da aplicação deste artigo será considerada vistoria suplementar a que for feita de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 4.º 3 - Para efeito de aplicação deste artigo o valor da potência P considerada será:
a) No caso de instalações completas (novas ou remodeladas), a soma das potências instaladas, em kilowatts, dos geradores respeitantes à instalação;
b) No caso de instalações parcelares, devidas a alterações, a soma das potências instaladas, em kilowatts, dos geradores respeitantes à parte da instalação alterada, ou a soma das potências nominais, em kilowatts, dos utilizadores montados.
4 - Pelas vistorias correspondentes às inspecções ou aos ensaios indicados no artigo 7.º será cobrada a importância de 1000$00.
5 - As taxas constantes da tabela do n.º 1 e o valor indicado no número anterior deste artigo poderão ser alterados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 10.º - 1 - As taxas das vistorias serão cobradas pelas entidades que as executarem, de acordo com as competências definidas no artigo 4.º 2 - As taxas das vistorias, embora constituindo emolumentos de carácter pessoal, serão receita do Estado e a sua distribuição far-se-á de harmonia com as disposições legais em vigor.
Art. 11.º As instalações eléctricas das embarcações nacionais deverão incluir as disposições necessárias para satisfazer as exigências que forem feitas pelo Estado-Maior da Armada, para fins de defesa das mesmas embarcações.
Art. 12.º Mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, sobre proposta da IGN, será impedida a saída para o mar das embarcações que não satisfaçam as disposições constantes deste diploma.
Art. 13.º São revogados os Decretos-Leis n.os 13268, de 26 de Fevereiro de 1927, e 20353, de 28 de Setembro de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.