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Decreto Regulamentar 73/84, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, parte III.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 73/84

de 13 de Setembro

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro, e dando continuidade à publicação do Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, iniciada com o Decreto Regulamentar 39/81, de 26 de Agosto, respeitante à parte I - Regras, disposições e requisitos gerais das instalações eléctricas das embarcações, e continuado com o Decreto Regulamentar 32/83, de 20 de Abril, respeitante à parte II - Quadros eléctricos. Protecção das Instalações. Distribuição.

Aparelhos de comando. Cabos eléctricos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

DAS EMBARCAÇÕES

PARTE III

Geradores e motores eléctricos. Transformadores. Rectificadores.

Acumuladores. Aparelhos de iluminação, aquecimento e cozinhas.

CAPÍTULO I

Geradores e motores eléctricos

ARTIGO 1.º

(Campo de aplicação)

As regras indicadas neste capítulo aplicam-se às máquinas eléctricas rotativas com potência nominal superior a 750 V, a não ser nos casos em que seja dada indicação contrária, incluindo as excepções referidas no artigo 15.º As máquinas empregues na propulsão das embarcações obedecerão a regras próprias.

ARTIGO 2.º

(Regras gerais de construção)

Todas as máquinas eléctricas deverão obedecer, em geral, a regras de construção nacionais consideradas aceitáveis ou, na sua falta, às regras da CEI.

ARTIGO 3.º

(Regulação de tensão de geradores de corrente contínua)

1 - A regulação de tensão de geradores de excitação em derivação ou estabilizada, com potência superior a 50 kW, deverá ser tal que:

a) Quando a tensão for ajustada, no seu valor nominal, à plena carga, a retirada da carga não deverá provocar um aumento permanente na tensão superior a 15% do seu valor nominal;

b) Quando a tensão for ajustada, quer à plena carga, quer em vazio, a tensão obtida para qualquer valor da carga não deverá ser superior à tensão em vazio.

2 - A regulação de tensão de geradores de excitação composta, com potência superior a 50 kW, deve ser tal que, com o gerador à temperatura de plena carga e à tensão nominal (com uma tolerância de (mais ou menos)1%), e partindo com uma carga de 20% da nominal, se obtenha à plena carga uma tensão que não difira da nominal mais que 1,5%. As curvas de regulação de tensão, entre 20% e a plena carga, nos sentidos ascendente e descendente, deverão ter valores de tensão que não variem mais de 3% do valor nominal.

ARTIGO 4.º

(Regulação automática de tensão de geradores de corrente contínua)

1 - Os geradores de corrente contínua empregues para o serviço de produção normal de energia, de excitação em derivação, deverão ser equipados com reguladores automáticos de tensão.

2 - Os geradores de serviço, de qualquer tipo de excitação, acopulados a máquinas motrizes de velocidade variável empregues também para a propulsão, deverão ser equipados com reguladores automáticos de tensão.

ARTIGO 5.º

(Regulação de tensão de geradores de corrente alternada)

1 - O sistema de excitação dos geradores de corrente alterna com potência superior a 50 kVA empregues para serviço normal, accionados por máquinas motrizes conforme o especificado no n.º 3 do artigo 11.º, deverá manter a tensão, em regime permanente, em (mais ou menos)2,5% do valor nominal, para todos os valores de carga entre o vazio e a plena carga, ao valor nominal do factor de potência.

2 - Em regime transitório, com variações bruscas de carga, a tensão dos geradores indicados no n.º 1 não deverá ultrapassar 120% nem diminuir além de 85% do valor nominal, partindo do gerador à velocidade nominal e à tensão nominal, cumprindo-se ainda o seguinte:

a) A tensão do gerador deverá recuperar para valores dentro da tolerância de (mais ou menos)3% do nominal num tempo não superior a 1,5 segundos;

b) Os valores da carga a aplicar poderão ser de 60% da intensidade de corrente nominal, com factor de potência entre 0,4 indutivo e 0 ao ligar, partindo do vazio, e ao desligar, em seguida, depois de ter atingido o seu regime permanente.

ARTIGO 6.º

(Comportamento dos geradores de corrente alternada um curto-circuito)

Em curto-circuito permanente os geradores e os seus sistemas de excitação deverão ser capazes de manter uma intensidade de corrente de, pelo menos, três vezes o seu valor nominal durante um tempo até 2 segundos, a não ser que existam prescrições relativas à selectividade que permitam durações inferiores e desde que a segurança da instalação seja assegurada.

ARTIGO 7.º

(Regulação de tensão de geradores de emergência de corrente

alternada)

Os geradores de emergência de potência superior a 50 kVA deverão cumprir as mesmas regras que os geradores de serviço normal, aceitando-se para tolerância da tensão o valor de 3,5% em regime permanente e de 4% em 5 segundos em regime transitório para recuperação da tensão.

ARTIGO 8.º

(Geradores para fins especiais)

1 - Os geradores de corrente contínua para fins especiais deverão ter características de tensão adequadas a esse fim.

2 - Os geradores de corrente alterna para fins especiais poderão ter características de tensão diferentes do especificado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, devendo ser adequados a esse fim.

ARTIGO 9.º

(Funcionamento em paralelo de geradores de corrente contínua)

1 - Os geradores de corrente contínua deverão funcionar em paralelo de modo estável, desde o vazio até à plena carga.

2 - A repartição de cargas entre geradores a funcionar em paralelo deverá ser tal que a carga individual não difira da sua parte proporcional mais de 12% da carga nominal do gerador de maior potência ou 25% da carga nominal do gerador em causa. Esta regra será aplicada quando a carga total dos geradores for variada entre 20% e 100% da carga total. Esta repartição de carga não deverá provocar sobrecarga no gerador de potência mais baixa.

3 - As quedas de tensão nos enrolamentos de excitação em série, incluindo a sua ligação ao quadro (que poderá incluir uma resistência), dos geradores previstos para funcionar em paralelo deverão ser aproximadamente iguais.

ARTIGO 10.º

(Funcionamento em paralelo de geradores de corrente alternada)

1 - A carga reactiva de cada gerador funcionando em paralelo não deverá diferir da sua parte proporcional relativamente à carga reactiva total em mais de 10% da carga reactiva nominal da máquina de maior potência ou 25% da carga reactiva nominal da máquina de maior potência, se este valor for inferior ao primeiro.

2 - A carga activa de cada gerador funcionando em paralelo, entre os limites de 20% e 100% da carga total, não deverá diferir da sua parte proporcional da carga total em mais de 15% da carga nominal da máquina de potência mais elevada ou 25% da carga nominal da máquina em causa.

3 - O sistema de regulação de velocidade da máquina motriz deverá permitir o ajuste da carga para valores de 5% da sua potência nominal, pelo menos.

ARTIGO 11.º

(Características das máquinas motrizes)

1 - As máquinas motrizes de geradores para serviços normal e de emergência das embarcações deverão ter uma potência e capacidade de sobrecarga adequadas e compatíveis com a potência nominal e a sobrecarga admissível dos geradores accionados.

2 - Os geradores de corrente contínua, accionados por turbina, que funcionem em paralelo com outros deverão ter reguladores de velocidade equipados com contacto auxiliar com a função de provocar a abertura do disjuntor do gerador respectivo, quando o sistema de segurança de sobrevelocidade actuar. O contacto auxiliar deverá ser normalmente fechado.

3 - Os reguladores de velocidade deverão manter a velocidade dentro dos limites, relativamente à velocidade nominal, de (mais ou menos)5% em regime permanente e de (mais ou menos)10% para variações bruscas nos seguintes casos:

a) Desligar bruscamente a carga nominal;

b) Ligar bruscamente 50% da carga nominal e após breve intervalo de tempo ligar igualmente os restantes 50%.

4 - Cada máquina motriz que accione gerador de potência superior a 100 kW deverá ser equipada com sistema de segurança por sobrevelocidade que actue parando a máquina se esta ultrapassar a velocidade de 115% da velocidade nominal. Deverá também ser possível parar a máquina manualmente.

5 - Os reguladores de velocidade das máquinas que funcionem em paralelo deverão cumprir as regras aplicáveis expressas nos artigos 9.º e 10.º

ARTIGO 12.º

(Sobrevelocidades admissíveis das máquinas eléctricas)

As máquinas eléctricas deverão ser capazes de suportar durante 2 minutos os seguintes valores de sobrevelocidade:

a) Geradores accionados por turbinas - 1,25 vezes a velocidade máxima nominal;

b) Geradores accionados por outras máquinas motrizes - 1,2 vezes a velocidade máxima nominal;

c) Motores de uma velocidade - 1,2 vezes a velocidade em vazio;

d) Motores de várias velocidades e de velocidades ajustáveis - 1,2 vezes a máxima velocidade em vazio.

ARTIGO 13.º

(Sobrecargas admissíveis das máquinas eléctricas)

1 - As máquinas eléctricas deverão ser capazes de suportar os seguintes valores de sobrecarga:

a) Geradores de corrente contínua - 50% da intensidade nominal durante 15 segundos. A tensão deverá ser mantida o mais próximo possível do valor nominal;

b) Motores de corrente contínua - 50% do binário nominal durante 15 segundos. A tensão deverá ser mantida ao valor nominal;

c) Geradores de corrente alterna - 50% da intensidade nominal durante 2 minutos, com um factor de potência de 0,6 e com a tensão e frequência mantidas o mais próximo possível dos valores nominais;

d) Motores de indução de corrente alterna - 60% do binário nominal durante 15 segundos sem que o rotor fique bloqueado ou haja variação brusca de velocidade (o binário deverá ser aumentado progressivamente). A tensão e frequência deverão ser mantidas nos valores nominais;

e) Motores síncronos de corrente alterna - 50% do binário nominal durante 15 segundos sem saltar do sincronismo. A tensão, frequência e corrente de excitação deverão ser mantidas nos valores nominais.

2 - Poderão ser aceites excepções ou variantes depois de apreciadas caso por caso, desde que a aplicação concreta admita valores de sobrecarga diferentes e os dispositivos de protecção ou segurança sejam adequados e compatíveis.

ARTIGO 14.º

(Accionamento de geradores)

Os geradores poderão ser accionados:

a) Por máquina motriz própria e exclusiva a este fim, formando um grupo electrogéneo independente;

b) Por máquina motriz que também accione outras máquinas além do gerador, tais como bombas ou compressores ou até outros geradores, formando um grupo misto;

c) Por motores propulsores da embarcação ou outros destinados principalmente a fins distintos com características especificadas para estes fins, desde que obedeçam às regras indicadas neste capítulo, considerando as excepções mencionadas no artigo 15.º

ARTIGO 15.º

(Dispensa do cumprimento das regras)

1 - Poderão ser dispensados do cumprimento das regras enunciadas nos artigos 3.º a 13.º os geradores nos seguintes casos:

a) Geradores de potência inferior a 50 kW (corrente contínua) ou 50 kVA (corrente alterna);

b) Geradores para fins especiais;

c) Geradores de tensão inferior a 50 V;

d) Geradores instalados a bordo de embarcações de registo local e costeiro.

2 - A dispensa será concedida mediante apresentação das características a obedecer e respectiva justificação, desde que consideradas aceitáveis pela entidade fiscalizadora.

ARTIGO 16.º

(Ensaios das máquinas eléctricas)

1 - As máquinas eléctricas (geradores e motores) deverão, em regra, ser sujeitas aos ensaios na fábrica suficientes para verificação do seu bom funcionamento e da sua concordância com as regras, nomeadamente:

a) Elevação de temperatura a plena carga;

b) Sobrecarga;

c) Sobrevelocidade;

d) Rigidez dieléctrica;

e) Medição da resistência de isolamento;

f) Medição da resistência dos enrolamentos.

2 - O fabricante fornecerá relatório dos ensaios realizados, sendo obrigatória a presença da entidade fiscalizadora nos casos indicados no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro.

3 - Para máquinas de potência nominal inferior ou igual a 100 kW poderão ser dispensados ensaios individuais, desde que sejam apresentados relatórios de ensaios tipo actuais e considerados aceitáveis pela entidade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.

CAPÍTULO II

Rectificadores

ARTIGO 17.º

(Generalidades)

1 - As células rectificadoras de semicondutor poderão ser montadas em conjuntos que, por sua vez, poderão ser ligados em série ou em paralelo de modo a formar rectificadores de meia onda, ponte monofásica, ponte trifásica ou outra combinação.

2 - Os armários que contenham rectificadores deverão ser devidamente arrefecidos por meio de aberturas de dimensão suficiente, se forem ventilados por corrente de ar natural, ou por meio de superfícies de radiação adequadas, no caso de serem totalmente fechados.

3 - Os rectificadores arrefecidos a ar deverão ser devidamente protegidos contra a acção dos ambientes húmidos e salinos.

4 - Os rectificadores arrefecidos por imersão em líquido deverão ser previstos para funcionar com as inclinações indicadas no artigo 6.º da parte I deste Regulamento.

ARTIGO 18.º

(Isolamento)

As colunas rectificadoras de selénio e óxido de cobre deverão possuir um isolamento da parte de corrente alternada que lhes permita suportar sem disrupção a aplicação durante 1 minuto de uma tensão alternada (50 Hz ou 60 Hz) com os seguintes valores:

(ver documento original)

ARTIGO 19.º

(Utilização)

1 - Se for empregue ventilação forçada, os circuitos deverão ser estabelecidos de modo que os rectificadores não sejam ou permaneçam ligados sem que a ventilação seja mantida em funcionamento.

2 - Deverão ser tomadas precauções para evitar danos nos equipamentos que possam ser provocados por sobreintensidades ou sobretensões devidas a perturbações da instalação do lado da corrente alterna ou devidas a retornos de potência do lado da carga de corrente contínua.

ARTIGO 20.º

(Funcionamento em paralelo)

O funcionamento em paralelo de rectificadores entre si ou com geradores de corrente contínua ou baterias deverá ser feito de modo que seja estável e a repartição de cargas não provoque sobrecarga em qualquer unidade.

ARTIGO 21.º

(Transformadores para rectificadores)

Os transformadores para ligação a rectificadores deverão ser de enrolamentos separados e de preferência do tipo seco, arrefecido a ar. Não deverão ser empregues autotransformadores.

CAPÍTULO III

Transformadores

ARTIGO 22.º

(Campo de aplicação)

As regras indicadas neste capítulo serão aplicadas aos transformadores para alimentação de circuitos de alimentação ou de força motriz de potência superior a 1 kVA (monofásico) ou 5 kVA (trifásico).

ARTIGO 23.º

(Generalidades)

1 - Os transformadores, com excepção dos empregues em arrancadores de motores eléctricos, deverão ser de enrolamentos separados. Poderão ainda ser aceites autotransformadores noutras aplicações, após apreciação caso por caso.

2 - Os transformadores deverão ser de preferência do tipo seco, arrefecido a ar. Os enrolamentos deverão ter tratamento para que resistam à humidade, ar salino e vapores de óleo.

3 - Se forem empregues transformadores com arrefecimento por circulação de líquido, deverão ser do tipo de conservador e concebidos de modo a evitar derrames do líquido para as inclinações indicadas no artigo 6.º da parte I deste Regulamento.

4 - Os líquidos empregues serão não inflamáveis. Deverão existir dispositivos para recolha do líquido no caso de derrames.

ARTIGO 24.º

(Terminais)

Os transformadores deverão ser equipados com terminais adequados numa posição acessível para ligação exterior. Deverão ser identificados de modo claro e separados ou blindados de modo que não possam ser acidentalmente tocados ou curto-circuitados entre si ou à massa.

ARTIGO 25.º

(Regulação de tensão)

1 - A queda de tensão entre o estado de vazio e a plena carga, com carga não indutiva, não poderá exceder 5% para transformadores de potência até 5 kVA (por fase) e 2,5% para transformadores de potência superior a 5 kVA (por fase).

2 - Os transformadores para aplicações especiais (arranque de motores, instrumentação ou circuitos auxiliares poderão ter outras características, sujeitas a apreciação e aprovação caso por caso pela entidade fiscalizadora.

ARTIGO 26.º

(Funcionamento em paralelo)

1 - Os transformadores ligados em paralelo (no seu lado secundário) deverão ter grupos de ligação compatíveis, assim como relações de transformação iguais (dentro dos limites das tolerâncias admitidas) e tensões de curto-circuito expressas em percentagem com uma relação entre elas entre 0,9 e 1,1.

2 - As potências nominais de transformadores para funcionar em paralelo não deverão diferir mais do que a relação 1/2.

ARTIGO 27.º

(Funcionamento em curto-circuito)

1 - Os transformadores deverão ser capazes de suportar curto-circuitos em qualquer enrolamento secundário, sem danos, durante um intervalo de tempo indicado no n.º 2 deste artigo, com as tensões nos enrolamentos de ligação a fontes exteriores mantidas nos seus valores nominais.

2 - A duração do curto-circuito e os valores das intensidades de corrente deverão ser os seguintes:

(ver documento original)

ARTIGO 28.º

(Ensaios)

1 - Deverá ser efectuado um ensaio de rigidez dieléctrica em cada transformador nas oficinas do fabricante, de preferência com o transformador quente imediatamente a seguir ao ensaio de aquecimento. A tensão de ensaio deverá ser aplicada entre o enrolamento em ensaio e os restantes enrolamentos, núcleo e estruturas, todos ligados à massa. O valor da tensão de ensaio deverá ser de 1 kV mais o dobro do valor eficaz da tensão mais elevada que for aplicada entre terminais. A frequência deverá ter qualquer valor entre 25 Hz e o dobro da frequência nominal. O tempo de aplicação da tensão será de 1 minuto.

2 - Os transformadores monofásicos para emprego em grupos trifásicos deverão ser ensaiados de acordo com os requisitos para os transformadores nas condições em que estão efectivamente ligados.

3 - Os transformadores de potência superior a 5 kVA deverão ainda ser sujeitos aos ensaios indicados a seguir, realizados nas oficinas do fabricante:

a) Elevação de temperatura a plena carga;

b) Medição da relação de transformação;

c) Medição da resistência de isolamento;

d) Ensaio de curto-circuito.

Estes ensaios serão efectuados em cada transformador, com excepção dos indicados nas alíneas a) e b) para transformadores até à potência de 100 kVA, que poderão ser realizados como ensaio tipo dentro das séries de fabrico.

4 - Os fabricantes emitirão relatório dos ensaios efectuados devidamente discriminados.

CAPÍTULO IV

Baterias de acumuladores

ARTIGO 29.º

(Campo de aplicação)

As regras indicadas neste capítulo serão aplicadas às baterias de acumuladores de instalação fixa. Não se aplicarão a baterias de tipo portátil.

ARTIGO 30.º

(Tipos de acumuladores)

Os acumuladores empregues a bordo poderão ser dos tipos de chumbo-ácido ou níquel-alcalinos ou outros que forem apropriados à utilização em causa.

ARTIGO 31.º

(Construção e montagem)

1 - As placas dos elementos dos acumuladores deverão ser de construção robusta e previstas de modo a evitar, o mais possível, a desagregação de matéria activa.

2 - Os elementos deverão ser concebidos de forma a evitar o derrame do electrólito para inclinações com a vertical até 22,5º, pelo menos.

3 - Os elementos deverão ser agrupados em monobloco ou conjuntos de construção rígida em material adequado, equipados com pegas para facilitar o seu manuseamento. O peso de cada monobloco não deverá, de preferência, exceder 100 kg.

4 - As baterias de acumuladores utilizadas a bordo deverão ser, de preferência e em geral, certificadas pelos respectivos fabricantes para aplicação marítima, sendo esta condição obrigatória para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência. Sempre que for considerado necessário, a entidade fiscalizadora poderá exigir testes ou outros elementos de comprovação.

ARTIGO 32.º

(Dispositivos de carga)

1 - No caso de a carga se efectuar com a bateria em tampão (bateria ligada aos circuitos de utilização), deverão ser tomadas precauções para que a tensão aos terminais da bateria nunca exceda o máximo valor admissível de qualquer aparelho de utilização a ela ligado.

2 - Quando uma bateria de baixa tensão for ligada em tampão com uma instalação de tensão superior por intermédio de uma resistência, todos os aparelhos de utilização a ela ligados deverão ser adequados para a tensão que existir relativamente à massa do casco. Recomenda-se a existência de um lembrete de aviso para que se desligue o circuito de carga antes de proceder a qualquer trabalho nos circuitos ligados à bateria.

3 - Será admitido dividir uma bateria de acumuladores em duas partes iguais para efectuar a sua carga a partir de uma instalação de tensão igual ou empregar um gerador sobretensor. Se for uma bateria para serviço de emergência, deverá ser mantida sempre a possibilidade de a bateria cumprir a sua função de fonte de energia de emergência.

4 - Deverá ser previsto um sistema de carga de conservação para as baterias que possam permanecer em repouso durante longos períodos de tempo.

5 - Deverá ser prevista protecção contra a inversão da corrente de carga.

ARTIGO 33.º

(Localização das baterias)

1 - As baterias deverão ser localizadas de modo a não ficarem expostas a calor ou frio excessivo, projecções de água, vapor ou outras condições que possam prejudicar o seu funcionamento ou acelerar a sua deterioração.

2 - As baterias para serviço de emergência, incluindo as baterias de acumuladores para arranque de grupos electrogéneos de emergência, deverão ser localizadas de modo a ficarem protegidas o mais possível de danos que possam ser provocados por colisão, fogo ou outros acidentes sofridos pela embarcação.

3 - Deverão ser tomadas precauções para que os gases libertados pelas baterias não provoquem efeitos corrosivos.

4 - As baterias de arranque deverão ser localizadas o mais próximo possível dos respectivos motores.

5 - As baterias de acumuladores não poderão ficar situadas em alojamentos.

6 - As baterias de acumuladores com electrólitos de constituição diferente não poderão ser montadas juntas no mesmo compartimento ou caixa.

ARTIGO 34.º

(Instalação das baterias)

1 - As baterias de acumuladores deverão ser instaladas obedecendo às regras indicadas a seguir, consoante a potência do sistema de carga que for utilizado:

a) Se a potência do sistema de carga for inferior a 2 kV, as baterias poderão ser instaladas em caixa situada em local adequado (interior ou exterior), ou mesmo em prateleira tipo aberta, desde que seja assegurada a protecção contra a queda de objectos, o derrame do electrólito e a ventilação do local (se for interior);

b) Se a potência do sistema de carga for igual ou superior a 2 kV, as baterias deverão ser instaladas em compartimentos especial e exclusivamente destinados a este fim (devidamente ventilados) ou em caixas situadas no exterior.

2 - As baterias instaladas em caixas serão dispostas numa só altura, não se admitindo baterias sobrepostas. Se forem instaladas em armários e prateleiras, poderão ser instaladas em várias camadas, desde que fique um espaço mínimo entre elas de 300 mm.

3 - As baterias serão convenientemente fixadas ou travadas atendendo ao balanço das embarcações.

4 - Os materiais empregues deverão ser, em geral, pelo menos não propagadores da chama. Poderá ser empregue madeira na construção de caixas de baterias ou dos elementos de suporte e travamento.

5 - Nos armários e compartimentos de baterias deverão existir avisos proibindo fumar e fazer chama.

6 - Nas embarcações destinadas a navegar em zonas frias, onde seja de prever a formação de gelo no exterior, deverá ser evitada a instalação de baterias em caixas no exterior.

ARTIGO 35.º

(Instalações eléctricas no interior de compartimentos de baterias)

1 - A instalação eléctrica no interior dos compartimentos de baterias deverá ser limitada ao mínimo indispensável. Os cabos eléctricos que forem utilizados deverão possuir revestimento protector à acção dos gases ou ser resistentes a essa acção.

2 - Não será admitida a montagem de aparelhos susceptíveis de produzirem arcos eléctricos.

3 - As armaduras de iluminação dos compartimentos exclusivos de baterias serão antideflagrantes.

ARTIGO 36.º

(Protecção contra a corrosão)

1 - O interior dos compartimentos das baterias, incluindo caixas, placas, prateleiras e outros elementos estruturais, deverá ser protegido contra os efeitos do electrólito, utilizando materiais resistentes à corrosão ou forrando as superfícies com esses materiais (por exemplo, folha de chumbo, no caso de baterias ácidas).

2 - O interior de caixas ou de prateleiras deverá ser forrado com materiais resistentes à corrosão, formando uma bacia completamente fechada até à altura mínima de 7,5 cm. Poderá ser empregue folha de chumbo com espessura mínima de 1,5 mm, no uso de baterias ácidas, ou aço com a espessura mínima de 0,8 mm, no caso de baterias alcalinas.

3 - Poderão ser aceites outros materiais, desde que seja comprovada a sua resistência ao electrólito empregue.

ARTIGO 37.º

(Ventilação de espaços de baterias)

1 - Todos os compartimentos, armários e caixas de baterias deverão ser ventilados de modo a evitar a acumulação de gases.

2 - Poderá ser empregue ventilação natural se as condutas puderem ter um percurso directo desde o topo do compartimento ou da caixa das baterias até ao ar livre, com o mínimo de curvas e sem ângulos com a vertical superiores a 45º.

3 - A secção das condutas de ventilação natural deverá ser igual ou superior aos valores dados no quadro a seguir, em função da potência de carga instalada:

(ver documento original) 4 - Se for impossível ou insuficiente o emprego de ventilação natural, deverá ser empregue ventilação forçada por extracção do local.

5 - O caudal de ar de ventilação deverá ser, no mínimo, o dado por Q = 110 x I x n em que Q é o caudal em litros por minuto, I a máxima intensidade de corrente de carga durante a formação de gases (com o mínimo de 0,25 da máxima intensidade de carga do sistema), em amperes, e n o número de elementos da bateria.

6 - Recomenda-se que os compartimentos e caixas de baterias ligadas a sistemas de carga de potência superior a 2 kW tenham ventilação forçada, separada de sistemas de ventilação de outros espaços.

7 - Deverão ser previstas aberturas para a entrada de ar nos compartimentos ou caixas de baterias, mantendo-se o grau de protecção conveniente contra a entrada de água.

8 - As ventoinhas dos ventiladores empregues para ventilação de compartimentos de baterias deverão ser de materiais que evitem a formação de faíscas no caso de tocarem nas paredes do invólucro da ventoinha. Não serão admitidas ventoinhas de aço ou de alumínio.

9 - As condutas de ventilação deverão ser construídas em materiais resistentes à corrosão ou ser inteiramente pintadas com tintas resistentes à corrosão.

10 - Os motores eléctricos que accionem ventiladores deverão ficar montados exteriormente à conduta e deverão tomar-se precauções para evitar a entrada de gases nos motores.

11 - As condutas de ventilação deverão descarregar no exterior.

ARTIGO 38.º

(Protecção de circuitos e ligação das baterias)

1 - As baterias de acumuladores deverão ser protegidas conforme o especificado no artigo 60.º da parte II deste Regulamento.

2 - Recomenda-se que a ligação entre as baterias e o seu aparelho de protecção seja feita por cabos monocondutores apropriados ou por barras montadas em isolamentos ou condutores isolados apoiados em suportes isoladores.

ARTIGO 39.º

(Número e ligação das baterias de arranque de motores de propulsão)

1 - Deverão existir, pelo menos, duas baterias para arranque do motor ou motores de propulsão da embarcação, se este for exclusivamente eléctrico. As baterias deverão ser instaladas em caixas ou armários separados ou, no caso de ficarem em compartimento próprio, em prateleiras separadas não situadas uma por cima da outra.

2 - Se existir um só motor propulsor, deverá existir um comutador que permita a ligação alternada do motor de arranque a cada bateria.

3 - Se existirem 2 ou mais motores propulsores, estes deverão ser ligados, dividindo-se pelas duas baterias, com circuitos independentes e estabelecidos o mais separadamente possível, podendo ser intermutáveis entre si.

ARTIGO 40.º

(Número e ligação das baterias de arranque de motores auxiliares)

1 - Os motores de arranque de motores de combustão que accionem geradores de emergência ou bombas de incêndio de emergência deverão ser ligados a baterias separadas (uma para cada motor).

2 - Os motores de arranque de motores de máquinas auxiliares de serviços, além dos indicados no n.º 1 e que não sejam destinados a funcionar em situação de emergência, poderão ser ligados a baterias separadas ou a baterias que sejam comuns a outros motores de arranque, incluindo os motores de propulsão, desde que se respeite o estipulado no artigo 39.º No caso de as baterias serem comuns a vários motores, o seu número não será inferior a 2.

ARTIGO 41.º

(Capacidade das baterias de arranque)

1 - Cada bateria de arranque deverá ter capacidade suficiente para efectuar, pelo menos, o número de arranques indicado a seguir, com a duração mínima de 10 segundos:

a) 12 arranques para cada motor propulsor reversível;

b) 6 arranques por cada motor propulsor não reversível, ligado a hélice de passo variável ou outro sistema que permita o arranque do motor sem binário de oposição;

c) 12 arranques por cada motor de gerador de emergência e 3 arranques por cada motor de outros serviços auxiliares.

2 - Se as baterias de arranque alimentarem outros circuitos, a sua capacidade deverá ser aumentada no valor correspondente ao consumo desses circuitos atendendo ao regime de funcionamento previsto.

ARTIGO 42.º

(Estabelecimento dos circuitos dos motores de arranque)

1 - Os circuitos dos motores de arranque serão dispensados de protecção de sobrecarga e de curto-circuito.

2 - Recomenda-se que, se não existir protecção de curto-circuito, seja instalado um interruptor ou outro dispositivo junto da bateria, a fim de desligar o circuito no caso de avaria. Recomenda-se também que os condutores não protegidos sejam instalados de acordo com as regras indicadas no n.º 2 do artigo 38.º 3 - Os circuitos auxiliares que forem ligados aos circuitos de motores de arranque deverão ser protegidos, respeitando as regras gerais.

ARTIGO 43.º

(Sistemas de carga das baterias de acumuladores)

1 - Para carga das baterias de arranque deverão existir dispositivos adequados, podendo ser:

a) Um sistema carregador, alimentado pela instalação primária ou secundária da embarcação, considerado como circuito essencial;

b) Um gerador accionado por um dos motores que for normalmente servido pela bateria. Este sistema não será admitido para as baterias de arranque de motores de geradores de emergência e de bombas de incêndio de emergência, que deverão ser carregadas conforme estipulado na alínea a).

2 - Cada bateria de acumuladores para serviço de emergência ou para alimentar circuitos de comunicações internas importantes em situação de emergência deverá ser carregada por um sistema carregador próprio e separado de outros, conforme estipulado na alínea a) do n.º 1.

3 - Nas embarcações de pesca local e costeira, nas de tráfego local e nos rebocadores locais e auxiliares com menos de 100 t de arqueação bruta serão admitidas dispensas e simplificações às regras indicadas neste artigo.

CAPÍTULO V

Aparelhos de iluminação

ARTIGO 44.º

(Suportes para lâmpadas incandescentes, vapor de mercúrio, vapor de

sódio e outras lâmpadas semelhantes)

Os tipos de suportes a usar serão, em regra, os indicados a seguir:

(ver documento original)

ARTIGO 45.º

(Construção dos suportes de lâmpadas)

1 - Os suportes deverão ser construídos com materiais, pelo menos, não propagadores de chama e não higroscópicos. Recomenda-se que as partes que suportem peças sob tensão sejam de materiais não inflamáveis, de preferência cerâmicos.

2 - Recomenda-se que os suportes do tipo Edison, possuam dispositivos de imobilização das lâmpadas nos respectivos suportes.

3 - As partes metálicas dos suportes deverão ser largamente dimensionadas e de construção robusta.

ARTIGO 46.º

(Aparelhos de iluminação em geral)

1 - Os invólucros dos aparelhos de iluminação deverão ser concebidos e construídos obedecendo às regras gerais expressas nos artigos 38.º a 46.º da parte I deste Regulamento.

2 - As armaduras de iluminação situadas em locais com risco de sofrerem danos mecânicos deverão ser convenientemente protegidas ou ser de construção especialmente robusta.

3 - Todos os aparelhos serão concebidos de modo a dissiparem convenientemente o calor originado nos focos luminosos. A elevação de temperatura será limitada de modo que não prejudique as boas condições de serviço dos materiais empregues, atendendo às temperaturas ambientes dos locais onde se efectuar a instalação.

ARTIGO 47.º

(Aparelhos de iluminação por descarga luminosa)

1 - As reactâncias, condensadores e outros acessórios de lâmpadas fluorescentes de tensão inferior a 250 V e de cátodo quente deverão ser de um tipo conveniente para funcionamento a bordo, atendendo especialmente à temperatura e à humidade. Estes acessórios deverão ser montados no interior de invólucros metálicos ligados à massa do casco.

2 - Os condensadores de capacidade superior a 0,5 (mi)F serão munidos de dispositivos de descarga que reduzam a tensão a menos de 50 V num minuto após desligar o condensador.

3 - Os acessórios de lâmpadas de tensão superior a 250 V deverão ser de construção especialmente robusta e impeditiva de riscos de contactos com peças sob tensão, quer com os tubos em serviço quer com os tubos partidos.

A instalação deverá obedecer às seguintes regras:

a) A distância medida em centímetros entre peças sob tensão ou entre peças sob tensão e partes metálicas deverá ser, pelo menos, igual a U/2,5, sendo U a tensão de serviço em quilovolts com um mínimo de 2 cm;

b) A tensão primária utilizada não deverá ser superior à normalmente utilizada para os circuitos de iluminação;

c) Todas as peças metálicas não activas deverão ser ligadas à massa do casco;

d) Os enrolamentos de alta e baixa tensão dos transformadores serão electricamente distintos, de modo a impedir a passagem de alta tensão para a instalação de baixa tensão;

e) Os interruptores serão multipolares, de modo a permitir o isolamento completo da instalação;

f) Todos os acessórios da instalação serão referenciados com placas de aviso indicando o valor da tensão e as precauções a tomar para acessórios e aparelhos;

g) As bobinas de indução e os transformadores deverão ser instalados o mais perto possível das lâmpadas respectivas;

h) Os cabos eléctricos dos circuitos de alta tensão deverão ter blindagem ou armadura metálica. Deverão ser instalados o mais afastados de outros que for possível e serão marcados com etiquetas onde será escrita a palavra «danger».

ARTIGO 48.º

(Lâmpadas a arco e projectores)

1 - As partes condutoras das lâmpadas a arco e dos projectores deverão ser bem isoladas das carcaças e invólucros.

2 - Os circuitos das lâmpadas a arco e dos projectores deverão ser protegidos por um fusível em cada pólo e comandos por interruptores bipolares ou por disjuntores bipolares.

3 - As partes de um projector que tenham de ser empunhadas, para uso ou regulação, deverão ser cuidadosamente isoladas de partes com tensão com materiais resistentes e incombustíveis.

ARTIGO 49.º

(Aparelhos de iluminação portáteis)

1 - Os aparelhos de iluminação portáteis poderão ser de qualquer dos seguintes tipos:

a) De ligação à massa do casco;

b) De isolamento reforçado ou duplo;

c) De alimentação por circuito de segurança.

2 - A ligação à massa do casco indicada na alínea a) deverá ser realizada por condutor de massa incorporado no cabo de alimentação e ligado a ficha equipada com pólo próprio para este fim.

CAPÍTULO VI

Aparelhos de cozinha e aquecimento

ARTIGO 50.º

(Condições gerais)

1 - Os aparelhos eléctricos de cozinha e aquecimento deverão ser construídos de modo que as partes que tenham de ser tocadas com a mão não atinjam temperaturas superiores a 55ºC para partes metálicas e a 65ºC para partes não metálicas.

2 - Os elementos aquecedores deverão ser do tipo protegido.

3 - As ligações eléctricas dos elementos aquecedores aos aparelhos de comando e aos cabos de alimentação serão realizadas de modo que não sejam deterioradas pela acção do calor.

ARTIGO 51.º

(Ligação à massa do casco)

Todas as partes metálicas não normamente sob tensão deverão ser ligadas eficazmente à massa do casco.

ARTIGO 52.º

(Protecção de materiais inflamáveis)

Todos os materiais inflamáveis próximos de aparelhos de aquecimento deverão ser protegidos por materiais adequados quando se verificar necessário.

ARTIGO 53.º

(Aparelhos de comando)

Recomenda-se que os aparelhos de aquecimento e cozinha, quer sejam de montagem fixa ou não, sejam comandados por interruptores de montagem fixa. Se o aparelho for ligado por intermédio de tomada, recomenda-se que esta seja montada entre o aparelho e o interruptor.

ARTIGO 54.º

(Ensaios)

Os aparelhos de cozinha e aquecimento serão sujeitos a ensaio de rigidez dieléctrica, com uma tensão alternada de valor eficaz de 2 U + 1000 V, com um mínimo de 1500 V, de frequência entre 25 Hz e 100 Hz, aplicada durante um minuto a frio.

ARTIGO 55.º

(Aparelhos de aquecimento de ambiente)

1 - Os aparelhos de aquecimento de ambiente serão, em regra, do tipo convector.

2 - Poderão ser empregues aparelhos de aquecimento por radiação nos locais com dimensões suficientemente amplas se forem tomadas as precauções convenientes para evitar o risco de incêndio.

3 - Os aquecedores serão de construção robusta e do tipo fechado. As aberturas serão dispostas de modo que os elementos aquecedores não possam ser tocados ou postos em curto-circuito. Os elementos roscados serão devidamente imobilizados.

4 - Os aquecedores serão instalados de modo que o aquecimento nas paredes ou divisórias onde são montados seja limitado a valores aceitáveis e compatível com os materiais das mesmas. Deverá existir um afastamento mínimo de 25 mm entre a face posterior dos aquecedores e as divisórias para circulação de ar.

5 - Nos locais onde se possam acumular gases ou vapores inflamáveis não se instalarão aquecedores que possam provocar a sua inflamação.

ARTIGO 56.º

(Aquecimento de ar de sistemas de ventilação)

1 - Poderão ser empregues baterias de aquecimento centralizado do ar de sistemas de ventilação gerais.

2 - Os aquecedores deverão ser equipados com os encravamentos que só permitam o seu funcionamento com os ventiladores a trabalhar e serão comandados por termóstatos e detectores de sobretemperatura que mantenham a temperatura dentro de limites correctos.

ARTIGO 57.º

(Aquecedores de água)

1 - Os aquecedores de água serão normalmente do tipo de elementos de aquecimento isolados. Poderão ser empregues aquecedores do tipo de eléctrodo, desde que sujeitos à aprovação da entidade fiscalizadora, caso por caso.

2 - Os aquecedores de água serão geralmente instalados como unidades separadas. Os elementos de aquecimento instalados em tanques de água da embarcação serão sujeitos à consideração e aprovação, caso por caso.

3 - Cada aquecedor de água será comandado por termóstato, que manterá a temperatura da água no valor correcto.

ARTIGO 58.º

(Aquecedores de óleo)

1 - Os aquecedores de óleo serão geralmente instalados como unidades separadas. Em princípio, não serão aceites elementos de aquecimento instalados em tanques de óleo, a não ser em casos excepcionais, depois de sujeitos à consideração e aprovação da entidade fiscalizadora, caso por caso.

2 - A temperatura atingida pela superfície do elemento de aquecimento deverá ser inferior ao ponto de ebulição e de inflamação do óleo, em condições normais de funcionamento.

3 - Cada aquecedor de óleo deverá ser equipado com termóstato, que manterá a temperatura do óleo no valor correcto, em condições normais de funcionamento.

4 - Adicionalmente ao especificado no n.º 3, cada aquecedor de óleo deverá possuir um detector de sobretemperatura que desligue os elementos de aquecimento se houver elevação de temperatura anormal. Serão aceites outros dispositivos que assegurem protecção equivalente.

ARTIGO 59.º

(Condutores de aquecimento)

1 - O emprego de condutores de aquecimento poderá ser aceite após consideração e aprovação, caso por caso.

2 - A elevação de temperatura da superfície será inferior a 50º, em condições normais de funcionamento.

3 - Os condutores de aquecimento não deverão ser instalados em contacto com estruturas ou divisórias de madeira ou de outros materiais combustíveis.

Se forem instalados próximos destes materiais, deverão tomar-se as medidas de protecção convenientes contra os riscos de incêndio.

CAPÍTULO VII

Aparelhos e acessórios diversos das instalações

ARTIGO 60.º

(Condições gerais)

1 - Os aparelhos e os acessórios das instalações serão concebidos e construídos atendendo às condições especiais de utilização existentes a bordo. Deverão obedecer às regras gerais expressas nos artigos 38.º 41.º da parte I deste Regulamento.

2 - Os invólucros serão construídos de preferência em latão, bronze, ferro fundido, aço vazado ou aço soldado. Serão revestidos, quando necessário, por produtos adequados resistentes à corrosão ou por materiais isolantes não propagadores da chama. Poderão ser empregues invólucros de materiais plásticos ou equivalentes desde que apresentem, pelo menos, características de resistência equivalentes ou que sejam consideradas adequadas para os respectivos locais onde são instalados.

3 - Os aparelhos serão concebidos e fixados de modo que as poeiras e a humidade não se possam acumular facilmente quer sobre as partes sob tensão quer sobre as partes isolantes.

4 - Os aparelhos serão construídos de modo que as passagens para os condutores isolados tenham dimensões suficientes, não apresentem partes rugosas, ângulos vivos e não os obriguem a curvas apertadas.

ARTIGO 61.º

(Tomadas de corrente)

1 - As partes condutoras das tomadas e fichas deverão ser dimensionadas de modo que as temperaturas atingidas, em serviço normal, não sejam perigosas para a boa estabilidade dos materiais empregues quer nos contactos quer nos isolantes. Em princípio as temperaturas médias destas peças não deverão ultrapassar em 30ºC a temperatura do ambiente, quando percorridas pela intensidade de corrente nominal.

2 - As tomadas de corrente de intensidade nominal superior a 16 A ou de tensão superior a 250 V ou qualquer tomada utilizada em instalações de segurança aumentada deverão ser equipadas com sistemas de encravamento com a seguinte função:

a) Impedir a retirada da ficha quando o interruptor estiver na posição de ligado;

b) Ligar o interruptor, se a ficha não estiver colocada.

3 - As tomadas de corrente situadas no exterior, cozinhas, lavadarias, casas de máquinas e outros locais húmidos deverão ser convenientemente protegidas contra a projecção de água, com as fichas colocadas ou retiradas.

4 - Nas tomadas de corrente com pólo de massa a ligação deste deverá ser efectuada antes da dos pólos de corrente. Não deverá ser possível efectuar inadvertidamente a troca de bornes de massa com bornes de corrente.

5 - Quando existem instalações de distribuição com tensões diferentes, recomenda-se que se empreguem tomadas de tipos diferentes, de modo a impedir ligações incorrectas.

6 - Nas casas de máquinas e de caldeiras recomenda-se o emprego de tomadas alimentadas a tensão de segurança [conforme definido na alínea h) do artigo 2.º da parte I deste Regulamento].

ARTIGO 62.º

(Interruptores)

1 - Os interruptores serão construídos de materiais não propagadores de chama e não higroscópicos.

2 - As partes condutoras de corrente serão dimensionadas de modo que a elevação de temperatura em serviço normal esteja dentro dos limites aceitáveis para os materiais empregues.

3 - Nos locais onde possam existir poeiras, vapores ou gases inflamáveis não será permitido o emprego de interruptores sem serem encerrados em invólucros adequados e devidamente certificados para esse uso.

ARTIGO 63.º

(Caixas de derivação)

1 - As caixas de derivação serão, em regra, metálicas. Poderão ser construídas de materiais plásticos ou equivalente, desde que não higroscópicos e não propagadores de chama, se forem instaladas em locais habitados secos.

2 - Serão dimensionadas de modo a permitir a ligação dos condutores em boas condições de segurança e de afastamento entre partes com tensões distintas. As entradas dos cabos e condutores serão efectuadas mantendo o grau de protecção da caixa e de modo a não danificar os cabos e os condutores.

3 - Existirão os dispositivos necessários para efectuar as ligações de continuidade das bainhas e armaduras metálicas dos cabos, quando existirem.

CAPÍTULO VIII

Sobressalentes a manter a bordo das embarcações

ARTIGO 64.º

(Aplicação)

1 - As regras deste capítulo referentes aos sobressalentes que deverão ser mantidos a bordo das embarcações serão aplicáveis com carácter obrigatório às embarcações de comércio com registo para navegação de longo curso e de pesca longínqua.

2 - As embarcações mencionadas no n.º 1, com idade superior a 10 anos, para as quais se reconheça a impossibilidade de cumprir as regras por dificuldades de mercado, poderão ser dispensadas parcialmente do seu cumprimento. Deverão ser, contudo, tomadas todas as providências para compensar os inconvenientes da falta de sobressalentes a bordo.

3 - Os sobressalentes deverão ser convenientemente armazenados a bordo, em locais adequados, devidamente embalados e protegidos.

ARTIGO 65.º

(Geradores)

1 - Por cada tipo de gerador existente deverão existir os seguintes sobressalentes:

1 suporte completo de escovas;

1 conjunto de escovas;

1 conjunto de ferramentas especiais (se existirem);

1 conjunto de componentes do sistema de regulação de tensão, conforme for recomendado pelo fabricante.

2 - A quantidade de sobressalentes indicados no n.º 1 poderá ser reduzida se o número de geradores existentes a bordo for tal, relativamente ao consumo total da instalação, que se possa dispor de, pelo menos, um gerador como sobressalente.

ARTIGO 66.º

(Motores)

1 - Por cada motor de serviço essencial, de corrente contínua ou de corrente alternada síncrona, sem serem de accionamento de máquinas de leme, deverão existir os seguintes sobressalentes:

1 suporte completo de escovas;

1 conjunto de escovas;

1 conjunto de ferramentas especiais.

2 - Por cada tipo de motor de máquina do leme, se não houver motor de reserva, deverão existir os seguintes sobressalentes:

a) Motores de corrente contínua:

1 armadura completa com veio e acopulamento;

1 bobine de campo de cada tipo;

b) Motores de corrente alternada:

1 estator completo de cada tipo.

3 - Deverá existir um motor de arranque completo de motores propulsores em embarcações que só tenham motor propulsor e que não disponham de outros meios para efectuar o arranque.

ARTIGO 67.º

(Disjuntores)

1 - Por cada tipo de disjuntor deverão existir os seguintes sobressalentes:

1 jogo de contactos sujeitos a desgate;

1 jogo de outras partes sujeitas a desgaste;

1 jogo de molas;

1 bobina de cada tipo usado;

1 elemento de resistência de cada tipo usado.

2 - Por cada tipo de disjuntor não reparável deverão existir 5% da quantidade usada, com um mínimo de 2.

ARTIGO 68.º

(Fusíveis)

Por cada tipo de fusível deverão existir os seguintes sobressalentes:

10% de elementos de cada tipo, com um mínimo de 12;

3 bases de cada tipo.

ARTIGO 69.º

(Arrancadores de motores)

Por cada conjunto de 6 arrancadores, do mesmo tipo, de motores de serviços essenciais deverão existir os seguintes sobressalentes:

1 conjunto de contactos sujeitos a desgaste;

1 conjunto de molas;

10% de elementos de resistência de cada tipo, com o mínimo de 1;

1 tipo de cada bobina.

ARTIGO 70.º

(Faróis de navegação)

Deverá existir um conjunto completo de lâmpadas para os faróis de navegação.

ARTIGO 71.º

(Iluminação de emergência)

Deverá existir um conjunto de lâmpadas empregues na iluminação de emergência correspondente a 10% da quantidade total instalada a bordo, com um mínimo de 10 lâmpadas.

CAPÍTULO IX

Circuitos essenciais

ARTIGO 72.º

(Circuitos essenciais)

1 - Os circuitos essenciais, que serão os circuitos de alimentação de energia eléctrica aos serviços essenciais, dependerão do tipo de embarcação, da concepção dos sistemas de propulsão, governo e outras características, podendo variar de caso para caso.

2 - Em regra, para a generalidade das embarcações serão considerados essenciais os seguintes circuitos:

Compressores de ar de arranque e comandos;

Bombas de lastro;

Bombas de esgoto;

Bombas de água de circulação e arrefecimento;

Bombas de extracção;

Bombas de água de alimentação;

Bombas de incêndio;

Bombas de arrefecimento de válvulas de combustível;

Bombas de óleo combustível;

Queimadores de óleo;

Motores dos refrigeradores de carga;

Ventiladores de tiragem forçada das caldeiras;

Máquinas do leme;

Guinchos e cabrestantes;

Ventiladores de casas de máquinas e caldeiras;

Centrifugadores de óleos.

3 - Será analisado pela entidade fiscalizadora, caso por caso, e indicado qualquer outro circuito que seja considerado essencial.

CAPÍTULO X

Instalações de comunicações internas

ARTIGO 73.º

(Circuitos de alimentação)

1 - Se as instalações de comunicações internas forem alimentadas a partir dos circuitos de distribuição de energia (força motriz ou iluminação), serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas para estes circuitos aos aparelhos, condutores e acessórios. Igual critério será seguido se a tensão de alimentação for superior a 50 V.

2 - No caso de as instalações de comunicações internas serem alimentadas por tensões inferiores a 50 V, completamente isoladas de qualquer outra com tensão superior (proveniente de grupos conversores, transformadores, baterias de acumuladores ou pilhas), os aparelhos, condutores e acessórios das instalações serão de construção robusta, tendo em consideração a tensão de serviço.

3 - Os conversores, rectificadores e transformadores utilizados para reduzir ou transformar a tensão, assim como os seus aparelhos de comando e protecção, obedecerão às regras estabelecidas para a tensão real de serviço.

ARTIGO 74.º

(Protecção dos circuitos)

Os circuitos de comunicações internas que não forem alimentados por pilhas serão protegidos contra sobrecargas e curto-circuitos de modo satisfatório e adequado às características dos circuitos.

ARTIGO 75.º

(Cabos e condutores eléctricos)

1 - Os cabos e condutores eléctricos empregues nos circuitos de comunicações internas deverão, em geral, ser instalados do mesmo modo que os cabos e condutores dos circuitos de distribuição de energia.

2 - Deverão ser instalados o mais afastados que for possível de outros que lhes possam provocar interferências. Sempre que for necessário, serão utilizados condutores torcidos aos pares e blindagens.

3 - As blindagens dos condutores deverão ser isoladas ao longo de todo o seu comprimento e ligadas à massa do casco num único ponto.

4 - Os cabos e condutores serão escolhidos atendendo à tensão de serviço e às condições de montagem. Serão especialmente considerados os cabos e condutores dos circuitos de maior importância para a segurança das embarcações.

ARTIGO 76.º

(Ligações)

Recomenda-se que os circuitos de comunicações internas sejam estabelecidos de modo que fiquem o mais acessíveis que for possível e sejam facilmente identificáveis, de modo a permitir a pesquisa de avarias. As ligações serão executadas em caixas de bornes adequadas e de modo que seja reduzida ao máximo a influência de uns circuitos nos outros.

ARTIGO 77.º

(Transmissores de ordens às máquinas)

O receptor de cada posto deverá possuir sinalização visual e sonora na casa das máquinas. A sinalização sonora deverá ter um timbre particular e ser de intensidade sonora que lhe permita ser facilmente distinguível relativamente ao ruído geral da casa das máquinas.

ARTIGO 78.º

(Sinais de alarme nas casas das máquinas)

Os sinais de alarme sonoro instalados nas casas das máquinas deverão ser concebidos de modo que sejam facilmente perceptíveis e diferenciáveis uns dos outros.

ARTIGO 79.º

(Avisadores de incêndio)

Os avisadores de incêndio deverão emitir um som intenso e característico.

ARTIGO 80.º

(Sistemas de carga de baterias de acumuladores)

Os sistemas de carga de baterias de acumuladores empregues para alimentação de circuitos de comunicações internas de tensão inferior a 50 V, deverão manter a tensão nos terminais dos utilizadores dentro de valores de (mais ou menos)17% da tensão nominal durante a carga e a descarga.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 27 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/13/plain-17252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Decreto-Lei 379/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das instalações eléctricas das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-26 - Decreto Regulamentar 39/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-20 - Decreto Regulamentar 32/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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