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Portaria 1437/2001, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o processo de certificação, os modelos dos certificados e as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto Marítimo-Portuário.

Texto do documento

Portaria 1437/2001
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, que procedeu à publicação de normas regulamentadoras e de execução respeitantes a um regime de segurança harmonizado para embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, prevê, no n.º 3 do artigo 7.º, que o respectivo processo de certificação, os modelos dos certificados e as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto Marítimo-Portuário sejam estabelecidos por portaria.

Cumpre assim dar execução àqueles preceitos legais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social:
CAPÍTULO I
Processo de certificação
1.º
Vistorias
A requerimento das entidades que operem as embarcações de pesca nacionais às quais se aplica este diploma serão efectuadas vistorias iniciais, periódicas e intermédias, a fim de se verificar o cumprimento das disposições do capítulo I do anexo I do Decreto-Lei 248/2000.

2.º
Certificados
1 - Às embarcações aprovadas nas vistorias mencionadas no n.º 1.º serão averbados os certificados existentes ou emitidos ou renovados os certificados de conformidade e relação de equipamento e, se for o caso, o certificado de isenção, cujos modelos constam do anexo I a esta portaria.

2 - O modelo do certificado de conformidade a emitir às embarcações às quais se aplica o n.º 6.º desta portaria será adaptado ao número de vistorias nele indicadas.

3.º
Vistoria inicial
1 - Antes da entrada em serviço, as embarcações devem ser submetidas a uma vistoria inicial, que incidirá sobre a matéria referida no n.º 1 da regra 6.

2 - As embarcações em serviço serão submetidas à mesma vistoria, antes da emissão do primeiro certificado de conformidade.

4.º
Vistoria periódica
As embarcações em serviço estão sujeitas a vistorias periódicas, nos prazos a indicar no certificado de conformidade, com os seguintes intervalos:

a) Quatro anos, eventualmente prorrogáveis por mais um ano, no que diz respeito à estrutura, casco e máquinas, conforme o disposto no n.º 1, alínea b), subalínea i), da regra 6;

b) Dois anos, no que diz respeito ao equipamento, conforme o referido no n.º 1, alínea b), subalínea ii), da regra 6;

c) Um ano, no que diz respeito às instalações radioeléctricas incluindo as utilizadas nos meios de salvação, conforme o referido no n.º 1, alínea b), subalínea iii), da regra 6.

5.º
Vistoria intermédia
As embarcações em serviço não abrangidas pelo número seguinte estão sujeitas ainda a uma vistoria intermédia, no que respeita à estrutura e máquinas da embarcação, conforme referido na alínea c) do n.º 1 da regra 6, bem como ao exterior do casco.

6.º
Vistoria intermédia anual
As embarcações de casco de madeira em serviço estão sujeitas a uma vistoria intermédia anual, no que respeita à estrutura e máquinas da embarcação, conforme referido na alínea c) do n.º 1 da regra 6, bem como ao exterior do casco.

7.º
Certificados de conformidade e de isenção
Após aprovação de uma embarcação, em vistoria inicial ou periódica quadrienal, será, respectivamente, emitido ou renovado um certificado de conformidade, com uma relação de equipamento anexa, válido por quatro anos, e, se a entidade competente o entender necessário e justificável, um certificado de isenção com a mesma validade.

8.º
Averbamentos
A aprovação das embarcações nas vistorias periódicas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4.º e nas vistorias intermédias referidas nos n.os 5.º e 6.º desta portaria dará lugar ao averbamento dos certificados respectivos.

9.º
Prorrogação dos certificados
1 - O certificado de conformidade poderá ser prorrogado nas condições estabelecidas na regra 11 do capítulo I.

2 - A prorrogação do certificado de conformidade implicará a prorrogação do certificado de isenção, se existir.

10.º
Renovação dos certificados
A renovação do certificado de conformidade será efectuada após a aprovação nas vistorias periódicas a que se refere o n.º 4.º desta portaria.

11.º
Requerimento de vistorias
As vistorias periódicas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4.º e as vistorias intermédias referidas nos n.os 5.º e 6.º desta portaria devem ser requeridas antes do início do período em que devem ser realizadas, conforme disposto nesta portaria.

12.º
Prazo de validade do primeiro certificado
O prazo de validade do primeiro certificado de conformidade emitido a uma embarcação em serviço poderá ser inferior a quatro anos, se a embarcação possuir certificado de navegabilidade válido, com o fim de adaptar esse prazo à data da última vistoria em seco.

CAPÍTULO II
Taxas
13.º
Taxas cobradas pelos serviços prestados
As taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto Marítimo-Portuário serão estabelecidas nos termos do regulamento de taxas desta entidade, aprovado pelo Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março.

O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 27 de Novembro de 2001.


ANEXO I
(modelo de certificado de conformidade)
(Selo oficial e legenda.)
Certificado de conformidade para embarcação de pesca nova/existente (ver nota 1)

N.º ...
O presente certificado de conformidade deve ter por suplemento uma relação de equipamento, emitido nos termos das disposições do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, e que confirme a conformidade da embarcação a seguir designada com as disposições do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m sob a autoridade da República Portuguesa, pelo Instituto Marítimo-Portuário ... (designação oficial completa da entidade competente ou da organização reconhecida nos termos das disposições do Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto).

(ver quadro no documento original)
Data do contrato de construção ou de transformação importante (ver nota 3): ...

Data do assentamento da quilha ou em que a embarcação se encontrava numa fase de construção equivalente (ver nota 3): ...

Data de entrega ou de conclusão de transformação importante (ver nota 4): ...
(Verso do certificado.)
Vistoria inicial
Certifica-se:
1 - Que a embarcação foi vistoriada em conformidade com a regra 6, n.º 1, alínea a), do capítulo I do anexo I do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro;

2 - Que a vistoria mostrou que:
1) A embarcação satisfaz plenamente as prescrições do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro; e

2) O calado máximo de serviço admissível associado às várias condições de serviço da embarcação está consignado no caderno de estabilidade aprovado, datado de ...;

3 - Que foi/não foi (ver nota 4) emitido um certificado de isenção.
O presente certificado é valido até ..., sob reserva das vistorias a efectuar em conformidade com o n.º 1, alíneas b), subalíneas ii) e iii), e c), da regra 6 do capítulo I do anexo I do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, e em conformidade com a presente portaria.

Emitido em ... (local de emissão do certificado) em ... (data de emissão).
... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado e ou selo da autoridade emissora).

O abaixo assinado declara estar devidamente autorizado pelo Governo da República Portuguesa a emitir o presente certificado.

... (assinatura).
(Página seguinte do certificado.)
Averbamento para prorrogação da validade do certificado por um período de graça conforme previsto na regra 11, n.º 1, do capítulo I.

O presente certificado será, nos termos da regra 11, n.º 1, do capítulo I, aceite como válido até ...

... (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
Averbamento para prorrogação da validade do certificado até à chegada da embarcação ao porto da vistoria ou por um período de graça conforme previsto na regra 11, n.º 2, ou na regra 11, n.º 4, do capítulo I.

O presente certificado será, nos termos da regra 11, n.º 2/regra 11, n.º 4 (ver nota 5), do capítulo I, aceite como válido até ...

... (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
(Página seguinte do certificado.)
Averbamento para vistorias periódicas
Vistoria do equipamento
(a realizar de ... a ...)
Certifica-se que, em vistoria efectuada nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), da regra 6 do capítulo I, se verificou que a embarcação satisfaz as prescrições pertinentes.

... (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
Vistoria das instalações radioeléctricas
Certifica-se que, em vistoria efectuada nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea iii), da regra 6 do capítulo I, se verificou que a embarcação satisfaz as prescrições pertinentes.

Primeira vistoria periódica às instalações radioeléctricas: ... (a realizar de ... a ...).

... (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
Segunda vistoria periódica às instalações radioeléctricas: ... (a realizar de ... a ...).

...(assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
Terceira vistoria periódica às instalações radioeléctricas: ... (a realizar de ... a ...).

... (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
Averbamento para vistoria intermédia
(a realizar de ... a ...)
Certifica-se que em vistoria efectuada nos termos do n.º 1, alínea c), da regra 6 do capítulo I e das regras nacionais aplicáveis se verificou que a embarcação satisfaz as prescrições pertinentes.

... (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
(modelo de certificado de isenção)
(Selo oficial e legenda.)
Certificado de isenção para embarcação de pesca nova/existente (ver nota 6)
N.º...
Emitido nos termos das disposições do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, e que confirma a conformidade da embarcação a seguir designada com as disposições do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m sob a autoridade da República Portuguesa, pelo Instituto Marítimo-Portuário ... (designação oficial completa da entidade competente ou da organização reconhecida nos termos das disposições do Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto).

(ver quadro no documento original)
(Verso do certificado.)
Certifica-se que a embarcação está isenta, ao abrigo da regra ... das prescrições d ...

Condições em que é concedido o certificado de isenção, se estabelecidas: ...
O presente certificado é valido até ..., sob reserva de o certificado de conformidade, que o presente certificado acompanha, permanecer válido.

Emitido em ... (local de emissão do certificado) em ... (data de emissão).
... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado e ou selo da autoridade emissora).

Se apenas assinado, o seguinte parágrafo deve ser acrescentado:
«O abaixo assinado declara estar devidamente autorizado pelo Governo da República Portuguesa a emitir o presente certificado.»

... (assinatura).
(Página seguinte do certificado.)
Averbamento para prorrogação da validade do certificado por um período de graça conforme previsto na regra 11, n.º 1, do capítulo I.

O presente certificado será, nos termos da regra 11, n.º 1, do capítulo I, aceite como válido até ...

... (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
Averbamento para prorrogação da validade do certificado até à chegada da embarcação ao porto de vistoria ou por um período de graça conforme previsto na regra 11, n.º 2, ou na regra 11, n.º 4, do capítulo I.

O presente certificado será, nos termos da regra 11, n.º 2/regra 11, n.º 4 (ver nota 8), do capítulo I, aceite como válido até ...

... (assinatura do funcionário autorizado que emite o averbamento).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite o averbamento.)
Local: ...
Data: ...
(Modelo de suplemento ao certificado de conformidade.)
Relação de equipamento para o certificado de conformidade
(esta relação deve acompanhar permanentemente
o certificado de conformidade)
Relação de equipamento em aplicação do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.

1 - Características da embarcação:
(ver quadro no documento original)
2 - Descrição dos meios de salvação:
(ver quadro no documento original)
3 - Descrição dos meios radioeléctricos:
(ver quadro no documento original)
4 - Métodos utilizados para assegurar a disponibilidade das instalações radioeléctricas (regra 14 do capítulo IX):

4.1 - Duplicação do equipamento ...
4.2 - Manutenção em terra ...
4.3 - Capacidade de manutenção a bordo ...
Certifica-se que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.
Emitido em: ... (local da emissão da relação).
Data de emissão: ...
... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).
(Selo ou carimbo da autoridade que emite a relação, conforme o caso.)
(nota 1) Riscar o que não interessa, de acordo com as definições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro.

(nota 2) Comprimento da embarcação tal como definido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro.

(nota 3) Em conformidade com as definições contidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro.

(nota 4) (nota 5) (nota 8) Cortar o que não interessa.
(nota 6) Riscar o que não interessa, de acordo com as definições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro.

(nota 7) Comprimento da embarcação tal como definido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro.

(nota 9) Comprimento da embarcação tal como definido no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro.

(nota 10) Excluindo as que forem exigidas pelas regras 17, n.º 8, subalínea XXI), e 20, n.º 5, alínea a), subalínea XXIV), do capítulo VII.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 115/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistorias e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto-Lei 248/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 cm, e a Directiva n.º 1999/19/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE (EUR-Lex), do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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