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Decreto Regulamentar 32/83, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/83

de 20 de Abril

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro, e dando continuidade à publicação do Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, iniciada com o Decreto Regulamentar 39/81, de 26 de Agosto, respeitante à parte I «Regras, disposições e requisitos gerais das instalações eléctricas das embarcações», o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DAS

EMBARCAÇÕES

PARTE II

Quadros eléctricos. Protecção das instalações. Distribuição. Aparelhos de

comando. Cabos eléctricos.

CAPÍTULO I

Quadros eléctricos

ARTIGO 1.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Quadro principal - o conjunto de aparelhos de comando, medida e protecção dos circuitos ligados à fonte ou fontes principais de energia eléctrica e dos circuitos destinados à distribuição de energia aos utilizadores, necessários para a operação normal e para a habitabilidade das embarcações;

b) Quadro de emergência - o conjunto de aparelhos de comando e protecção dos circuitos ligados à fonte de energia eléctrica de emergência e dos circuitos de distribuição de emergência aos utilizadores indispensáveis à segurança do navio, passageiros e tripulação, em condições de emergência;

c) Quadro de distribuição geral ou simplesmente quadro de distribuição - o conjunto de aparelhos de comando e protecção de circuitos de alimentação de outros quadros de distribuição geral, de quadros de distribuição final ou de circuitos finais;

d) Quadro de distribuição final - o conjunto de aparelhos de comando e protecção de circuitos de alimentação dos circuitos finais;

e) Circuito final - a parte da instalação que se desenvolve após a última protecção de sobreintensidade de um quadro (entre aquela protecção e o aparelho de utilização).

ARTIGO 2.º

(Condições e disposições gerais estabelecidas na parte I do Regulamento)

Serão mantidas todas as condições e disposições gerais aplicáveis aos quadros, estabelecidas na parte I do Regulamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar 39/81, de 26 de Agosto, tendo em consideração as regras complementares indicadas nesta parte II do Regulamento.

ARTIGO 3.º

(Etiquetas de identificação)

1 - A identificação dos circuitos e dos seus aparelhos deverá ser feita individualmente por etiqueta fabricadas de material durável.

2 - O calibre dos fusíveis e o ajuste de relais de protecção deverão também ser indicados.

ARTIGO 4.º

(Marcação da tensão)

Cada quadro de distribuição (geral ou final) deverá ser marcado com o valor da tensão nominal de serviço.

ARTIGO 5.º

(Temperatura ambiente)

A temperatura ambiente considerada deverá estar de acordo com o indicado no artigo 3.º da parte I deste Regulamento.

ARTIGO 6.º

(Partes estruturais de alumínio)

Se houver partes estruturais de alumínio, deverão tomar-se as medidas necessárias para evitar a corrosão nas zonas de contacto do alumínio com outros metais.

ARTIGO 7.º

(Materiais isolantes)

Os materiais isolantes deverão ser, pelo menos, não propagadores da chama e não higroscópicos.

ARTIGO 8.º

(Invólucros e estruturas dos quadros)

1 - Os invólucros dos quadros deverão ser, pelo menos, construídos de materiais não propagadores da chama e não higroscópicos.

2 - Os invólucros dos quadros deverão ser construídos ou instalados de modo que só possam ser abertos por pessoal qualificado.

3 - Os invólucros e estruturas dos quadros terão uma resistência adequada às acções mecânicas e serão protegidos contra a corrosão. Em regra, os invólucros e estruturas deverão ser metálicos.

4 - A classe de protecção contra a penetração de corpos sólidos e de líquidos deverá estar de acordo com o especificado no artigo 14.º da parte I deste Regulamento.

5 - Quando os quadros de armário forem providos de vidros, estes serão armados e deverão ficar afastados, pelo menos, 20 mm das partes activas.

6 - Os quadros abertos (quadros sem protecção para os aparelhos) não serão permitidos a bordo, para tensões nominais superiores a 50 V, quer em corrente alternada quer em corrente contínua, entre pólos ou à massa do casco.

7 - Os quadros com tensões diferentes deverão ficar devidamente divididos nas partes correspondentes a essas tensões distintas por materiais, pelo menos, não propagadores da chama.

ARTIGO 9.º

(Aparelhos de comando e protecção em geral)

1 - Os disjuntores e interruptores deverão ser do tipo de corte no ar.

2 - Os limites da elevação de temperatura deverão ser especificados com base nas temperaturas ambientes indicadas no artigo 3.º da parte I do Regulamento e estar de acordo com norma nacional ou com a publicação n.º 157 da CEI.

3 - Os punhos e mecanismos deverão ser dispostos de modo que a mão do operador não toque acidentalmente partes activas ou não seja atingida por qualquer arco eléctrico com origem nos interruptores, nos disjuntores ou na actuação de fusíveis.

4 - A intensidade nominal dos aparelhos de corte será superior à intensidade de funcionamento da protecção de sobrecarga do circuito.

5 - Os disjuntores deverão ser do tipo de actuação livre no desligar (com mecanismo que impeça o disjuntor de ficar ligado durante uma sobrecarga ou curto-circuito, mesmo que mantido na posição de ligado pelo operador).

ARTIGO 10.º

(Ensaios dos quadros antes de montados a bordo)

1 - Antes de os quadros serem montados a bordo, deverão ser efectuados, nas oficinas do fabricante, os ensaios a seguir indicados:

a) Ensaio de rigidez dieléctrica, em todos os quadros de tensão nominal superior a 50 V, com uma tensão de ensaio de 1000 V, mais o dobro do valor da tensão nominal (com um mínimo de 2000 V), de qualquer frequência entre 25 Hz e 100 Hz, durante 1 minuto.

A tensão de ensaio deverá ser aplicada:

1.º Entre todas as partes activas (ligadas em conjunto entre si) e a massa do quadro;

2.º Entre partes activas de fases ou pólos diferentes;

b) Nos quadros de tensão nominal igual ou inferior a 50 V, o valor da tensão de ensaio será de 500 V e o tempo de aplicação de 1 minuto.

2 - A seguir ao ensaio de rigidez dieléctrica deverá ser medida a resistência de isolamento:

1.º Entre todas as partes activas (ligadas em conjunto entre si) e a massa do quadro;

2.º Entre partes activas de fases ou pólos diferentes.

O valor de resistência de isolamento não deverá ser inferior a 1 M(Ómega), quando a medição for feita com aparelho de tensão não inferior a 500 V de corrente contínua.

3 - O construtor do quadro fornecerá relatório dos ensaios realizados, sendo obrigatória a presença da entidade fiscalizadora nos casos indicados no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro.

ARTIGO 11.º

(Disposições estruturais e de montagem dos quadros eléctricos principais e

de emergência)

1 - Todas as partes dos quadros principais e de emergência, incluindo as ligações, deverão ser de fácil acesso. As partes em tensão, colocadas na parte de trás, serão dispostas ou protegidas de maneira a evitar contactos acidentais e não poderão ter na frente qualquer aparelho ou componente desprotegido com tensão superior a 50 V.

2 - Os quadros principais e de emergência serão equipados com corrimãos de material isolante sempre que as suas dimensões os justifiquem. Nos quadros principais abertos na parte de trás será disposto horizontalmente e ao longo do quadro um corrimão, de modo a evitar a queda acidental de pessoas para dentro do quadro.

3 - Desde que os geradores tenham potência superior a 500 kW, os aparelhos de comando e protecção de cada gerador deverão ser montados em celas separadas, constituídas por paredes em material, pelo menos, não propagador da chama.

4 - As entradas dos cabos serão em geral dispostas nas partes inferior ou laterais.

5 - A classe de protecção mínima será a IP 22.

6 - Os instrumentos, punhos e botoeiras dos aparelhos deverão ser montados na frente dos quadros principais e de emergência, podendo exceptuar-se os seccionadores de isolamento, se usados. Todos os outros componentes que requeiram actuação manual serão montados acessíveis e de maneira que o risco de contactos acidentais com pessoas ou à massa ou curtos-circuitos sejam reduzidos ao mínimo.

7 - As bases de fusíveis deverão ter separadores de material isolante entre os pólos (ou fases), a não ser que a construção impeça curtos-circuitos acidentais na operação de inserção ou retirada dos fusíveis.

8 - As portas atrás das quais sejam montados aparelhos que necessitem de actuação manual deverão ser articuladas com dobradiças e fechos de fácil manobra, assim como possuir dispositivos para as manter abertas.

9 - Os fusíveis, além dos destinados à protecção dos aparelhos de medida, sinalização e comando, serão em regra montados com acesso pela frente do quadro. Poderão ser montados na parte posterior desde que fiquem suficientemente afastados de partes sob tensão e desde que exista uma passagem na parte posterior do quadro de, pelo menos, 0,50 m de largura.

10 - Se for necessário, existirão aberturas para ventilação nas partes inferior e superior, de maneira a reduzir a elevação de temperatura. Estas aberturas não poderão reduzir o tipo de protecção do invólucro.

ARTIGO 12.º

(Barramentos e condutores em barra)

1 - Em regra, cada quadro principal ou de emergência possuirá um ou mais barramentos principais, devidamente dimensionados, fixados e protegidos, onde serão ligados, convenientemente e de modo seguro, os condutores dos circuitos dos geradores e das saídas. Não serão aceites outros processos de ligação que forem considerados menos seguros.

2 - Os barramentos e condutores de ligação em barra serão, em regra, de cobre.

Poderão ser aceites outros materiais, sujeitos a consideração especial, nos casos devidamente justificados. As ligações deverão ser convenientemente tratadas de modo a evitar a corrosão, recomendando-se a estanhagem ou procedimento equivalente. As barras serão ligadas mecanicamente, mesmo que a sua continuidade eléctrica seja efectuada por soldadura.

3 - As barras e as suas ligações serão calculadas de modo que o aquecimento médio não ultrapasse 45ºC acima da temperatura ambiente para um funcionamento contínuo em regime normal. A classe de temperatura dos condutores ligados às barras deverá ser compatível com o aquecimento destas.

4 - Recomenda-se que as barras sejam pintadas, ou tenham tratamento equivalente, com o fim de evitar a corrosão.

5 - As barras de ligação de geradores, ou de aparelhos que sejam previstos para funcionar continuamente a plena carga, serão dimensionadas para a intensidade de corrente de serviço.

As outras barras serão dimensionadas para, pelo menos, 75% da carga total.

6 - As barras do neutro dos sistemas trifásicos, ou as barras do condutor de compensação dos sistemas de corrente contínua a 3 fios, deverão ter, pelo menos, metade da secção das barras das fases ou dos pólos respectivos.

7 - As barras, tanto dos barramentos como das suas ligações, deverão ser rigidamente fixadas e apoiadas, de modo a suportarem os esforços mecânicos a que poderão ser submetidas, tanto provenientes do serviço normal como de curtos-circuitos.

8 - Os barramentos horizontais colocados nas zonas inferiores dos quadros que possam ser atingidos pela queda de objectos, tais como ferramentas, deverão ser protegidos por uma blindagem adequada.

9 - Para as tensões de serviço entre 50 V e 500 V, as distâncias das barras do barramento principal não serão inferiores a 16 mm (entre cada barra e massa) e a 20 mm (entre as barras de fases ou polaridades diferentes).

10 - Quando a potência total dos geradores ligados a um quadro exceder o valor de 3 MW, o barramento principal deverá ser subdividido, pelo menos, em 2 partes, que ficarão normalmente ligadas por ligações amovíveis.

As ligações dos geradores e de outros equipamentos que existirem em duplicado serão distribuídas pelas partes do barramento em que este fica subdividido.

11 - Sempre que for possível, as barras deverão ser dispostas de um modo normalizado em função das fases ou polaridades. A disposição deverá ser:

a) Em corrente alternada - L1, L2, L3, a partir da frente para trás, de cima para baixo ou da esquerda para a direita, olhando da parte da frente do quadro;

b) Em corrente contínua - positivo, neutro e negativo, contando da mesma maneira.

ARTIGO 13.º

(Aparelhos de comando e protecção dos circuitos dos geradores)

1 - Os circuitos dos geradores serão equipados com disjuntores ou interruptores-fusíveis, destinados a efectuar o seu comando e protecção. As características destes aparelhos, na parte respeitante à protecção, deverão obedecer às regras indicadas nos artigos 41.º e 42.º 2 - Os disjuntores e interruptores dos geradores serão multipolares. Só serão admitidos contactores-disjuntores para protecção de geradores de emergência, destinados a ligar automaticamente, no caso de falta de tensão na instalação principal.

3 - Os disjuntores e interruptores dos geradores de corrente alternada, com o neutro ligado ao barramento, deverão cortar o neutro obrigatoriamente, se este não estiver ligado directamente à massa do casco. O corte do neutro será feito simultaneamente com o das fases.

4 - Os geradores de corrente contínua que funcionem em paralelo e sejam de excitação composta ou a 3 fios deverão ser equipados com contactos de corte nos condutores de equilíbrio e compensador, separados ou incluídos nos próprios disjuntores e interruptores principais e interligados de modo que a actuação dos contactos principais e dos contactos do condutor de equilíbrio ou do neutro seja simultânea.

5 - O emprego de interruptores e fusíveis para o comando e protecção dos circuitos dos geradores só será admitido para geradores que não funcionem em paralelo e se a potência nominal do gerador for inferior a 50 kW. Para geradores com potências superiores ou que funcionem em paralelo, serão obrigatoriamente utilizados disjuntores. Quando se utilizarem interruptores e fusíveis (separados), os fusíveis serão instalados do lado do gerador (antes do interruptor).

6 - Os disjuntores dos geradores serão dispostos ou serão do tipo que permita a manutenção e reparação dos aparelhos com segurança, estando o barramento principal em tensão. Recomenda-se que para geradores de potência superior a 500 kW (assim como para os circuitos de saída com a mesma potência) os disjuntores sejam do tipo extraível.

7 - Se o gerador for montado afastado noutro local do quadro principal, deverão ser instalados junto do gerador outros aparelhos de corte e de protecção, podendo ser interruptores e fusíveis. Deverá ser assegurado o corte simultâneo a todas as fases ou pólos do sistema pelo conjunto dos aparelhos de protecção do gerador. Para este efeito não se consideram como locais distintos os compartimentos contíguos com comunicação entre eles.

8 - Os aparelhos de comando dos geradores de corrente alternada que funcionem em paralelo e forem utilizados para efectuar a manobra de ligação do paralelo deverão possuir um sistema de comando que permita efectuar essa manobra com facilidade, rapidez e segurança, de modo que não haja risco de os geradores serem ligados fora do sincronismo. Recomenda-se que este comando seja accionado electricamente.

9 - Os disjuntores dos geradores que forem de comando de ligação eléctrica serão também equipados com comando manual, para substituição daquele, no caso de avaria.

10 - Os aparelhos de comando dos geradores que não funcionem em paralelo possuirão os dispositivos necessários que impeçam a sua ligação simultânea ao mesmo barramento, a não ser que sejam tomadas outras medidas impeditivas dessa manobra.

ARTIGO 14.º

(Aparelhos de comando e protecção dos circuitos de saída)

1 - Cada circuito de saída dos quadros principal ou de emergência (excluindo os circuitos auxiliares) será equipado com os seguintes aparelhos:

Disjuntor multipolar; ou Interruptor-fusível multipolar; ou Interruptor e fusíveis multipolares, que efectuem as manobras de corte e de fecho dos circuitos e a sua protecção, que deverá ser conforme as regras indicadas no capítulo II «Protecção das instalações».

2 - Serão mantidas as regras, quanto ao corte dos condutores, neurto das instalações de corrente alternada trifásicas a 4 fios e das instalações de corrente contínua a 3 fios, indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º 3 - Quando forem utilizados interruptores e fusíveis, deverão ser cumpridas as seguintes regras:

a) Se os fusíveis forem montados antes dos interruptores (entre o barramento e os interruptores), deverão ser tomadas as medidas convenientes para que os fusíveis sejam montados e extraídos com segurança;

b) Se os interruptores forem montados antes dos fusíveis (entre o barramento e os fusíveis), o interruptor deverá ter um poder de corte não inferior a 6 vezes a sua intensidade nominal e um poder de fecho adequado às características dos fusíveis, de modo que não haja qualquer perigo de avaria, mesmo no caso de ser fechado sobre um curto-circuito;

c) Sempre que não haja razão impeditiva, devidamente justificada, será preferido o sistema de montagem indicado na alínea a) (fusíveis montados entre o barramento e os interruptores).

ARTIGO 15.º

(Aparelhos de comando e protecção do circuito da alimentação de energia do

exterior)

1 - Será instalado no quadro em que se efectuar a ligação do circuito da alimentação de energia do exterior um aparelho de corte e sinalizadores luminosos de indicação de tensão no circuito.

2 - Se o quadro a que a alimentação de energia do exterior for ligada tiver também ligados geradores de potência total superior a 100 kW, deverão existir os dispositivos apropriados que impeçam a ligação simultânea ao quadro dos geradores e da alimentação de energia do exterior. Para potências inferiores existirá, pelo menos, um lembrete de aviso, colocado junto ao aparelho de corte.

3 - Os aparelhos de protecção do circuito da alimentação de energia do exterior serão estabelecidos de acordo com o artigo 48.º No caso de este circuito poder ser utilizado para o fornecimento de energia ao exterior, será também instalado no quadro um aparelho de protecção de sobreintensidade.

ARTIGO 16.º

(Aparelhos de comando e protecção dos circuitos auxiliares, de comando,

medida e sinalização)

1 - Os circuitos auxiliares, de comando, medida e sinalização serão equipados com disjuntores multipolares ou fusíveis. Estes aparelhos obedecerão, na parte respeitante à protecção, às regras indicadas nos artigos 40.º e 50.º 2 - O circuito da bobina de mínima tensão de cada gerador não alimentará outros aparelhos com funções diferentes, podendo, no entanto, fazê-lo para a bobina de fecho e relais de retorno de energia.

3 - O circuito de tensão dos aparelhos de medida de cada gerador terá protecção separada, com excepção das lâmpadas de sinalização que poderão ser ligadas no mesmo circuito.

4 - Os condensadores para supressão de interferências, ligados ao barramento principal, geradores ou circuitos de saídas de serviços essenciais, serão protegidos conforme indicado no artigo 50.º 5 - Sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 deste artigo, o aparelho de protecção poderá ser comum a vários auxiliares, desde que, no caso de actuar, não prejudique o bom funcionamento do resto da instalação.

6 - Quando se empregarem transformadores para alimentação de circuitos auxiliares, estes serão protegidos, obedecendo às regras estipuladas para o caso dos circuitos alimentados directamente, devendo-se cumprir o seguinte:

a) O primário do transformador será protegido contra curtos-circuitos, de acordo com o artigo 50.º;

b) No secundário de transformadores monofásicos admite-se a protecção numa só fase, se os condutores a ele ligados tiverem todos a mesma secção.

7 - Os secundários dos transformadores de medida serão ligados à massa do casco.

ARTIGO 17.º

(Precisão e escalas dos aparelhos de medida)

1 - A precisão dos aparelhos de medida não será inferior a 2,5%.

2 - Os limites superiores das escalas dos amperímetros e wattímetros não serão inferiores a 130% das intensidades e potências nominais dos circuitos.

3 - O limite superior da escala dos voltímetros não será inferior a 120%. Os frequencímetros terão escalas que abranjam, pelo menos, (mais ou menos) 8%.

4 - As escalas dos amperímetros, wattímetros e voltímetros de geradores serão marcadas com traços vermelhos nos valores de plena carga ou nominais.

5 - Recomenda-se que os aparelhos sejam devidamente blindados, por exemplo por invólucros, de modo a reduzir os efeitos de indução provocados por condutores próximos.

ARTIGO 18.º

(Aparelhos de medida para geradores de corrente contínua)

1 - Para geradores que não funcionem em paralelo serão instalados, pelo menos, 1 voltímetro e 1 amperímetro para cada gerador.

2 - Para geradores que funcionem em paralelo será instalado 1 amperímetro (para cada gerador), com escala que permita efectuar leituras de corrente invertida até 15% da intensidade nominal, e, pelo menos, 2 voltímetros, sendo um ligado permanentemente ao barramento e o outro com comutador que lhe permita ser ligado a qualquer gerador.

3 - No caso de geradores do tipo de excitação composta, com ligações de equilíbrio para o paralelo, o amperímetro será ligado no pólo oposto àquele a que for ligado o enrolamento série do gerador.

4 - No caso de geradores a 3 fios, o amperímetro deverá ser ligado entre o condutor neutro e o induzido do gerador.

5 - Nos sistemas de distribuição a 3 fios, alimentados por geradores a 3 fios ou por sobretensor de regulação, deverá ser ligado 1 amperímetro em cada pólo de cada gerador e 1 voltímetro entre cada pólo do barramento e o condutor neutro.

ARTIGO 19.º

(Aparelhos de medida para geradores de corrente alternada)

1 - Para geradores que não funcionem em paralelo serão instalados, pelo menos, para cada gerador 1 voltímetro, 1 frequencímetro e 1 amperímetro, com comutador que permita leituras em cada fase ou 1 amperímetro ligado permanentemente em cada fase. Se o gerador for de potência superior a 50 kVA, deverá ser instalado adicionalmente 1 wattímetro trifásico.

2 - Se os geradores funcionarem em paralelo, o wattímetro indicado no n.º 1 deverá ter escala que permita leitura de potência invertida até 15% da potência nominal.

3 - Para o conjunto de geradores que possam ser ligados em paralelo deverão existir, pelo menos, 2 voltímetros, 2 frequencímetros, 1 sincronoscópio e lâmpadas de sincronização ou o seu equivalente. Um conjunto de voltímetro e frequencímetro será ligado permanentemente ao barramento principal e o outro conjunto terá possibilidades de ser ligado a cada um dos geradores, por intermédio de comutador.

As ligações deverão ser feitas às fases correspondentes de cada gerador.

4 - Pelo menos um dos voltímetros indicados nos n.os 1 e 3 deverá ser equipado com comutador, a fim de efectuar leituras de tensão simples e compostas.

ARTIGO 20.º

(Sistema de comando de velocidade de geradores de corrente alternada)

1 - Para os geradores de corrente alternada que funcionem em paralelo, existirá um sistema de comando de velocidade de cada grupo, accionado à distância, a partir do quadro principal.

2 - Como reserva ao sistema indicado, o regulador de velocidade da máquina motriz deverá ter comando local e manual de velocidade.

ARTIGO 21.º

(Indicadores de falhas de isolamento da instalação)

1 - Os sistemas de distribuição principais, isolados da massa do casco, deverão ser equipados com dispositivos que indiquem o estado de isolamento relativamente à massa do casco. Estes poderão ser constituídos por lâmpadas, voltímetros ou medidores de isolamento, montados no quadro principal.

2 - Se forem empregues lâmpadas, estas serão de filamento metálico e a sua potência não será superior a 30 W.

3 - Se for empregue um medidor de isolamento, este poderá ser comum a outros sistemas de distribuição.

ARTIGO 22.º

(Ligações internas dos quadros principais e de emergência)

1 - As ligações internas feitas em barra obedecerão às regras estipuladas no artigo 12.º 2 - Os condutores isolados empregues terão isolamento adequado às condições de serviço. Serão, pelo menos, não propagadores da chama.

3 - Os condutores isolados das ligações aos aparelhos de comando e de medida deverão ser flexíveis, ou extraflexíveis, no caso de ligações a painéis móveis.

4 - Os condutores isolados de ligação aos aparelhos de comando e de medida não terão, em regra, secção inferior a 2,5 mm2.

5 - Os condutores dos circuitos das saídas de potência deverão ter uma secção de acordo com as intensidades de corrente de serviço que os percorrem, tendo em consideração o sobreaquecimento a que possam estar sujeitos no caso de curto-circuito. Em regra, os condutores isolados serão flexíveis e não terão secção inferior a 4 mm2.

6 - Os troços das ligações aos barramentos principais e aos geradores serão especialmente cuidados, com o fim de evitar eventuais curtos-circuitos nestes troços. Esta ligação poderá ser efectuada com barras convenientemente fixadas, com condutores isolados, com cabos unipolares sem bainhas ou outros invólucros metálicos, montados em suportes de material isolante e que mantenham as distâncias convenientes entre pólos (fases) ou entre pólos e a massa. O comprimento destes troços deverá ser o mais reduzido possível.

7 - Em quadros de geradores cuja potência total seja inferior a 500 kW, a entidade fiscalizadora poderá dispensar a obrigação de os condutores de fase ou pólos diferentes ficarem afastados, nos casos de manifesta falta de espaço no interior dos quadros.

8 - Poderão ser aceites como alternativa às regras indicadas no n.º 6 deste artigo medidas de reforço do isolamento dos condutores com mangas ou enfitagem suplementar ou outras disposições equivalentes.

ARTIGO 23.º

(Ligadores. Terminais)

1 - As ligações dos condutores, quer internos, quer dos cabos exteriores, serão feitas por intermédio de ligadores adequados.

2 - Poderão fazer-se ligações soldadas entre condutores de secção não superior a 2,5 mm2. O comprimento do contacto das ligações soldadas não será inferior a 1,5 vezes o diâmetro dos condutores.

3 - As ligações aos barramentos serão feitas por parafuso, porca e contraporca ou com anilhas de mola ou outros dispositivos que assegurem o aperto e a imobilização da ligação. Não serão aceites ligações por parafusos roscados directamente nos barramentos, sem porca ou sem outro elemento de aperto.

4 - Se forem empregues réguas de terminais, estas deverão ter espaço suficiente para ligação conveniente dos condutores, devendo ser mantida a distância adequada entre as partes sob tensão e ou reforçado o isolamento das pontas com mangas ou fitas.

5 - As ligações dos cabos do exterior do quadro poderão ser feitas aos terminais dos aparelhos de comando e protecção, sempre que executadas com segurança e não haja impedimento ou inconveniência para a passagem dos cabos até aos aparelhos.

ARTIGO 24.º

(Localização e instalação dos quadros principais e de emergência)

1 - Os quadros principais e de emergência serão localizados a bordo, facilmente acessíveis, bem ventilados e afastados de fontes de calor (caldeiras, tanques de óleo aquecido e escapes). Não deverão ser instalados de modo que fiquem imediatamente acima de espaços exageradamente húmidos e oleosos, a não ser que tenham fundo completamente fechado.

2 - Os quadros principais e de emergência deverão ter acesso à frente e atrás (se necessário), sem perigo para o pessoal. Serão dispostos estrados ou tapetes isolantes, resistentes ao óleo e antiderrapantes, à frente dos quadros e atrás (se tiverem acesso a essa zona).

3 - Em regra, o espaço livre de qualquer obstrução à frente dos quadros não será inferior a 1 m, podendo ser aceite espaço mais reduzido nas embarcações pequenas, se for justificável. O espaço livre atrás dos quadros principais e de emergência (quando for necessário acesso a essa parte) não será inferior a 0,6 m, podendo ser reduzido à 0,5 m nas zonas em que ficarem situados elementos estruturais de reforço das anteparas.

4 - Quando houver acesso à parte posterior de quadros principais e de emergência e estes forem abertos nessa zona, esta deverá ser vedada por portas, de preferência nos dois lados, com fechadura que permita ser aberta pelo lado de dentro, sem chave. As portas deverão abrir para fora. O valor da tensão máxima será marcado de forma visível e durável nas portas.

5 - Em regra, encanamentos de líquidos e tanques não deverão ser situados por cima, atrás ou na vizinhança dos quadros, de modo que qualquer derrame ou projecção de líquido possa atingi-los.

6 - Quando não for possível cumprir a regra indicada no n.º 5, será admitida a passagem de encanamentos na vizinhança de quadros principais e de emergência desde que sejam contínuos (sem juntas não soldadas) ou que tenham invólucros suplementares ou se os quadros tiverem protecção adequada ao risco da projecção de líquidos.

7 - Nas embarcações de passageiros de mais de 50 tAB, em que houver apenas uma estação geradora principal, o quadro principal deverá ficar situado na mesma zona principal de incêndio. Quando houver mais de uma estação geradora principal, será admitido que exista um só quadro principal.

ARTIGO 25.º

(Aparelhos diversos de regulação, comando e sinalização)

1 - Em regra, serão montados nos quadros principais e de emergência os aparelhos de regulação, comando e sinalização, associados aos geradores, circuitos de saída e outros dispositivos de interesse importante para a instalação eléctrica.

2 - Poderão ser montados fora dos quadros principais e de emergência os aparelhos e dispositivos para os quais se verifique a impossibilidade da sua montagem por falta de espaço, desde que não haja diminuição das condições de segurança da instalação.

3 - Os aparelhos de protecção contra sobreintensidades dos aparelhos ou outros dispositivos montados fora dos quadros principais e de emergência serão instalados de acordo com as regras previstas no artigo 16.º 4 - A regra indicada no n.º 1 deste artigo não será aplicada aos dispositivos de regulação dos geradores que, construtivamente, façam parte integrante deles.

Igualmente poderão ser aceites outras excepções à aplicação daquela regra, nos casos devidamente justificados.

ARTIGO 26.º

(Quadros de emergência de tensão inferior a 50 V)

1 - Quando a fonte de energia de emergência for de tensão inferior a 50 V (caso de baterias de acumuladores), será dada dispensa das regras respeitantes à ausência de perigos para pessoas.

2 - Serão mantidas todas as outras regras que sejam aplicáveis, nomeadamente as destinadas a assegurar a continuidade de funcionamento da instalação em condições de emergência.

ARTIGO 27.º

(Quadros de distribuição. Características em geral)

1 - Em geral serão cumpridas as regras indicadas para os quadros principais que sejam aplicáveis. Serão aceites dispensas ou simplificações quando as características dos quadros (quer eléctricas, quer respeitantes a condicionalismos de dimensões e de montagem) as justificarem, desde que não originem riscos para a segurança nem avaria generalizada na instalação.

2 - Os quadros serão montados em espaços acessíveis, com invólucros de protecção adequada, conforme especificado no artigo 14.º da parte I deste Regulamento.

3 - Em alternativa ao indicado no n.º 2, poderão ser montados em compartimentos, cavidades ou nichos estruturais.

4 - Em regra, o material dos invólucros ou dos nichos ou compartimentos será metálico, podendo ser de madeira na zona dos alojamentos, mas revestido, se necessário, de metal.

5 - Os quadros de distribuição de tensão superior a 50 V não alimentados pela instalação principal ou que não estejam ligados a outros que possuam indicadores de falhas de isolamento, conforme prescrito no artigo 21.º, serão equipados com aqueles indicadores.

ARTIGO 28.º

(Aparelhos de corte à entrada dos quadros de distribuição)

1 - Em regra, deverão ser instalados à entrada dos quadros de distribuição aparelhos de corte que possam interromper simultaneamente todos os condutores activos.

2 - Será dada dispensa da regra indicada no n.º 1 nos seguintes casos:

a) Quadros de tensão nominal igual ou inferior a 50 V;

b) Quadros cujo circuito de alimentação seja de intensidade nominal inferior ou igual a 63 A, se tiver aparelhos de corte em todos os circuitos de saída ou se for alimentado por outro quadro situado no mesmo local equipado com aparelho de corte na saída respectiva.

ARTIGO 29.º

(Aparelhos de comando e protecção dos circuitos de saída dos quadros de

distribuição)

1 - Os circuitos de saída dos quadros de distribuição serão, em regra, equipados com:

Disjuntor multipolar; ou Interruptor-fusível multipolar; ou Interruptor e fusíveis multipolares, devendo ser cumpridas as regras indicadas nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º 2 - O interruptor referido no n.º 1 poderá ser dispensado se o circuito for de intensidade nominal inferior ou igual a 63 A e se alimentar um só utilizador que disponha de aparelho de corte incorporado ou associado.

3 - Os circuitos de saída de quadros de distribuição de tensão nominal superior a 50 V que alimentem outros quadros ou em geral mais de um utilizador separado serão obrigatoriamente equipados com aparelhos de corte, conforme indicado no n.º 1, independentemente da sua intensidade nominal.

4 - Os circuitos de saída dos quadros de distribuição de tensão nominal igual ou inferior a 50 V serão dispensados da existência de aparelho de corte, quando não haja prejuízo para condições especiais de funcionamento do circuito.

ARTIGO 30.º

(Quadros de faróis de navegação)

1 - Os quadros de faróis de navegação serão construídos de modo a formarem um conjunto estrutural e eléctrico independente e exclusivo para os circuitos dos faróis de navegação, não sendo admitida a inclusão de outros circuitos neste quadro.

2 - Cada circuito de farol será protegido e comandado individualmente por disjuntores ou interruptores e fusíveis.

3 - Os quadros de faróis de navegação serão equipados com indicadores luminosos que sinalizem o estado de aceso ou apagado para cada farol e com um sistema de alarme que actue no caso de qualquer farol se apagar indevidamente. O sistema de sinalização e alarme será, de preferência, alimentado distintamente do próprio quadro, por razões de segurança, no caso de falha geral de alimentação, e será disposto de modo que qualquer avaria nalgum dos seus componentes não possa influenciar o funcionamento dos circuitos dos faróis.

4 - Cada quadro de faróis será pelo menos alimentado por 2 circuitos separados e independentes, com percursos suficientemente afastados a partir do quadro principal e do quadro ou fonte de emergência e com ligações estabelecidas o mais directamente possível.

5 - Os quadros de faróis serão localizados na casa de navegação ou na ponte de comando.

6 - As embarcações de pesca local, de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais com arqueação bruta inferior a 100 t ou que transportem menos de 50 passageiros serão dispensados do cumprimento integral das regras deste artigo, podendo ser aceites simplificações pela entidade fiscalizadora, de acordo com o tipo e serviço da embarcação.

CAPÍTULO II

Protecção das instalações

ARTIGO 31.º

(Condições gerais)

1 - As instalações eléctricas deverão ser protegidas por aparelhos apropriados contra as sobreintensidades de corrente acidentais, incluindo as de curto-circuito. A escolha, a disposição e as características dos vários aparelhos deverão proporcionar uma protecção automática, completa e coordenada, de modo a assegurar:

a) Por uma acção selectiva, a continuidade de serviço, de modo a manter a alimentação dos circuitos não atingidos pelo defeito ocorrido;

b) A eliminação das consequências dos efeitos, a fim de reduzir o mais possível as avarias e riscos de incêndio.

2 - A selectividade será obrigatória entre os aparelhos de protecção de geradores e os circuitos de saída dos quadros a que aqueles são ligados e entre os aparelhos de protecção dos circuitos considerados essenciais para a segurança da embarcação.

No caso de manifesta dificuldade no cumprimento da selectividade, poderá ser concedida dispensa do cumprimento da regra indicada na alínea a) do n.º 1 para os seguintes casos:

a) Circuitos considerados pela entidade fiscalizadora como não essenciais e de modo que não seja afectado o funcionamento de qualquer circuito essencial;

b) Circuitos de iluminação, desde que não se possa ocasionar uma falha geral de iluminação numa zona extensa sem recurso a iluminação proveniente de outro quadro ou de emergência.

3 - Os elementos da instalação deverão ser concebidos e construídos para suportar os esforços térmicos e electrodinâmicos causados pela sobreintensidade de corrente, incluindo os de curto-circuito, durante o intervalo de tempo correspondente.

4 - Os aparelhos para protecção contra as sobreintensidades deverão ser escolhidos atendendo às condições requeridas no que respeita a sobrecargas e a curtos-circuitos.

ARTIGO 32.º

(Cálculo da intensidade das correntes de curto-circuito)

1 - O valor da intensidade das correntes de curto-circuito deverá ser calculado com base nas características dos geradores e dos motores eléctricos existentes e considerando a impedância equivalente do sistema vista do lado do defeito.

2 - Para o cálculo da intensidade das correntes de curto-circuito deverá ter-se em conta o número máximo de geradores que possam ser ligados simultaneamente e o número máximo de motores que estejam normalmente ligados simultaneamente.

3 - Será considerada a contribuição de todos os geradores, incluindo os de reserva, se os houver, que não sejam impedidos de funcionar em paralelo por qualquer dispositivo ou encravamento destinado expressamente a esse fim.

4 - Para instalações com potência total de geradores inferior a 1000 kW, no caso de falta de indicações precisas sobre os geradores, a entidade fiscalizadora poderá aceitar a estimativa dos valores da intensidade das correntes de curto-circuito com base no seguinte:

a) Instalações de corrente alternada - 10 vezes a intensidade nominal dos geradores ligados simultaneamente (valor eficaz simétrico), mais 3 vezes a intensidade nominal dos motores simultaneamente em serviço;

b) Instalações de corrente contínua - 10 vezes a intensidade nominal dos geradores ligados simultaneamente, mais 6 vezes a intensidade nominal dos motores simultaneamente em serviço.

ARTIGO 33.º

(Características em geral dos aparelhos de protecção, atendendo às

correntes de curto-circuito)

Os aparelhos de protecção contra curtos-circuitos deverão obedecer a normas nacionais, ou, na sua falta, às condições expressas nas publicações da CEI sobre disjuntores e corta-circuitos fusíveis. Será tomado em consideração que as condições da instalação das embarcações podem diferir das instalações terrestres, nomeadamente no que se refere:

a) Ao factor de potência em curto-circuito, que nas instalações das embarcações de corrente alternada pode ser inferior ao que serve de base à determinação do poder de corte dos disjuntores de distribuição normais;

b) A componente subtransitória e transitória da corrente alternada de curto-circuito.

ARTIGO 34.º

(Emprego de disjuntores com poder de corte ou de fecho inferior à

intensidade de curto-circuito prevista)

1 - O emprego de um disjuntor que não tenha poder de corte ou de fecho igual ou superior à corrente de curto-circuito prevista no ponto onde seja instalado poderá ser admitido, desde que sejam instalados a montante corta-circuitos fusíveis ou disjuntor que tenham, pelo menos, o poder de corte necessário. Os disjuntores dos geradores não poderão ser considerados para desempenhar esta função de protecção suplementar.

2 - O conjunto dos aparelhos de protecção deverá obedecer às seguintes condições:

a) O disjuntor (ligado do lado do utilizador) com poder de corte insuficiente não deverá ficar danificado ao ponto de ficar inoperativo quando a corrente máxima de curto-circuito for interrompida;

b) Quando o disjuntor (ligado do lado do utilizador) for fechado sobre a corrente de curto-circuito, o resto da instalação não deverá ficar danificada. Será admissível que o disjuntor com poder de corte insuficiente não possa entrar imediatamente em serviço.

3 - Poderão ser utilizados disjuntores com fusíveis montados a jusante, desde que o conjunto de disjuntores e fusíveis tenha características coordenadas, de maneira que o funcionamento dos fusíveis impeça o estabelecimento de um arco entre pólos ou peças metálicas do disjuntor, quando as correntes de sobreintensidade forem tais que o fusível actue.

ARTIGO 35.º

(Poder de corte nominal em curto-circuito)

1 - O poder de corte nominal dos aparelhos de protecção contra curto-circuito deverá ser igual ou superior à máxima intensidade da corrente de curto-circuito prevista no ponto da sua instalação.

2 - Em corrente alternada não deverá ser inferior ao valor eficaz da componente alternada da corrente de curto-circuito prevista no ponto da instalação, com excepção do caso indicado no artigo 34.º

ARTIGO 36.º

(Poder de fecho nominal em curto-circuito)

1 - O poder de fecho nominal em curto-circuito de qualquer aparelho de corte mecânico previsto para ser fechado em curto-circuito deverá corresponder ao valor máximo da corrente prevista de curto-circuito no ponto considerado da instalação, sendo consideradas as excepções indicadas no artigo 34.º Em corrente alternada o valor a tomar em consideração será o valor de crista, correspondente à máxima assimetria.

2 - O disjuntor deverá ser capaz de ligar a corrente correspondente ao poder de fecho, sem abrir, durante o máximo tempo da temporização prevista.

ARTIGO 37.º

(Coordenação dos poderes de corte nominais em curto-circuito em função

das condições de selectividade)

1 - A selectividade terá por fim só fazer funcionar o aparelho de protecção situado mais perto do defeito, atendendo às excepções indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e nos casos mencionados no artigo 34.º 2 - As características de actuação dos aparelhos de protecção ligados em série deverão ser convenientemente coordenadas.

3 - Os aparelhos de protecção deverão poder suportar, sem abrir, uma corrente pelo menos igual à corrente de curto-circuito no ponto considerado durante um tempo correspondente à sua duração de abertura, acrescido do atraso necessário à temporização.

ARTIGO 38.º

(Comportamento dos aparelhos de corte sujeitos a curtos-circuitos)

Os aparelhos de corte não destinados a actuar em curto-circuito deverão ser adequados para a máxima corrente de curto-circuito que os possa percorrer durante o tempo requerido para actuação dos aparelhos de protecção respectivos.

ARTIGO 39.º

(Características dos aparelhos de protecção atendendo às sobrecargas)

1 - Os aparelhos de protecção de sobrecargas deverão ter uma característica de actuação em função do tempo correspondente à capacidade de sobrecarga dos elementos da instalação a proteger e para qualquer condição de selectividade.

2 - O emprego de fusíveis como protecção de sobrecargas só será admitido até 320 A, desde que tenham características adequadas, recomendando-se, no entanto, o emprego de disjuntores para valores superiores a 200 A.

ARTIGO 40.º

(Protecção dos circuitos em geral contra sobreintensidades)

1 - A protecção de curto-circuito deverá ser instalada em cada condutor não ligado à massa do casco.

2 - A protecção de sobrecarga será, em regra, instalada em cada condutor não ligado à massa do casco, devendo cumprir-se o seguinte:

a) Instalações trifásicas de 3 ou 4 fios com o neutro ligado à massa - protecção nas 3 fases;

b) Instalações trifásicas de 3 fios com o neutro isolado - protecção, pelo menos, em 2 fases;

c) Instalações de corrente contínua a 3 fios - protecção nos 2 condutores externos;

d) Instalações de corrente alternada ou de corrente contínua a 2 fios - protecção, pelo menos, num condutor.

3 - Os aparelhos de protecção de sobreintensidades não poderão interromper condutores ligados à massa do casco, a não ser que o façam simultaneamente para todos os condutores do circuito.

ARTIGO 41.º

(Protecção de geradores contra sobreintensidades)

1 - Os geradores deverão ser, em regra, protegidos contra as sobreintensidades (sobrecargas e curtos-circuitos) por disjuntores multipolares com características adequadas, equipados ou associados a relés com intensidade de funcionamento ajustável e marcada em amperes.

2 - Poderão ser empregues fusíveis para os geradores de potência inferior a 50 kW nas condições especificadas no n.º 5 do artigo 13.º A intensidade nominal do fusível terá o valor mais próximo da intensidade nominal do gerador, não devendo exceder 125% desta intensidade.

3 - A protecção de sobrecarga deverá ser adequada à capacidade térmica do gerador, cumprindo as seguintes condições:

a) Para sobrecargas inferiores a 10%, poderá ser instalado um sinal sonoro de alarme, actuado por relais temporizado a menos de 15 minutos e regulado para 1,1 vezes a intensidade nominal do gerador.

Poderão ser admitidas temporizações superiores a 15 minutos se forem exigidas pela exploração da instalação e se permitidas pelas características do gerador;

b) Para sobrecargas compreendidas entre 10% e 50%, o disjuntor deverá actuar com temporização não superior a 2 minutos para, no máximo, uma intensidade de corrente 1,5 vezes a intensidade nominal do gerador. Estes valores poderão ser aumentados se necessário e se a construção do gerador o permitir, ou terão de ser diminuídos se a construção do gerador não admitir a sobrecarga correspondente;

c) Para sobrecargas superiores a 50%, a actuação instantânea da protecção deverá ser coordenada com as restantes protecções da instalação, de modo que sejam selectivas. Com este fim, poderão introduzir-se pequenas temporizações nos aparelhos de protecção de curto-circuito;

d) Os geradores de potência superior a 1000 kW deverão ser equipados com protecções contra defeitos localizados entre o disjuntor e o gerador;

e) Os aparelhos de protecção dos geradores deverão ser eficientes, mesmo no caso de redução importante de velocidade, e deverão permitir após a sua actuação, o restabelecimento do serviço num intervalo de tempo aceitável;

f) Atendendo às diferentes origens que os geradores possam ter e sendo, por consequência, construídos segundo normas diferentes, será verificada caso por caso a sobrecarga admissível de cada gerador, com o fim de escolher a protecção adequada.

ARTIGO 42.º

(Protecção de geradores contra curtos circuitos do lado do gerador)

Quando os geradores possam funcionar em paralelo, serão tomadas em consideração as correntes de defeito que o disjuntor terá de cortar, no caso de um curto-circuito entre este gerador e o seu disjuntor.

ARTIGO 43.º

(Protecção dos circuitos dos serviços essenciais. Sistema de corte

preferencial de circuitos)

Quando a energia eléctrica necessária a navegar tiver de ser fornecida por mais de um gerador (a funcionar em paralelo) e houver circuitos essenciais à navegação, deverá existir um dispositivo que desligue automaticamente os circuitos dos serviços não essenciais quando qualquer gerador ficar sobrecarregado.

2 - Os circuitos a desligar serão, de entre os não essenciais, os suficientes para que seja eliminada a sobrecarga do gerador, podendo esta acção ser feita por escalões.

Os circuitos das maquinas das câmaras de refrigeração de carga deverão ser incluídos no último grupo a desligar.

3 - A regulação dos relais de sobreintensidade, empregues para cumprir o estipulado no n.º 1, será, em regra, de 110% da intensidade nominal do gerador, com as seguintes temporizações:

1.º escalão - 5 segundos;

2.º escalão - 10 segundos;

3.º escalão - 15 segundos;

4.º escalão - 20 segundos.

4 - Poderão ser admitidos outros valores, se devidamente justificados.

5 - Entre os circuitos considerados essenciais será incluída a iluminação geral do navio, podendo ser reduzida aos locais essenciais.

6 - Serão dispensadas do cumprimento destas regras as embarcações que não possuam auxiliares de serviços essenciais alimentados electricamente, assim como as embarcações de pesca local, de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais com arqueação bruta inferior a 100 t ou que transportem menos de 50 passageiros.

ARTIGO 44.º

(Protecção de transformadores de potência contra sobreintensidades)

1 - Os transformadores deverão ser protegidos contra os curtos-circuitos por disjuntores multipolares ou corta-circuitos fusíveis montados do lado do primário.

2 - Os transformadores de potência superior a 10 kVA, que possam ser sobrecarregados devido aos utilizadores que alimentam, deverão ser protegidos contra sobrecargas. Os aparelhos de protecção de sobrecarga poderão ser montados do lado do secundário.

3 - A protecção de sobrecarga mencionada no n.º 2 será dispensada se o dimensionamento do transformador, relativamente à máxima potência de consumo, impedir essa sobrecarga ou para transformadores de potência igual ou inferior a 10 kVA.

4 - Para os transformadores que funcionem em paralelo serão previstos meios de isolamento dos mesmos do lado do secundário, por exemplo, barras de ligação.

5 - Sempre que for possível alimentar um transformador pelo seu secundário este deverá ser protegido contra os curtos-circuitos.

6 - Os aparelhos de corte e de protecção utilizados nos circuitos dos transformadores serão previstos para suportar as sobreintensidades correspondentes à ligação do transformador.

ARTIGO 45.º

(Protecção dos circuitos de distribuição em geral contra sobreintensidades)

1 - Cada circuito de distribuição deverá ser protegidos contra sobrecargas e curtos-circuitos por disjuntores multipolares ou corta-circuitos fusíveis, de acordo com o estipulado nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 40.º As características dos aparelhos de protecção contra sobrecargas deverão ser adequadas à capacidade térmica do circuito.

2 - Do ponto de vista de protecção, um conjunto de condutores eléctricos em paralelo com secção nominal superior a 50 mm2 poderá ser considerado como um condutor único.

3 - Os circuitos que alimentem utilizadores possuindo protecção individual (por exemplo, motores) ou que, devido às suas características próprias, não possam ser sobrecarregados (por exemplo, aparelhos de aquecimento de ligação permanente) poderão ser munidos apenas de protecção contra curtos-circuitos.

4 - Os circuitos de alimentação de quadros de distribuição finais poderão ser equipados apenas com protecção de curto-circuito se a soma das intensidades nominais das protecções de sobrecarga dos circuitos finais respectivos não for superior à intensidade nominal da protecção que for necessária para o circuito de alimentação.

ARTIGO 46.º

(Protecção de motores contra sobreintensidades)

1 - Todos os motores dos serviços essenciais e os que forem de potência nominal superior a 0,5 kW deverão ser individualmente protegidos contra sobrecargas e curtos-circuitos, com as excepções indicadas nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - Para os motores de serviços essenciais que existirem em duplicado, a protecção de sobrecarga poderá ser substituída por um dispositivo de alarme.

3 - Nos motores das máquinas do leme, a protecção de sobrecarga actuará um dispositivo de alarme, não desligando os motores. Além desta protecção, existirá outra (podendo ser a de curto-circuito), que actuará desligando os motores para valores entre 2 a 3 vezes a sua intensidade nominal.

4 - Os aparelhos de protecção deverão ser concebidos para permitir a passagem da corrente de arranque durante o período de aceleração do motor nas condições normais de utilização. Quando a característica da intensidade de corrente, em função do tempo, não for compatível com o aparelho de protecção, este poderá tornar-se inoperativo durante o período de arranque, desde que se mantenha operacional sob curto-circuito e se for restabelecido, seguramente, após o arranque.

5 - Para os motores de serviço contínuo, os aparelhos de protecção deverão ter uma temporização que permita a protecção térmica segura contra as sobrecargas.

6 - Os aparelhos de protecção deverão, em regra, limitar a intensidade de corrente máxima, contínua, a um valor compreendido entre 105% e 120% da corrente nominal do motor a proteger, sem prejuízo de outros valores que sejam impostos por indicações de fabricantes dos motores ou sejam devidos a características especiais dos mesmos.

7 - Para os motores de serviço intermitente, a regulação da intensidade de corrente de actuação e a temporização do aparelho de protecção deverão ser escolhidas em função das condições reais de serviço.

8 - Se forem utilizados corta-circuitos fusíveis para protecção de motores polifásicos, deverão ser tomadas precauções para evitar o funcionamento em monofásico.

ARTIGO 47.º

(Protecção dos circuitos finais de iluminação contra sobreintensidades)

Cada circuito final de iluminação deverá ser protegido por aparelhos adequados contra as sobrecargas e os curtos-circuitos.

ARTIGO 48.º

(Protecção do circuito de alimentação de energia do exterior contra

sobreintensidades)

1 - Os cabos deste circuito, de montagem permanente entre a tomada de energia do exterior e o quadro a que foram ligados, deverão ser protegidos por fusíveis ou disjuntores colocados, em regra, na caixa da tomada de energia do exterior.

2 - Os aparelhos de protecção indicados no n.º 1 poderão ser montados no quadro se o comprimento do cabo de ligação entre a tomada de energia do exterior e o quadro for inferior a 10 m e a intensidade nominal do circuito inferior ou igual a 63 A ou as características da embarcação tornarem impraticável a sua inclusão na caixa da tomada do exterior por razões de falta de espaço ou de localização.

ARTIGO 49.º

(Protecção de baterias de acumuladores contra sobreintensidades)

1 - As baterias de acumuladores deverão, em regra, ser protegidas contra sobrecargas e curtos-circuitos.

2 - As baterias de acumuladores destinadas a fornecer energia a serviços essenciais em emergência poderão ter protecção contra curtos-circuitos apenas.

3 - As baterias de acumuladores para arranque de motores de combustão poderão ter protecção contra curto-circuito ou não ter protecção. Quando não existir esta protecção, a instalação será efectuada de modo a minimizar todos os efeitos de uma possível avaria.

ARTIGO 50.º

(Protecção dos circuitos auxiliares de comando, medida e sinalização contra

sobreintensidades)

1 - A protecção deverá ser efectuada por disjuntores multipolares ou fusíveis. Os aparelhos de protecção serão montados em cada pólo ou fase não ligada à massa do casco, devendo ser colocados o mais perto possível da derivação e de modo a evitar a origem ou propagação de avarias.

2 - A protecção a assegurar nestes circuitos será em regra contra curtos-circuitos.

3 - A protecção destes circuitos será dispensada quando a intensidade de funcionamento do aparelho de protecção dos circuitos principais respectivos não exceder 5 vezes a intensidade de corrente máxima admissível nos condutores dos referidos circuitos auxiliares. Esta dispensa não será aplicável aos circuitos auxiliares dos quadros principais e de emergência.

4 - A protecção destes circuitos será suprimida quando a sua actuação possa provocar perturbações mais graves que os próprios efeitos da avaria que deveria proteger. Deverão ser tomadas as precauções necessárias para reduzir as consequências das avarias nos circuitos desprotegidos, nomeadamente o risco de fogo e a sua propagação.

ARTIGO 51.º

(Protecção de componentes estáticos ou de semicondutores contra

sobreintensidades)

1 - Os componentes estáticos ou de semicondutores deverão ser convenientemente protegidos por aparelhos apropriados (por exemplo, fusíveis limitadores incorporados nos equipamentos) contra curtos-circuitos que se possam dar, quer no exterior, quer nas próprias células.

2 - A protecção a montante dos aparelhos indicados no n.º 1 deverá ser assegurada por disjuntor com temporização escolhida em função das características de fusão do fusível, de modo a assegurar a protecção das células contra as sobreintensidades perigosas.

ARTIGO 52.º

(Protecção contra retorno de energia em geradores de corrente alternada)

1 - Os geradores de corrente alternada que funcionem em paralelo e cuja potência seja superior a 50 kW deverão ser protegidos contra retorno de energia activa por dispositivos temporizados.

2 - A gama de actuação destes dispositivos deverá ser:

a) 2% a 6% da potência nominal, para turbogeradores com temporizações de 3 segundos a 10 segundos;

b) 8% a 15% da potência nominal, para geradores accionados por motores diesel com temporizações de 3 segundos a 10 segundos.

3 - Os aparelhos de protecção contra retorno de energia não deverão ficar inoperativos por queda da tensão aplicada, até 50% da tensão nominal. Será admissível, no entanto, que esta variação de tensão possa afectar o valor de actuação dos aparelhos, mas sem ultrapassar o valor de 50% do valor para que forem ajustados (para qualquer valor do factor de potência).

4 - Os aparelhos de protecção deverão ser adequados para suportarem o retorno de energia da instalação motivado, por exemplo, por guinchos de carga com frenagem por recuperação.

ARTIGO 53.º

(Protecção contra retorno de energia de geradores de corrente contínua)

1 - Os geradores de corrente contínua de qualquer potência e que funcionem em paralelo entre si ou com bateria de acumuladores deverão ser protegidos contra retorno de energia por dispositivos de actuação instantânea.

2 - A gama de actuação, em potência, deverá ser igual à especificada no n.º 2 do artigo 52.º, mantendo-se também as regras indicadas no n.º 3 e no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Quando existir ligação de equilíbrio, o aparelho de protecção deverá ser ligado ao pólo que não for ligado ao enrolamento compound.

ARTIGO 54.º

(Protecção de falta de tensão de geradores de corrente contínua e de

corrente alternada)

1 - Os geradores de potência superior a 50 kW e todos aqueles que funcionarem em paralelo serão equipados com protecção de falta ou de mínima tensão, com a função de impedir a ligação do gerador ou provocar o seu corte se a tensão for inferior a 70% do seu valor nominal.

2 - Recomenda-se que a protecção funcione, no caso de diminuição de tensão, instantaneamente, para valores inferiores a 40% da tensão nominal, e temporizadamente, de modo compatível com a selectividade da instalação (por exemplo 3 segundos), para valores entre 70% e 40%.

ARTIGO 55.º

(Protecção de falta de tensão de motores de corrente contínua e de corrente

alternada)

1 - Os motores de potência nominal superior a 0,5 kW, com excepção dos indicados no n.º 3, deverão ser equipados com protecção de falta ou de mínima tensão, que actue numa das seguintes condições:

a) Interrompendo a alimentação do motor e mantendo esta interrupção, só se efectuando novo arranque do motor por acção voluntária e pessoal;

b) Interrompendo a alimentação do motor, mas permitindo o arranque automático logo que a tensão seja restabelecida. Neste caso, o sistema de arranque deverá limitar a intensidade da corrente de arranque a valores aceitáveis para a instalação, impedindo, se necessário, que o arranque dos vários motores existentes se faça simultaneamente.

2 - Os aparelhos de protecção deverão actuar desligando obrigatoriamente para valores de 20% da tensão nominal (podendo-o fazer abaixo de 75%) e deverão permitir o arranque dos motores para valores de 85%, no mínimo, do seu valor nominal.

3 - Os motores das máquinas de leme não serão equipados com protecção de falta de tensão, assim como outros de serviço essencial cuja interrupção represente perigo grave imediato para a segurança da embarcação.

ARTIGO 56.º

(Protecção de transformadores contra sobretensões)

Deverão ser tomadas as precauções necessárias para que o lado da baixa tensão dos transformadores não seja afectado por defeitos provenientes da alta tensão. A ligação à massa do casco, do lado da baixa tensão, poderá ser usada como medida preventiva.

ARTIGO 57.º

(Protecção de máquinas de corrente alternada contra sobretensões)

Nas instalações eléctricas de corrente alternada de alta tensão deverão tomar-se as precauções necessárias para limitar as sobretensões provocadas pela manobra de interruptores, de modo a assegurar a protecção das máquinas de corrente alternada.

CAPÍTULO III

Distribuição de circuitos

ARTIGO 58.º

(Ligação dos geradores)

A ligação dos geradores aos utilizadores poderá ser feita por intermédio de uma rede radial ou de uma rede em anel.

ARTIGO 59.º

(Ligação dos utilizadores)

Os utilizadores de energia eléctrica deverão ser ligados a um dos seguintes quadros:

a) Quadro principal;

b) Quadro de emergência;

c) Quadro de distribuição geral;

d) Quadro de distribuição final.

ARTIGO 60.º

(Secção dos cabos de uma rede em anel)

A secção dos cabos de uma rede em anel ou de qualquer circuito malhado (por exemplo, as ligações de quadros de distribuição num circuito contínuo) deverá manter-se igual em todo o percurso.

Estes cabos poderão ser interrompidos, se necessário, em cada quadro, sem necessidade de protecção suplementar.

ARTIGO 61.º

(Equilíbrio de cargas nos circuitos de corrente contínua a 3 fios)

Os aparelhos de utilização ligados a um condutor activo (extremo) e ao condutor compensador (médio) deverão ser repartidos de maneira que, em condições normais, a carga sobre as duas metades da instalação seja equilibrada, tanto quanto possível, não diferindo entre si mais de 15%, tanto nos quadros de distribuição como nos quadros principais.

ARTIGO 62.º

(Equilíbrio de cargas nas redes de corrente alternada a 3 ou 4 fios)

Os aparelhos de utilização deverão ser repartidos pelos circuitos finais de maneira que a carga, em cada fase, seja, em condições normais, equilibrada, não diferindo mais de 15%, tanto nos quadros de distribuição como nos principais.

ARTIGO 63.º

(Instalações de corrente contínua com retorno pela massa do casco)

1 - Os circuitos finais das instalações de corrente contínua com retorno pela massa do casco deverão ser constituídos por 2 fios isolados, sendo o retorno pelo casco assegurado por ligação ao casco de uma das barras do quadro de distribuição que alimenta esses circuitos.

2 - Os condutores de ligação à massa deverão ficar situados em locais acessíveis, de modo a permitir o seu exame fácil e serem desligados para ensaios de isolamento.

3 - As instalações de distribuição com retorno pela massa do casco não deverão ser instaladas a menos de 10 m de agulhas magnéticas ou de equipamentos radioeléctricos, incluindo radiogoniómetros.

ARTIGO 64.º

(Estabelecimento dos circuitos de iluminação em geral)

1 - Os circuitos finais para iluminação cuja intensidade de corrente não ultrapasse 16 A poderão alimentar em conjunto o número máximo de pontos de iluminação indicados a seguir:

a) 10 para 24 V;

b) 14 para 110 V;

c) 18 para 220 V.

2 - No caso de os pontos luminosos ficarem suficientemente próximos de modo a formarem um sistema de iluminação contínua (por exemplo, tectos com iluminação indirecta), o número de pontos a alimentar poderá ser superior ao indicado no n.º 1, desde que a intensidade de corrente não ultrapasse o valor de 10 A.

3 - Cada aparelho de iluminação de consumo superior a 16 A será alimentado por circuito final, próprio e separado.

4 - Os aparelhos de iluminação deverão ser alimentados por circuitos finais, distintos dos utilizados para aquecimento ou força motriz, com excepção de ventoinhas de cabina ou de radiadores portáteis.

ARTIGO 65.º

(Circuitos de iluminação de casas de máquinas e de locais acessíveis a

passageiros)

Os aparelhos de iluminação dos seguintes locais das embarcações:

a) Casas de máquinas;

b) Corredores, escadas ou acessos ao exterior;

c) Postos de embarque das embarcações salva-vidas ou jangadas;

d) Locais acessíveis a passageiros, incluindo salões e locais de reunião, deverão ser alimentados por mais de um circuito (podendo um deles ser o circuito de emergência), de modo que a falha de um dos circuitos não reduza a iluminação a um nível insuficiente nem haja interrupção prolongada na iluminação daqueles locais.

ARTIGO 66.º

(Circuitos de iluminação de locais de carga das embarcações de carga)

1 - Os circuitos de iluminação fixa dos locais de carga das embarcações de carga de mais de 500 tAB deverão ser comandados do exterior desses locais por interruptores bipolares e possuírem sinalizadores luminosos de circuitos ligados.

2 - Os interruptores e sinalizadores mencionados no n.º 1 deverão ser localizados e resguardados de modo a ficarem só acessíveis a pessoal qualificado.

ARTIGO 67.º

(Circuitos de tomadas)

Os circuitos de tomadas para lâmpadas portáteis e aparelhos de utilização de tipo doméstico deverão ser estabelecidos conforme o estipulado no artigo 64.º

ARTIGO 68.º

(Circuitos de motores eléctricos em geral)

Cada motor eléctrico de serviço essencial, ou qualquer motor de potência igual ou superior a 1 kW, deverá ser alimentado por circuito final próprio e separado.

ARTIGO 69.º

(Circuitos de aparelhos de aquecimento)

Cada aparelho de aquecimento deverá ser alimentado por um circuito final próprio, a não ser no caso de pequenos radiadores, que poderão ser alimentados por um mesmo circuito final até ao número máximo de 10, desde que o seu consumo total não ultrapasse 16 A.

ARTIGO 70.º

(Circuitos de faróis de navegação)

1 - Cada um dos faróis de navegação deverá ser alimentado por circuito próprio e distinto, partindo de um quadro de distribuição exclusivamente destinado a esse fim, designado por quadro de faróis, e que será construído conforme o estipulado no artigo 30.º 2 - A secção do condutor de alimentação de cada farol não será inferior a 1,5 mm2.

ARTIGO 71.º

(Circuitos de motores de máquinas do leme e outros circuitos essenciais)

1 - Os motores eléctricos das maquinas do leme deverão, em regra, ser alimentados por 2 circuitos distintos a partir do quadro principal ou um do quadro principal e outro do quadro de emergência.

2 - Os 2 circuitos de alimentação e de comando ou sinalização deverão ficar separados um do outro tanto quanto possível.

3 - Os circuitos e os motores da máquina do leme deverão ser protegidos conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 46.º e no n.º 3 do artigo 55.º 4 - Nas embarcações em que a máquina do leme for accionada electricamente deverá existir sinalização à distância, na casa do leme, do estado de funcionamento dos motores (parado ou em marcha).

5 - Deverão existir indicadores da posição do leme (indicadores de ângulo de leme) situados na casa do leme.

6 - Os motores eléctricos das máquinas do leme e dos serviços essenciais que não devam ser desligados por falta de tensão possuirão, sempre que a importância das instalações o justifique, sistemas de comando que permitam o seu arranque automático logo que se dê o restabelecimento da tensão a seguir a um desligamento total. Este arranque poderá ser feito escalonadamente, se houver vários motores nessas condições, devendo a máquina do leme ser de arranque imediato.

7 - Os circuitos essenciais que existirem em duplicado serão estabelecidos conforme o estipulado nos n.os 1 e 2 deste artigo.

8 - As embarcações de pesca local, de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais com arqueação bruta inferior a 100 t ou que transportem menos de 50 passageiros serão dispensadas do cumprimento integral das regras deste artigo, podendo ser aceites simplificações, pela entidade fiscalizadora, de acordo com o tipo e serviço da embarcação.

ARTIGO 72.º

(Disposições relativas a meios de combate ou prevenção de incêndio)

Deverão ser cumpridas, nos casos em que forem aplicáveis, as regras da Convenção de Salvaguarda da Vida Humana no Mar ou da regulamentação oficial sobre a matéria respeitante a:

a) Circuitos em duplicado para a iluminação de zonas de fogo distintas;

b) Paragem à distância de ventiladores e bombas de transfega de combustível e centrifugadores;

c) Circuitos de alimentação dos motores eléctricos de bombas de incêndio, dos sistemas de extinção por pulverização de água e de alarme e detecção de incêndio;

d) Separação dos cabos da instalação principal e de emergência, de modo que o fogo numa zona vertical principal (de incêndio) não afecte a instalação de emergência noutra zona.

ARTIGO 73.º

(Paragem à distância de bombas com descarga para o mar)

1 - Todas as bombas accionadas por motor eléctrico e que tenham descarga para o mar acima da linha de flutuação leve, em zonas que possam afectar o lançamento à água de embarcações e jangadas salva-vidas, deverão ter interruptores de paragem à distância, fora dos locais das máquinas.

2 - Os interruptores mencionados no n.º 1 deverão ficar resguardados em caixas, fechadas à chave, com tampa de vidro (ou equivalente) e devidamente identificados com etiquetas duráveis.

ARTIGO 74.º

(Circuitos de motores de bombas de esgotos submersíveis instaladas

permanentemente)

1 - Os motores das bombas de esgoto submersíveis instaladas permanentemente deverão ser ligados ao quadro de emergência se este existir.

2 - Os cabos eléctricos e as ligações a estes motores deverão ser capazes de suportar a pressão equivalente à coluna de água de altura igual à distância da bomba ao pavimento das anteparas. Os cabos serão adequados para serem instalados em locais molhados e formarem troços contínuos (sem qualquer interrupção) entre o pavimento das anteparas e os terminais dos motores.

3 - Deverá ser possível efectuar o arranque do motor de uma bomba submersível instalada permanentemente a partir de uma posição acima do pavimento das anteparas.

ARTIGO 75.º

(Circuitos dos guinchos de carga e descarga)

Se os aparelhos não necessários a navegar forem alimentados pelos mesmos circuitos que os aparelhos necessários a navegar, aqueles deverão poder ser desligados, ficando completamente isolados.

ARTIGO 76.º

(Circuitos de alimentação de aparelhos de utilização diversos de baixa

potência)

1 - Os aparelhos de utilização de baixa potência de consumo não essenciais poderão ser alimentados em conjunto por um mesmo circuito final, desde que a intensidade de corrente, em cada circuito final, não ultrapasse o valor de 16 A em circuitos de tensão superior a 50 V.

2 - Se a tensão do circuito for igual ou inferior a 50 V, a intensidade de corrente máxima permitida será de 30 A.

ARTIGO 77.º

(Circuito de alimentação de energia do exterior)

1 - A alimentação de energia do exterior será efectuada por intermédio de uma caixa de ligação, para os cabos amovíveis vindos do exterior e para os cabos fixos da instalação da embarcação. Para intensidades de corrente inferiores ou iguais a 63 A esta ligação poderá ser feita por tomada.

2 - Se a rede de distribuição em terra for trifásica, com o neutro ligado à terra, deverá ser previsto um terminal de massa, para efectuar a ligação entre a massa do casco e a terra.

3 - Na caixa de ligações serão instalados aparelhos de corte e protecção de sobreintensidades adequados ao cabo instalado, obedecendo ao estipulado no artigo 48.º 4 - Se a potência total dos geradores instalados na embarcação for superior a 500 kW ou se a intensidade nominal do circuito de alimentação de energia do exterior for superior a 63 A, deverão ser instalados na caixa de ligações indicadores de polaridade (em corrente contínua) ou de sequência de fases (em corrente alternada) da rede de distribuição do exterior relativamente à instalação do navio.

5 - Na caixa de ligações deverá ser afixado um letreiro contendo todas as indicações sobre as características da instalação eléctrica da embarcação.

6 - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para que os cabos de ligação ao exterior não exerçam esforços mecânicos sobre os terminais de ligação.

7 - A ligação do circuito de alimentação do exterior ao quadro da instalação da embarcação deverá ser feita cumprindo o estipulado no artigo 15.º

ARTIGO 78.º

(Circuitos de alimentação de equipamentos de radiocomunicações e

auxiliares de navegação)

Os circuitos de alimentação de equipamentos de radiocomunicações e auxiliares de navegação serão estabelecidos e protegidos de acordo com as regras indicadas em geral para os aparelhos de utilização essenciais. Será respeitada toda a regulamentação oficial que lhes seja aplicável, nomeadamente o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

ARTIGO 79.º

(Estabelecimento das fontes de energia de emergência)

1 - Deverão existir fontes de energia de emergência conforme o estipulado no artigo 42.º da parte 1 deste Regulamento, devendo igualmente satisfazer a alínea b) do artigo 6.º da mesma parte do Regulamento quanto ao funcionamento com a inclinação das embarcações.

2 - Nas embarcações não abrangidas pela Convenção de Salvaguarda da Vida Humana no Mar para as quais seja obrigatória a existência de fonte de energia de emergência, esta poderá ser um gerador ou uma bateria de acumuladores com potência suficiente para alimentar os circuitos considerados indispensáveis para a segurança da embarcação em condições de emergência, no mínimo, durante 3 horas.

3 - O motor do grupo gerador de emergência deverá ser adequado para arranque a frio. Deverá existir outro meio alternativo para efectuar o arranque do motor além do normal, podendo um deles ser manual. Os meios de arranque normal deverão permitir, no mínimo, 12 arranques num período de 30 minutos, sem recurso a fontes de energia provenientes da casa das máquinas.

4 - A fonte de energia de emergência (gerador ou bateria) deverá ficar situada fora da casa das máquinas, acima do pavimento das anteparas, em local abrigado de acidentes que se possam dar na casa das máquinas.

5 - A iluminação de emergência poderá ser feita com lanternas do tipo de bateria incorporada e equipadas com dispositivos automáticos para carga e descarga.

6 - As baterias de acumuladores utilizadas para cumprir o disposto no n.º 2 deverão ligar automaticamente no caso de interrupção no fornecimento de energia da fonte normal. Deverá existir uma indicação no quadro principal de que as baterias estão à descarga.

ARTIGO 80.º

(Montagem dos circuitos de emergência)

1 - Os circuitos da instalação de emergência deverão ser montados de modo que fiquem o mais possível ao abrigo de danos que possam afectar a instalação normal e possam funcionar com segurança no caso de falha da instalação normal.

2 - Os circuitos da instalação de emergência que façam a alimentação de utilizadores essenciais em duplicado da alimentação da instalação normal deverão ser estabelecidos de modo a ficarem o mais afastados possível daqueles.

ARTIGO 81.º

(Quadros de emergência)

1 - O quadro de emergência a que sejam ligados geradores de emergência deverá ficar situado no mesmo local do gerador, a não ser que haja inconveniente para o funcionamento do quadro.

2 - As baterias de acumuladores, com excepção das de arranque dos motores dos grupos de emergência, não deverão ficar situadas no mesmo local do quadro de emergência.

3 - O quadro de emergência poderá ser alimentado pelo quadro principal durante o funcionamento normal da instalação.

CAPÍTULO IV

Aparelhos de comando. Arrancadores de motores. Freios e embraiagens

magnéticas

ARTIGO 82.º (Invólucros)

1 - Os invólucros dos aparelhos de comando deverão obedecer às regras indicadas nos artigos 12.º a 20.º da parte I deste Regulamento.

2 - As janelas de inspecção, de vidro, dos invólucros deverão ter dimensões o mais reduzidas possível e possuir as disposições apropriadas para protecção contra quebra acidental do vidro.

3 - Recomenda-se o emprego de dispositivos para imobilização de manípulos e volantes de operação, assim como a existência de fechos nas portas, a fim de que não possam ser actuados ou violados por pessoas não qualificadas para tal.

ARTIGO 83.º

(Direcção de rotação de volantes ou manípulos)

1 - Os volantes e manípulos de arrancadores e de combinadores, sem inversão de sentido de rotação dos motores, deverão estar dispostos de modo que actuem, rodando no sentido dos ponteiros do relógio, para arrancar os motores.

2 - Para controlar a velocidade de motores ou a tensão eléctrica de geradores, a rotação deverá ser no sentido dos ponteiros do relógio para aumentar a velocidade ou a tensão. Se o movimento do manípulo for linear, este deverá ser dirigido para cima ou para a direita, com o fim de produzir os mesmos efeitos.

ARTIGO 84.º

(Comandos de actuação manual)

1 - Os comandos de actuação manual deverão ser mecanicamente robustos e o seu movimento ser condicionado por limitadores igualmente resistentes.

2 - Deverão ser tomadas precauções para impedir que as pessoas toquem acidentalmente partes activas ou que efeitos dos arcos eléctricos possam causar danos.

3 - A elevação da temperatura de manípulos ou outras partes que for necessário tocar ou empunhar em serviço não deverá ultrapassar 15ºC para partes de metal, e 25ºC, no caso de materiais isolantes.

ARTIGO 85.º

(Resistências)

1 - As resistências e os seus acessórios deverão formar um conjunto rígido, suportando-se a si próprio, ou serão fixadas ao longo do seu comprimento por um material isolante incombustível.

2 - Os elementos das resistências deverão ser:

a) De material resistente à corrosão;

b) De material tratado contra a corrosão; ou c) Envolvidos por material que os proteja contra a corrosão.

3 - As ligações internas entre resistências ou das resistências a réguas de terminais não deverão ser soldadas, a não ser por soldadura forte de latão ou cobre ou por soldadura autogénea. As ligações deverão ser suficientemente robustas, a fim de impedir desapertos ou deslocamentos com a vibração, assim como elevação demasiada de temperatura.

ARTIGO 86.º

(Aparelhos de corte e de fecho)

1 - Os aparelhos de corte e de fecho dos circuitos deverão ser adequados à função que desempenharem. Sempre que necessário, a entidade fiscalizadora poderá exigir a apresentação de certificado de ensaio do fabricante para o tipo de aparelho em causa, em condições de serviço idênticas às previstas na utilização que for dada ao aparelho.

2 - Os aparelhos de corte e de fecho deverão ser equipados com câmaras de sopragem de arcos e contactos parafaíscas, sempre que necessário. Os contactos e outras partes sujeitas a desgaste deverão ser facilmente substituíveis.

3 - Os aparelhos de corte e de fecho, incluindo os seccionadores e os inversores de marcha, deverão ser ligados de modo que os enrolamentos de excitação em derivação sejam providos de circuito de dissipação de energia adequado.

ARTIGO 87.º

(Variações admissíveis de tensão e frequência)

Os contactores, relais e outros dispositivos de accionamento electromagnético deverão funcionar satisfatoriamente nas seguintes condições:

a) Redução da tensão até 85% do seu valor nominal (sem prejuízo do estipulado no artigo 55.º);

b) Elevação da tensão até 110%;

c) Variações da frequência de (mais ou menos) 5%.

ARTIGO 88.º

(Queda de tensão em bobinas ligadas em série)

A queda de tensão verificada em bobinas ligadas em série, tais como de relais de sobrecarga e de freios, não deverá reduzir substancialmente a tensão aplicada aos terminais do motor.

ARTIGO 89.º

(Placas e etiquetas para indicadores visuais)

Os arrancadores, resistências, reguladores ou outras unidades deverão possuir as placas e etiquetas duráveis, com indicações escritas ou gráficas sobre identificação do equipamento, referência dos circuitos, características principais dos aparelhos de protecção, utilização de comandos (incluindo o efeito de rotação de volantes e manípulos) e significado de alarmes e sinalizadores.

ARTIGO 90.º

(Elevação de temperatura)

1 - A elevação de temperatura provocada por resistências em serviço normal deverá ser tal que a elevação de temperatura do ar de ventilação de resistências não exceda 175ºC, quando medida num ponto à distância de 25 mm da caixa. Qualquer parte da caixa da resistência ou o material adjacente que possa ter elevações de temperatura superiores a 35ºC deverão ficar localizados ou protegidos de modo a evitar contactos acidentais com a mão durante o trabalho normal.

2 - A elevação de temperatura, em condições normais de serviço, de bobinas de desligar, de sopragem, de contactores e de relais não deverá ultrapassar os valores a seguir indicados:

(ver documento original) considerando a temperatura ambiente de 45ºC e a medição efectuada pelo método de resistência.

ARTIGO 91.º

(Aparelhos de corte utilizando líquidos inflamáveis)

Não serão empregues aparelhos de corte que utilizem líquidos inflamáveis.

ARTIGO 92.º

(Aparelhos de corte de corrente contínua)

Os aparelhos de corte de corrente contínua deverão ter uma actuação independente da velocidade de manobra do operador.

ARTIGO 93.º

(Tipo de mecanismo dos disjuntores)

Os disjuntores de intensidades nominais superiores a 16 A deverão ser do tipo de desligar livre, isto é, a acção de desligar iniciada por qualquer dos seus dispositivos automáticos (sobrecarga, curto-circuito ou mínima tensão) deverá ser feita independentemente da posição ou da actuação do comando manual ou de qualquer outro sistema de ligar. Deverão também possuir sistema de antibombagem (manobras repetidas de ligar e desligar devidas a curto-circuito).

ARTIGO 94.º

(Arranque de motores eléctricos)

1 - Cada motor deverá possuir os aparelhos de corte e de comando que assegurem o arranque do motor em boas condições para a instalação, respeitando-se as regras relativas à protecção de sobreintensidade e de mínima tensão indicadas, respectivamente, nos artigos 46.º e 55.º 2 - Em regra, os aparelhos indicados no n.º 1 serão:

a) Para motores de corrente contínua de potência superior a 0,5 kW, um disjuntor multipolar ou contactor com relais de sobrecarga e de mínima tensão, combinado com os dispositivos necessários para limitar a intensidade da corrente de arranque;

b) Para motores de corrente alternada de potência superior a 0,5 kW, um disjuntor multipolar ou contactor com relais de sobrecarga e de mínima tensão, combinado, se necessário, com os dispositivos para limitar a intensidade da corrente de arranque;

c) Para motores de potência igual ou inferior a 0,5 kW, um interruptor multipolar.

ARTIGO 95.º

(Meios de desligar os motores eléctricos)

1 - Cada motor deverá possuir, associados, meios para o desligar e aos seus aparelhos de comando, de modo que fique completamente isolado, o que poderá ser feito recorrendo:

a) A seccionador à entrada do arrancador ou interruptor localizado junto;

b) Ao interruptor do quadro a partir do qual o motor é alimentado. Recomenda-se que o interruptor seja bloqueável na posição de desligado, se ficar afastado do motor ou do seu arrancador;

c) Aos fusíveis do circuito do quadro que alimentar o motor, se forem facilmente retiráveis e puderem ser guardados pelo pessoal.

2 - Se o motor for instalado afastado ou em compartimento diferente do seu arrancador ou de outros dispositivos de desligar, deverá instalar-se junto do motor um interruptor adicionado, a não ser que se possa manter o circuito desligado com segurança.

ARTIGO 96.º

(Limitação da intensidade da corrente de arranque)

1 - Os arrancadores dos motores deverão limitar a intensidade da corrente de arranque a valores compatíveis com o próprio motor e com as sobreintensidades e quedas de tensão admissíveis na instalação.

2 - Os arrancadores de motores de corrente alternada poderão ser do tipo directo, desde que não provoquem as perturbações indicadas no n.º 1. A queda de tensão na instalação não deverá exceder 15% da tensão nominal.

ARTIGO 97.º

(Montagem de arrancadores)

1 - Em regra, os aparelhos de cada arrancador deverão ser montados em invólucros separados. Dois ou mais arrancadores poderão ser montados no mesmo invólucro ou quadro, desde que se cumpram as seguintes regras:

a) Os arrancadores de motores de serviços essenciais destinados à mesma função deverão ser distribuídos por dois invólucros, dois quadros de distribuição ou dois quadros principais distintos;

b) Os arrancadores deverão ficar separados entre si ou de outras partes condutoras activas por blindagens. A disposição deverá ser tal que os trabalhos de manutenção num dos arrancadores possam ser feitos sem perigo, quando este estiver desligado, de acordo com o indicado no n.º 1 do artigo 95.º, estando o outro ou outros arrancadores sob tensão;

c) Se os arrancadores forem instalados num quadro principal, deverão ficar em cubículos ou partes de cubículos separados, por materiais pelo menos não propagadores de chama, entre si ou de outras partes deste quadro. A disposição deverá ser tal que impeça a eventual propagação de arcos que se possam originar por curto-circuito no arrancador.

2 - Os arrancadores montados nos quadros deverão obedecer às regras respeitantes aos quadros que lhes forem aplicáveis.

ARTIGO 98.º

(Sistemas de arrancador único)

Poderá ser empregue um só arrancador para comandar sucessivamente vários motores desde que se observem as seguintes regras:

a) A protecção de cada motor contra falta de tensão e sobreintensidades não será menos eficiente do que a dada por um sistema de arrancadores separados, assim como o sistema de desligar e de isolamento do motor;

b) Se o arrancador único for automático, deverão existir meios alternativos para operação manual;

c) Quando o arrancador for empregue para arranque de motores de serviços essenciais, os aparelhos necessários para o arranque serão duplicados, com possibilidade de serem postos em operação no caso de avaria.

ARTIGO 99.º

(Arrancadores de comando automático)

Os arrancadores de motores de funcionamento dependente de dispositivos, tais como pressóstatos, termóstatos, níveis de líquidos, etc., deverão ser de actuação automática.

ARTIGO 100.º

(Aparelhos de comando de outros utilizadores além de motores)

1 - Os utilizadores, além de motores, deverão ser comandados, pelo menos, por interruptores multipolares, podendo ser unipolares no caso de aparelhos de iluminação e aquecedores de ambiente montados em locais habitados secos em que os materiais de construção (ou de revestimento) de tectos, pavimentos e divisórias sejam não condutores.

2 - Os aparelhos de comando deverão ser montados em invólucros com classes de protecção, de acordo com os artigos 13.º e 14.º da parte I deste Regulamento.

3 - Os aparelhos de comando alimentados por circuitos distintos não deverão ser montados no mesmo invólucro, a não ser com disposições idênticas às indicadas no n.º 1 do artigo 97.º 4 - Os aparelhos de comando, instalados nos quadros de acordo com as regras respectivas, não deverão, em regra, ser empregues para comando à distância ou automático de utilizadores. Poderão ser aceites excepções, depois de analisadas caso por caso.

ARTIGO 101.º

(Freios magnéticos)

1 - Os freios com enrolamento em série ou composto deverão destravar no primeiro ponto de arranque do motor.

2 - Os freios com enrolamentos em derivação deverão permanecer destravados em qualquer estado de funcionamento, incluindo cargas ligeiras.

3 - Os freios com enrolamentos em derivação deverão funcionar satisfatoriamente para os valores das tensões eléctricas definidas no artigo 87.º 4 - Os invólucros das bobinas, quer delas próprias ou em conjunto com outros aparelhos, deverão ter classes de protecção não inferiores a IP 56 ou IP 22, se ficarem localizados, respectivamente, no exterior ou no interior (locais abrigados).

5 - Sempre que se presuma que a formação de gelo possa prejudicar a operação dos freios, a classe de protecção dos invólucros deverá ser tal que impeça essas perturbações.

6 - A elevação de temperatura das bobinas dos freios, quando ensaiados de acordo com o regime nominal do freio, não deverá ser superior ao valor admissível dos motores em que serão utilizadas.

7 - Quando as bobinas ficarem montadas junto das guarnições dos freios, o ensaio deverá ser feito de modo que o calor transmitido pelas superfícies de fricção seja tomado em conta.

8 - Se o motor com o qual o freio for utilizado puder trabalhar num regime inferior ao nominal por períodos mais longos que os correspondentes ao funcionamento a plena carga, as características nominais das bobinas dos freios deverão corresponder ao período de funcionamento a carga reduzida.

ARTIGO 102.º

(Embraiagens magnéticas)

1 - Serão aplicáveis, em geral, as regras indicadas nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º para os freios de bobinas em derivação.

2 - A embraiagem deverá actuar suave e eficazmente quando for alimentada. As embraiagens magnéticas deverão ser equilibradas de modo a que não seja necessário efectuar esforço demasiado para a sua actuação. Deverão ser previstos meios de compensar o desgaste das guarnições da embraiagem.

3 - Os anéis colectores para alimentação da embraiagem deverão ser construídos em material resistente à corrosão. De preferência deverão ser empregues escovas de contacto duplo.

ARTIGO 103.º

(Ensaios)

1 - Os aparelhos deverão ser ensaiados de modo a verificar o funcionamento dos mecanismos, aparelhos de comando e dispositivos de protecção.

2 - Os aparelhos serão sujeitos a um ensaio de rigidez dieléctrica, aplicando a tensão de ensaio entre as partes activas e a massa, com todas as tampas na sua posição normal.

3 - A tensão de ensaio deverá ser:

a) Para tensões nominais até 50 V - 500 V;

b) Para tensões nominais superiores a 50 V e inferiores a 500 V - 1000 V mais 2 vezes a tensão nominal.

A tensão de ensaio deverá ser aplicada durante 1 minuto e ter um valor de frequência entre 25 Hz e 100 Hz. Os aparelhos ou partes de aparelhos para que forem especificadas tensões de ensaio inferiores ao indicado poderão ser desligados durante o ensaio.

4 - Deverá ser fornecido pelo fabricante um certificado de ensaio correspondente às regras atrás indicadas.

CAPÍTULO V

Cabos eléctricos

ARTIGO 104.º

(Condutores)

1 - Os materiais dos condutores dos cabos serão, em regra, de cobre ou de outros materiais, conforme estipulado no artigo 11.º da parte I deste Regulamento.

2 - Os condutores de cobre dos cabos isolados com borracha deverão ser estanhados ou ter tratamento equivalente.

3 - A composição do condutor deverá ser tal que se obtenha a flexibilidade adequada depois de terminado. Os condutores de secção inferior ou igual a 2,5 mm não precisarão de ser multifilares.

4 - Sem prejuízo de outras indicações, dadas para casos concretos neste Regulamento, a secção mínima dos condutores não será inferior a:

a) 0,75 mm2 para circuitos de comunicações internas e de instrumentação;

b) 1,5 mm2, para os circuitos em geral, incluindo iluminação e força motriz;

c) 2,5 mm2, para circuitos de tomadas para ligação de aparelhos de utilização de fins diversos.

ARTIGO 105.º

(Isolantes)

1 - A tensão nominal de qualquer cabo eléctrico não será inferior à tensão nominal do circuito onde for empregue, possuindo a segurança conveniente relativamente às sobretensões que se possam verificar no circuito.

2 - A temperatura nominal do isolante deverá ser pelos menos 10ºC superior à máxima temperatura ambiente do espaço envolvente do cabo.

ARTIGO 106.º

(Revestimentos protectores, bainhas e armaduras)

1 - Em regra, todos os cabos possuirão os revestimentos protectores, bainhas e armaduras, envolvendo os condutores isolados, adequados às condições de serviço.

2 - Os cabos instalados nos locais exteriores, nos locais de máquinas, nos locais de carga ou, de um modo geral, nos locais onde possam existir vapores prejudiciais (incluindo os de óleo) deverão ter uma bainha impermeável (metálica ou não).

3 - A bainha indicada no n.º 2 será obrigatoriamente metálica se os cabos tiverem isolamento higroscópico e forem montados em locais húmidos.

4 - Poderão ser utilizados condutores isolados com policloreto de vinilo ou equivalente sem outros revestimentos protectores se forem montados no interior de tubos de material isolante, de acordo com o estipulado no artigo 118.º em locais habitados secos e para instalação de circuitos terminais de extensão limitada, com tensão nominal inferior a 250 V e secção máxima de condutor de 2,5 mm2.

5 - Condutores isolados com policloreto de vinilo sem outros revestimentos protectores poderão ser empregues nas ligações de quadros eléctricos ou em montagens semelhantes. Outros tipos de condutores equivalentes poderão ser usados, desde que mantenham as características de não propagadores da chama.

6 - As armaduras escolhidas deverão ser adequadas para as acções mecânicas a que os cabos possam estar sujeitos ou serem estes protegidos adicionalmente por tubos, condutas ou outros dispositivos.

7 - Os cabos com bainhas e armaduras metálicas susceptíveis de sofrerem corrosão deverão possuir adicionalmente uma bainha exterior para protecção contra a corrosão.

8 - Todos os cabos deverão ser, em geral, não propagadores de chama ou resistentes ao fogo, conforme definido em normas ou regulamentos nacionais ou nas publicações da CEI 331 e 332.

ARTIGO 107.º

(Determinação da secção nominal dos condutores dos cabos)

1 - A determinação da secção nominal de cada condutor de fase ou pólo deverá obedecer às seguintes regras:

a) À secção nominal dos condutores deverá corresponder uma intensidade de corrente, máxima admissível, do cabo nas condições reais de utilização superior à intensidade de corrente de serviço;

b) A intensidade máxima admissível será determinada a partir dos valores indicados na tabela do n.º 1 do artigo 108.º ou de valores fixados em normas de fabrico de cabos ou de sociedades, de classificação de navios, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas pela entidade fiscalizadora para instalação a bordo de embarcações, tendo em conta todos os factores de correcção que devam ser aplicados devido às condições reais de aplicação;

c) A intensidade de corrente de serviço será calculada atendendo aos factores de simultaneidade que se possam prever para o circuito, de acordo com os artigos 48.º a 51.º da parte I deste Regulamento;

d) A queda de tensão, verificada nos cabos em regime permanente, a partir do quadro principal ou de emergência, quando percorridos pela intensidade de corrente de serviço, não deverá exceder 6% da tensão nominal, ou 10%, no caso de circuitos alimentados por baterias de tensão inferior a 50 V;

e) A secção dos condutores, determinada de acordo com as alíneas anteriores, deverá ser verificada atendendo à elevação de temperatura causada por curtos-circuitos e arranque de motores;

f) A resistência mecânica dos condutores deverá ser suficiente para as condições de trabalho da instalação.

2 - A secção do condutor neutro dos circuitos trifásicos a 4 fios deverá ser:

a) Igual à dos condutores de fase, para secções até 16 mm2;

b) Pelo menos, metade da secção do condutor de fase, para secções superiores a 16 mm2, podendo ser limitada ao valor máximo de 50 mm2.

ARTIGO 108.º

(Intensidade de corrente máxima admissível dos cabos)

1 - A intensidade de corrente máxima admissível de cabos, monocondutores, em serviço contínuo, para várias espécies de isolantes poderá ser a dada na tabela seguinte:

(ver documento original) 2 - Os valores indicados no n.º 1 serão aplicáveis nas seguintes condições:

a) Cabos monocondutores;

b) Temperatura ambiente de 45ºC;

c) A temperatura do condutor ser igual à máxima temperatura admissível do condutor e ser mantida continuamente;

d) Grupo até 6 cabos agrupados juntos e colocados ao ar livre.

3 - Para cabos de 2, 3 e 4 condutores, as intensidades de corrente máximas admissíveis serão obtidas multiplicando os valores da tabela indicada no n.º 1 pelos seguintes factores de correcção:

0,85 para cabos de 2 condutores;

0,70 para cabos de 3 e 4 condutores.

4 - Os valores indicados neste artigo são valores médios para aplicações genéricas, devendo ser rectificados com base em dados mais precisos para cada caso concreto, sempre que for considerado conveniente ou necessário.

ARTIGO 109.º

(Factores de correcção da intensidade de corrente máxima admissível dos

cabos com a temperatura ambiente)

1 - Se a temperatura ambiente for diferente de 45ºC, valor normalmente adoptado para embarcações de serviço em qualquer clima, às intensidades de corrente máximas admissíveis, indicadas no n.º 1 do artigo 108.º, deverão ser aplicados os factores de correcção indicados no quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Não será admissível considerar temperaturas ambientes inferiores a 35ºC, em qualquer caso.

ARTIGO 110.º

(Factores de correcção para agrupamento de cabos)

Quando mais de 6 cabos possam ser percorridos simultaneamente pelas intensidades de corrente máximas admissíveis e fiquem montados lado a lado, impedindo a livre circulação do ar, deverá ser aplicado um factor de correcção de 0.85 aos valores indicados no n.º 1 do artigo 108.º

ARTIGO 111.º

(Factores de correcção para serviço temporário)

1 - Os cabos de ligação a utilizadores com regime de funcionamento temporário (não contínuo) poderão ser dimensionados tendo em consideração um factor de correcção.

2 - Para regimes de funcionamento uni-horários ou de meia hora, os factores de correcção poderão ser dados aproximadamente por:

(ver documento original) 3 - Para regimes de funcionamento intermitentes, com períodos de 10 minutos e factor de marcha de 40% (períodos de 10 minutos dos quais 4 minutos com carga constante e 6 minutos sem carga), o factor de correcção poderá ser calculado por:

(ver documento original)

ARTIGO 112.º

(Ligação em paralelo de cabos)

1 - A intensidade de corrente máxima admissível de cabos ligados em paralelo será dada pela soma das intensidades máximas admissíveis de todos os condutores ligados em paralelo, desde que os cabos tenham valores iguais para a secção, impedância e máxima temperatura admissível do condutor.

2 - Não será permitida a ligação em paralelo de cabos com a secção inferior a 10 mm2.

3 - Os cabos multicondutores (de 2, 3 ou 4 condutores com a mesma secção) poderão ser empregues como cabos monocondutores, ligando em paralelo os condutores, em ambas as extremidades, por terminais adequados. A intensidade máxima admissível será a soma das intensidades máximas admissíveis de cada condutor.

ARTIGO 113.º

(Resistência dos cabos a curtos-circuitos)

Os cabos e os condutores isolados deverão ser capazes de suportar os esforços térmicos e mecânicos provocados pela máxima intensidade de corrente de curto-circuito que os possa percorrer, tomando em consideração a característica de tempo/corrente das protecções e a amplitude máxima (de pico) verificada durante a primeira metade do ciclo.

ARTIGO 114.º

(Condições gerais de montagem)

1 - Os cabos deverão ser montados de modo que façam, o mais possível, percursos rectos e acessíveis.

2 - Deverão ficar abrigados da acção da água, afastados de fontes de calor, tais como caldeiras, tubos quentes, resistências, etc., e protegidos de danos mecânicos e acções químicas. Quando não for possível instalá-los afastados de fontes de calor, deverão ser tomadas as precauções convenientes, tais como a interposição de materiais isolantes ou o emprego de cabos adequados.

3 - Os cabos não deverão ser instalados atravessando juntas de dilatação, a não ser nos casos inevitáveis, devendo a travessia ser feita empregando um seio de expansão de raio interno mínimo não inferior a 12 vezes o diâmetro externo do cabo.

4 - Na montagem dos cabos deverão ser tomadas precauções, quando necessário, contra as possíveis destruições provocadas por insectos ou roedores.

5 - Quando os cabos forem instalados em grupos, juntos, em locais de risco de incêndio elevado, deverão ser tomadas precauções especiais para evitar a propagação de fogo, independentemente do facto de os cabos serem do tipo não propagador da chama.

6 - Os cabos com isolantes de temperaturas máximas admissíveis diferentes não deverão ser montados juntos, lado a lado, ou no mesmo tubo ou conduta sem que tenham sido tomadas precauções que impeçam que aquelas temperaturas sejam ultrapassadas.

7 - Os cabos que tenham revestimentos protectores que possam danificar outros cabos não poderão ser montados juntos na mesma molhada, conduta ou tubo.

8 - Os cabos dos circuitos de serviços essenciais, de emergência, iluminação, comunicações internas ou instrumentação não deverão atravessar casas de máquinas, cozinhas, lavandarias ou outros locais com risco de incêndio elevado, a não ser nos casos em que não seja possível outra solução ou que liguem a equipamentos situados nesses locais.

ARTIGO 115.º

(Protecção mecânica de cabos)

1 - Os cabos que possam ficar sujeitos a danos de origem mecânica deverão, em regra, ser enfiados em tubos ou protegidos por coberturas metálicas, a não ser que possuam armaduras adequadas às acções mecânicas previstas.

2 - Os cabos instalados em locais de risco elevado de danos mecânicos, como no caso de locais para carga, deverão ser protegidos por condutas, tubos ou caixas metálicas, mesmo que sejam armados, desde que a estrutura não lhes confira protecção equivalente.

ARTIGO 116.º

(Raios de curvatura)

Os raios de curvatura que poderão ser dados aos cabos na sua instalação deverão ser adequados ao tipo de cabo e estar de acordo com as recomendações dos fabricantes, não devendo ser inferiores aos valores dados no quadro seguinte:

(ver documento original)

ARTIGO 117.º

(Fixação de cabos)

1 - Os cabos, a não ser os instalados em tubos, condutas ou caixas especiais, serão fixados por braçadeiras de metal ou de outro material adequado não propagador da chama, de modo que não danifiquem o seu revestimento exterior.

2 - As molhadas gerais de cabos deverão ser sempre fixadas por braçadeiras metálicas, pelo menos espaçadamente de 1 m a 2 m, se forem empregues outras de materiais não metálicos, de modo que impeçam a queda da molhada no caso de fogo.

3 - A distância entre braçadeiras deverá ser escolhida de acordo com o tipo de cabo, a possibilidade de vibração e outros esforços, não devendo, em regra, exceder o valor de 40 cm.

4 - Poderão ser aceites distâncias superiores às indicadas no n.º 3 desde que os dispositivos de suporte dos cabos lhes confiram boas condições de apoio.

5 - Os elementos de suporte dos cabos deverão ser suficientemente robustos e de materiais resistentes à corrosão ou ser devidamente protegidos.

ARTIGO 118.º

(Travessia de pavimentos e anteparas)

1 - A travessia de pavimentos e anteparas estanques deverá ser feita empregando bocins individuais ou caixas de travessias contendo vários cabos, cheias com material adequado, do tipo não propagador da chama. As características originais da divisória deverão ser mantidas o mais possível (estanquidade, resistência mecânica, resistência à chama, etc.).

2 - Os cabos que atravessem pavimentos deverão ser protegidos por tubos ou dispositivos equivalentes até altura conveniente, em princípio não inferior a 20 cm.

3 - Os cabos que atravessem anteparas não estanques ou, de modo geral, furos em chapas estruturais de aço deverão fazê-lo de maneira a evitar danos nos cabos.

ARTIGO 119.º

(Instalação de cabos em condutas e tubos metálicos)

A instalação de cabos em condutas e tubos metálicos deverá ser feita cumprindo as seguintes regras:

a) Os tubos deverão ter o interior liso e ser protegidos contra a corrosão;

b) Os tubos e as condutas deverão ter as suas extremidades arredondadas ou protegidas de modo a não danificar os cabos;

c) Os tubos e condutas deverão ter dimensões internas e raios de curvatura que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos que contêm. O raio interno de curvatura não será inferior ao que for permitido para os cabos. Para os tubos de diâmetro exterior superior a 64 mm, o raio de curvatura não deverá ser inferior ao dobro do diâmetro do tubo;

d) Os tubos e condutas deverão ser eficazmente ligados à massa do casco;

e) Os tubos e condutas deverão ser montados de modo que a água da condensação não se possa acumular no seu interior;

f) O factor de enchimento dos tubos (relação entre a soma das áreas da secção recta dos cabos, considerando o seu diâmetro exterior, e a área da secção interior do tubo ou conduta) não deverá ser superior a 0,4;

g) Se necessário, deverão ser feitas aberturas para ventilação nas zonas mais altas e mais baixas, de modo a permitir a circulação de ar e impedir a acumulação de água. Estas disposições só poderão ser adoptadas se o risco de propagação de fogo não for, por isso, aumentado;

h) Deverá ser evitada a montagem de cabos revestidos de chumbo, sem outra protecção, em tubos ou condutas;

i) Os tubos compridos deverão ser equipados com juntas de expansão e caixas de visita. Serão especialmente considerados os tubos e condutas instalados no convés;

j) Os cabos de alta tensão, por exemplo, os empregues para lâmpadas de descarga de cátodo frio, não deverão ser montados em tubos metálicos, a não ser que protegidos por bainhas ou blindagens metálicas;

l) O material dos tubos deverá ser, em geral, de aço, podendo ser de alumínio, se os tubos ficarem fixados a estruturas ou divisórias de alumínio. A espessura dos tubos será escolhida atendendo aos riscos de danos metálicos e corrosões previstos, sendo especialmente considerados os tubos que forem montados no exterior ou em tanques de água ou de combustíveis.

ARTIGO 120.º

(Instalação de cabos em tubos não metálicos)

Os cabos eléctricos e condutores isolados poderão ser instalados em tubos ou condutas não metálicos somente nos locais habitados secos, podendo ser montados salientes ou por trás das placas de cobertura de tectos e paredes.

Deverão ser cumpridas as regras seguintes:

a) Os cabos e condutores isolados deverão ser, pelo menos, não propagadores da chama;

b) Os tubos e todos os acessórios empregues deverão ser, pelo menos, não propagadores da chama;

c) O emprego destes tubos deverá ser limitado até tubos de diâmetro interior não superior a 25,4 mm;

d) Os tubos deverão ser montados de modo que permitam a sua dilatação e contracção, devidas a variações de temperatura de 50ºC.

ARTIGO 121.º

(Instalação de cabos em câmaras de refrigeração)

1 - Os cabos instalados em câmaras de refrigeração deverão ter uma bainha impermeável e ser protegidos contra danos mecânicos.

2 - Os cabos com isolante ou bainhas de policloreto de vinilo não deverão ser empregues em câmaras de refrigeração, a não ser que sejam adequados para as temperaturas previstas.

3 - As armaduras dos cabos deverão ser de material resistente à corrosão ou ser protegidas por materiais resistentes à humidade e a baixas temperaturas.

4 - Os cabos deverão ser montados de modo que não fiquem cobertos pelos materiais de isolamento térmico das câmaras, mas poderão ser suportados por placas de aço galvanizado, de modo que fique um espaço livre entre a parte de trás das placas e as paredes das câmaras.

5 - As travessias de cabos através das paredes das câmaras deverão ser feitas perpendicularmente às paredes, por meio de tubos vedados em ambas as extremidades.

6 - Serão tomadas as medidas que impeçam que os cabos sejam empregues para pendurar cargas.

ARTIGO 122.º

(Instalação de cabos monocondutores em corrente alternada)

A instalação de cabos monocondutores em corrente alternada para intensidades de corrente superiores a 20 A deverá obedecer às seguintes regras:

a) Os cabos não serão armados ou deverão ter armaduras de material não ferromagnético. As bainhas ou outros revestimentos metálicos serão ligados à massa do casco apenas num ponto;

b) Os condutores pertencentes ao mesmo circuito deverão ficar instalados no mesmo tubo ou conduta ou ser abraçados pelas mesmas braçadeiras (incluindo todas as fases), se os tubos ou as braçadeiras forem de material ferromagnético;

c) Os cabos monocondutores que formem circuitos monofásicos ou trifásicos deverão ser montados de modo que fiquem o mais junto possível. A distância medida entre as faces exteriores dos cabos adjacentes não deverá ser superior a um diâmetro;

d) Os cabos monocondutores de intensidade superior a 250 A que forem montados perto de paredes metálicas deverão ficar afastados delas pelo menos 50 mm.;

e) Não se deverá interpor material ferromagnético entre cabos monocondutores de um mesmo grupo de intensidade superior a 50 A. Quando os cabos passarem através de placas de aço, todos os condutores do mesmo circuito deverão passar através de uma placa ou bocim, feito de modo que não exista material magnético entre os cabos. A distância entre os cabos e qualquer material magnético não deverá ser inferior a 75 mm, sempre que possível;

f) Com o fim de compensar as diferenças de impedância dos circuitos com comprimentos longos (superiores a 30 m), recomenda-se que os cabos monocondutores de secção superior a 185 mm2 sejam transpostos em comprimentos não ultrapassando 15 m. Alternativamente, poderá ser usada a formação trifólica;

g) No caso de circuitos formados por vários cabos monocondutores em paralelo, por fase, todos os cabos deverão ter os mesmos percursos e a mesma secção.

Recomenda-se que os cabos pertencentes à mesma fase sejam alternados com os das outras fases, de modo a evitar repartição desigual da corrente.

ARTIGO 123.º

(Extremidades - pontos - dos cabos e de condutores eléctricos)

1 - As pontas dos condutores deverão ser ligadas empregando terminais soldados ou de aperto mecânico ou outros dispositivos que assegurem boa ligação de todos os fios do condutor e não provoquem aquecimento prejudicial. Na operação da soldadura não serão empregues decapantes corrosivos.

2 - As pontas dos cabos que tenham um revestimento isolante suplementar por baixo do revestimento protector e que tenha sido removido deverão ser envolvidas por isolante adicional, nas zonas em que haja risco de contacto com massas da instalação.

3 - A fixação dos condutores nos bornes deverá ser executada de modo a suportar os esforços térmicos e mecânicos devidos às correntes de curto-circuitos.

4 - As pontas dos cabos com isolamento mineral deverão ser preparadas de acordo com as instruções dos fabricantes.

5 - Os cabos com isolantes higroscópicos deverão ter as suas extremidades devidamente vedadas, de modo a evitar a entrada da humidade.

6 - Apenas será removida a parte do isolante dos condutores que for necessária para efectuar as ligações. Recomenda-se que os cabos com isolantes inflamáveis sejam abertos, retirando as bainhas protectoras no mínimo indispensável, devendo ser envolvidos com fitas, pelo menos, não propagadoras da chama.

ARTIGO 124.º

(Junções e derivações)

1 - Os cabos não deverão normalmente ter junções, que só serão, em regra, admitidas no caso de reparações ou de embarcações construídas em secções.

2 - As junções deverão ser executadas de modo que a continuidade eléctrica, isolamento, resistência mecânica, protecção, ligações à massa do casco e resistência à chama não sejam inferiores aos requeridos para os cabos.

3 - As derivações deverão ser feitas em caixas adequadas, de modo que os condutores fiquem convenientemente isolados e protegidos das acções atmosféricas e equipados com terminais ou barras de dimensões apropriados para as intensidades de corrente de serviço.

4 - Outros casos de emprego de junções em cabos além dos indicados no n.º 1 serão submetidos à consideração e aprovação da entidade fiscalizadora, caso por caso.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 11 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/20/plain-19736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Decreto-Lei 379/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das instalações eléctricas das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-26 - Decreto Regulamentar 39/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5963 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 32/83, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 20 de Abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-13 - Decreto Regulamentar 73/84 - Ministério do Mar - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, parte III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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