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Portaria 23453, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova as tabelas de emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios, em conformidade com os artigos 14º, 15º e 16º do Decreto-Lei nº 48 257, e pelas aprovações e consequentes marcações e inspecções de equipamentos e materiais previstas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, e a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

Texto do documento

Portaria 23453

Atendendo ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 48257, de 21 de Fevereiro de

1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas, anexas a esta portaria, de emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 48257, de 21 de Fevereiro de 1968, e pelas aprovações e consequentes marcações e inspecções de equipamentos e materiais previstas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

§ único. Se a fiscalização disser respeito a navios estrangeiros, em execução do disposto na Convenção de 1960, aplicar-se-ão as mesmas tabelas, salvo quando se verificar que, por aplicação de disposições vigentes nos respectivos países, outros emolumentos maiores seriam exigíveis a navios portugueses em idênticas circunstâncias.

2.º Os emolumentos estabelecidos nas tabelas referidas no n.º 1.º, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado e estão sujeitos, como os restantes, às limitações resultantes da aplicação do Decreto-Lei 30722, de 30 de Agosto de 1940, modificado pelo Decreto-Lei 35455, de 18 de Janeiro de 1946. Da sua distribuição beneficiarão, proporcionalmente aos vencimentos de categoria, os oficiais designados nas tabelas e respectivos auxiliares, assim como o pessoal civil e militar afecto a este serviço

quando efectivamente nele intervenha.

3.º 5 por cento dos emolumentos arrecadados em cada mês serão destinados à aquisição de instrumentos, materiais ou expediente, execução de publicações e satisfação de outros encargos relativos à realização dos ensaios de aprovação, marcação de equipamentos e materiais e fiscalização, nos termos da Convenção de 1960.

Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos

relatórios respeitantes à aplicação da Convenção Internacional para a

Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

(ver documento original)

Emolumentos devidos pela aprovação e inspecção de materiais e equipamentos a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, em conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/28/plain-134708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-30 - Decreto-Lei 30722 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Adopta, em relação aos emolumentos nos serviços de natureza civil do Ministério, os princípios já aplicados noutros serviços do Estado

  • Tem documento Em vigor 1946-01-18 - Decreto-Lei 35455 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do decreto-lei n.º 30722, de 30 de Agosto de 1940, que adopta, em relação aos emolumentos nos serviços de natureza civil do Ministério da Marinha, os princípios já aplicados noutros serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Decreto-Lei 48257 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Integra em direito interno, em todo o território nacional, as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, que constituem o Anexo A à Acta Final da Conferência de Londres de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto 48815 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Marinha e da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-26 - Portaria 698/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece a cobrança de sobretaxas por serviços extraordinários a prestar pela Inspecção-Geral de Navios, previstos na Portaria 23453, de 28 de Junho de 1968 e na Portaria 65/71, de 9 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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